Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B612
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO
MÚTUO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DEPÓSITO BANCÁRIO
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ200504070006127
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3011/04
Data: 06/03/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O contrato de mútuo envolve o empréstimo entrega por uma pessoa a outra, designadamente de dinheiro, e a obrigação de a segunda restituir à primeira quantia idêntica.

2. Em regra, o enriquecimento sem causa pressupõe o avantajamento de um património de uma pessoa e o correlativo empobrecimento do património de outra, sem idónea causa justificativa dessa deslocação patrimonial.

3. A factualidade envolvente de um depósito de € 14.963,94 por uma pessoa, a pedido de outra, na conta de depósitos de uma terceira pessoa não integra, só por si, um contrato de mútuo nem uma situação de enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" intentou, no dia 23 de Maio de 2002, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 14.963,94, acrescidos de juros moratórios à taxa legal, com fundamento no empréstimo que lhe fez de 3.000.000$ no dia 17 de Maio de 1999 por via da obtenção dessa quantia de outra pessoa, e na omissão por ela da sua devolução.
A ré, em contestação arguiu a sua ilegitimidade e da autora por esta não lhe ter emprestado aquela quantia, acrescentando que o depósito de 3.000.000$ na sua conta correspondeu ao pagamento de uma dívida para consigo de C e pediu a condenação da autora por litigância de má fé no montante correspondente às despesas com a acção, preparos e honorários ao respectivo advogado.
Na réplica, a autora afirmou a sua legitimidade e a da ré e pediu a condenação desta por litigância de má fé, e a última treplicou no sentido de não haver fundamento para sua condenação a esse título.
Indeferida a reclamação da ré sobre a base instrutória e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 24 de Julho de 2003, pela qual a ré foi absolvida do pedido e declarados inverificados os pressupostos de condenação por litigância de má fé.
Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Junho de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- os factos provados implicam decisão diversa da que foi proferida pela Relação;
- a entender-se não haver contrato de mútuo, há enriquecimento sem causa, com base no qual a recorrida lhe deve restituir aquela quantia;
- a Relação não interpretou correctamente os factos, errando na sua subsunção às normas jurídicas ao não aplicar o artigo 473º do Código Civil;
- deve a recorrida ser condenada a pagar à recorrente a quantia de € 14.963,94 e juros legais, a título de enriquecimento sem causa.

Respondeu a recorrida, em síntese útil de conclusão:
- os factos provados não revelam algum contrato de mútuo celebrado entre a recorrente e a recorrida nem o enriquecimento sem causa;
- o acórdão recorrido não infringiu qualquer disposição legal.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1.. No início do ano de 1999, C explorava um bar no Largo Príncipe Real, em Lisboa, colaborando a ré com ela nessa tarefa.
2. C devia à ré, desde 1995, 3.000.000$00, e aquelas e a autora conhecem-se entre si desde, pelo menos, o início do ano de 1999.
3. A autora solicitou a D, que com ela mantinha uma relação amorosa, que procedesse ao depósito da quantia de 3.000.000$00 na conta bancária da ré, mencionada sob 4, indicando-lhe os dados identificativos, o que ele fez.
4. No dia 17 de Maio de 1999, por depósito de um cheque, com montante inscrito de 3.000.000$00, foi creditada a conta de depósitos nº 0297038622200, da titularidade da ré, aberta na Agência de Évora da Caixa Geral de Depósitos.
5. Por carta de 20 de Fevereiro de 2002, endereçada à ré pelo advogado da autora e por ela recebida, foi-lhe solicitado o pagamento de 3.040.000$00 e convidada para apresentar, no prazo de 15 dias, uma proposta para a sua liquidação, ao que ela não respondeu.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não o direito de exigir da recorrida a quantia de € 14.963,94 e os juros moratórios à taxa legal desde a citação da última.
Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- estrutura do contrato de mútuo;
- pressupostos do enriquecimento sem causa;
- revelam ou não os factos provados o direito da recorrente a exigir da recorrida a entrega da quantia em causa?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.


Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Comecemos pela análise da estrutura do contrato de mútuo.
Expressa a lei ser mútuo o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à primeira outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil).
Trata-se de um contrato que só se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, a qual implica a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (artigo 1144º do Código Civil).
Do referido contrato resulta para o mutuário a obrigação de restituir ao mutuante a quantia mutuada.
2.
Atentemos agora nos pressupostos do enriquecimento sem causa.
O princípio geral do enriquecimento sem causa consta no artigo 473º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (n.º 1).
E, por outro, que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que se não verificou (n.º 2).
Assim, são elementos do enriquecimento sem causa, em regra, o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro, decorrentes do mesmo facto, e a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida.
No quadro deste instituto, o enriquecimento não é uma consequência legal de qualquer facto jurídico que a lei preveja como idóneo para o gerar, isto porque é sua causa justificativa, ou seja, trata-se do facto jurídico que, à luz do direito, é idóneo à concernente aquisição ou liberação.
Sob a envolvência da natureza subsidiária da obrigação de restituição com base no enriquecimento sem causa, prescreve o artigo 474º do Código Civil que não há lugar à restituição por virtude dele quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de indemnização ou de restituição, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.

3.
Vejamos agora se os factos provados revelam ou não o direito da recorrente a exigir da recorrida a entrega da quantia monetária que lhe exigiu em juízo.
Incumbia à recorrente o ónus de provar os factos constitutivos do direito de crédito que na acção fez valer contra a recorrida (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
A afirmação constante da primeira parte de II 1 não é de facto, mas de direito, porque revela o débito à recorrida, desde 1995, por C, da quantia equivalente a € 14.964,94.
Os factos provados apenas revelam, por um lado, que a recorrente e a recorrida e C se conhecerem reciprocamente e que a última, no início de 1999, explorava um bar na cidade de Lisboa, com a qual a segunda colaborava nessa tarefa.
E, por outro, que a primeira solicitou a D que depositasse a quantia equivalente a € 14.963,94 na conta de depósitos da segunda e que ele acedeu a esse pedido no dia 17 de Maio de 1999.

Assim, a factualidade provada disponível não revela declarações de vontade da recorrente e da recorrida integrantes do contrato de mútuo tal como a lei o configura, nem mesmo a que título é que ocorreu o referido depósito na conta de depósitos da segunda por D.
Ignora-se, com efeito, tendo em conta os factos provados, a que título é que D depositou na conta de depósitos da recorrida a mencionada quantia, ou seja, se o património da última ficou ou não enriquecido à custa da recorrente sem causa justificativa.
Não ocorrem, por isso, na espécie os pressupostos da constituição da obrigação da recorrida de restituir à recorrente a mencionada quantia com fundamento no enriquecimento sem causa.

4.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.
Os factos provados não revelam a celebração de algum contrato de mútuo entre a recorrida e a recorrente relativo à quantia de € 14.963,94, nem de qualquer outro contrato que implique a obrigação de restituição invocada pela última no confronto com a primeira.
Com efeito, não provou a recorrente, incumprindo o respectivo ónus de prova ter-lhe a recorrida solicitado o empréstimo da quantia em causa nem que a solicitação da última a D tenha visado a satisfação pedido de empréstimo da primeira.
Acresce que os factos provados não revelam a causa ou o fim que envolveu o depósito realizado por D na conta de depósitos da recorrida, nem os pressupostos da obrigação de restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 44º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 7 de Abril de 2005.
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.