Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200611300043345 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I – No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não constitui impedimento do relator a circunstância de lhe ter cabido, também, o relato do acórdão recorrido, por não se verificarem aí as razões do impedimento previstas no artigo 40.º do Código de Processo Penal. II – A invocação pelo recorrente de vários acórdãos fundamento implica a imediata rejeição do recurso, sem lugar a qualquer convite à eventual correcção da petição. III – A oposição de acórdãos para existir e relevar no âmbito do recurso extraordinário em causa, pressupõe, além do mais, que, em ambos os arestos em confronto – recorrido e fundamento – sejam semelhantes as situações de facto que estiveram na base das respectivas opostas decisões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, proferido no âmbito do recurso extraordinário de revisão n.º 3186/06-5, com o mesmo relator deste, foi decidido negar a peticionada revisão, em suma com fundamento em que: « (…) os «novos factos» que alegadamente «descobriu», por um lado, não passam de um exercício crítico pessoal sobre as provas produzidas em julgamento, não sendo pois, factos no sentido relevante para o efeito. Por outro, envolvem a discussão de várias questões de direito, como a pretensa ilegitimidade do denunciante e nulidades processuais que, para além, como se viu, de arredadas do objecto lícito deste recurso extraordinário, sempre ficariam ao abrigo da força legítima do caso julgado sobre elas formado que, como é sabido cobre mesmo os possíveis casos de nulidade absoluta: «“A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão.”(1) E isso acontece, isto é, a sentença agora irrecorrível é irrevogável, mesmo que, hipoteticamente, estivesse ferida de nulidade absoluta – o que de resto não está, in casu, de modo algum demonstrado – pois, embora tal espécie de nulidade seja insanável, ela precisa de ser declarada para produzir efeitos. “Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de o fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável” (2). The last but not the least: a recorrente, pelo que se viu, não põe em causa a sua confissão integral e sem reservas dos factos em causa. Em suma, não nega o crime. O que almeja é uma reponderação da pena aplicada, nomeadamente ante a sua ora alegada disposição de ressarcir o banco lesado. Mas o que ficou dito mostra a inocuidade destas circunstâncias em sede de um recurso extraordinário como este em que a única alternativa relevante é a condenação-absolvição e, não, como no caso sucede, a pretensão de suavização da pena concreta aplicada. Inocuidade que se estende ao também alegado pretenso «facto novo» extemporaneamente invocado, aliás, segundo o qual o banco lesado reconheceria «que não está lesado na medida que peticionou», mas noutra, pois mesmo a verificar-se esta circunstância ela nada tem a ver com a consumação do crime, antes, com o possível doseamento concreto da pena. E, repete-se, a medida da pena não é discutível autonomamente em recurso de revisão, em que se discute apenas a justiça da condenação, alternativamente à da absolvição.» Desse aresto interpôs a recorrente novo recurso extraordinário, desta feita para fixação de jurisprudência, já que, alegadamente em contradição com três acórdãos deste Alto Tribunal, respectivamente, de 3/4/90, 9/7/97 e 22/10/98, assim erigidos numa multiplicidade de acórdãos-fundamento. O Ministério Público posiciona-se pela rejeição do recurso. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Importa preliminarmente resolver a questão do eventual impedimento do relator já que, como se viu, é o mesmo do acórdão recorrido – art.° 40.º do CPP. Ou seja, na medida em que “nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido”, haverá tal “impedimento por participação em processo” de abranger casos como o presente em que está em causa o conhecimento de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência? A razão de ser de tal questão, aparentemente resolvida em sentido afirmativo pelo teor meramente literal do artigo citado, prende-se, desde logo, com a circunstância de o concreto tribunal ad quem ser a final bem distinto daquele que proferiu o acórdão recorrido; este, constituído pelo presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos – art.° 419.º, n.º 1, do CPP; aquele, pelo pleno das secções criminais – art.° 437.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. Neste Supremo Tribunal já se decidiu a tal propósito que “Não existem razões sérias e concludentes para excluir do artigo 40.º do CPP o recurso extraordinário regulado no art.° 446.º do mesmo Código” (3), e, implicitamente, que a disposição em causa tem aplicação geral a todos os recursos. O certo, porém, é que, e tal como decidiu este Alto Tribunal, nomeadamente, no acórdão proferido no recurso n.º 2235/01-5, por um lado, como se vê do texto do referido aresto, tal asserção assentou essencialmente na particular espécie de recurso extraordinário sobre que se pronunciou – a do artigo 446.º do CPP: “Acontece que o recurso em causa, embora obedeça à tramitação do recurso para fixação de jurisprudência (art. ° 446.º, n.º 2, citado), contém especialidades relativamente a este último. Aqui visa-se obter uma decisão uniformizadora quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça ou o tribunal da Relação proferem acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas. No caso do artigo 446.º, o recurso visa obter uma decisão que diga se o acórdão impugnado resolveu ou não de forma oposta àquela que foi objecto de jurisprudência obrigatoriamente fixada, já estabelecida e enquanto esta se mantiver, pois nada impede que existam razões para crer que ela está ultrapassada, caso em que poderá abrir recurso para o seu reexame (artigo 447.º do Código de Processo Penal).” E por outro, ressalvado o devido respeito, não se vê como tal doutrina possa valer sem restrições para o caso presente. Com efeito, tal extensão de aplicação do regime de impedimentos tem subjacente a ideia de que o juiz impedido, tendo a final proferido a decisão recorrida, e, mostrando ali o sentido do seu julgamento do caso, estaria de algum modo comprometido com o sentido da nova decisão a proferir, pelo que seria visto como parcial. Mas se isto é certo no caso de julgamentos singulares, a razão de ser do impedimento perde muito do seu sentido quando, no novo julgamento intervêm, não apenas o juiz impedido, antes, um novo tribunal colegial em que, porventura, aquele venha a participar. É que, aqui, a intervenção do juiz impedido, podendo embora influenciar o sentido da decisão final, não é, ao contrário que acontece nos julgamentos singulares, necessariamente decisiva, já que a deliberação é tomada por maioria. De todo o modo, aceitando-se que o impedimento vigora mesmo para os tribunais colegiais das instâncias, e mesmo para o Supremo quando julgue em 1.ª instância, e decida em sede de recurso ordinário, ante a competência de que então dispõem, para julgamento de matéria de facto (4) e correspectiva aplicação do direito, e o perigo que nessa fase essencial do julgamento do caso concreto poderia representar o comprometimento de um dos respectivos componentes, ainda que não necessariamente decisiva, para com o resultado final, tal concepção das coisas não pode estender-se ao caso que nos ocupa. Com efeito, quando se trata de fixar jurisprudência, sendo, pois, o objecto do recurso restrito a mera questão de direito para mais, elevando-se do caso concreto, pois, a final o que o tribunal pleno vai dizer é, em abstracto, como se fosse criar uma norma legal, qual a jurisprudência que, doravante, há-de ser seguida em todos os casos idênticos, (5) de uma forma ou de outra, em regra, já todos os elementos singulares que o compõem, tiveram ocasião de sobre ela se pronunciar publicamente e assim, com antecipação, tomaram posição sobre o tema do recurso extraordinário. E então, a valer aqui aquela ordem de razões que vale para as instâncias, seria de concluir que, no limite, todos eles, estariam, por isso, impedidos, numa palavra, seriam parciais, o que tornaria impraticável, a final, toda e qualquer fixação de jurisprudência. Ora, sendo tal conclusão um resultado que o legislador decerto não pretendeu, até pelo absurdo que representa, temo-la como arredada, ou, o que é o mesmo, concluímos que o regime de impedimentos do artigo 40.º, do Código de Processo Penal, não tem aqui aplicação. É este também o entendimento doutrinal de Simas Santos e Leal-Henriques (6) quando, depois de manifestarem discordância do decidido no aresto mencionado, afirmam: “...neste recurso está em causa o tratamento dado a uma determinada questão de direito e já não uma mera aplicação do direito a certos factos, situação essa, sim, susceptível de condicionar em concreto a liberdade de determinação do juiz. Por outro lado, inserindo-se este recurso entre os meios destinados a garantir a coerência e a estabilidade da jurisprudência, faz todo o sentido que na decisão participem todos os juízes da secção, designadamente daqueles que têm posições divergentes para assim se garantir a consideração de toda a argumentação pertinente. Finalmente há que dizer que se está perante diferentes formações do mesmo órgão, caso em que, como se viu, a questão em causa não é abordada sob o mesmo prisma nem o órgão jurisdicional cumpre função idêntica em ambas as situações.” Nesta ordem de ideias, julgando não se verificar o aludido impedimento, vai prosseguir-se na tarefa que nos ocupa. Invoca a recorrente vários acórdãos-fundamento para dar corpo à interposição do recurso. Porém, era-lhe vedado fazê-lo, face ao preceituado no artigo 437.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Nesta mesma linha de entendimento foi, aliás, prolatado o acórdão deste Supremo Tribunal de 10/10/02, no recurso n.º 2354/02-5, assim como no Acórdão de 27/11/2003, proferido no recurso n.º 465/02-5, com o mesmo colectivo deste, em cuja fundamentação, a dado passo, se afirmou: «De todo modo, (...) o certo é que é inegável que não é permitida a invocação de mais do que um acórdão fundamento, assim como só o é de um acórdão recorrido. Logo o n.º 1 do artigo 437.º do Código de Processo Penal é bem explícito quando fala em dois acórdãos que assentem em soluções opostas. O n.º 2, remetendo para o número anterior, sublinha a ideia ao insistir na exigência de um tribunal da relação «proferir acórdão que esteja em oposição com outro». E, completando esta arquitectura legislativa, o n.º 4, reforça a ideia ao expressar que, como fundamento de recurso, «só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado». Adjuvantemente, o n.º 2 do artigo imediato – 438.º – insiste em que o recorrente identifica «o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, e se este estiver publicado [...]». Tal regime processual, com apoio literal de tamanha densidade, tem sido sucessivamente perfilhado e justificado por este Supremo Tribunal como se pode ver nomeadamente dos arestos citados por Simas Santos e Leal-Henriques, e que ora é dispensável aqui reproduzir. Na verdade, quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais. Dizendo com os mesmos autores, “o novo Código assenta numa filosofia de verdade, de lealdade, de celeridade, em que se pede (entenda-se: exige-se...), quer às partes, quer ao tribunal, um esforço processual no sentido de uma administração da Justiça séria, limpa e rápida. Razão pela qual, neste âmbito, e isto para utilizar uma feliz expressão do Dr. Cunha Rodrigues, o novo Código não dê «folga às partes»”. Assim, aquela exigência de confrontar apenas dois acórdãos – o recorrido e o fundamento – assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença. Ora, este acréscimo de dificuldade hostiliza a já de si delicada tarefa de uniformizar jurisprudência. Até porque, segundo um sábio aforismo judicial, «a complexidade é inimiga da Justiça», enquanto, por outro lado, a clareza, a linearidade e a simplicidade dos articulados constituem o «manjar predilecto dos juízes», tudo, afinal, porque a complexidade, para mais, quando desnecessária, prejudica a limpidez da decisão e a celeridade que se esperam do tribunal. Nem se diga que tal exigência formal deva ser temperada com «convite» aos recorrentes, quando a petição não a satisfaça. Por um lado, porque ao invés do que muitos têm vindo a insinuar, o processo penal não alberga, muito menos em termos genéricos, um qualquer princípio geral de «convite» à correcção ou aperfeiçoamento das peças processuais defeituosas. E, mesmo em processo civil, por cuja mão a figura jurídica em causa fez a sua aparição, o alcance de tal «convite» sempre foi confinado a situações pontuais bem delimitadas. O que bem se compreende, sob pena de um reclamado exorbitante «dever corrector» do tribunal, para além de impraticável, passar indesejavelmente, decerto, a intrometer-se ou sobrepor-se na esfera das competências dos profissionais do foro, que, desse modo, veriam fatalmente o seu estatuto processual e profissional diminuído ou menorizado, ante o gigantismo que então assumiria a omnipresente intervenção tutelar do tribunal, ilegitimamente transfigurado em bordão de apoio para todos os descuidos e insuficiências técnicas alheias.» Tal como se expressam Simas Santos e Leal-Henriques (7), o requerimento de interposição do recurso extraordinário de que se fala há-de satisfazer imperativamente as exigências formais referidas, nomeadamente do artigo 438.º, n.º 2, citado. Sem hipóteses de emenda por via de convite. «(...) O que leva a concluir que a ideia do convite para colmatar omissões não flua claro do diploma, como sucede em processo civil. Muito pelo contrário: há até neste novo ordenamento processual penal uma linha de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso de esforço que lhes é pedido. Ora, o requerimento tem como único escopo o estabelecimento da oposição relevante dos dois acórdãos (fundamento e recorrido), pelo que o incumprimento das regras da sua elaboração não se traduz numa falha menor, mas na sua falência total.» É certo que, actualmente, para o Tribunal Constitucional a rejeição imediata do recurso do arguido sem oportunidade de aperfeiçoamento, tanto é desproporcionada quando as conclusões se revelem imperfeitas. Por isso, julgou já «inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência». Segundo se infere do teor da fundamentação do aresto em causa, o que está na base de tal julgamento de inconstitucionalidade, quando em causa recursos do arguido, é esta ideia base: «a plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32.º, n.º 1, do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de “mecanismos possibilitadores de efectivo exercício desse direito de defesa em processo criminal, incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição)”». Mas, se assim, esta doutrina de desconformidade à Constituição não se estende ao caso que nos ocupa, já que tratando-se de um recurso extraordinário e estando assegurado o usufruto pela arguida recorrente de um segundo grau de jurisdição, para a Relação de Évora – para mais estando em causa apenas uma decisão do juiz singular de 1.ª instância – foi assegurado o conteúdo mínimo do direito ao recurso e das reclamadas garantias de defesa, pelo que a rejeição liminar deste recurso extraordinário por ausência de conclusões não é um impossível legal nem deixa de obter cobertura no texto da Lei Fundamental. Eis aqui, pois, uma primeira razão para rejeição do recurso. Para além desta, porém, sempre importará sublinhar que os arestos ora invocados como fundamento não estão em necessária contradição com o acórdão recorrido, nomeadamente os indicado nos artigos, 34.º, 36.º e 48.º, depois erigidos em conclusão 6.ª e, assim, os escolhidos para o efeito. E, a propósito do mais, sempre se deixa aqui transcrito o n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal ora vigente que reza assim: «Com fundamento na alínea d), do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada». Enfim, dificilmente os acórdãos invocados como fundamento poderiam partir de um quadro de facto idêntico ao subjacente ao acórdão recorrido, onde ressalta a singularidade de a própria recorrente admitir a confissão integral e sem reservas que levou à condenação na sentença que queria revista. Em suma, quer por inobservância dos necessários requisitos de forma, quer por indemonstrada relevante oposição de acórdãos, impõe-se a rejeição do recurso – art.° 441.º do Código de Processo Penal. 3. Termos em que, pelo exposto, rejeitam o recurso. A recorrente pagará pelo decaimento 10 Uc de taxa de justiça acrescidos de 5 Uc de sanção processual nos termos dos artigos 420.º, n.º 4 e 448.º do CPP. Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Novembro de 2006 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ____________________________ 1 Emílio Orbaneja e Vicente Quemada, Derecho Processual Penal, Madrid 1986, 321, citados por M. Simas Santos e M. Leal-Henriques em Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, Rei dos Livros, págs. 197. 2 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, págs. 388. 3 Ibidem 4 Cfr., também, neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., 4.ª edição, págs. 200. 1- Cavaleiro de Ferreira Curso de Processo Penal, III, edição da AAFDL, 1963, págs. 35 2- Autor cit., ibidem, I, 1959, págs. 294 3- Cfr. Ac. S.T.J., de 3/6/98; BMJ, 478, 178. 4- Embora a do Supremo seja meramente residual em caso de recurso – art.ºs 434.º e 410.º, n.º 2, do CPP. 5- E não, apenas, para o caso concreto do processo que provocou o recurso extraordinário. 6- Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, págs. 185 7- Ob. cit., págs. 180. |