Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083459
Nº Convencional: JSTJ00018843
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
LOCATÁRIO
LICITAÇÃO
PRÉDIO URBANO
CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
CONTESTAÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: SJ199304270834591
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5650/92
Data: 06/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO115 PAG287. VARELA MANUAL DE PROC CIV PAG286.
ANSELMO CASTRO DIR PROC CIV VIII PAG209.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A simples "contestação por negação", declarada inadmissivel pelo n. 3 do artigo 490 do Código de Processo Civil, reconduz-se apenas a "negação global dos factos" em negação em bloco, indiscriminado.
II - O disposto nos artigos 374 e 376 do Código Civil só pode valer "em relação às declarações atribuidas aos subscritores do documento e na medida em que forem contrárias aos seus interesses", e, tendo havido impugnação de factos, "compete aos apresentantes do documento a prova da veracidade das declarações nele contidas".
III - No artigo 2 da Lei n. 63/77 de 25 de Agosto, não se impõe a licitação pelo simples facto de haver mais de um locatário mas apenas "quando mais de um ... exercer o direito ..." ou seja, manifeste ou declare a vontade de exercê-lo .
IV - Na acção para o exercício de direito de preferência concedido ao locatário habitacional pelo artigo 1 n. 1 da referida Lei 63/77, cabe aos réus o ónus da prova da existência de outro locatário com idêntico direito.
V - Não se considera feita essa prova pelo simples facto de se ter provado que os réus assinaram um documento de que consta o arrendamento.
VI - Não se deverá ter como obrigatório, naquela hipótese, o uso prévio do processo especial previsto no artigo 1465 do Código de Processo Civil.