Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018843 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA LOCATÁRIO LICITAÇÃO PRÉDIO URBANO CONTRATO ÓNUS DA PROVA ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO PROVA DA VERDADE DOS FACTOS CONTESTAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199304270834591 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5650/92 | ||
| Data: | 06/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO115 PAG287. VARELA MANUAL DE PROC CIV PAG286. ANSELMO CASTRO DIR PROC CIV VIII PAG209. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simples "contestação por negação", declarada inadmissivel pelo n. 3 do artigo 490 do Código de Processo Civil, reconduz-se apenas a "negação global dos factos" em negação em bloco, indiscriminado. II - O disposto nos artigos 374 e 376 do Código Civil só pode valer "em relação às declarações atribuidas aos subscritores do documento e na medida em que forem contrárias aos seus interesses", e, tendo havido impugnação de factos, "compete aos apresentantes do documento a prova da veracidade das declarações nele contidas". III - No artigo 2 da Lei n. 63/77 de 25 de Agosto, não se impõe a licitação pelo simples facto de haver mais de um locatário mas apenas "quando mais de um ... exercer o direito ..." ou seja, manifeste ou declare a vontade de exercê-lo . IV - Na acção para o exercício de direito de preferência concedido ao locatário habitacional pelo artigo 1 n. 1 da referida Lei 63/77, cabe aos réus o ónus da prova da existência de outro locatário com idêntico direito. V - Não se considera feita essa prova pelo simples facto de se ter provado que os réus assinaram um documento de que consta o arrendamento. VI - Não se deverá ter como obrigatório, naquela hipótese, o uso prévio do processo especial previsto no artigo 1465 do Código de Processo Civil. | ||