Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2582
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
ACÓRDÃO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: SJ200610100025826
Data do Acordão: 10/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I. Sendo interposto agravado de despacho em que se decidiu de várias questões, pode o agravante, nos termos do art. 684º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, restringir o objecto do recurso a alguma ou algumas daquelas questões decididas naquele.
II. Resultando do acórdão que conheceu do agravo expressamente a referência às questões não impugnadas como já definitivamente decididas, é de interpretar a parte decisória daquele acórdão, ao determinar a anulação do despacho agravado, como abrangendo apenas a parte efectivamente impugnada e apreciada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, BB e CC, demandaram DD, e esposa EE , no 2º Juízo Cível de Cascais, em acção com processo especial de divisão de coisa comum, alegando serem todos comproprietários em partes iguais do prédio sito na Avenida..... – Vivenda..... em ..... – S......, susceptível de ser dividido em propriedade horizontal, e que não pretendem continuar na indivisão da propriedade actualmente existente.
Contestaram os réus, aceitando a divisão do prédio em duas fracções autónomas que já teria, de resto, sido acordada entre as partes, alegando a inexactidão das áreas do prédio e deduzindo, em reconvenção, um pedido de condenação das autoras a pagar indemnização correspondente a benfeitorias alegadamente realizadas no prédio.
As autoras responderam a tal articulado negando qualquer acordo anterior em relação à divisão e impugnando os fundamentos do pedido reconvencional.
Proferido despacho em que, mandando seguir o processo a forma ordinário, ao abrigo do disposto no art. 1053º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, foi admitido o pedido reconvencional e se organizou a Base Instrutória.
Prosseguindo os autos para a fase de julgamento, no decurso da qual foi produzida prova de natureza pericial.
Decidida que foi a matéria de facto controvertida foi proferida sentença que julgou procedente a acção, parcialmente procedente a reconvenção e determinou que se procedesse à divisão em substância do prédio urbano identificado nos autos com a constituição em regime de propriedade horizontal, sendo as autoras condenadas a pagar metade do custo de obras cujo valor seria liquidado em sede de execução de sentença.
Transitada tal decisão foram nomeados os peritos nos termos do artigo 1054º do Código de Processo Civil os quais se pronunciaram, por unanimidade, sobre a formação dos quinhões e o modo de constituição da propriedade horizontal do prédio nos termos constantes a fls. 154 a 159.
As autoras, notificadas do laudo dos peritos e entendendo ser fisicamente impossível proceder à divisão física nos termos ali mencionados, requereram que os peritos apresentassem as várias soluções para dividir o prédio.
Os peritos esclareceram, por unanimidade, a questão suscitada, e reafirmaram a viabilidade da divisão nos termos propostos.
As autoras voltaram a defender uma forma de divisão diversa da proposta pelos peritos.
Foi então ordenada a realização de uma segunda perícia nos termos conjugados do artigo 1054º nº 3 e 589º nº 2 do Código de Processo Civil, tendo em vista “corrigir a eventual inexactidão dos resultados” da primeira perícia colegial ordenada.
Realizada a perícia ordenada foi proferida decisão que fixou os quinhões nos seguintes termos:
“A. Fracção autónoma do rés do chão, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 115,82 m2 e com uma permilagem de 368,60;
B. Fracção autónoma do 1º andar, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 132,05 m2, e com uma permilagem de 420,25;
C. Arrecadação 1 na Cave, com a área bruta de 30,00 m2, para uso como arrecadação, com uma permilagem de 95,48;
D. Arrecadação 2 na Cave, com a área bruta de 14,35 m2, para uso como arrecadação, com uma permilagem de 45,67;
E. Garagem na Cave, com a área bruta de 22,00 m2 parqueamento de viatura, com uma permilagem de 70,00.
Os quintais, logradouros, acessos e toda a área do prédio não incluída nas fracções descritas constitui parte comum do prédio, com a área total de 310 m2, não afecta ao uso exclusivo de qualquer condómino”.
Após aclaração da decisão foi interposto recurso de agravo pelas autoras o qual foi admitido com subida diferida e efeito devolutivo.
Teve lugar a conferência de interessados, na qual se registou acordo quanto à adjudicação das fracções A e B mas não quanto às restantes, pelo que se procedeu a sorteio dos quinhões.
Foi proferida sentença de homologação.
O agravo interposto pelas autoras, pugnando pela nulidade do despacho em que foram fixados os quinhões por omissão quanto à divisibilidade do logradouro, foi decidido por douto acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2003 (fls. 463 a 475), em que se decidiu anular a decisão recorrida a fim de os autos prosseguirem com o apuramento das condições em que poderia ser feita a divisão do logradouro e com que custos.
Os senhores peritos apresentaram um aditamento aos respectivos relatórios, após o que foi proferida decisão a fixar o quinhão respeitante ao logradouro, dividindo-o em duas partes com a área de 155 m2 cada (cf. fls. 550 a fls. 554).
De tal decisão interpuseram recurso as autoras, sendo o recurso admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.
Da decisão que adjudicou os espaços do logradouro – fls. 608 – interpuseram as autoras e os réus a respectiva apelação.
Na Relação foi negado provimento ao agravo e foram parcialmente julgadas procedentes as apelações, alterando-se a atribuição dos espaços do logradouro.
Do respectivo acórdão interpuseram as autoras recurso de agravo e de revista que embora recebidos como tal, foram neste Supremo mandados seguir apenas sob a forma de revista.
Nas suas alegações as recorrentes formularam conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Processo Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões das aqui recorrentes se vê que estas, para conhecer neste recurso, levantam as conclusões seguintes:
a) A decisão da 1ª instância de fls. 550 e segs. violou o teor do acórdão proferidos nos autos a fls. 463 e segs., transitado em julgado, que ordenara a anulação dos actos posteriores à decisão ali em recurso, tendo igualmente violado aquela decisão transitada o acórdão de fls. 725 e segs. aqui em recurso ?
b) O mesmo acórdão ora recorrido enferma de erro na parte em que julgou o agravo por só se poder proceder à adjudicação dos quinhões derivados da divisão de coisa comum q uando a totalidade dos quinhões e acessos estiverem determinados ?
c) A divisão de coisa comum efectuada no acórdão recorrido não respeita o disposto no art. 209º do Cód. Civil.
Mas antes de mais, há que ver os factos que as instâncias deram como provados e que são os seguintes:
1. AA, BB e CC intentaram contra DD e EE , Acção de Divisão de Coisa Comum requerendo que fosse decretada a divisão do prédio sito na Avenida......, denominado Vivenda ......, sito em S. .........., registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ...... do Livro B-5 e inscrito na matriz sob o artigo 1864 de que com os Réus são comproprietários, em partes iguais. Alegaram para o efeito que o referido prédio é composto de rés-do-chão, 1º andar, duas arrecadações e garagem, na cave, e logradouro e que o mesmo é susceptível de divisão mediante a sua constituição no regime de propriedade horizontal.
2. Após fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória teve lugar a produção de prova pericial (relatório de fls. 100 a 107 e fls. 118 a 120) e realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, determinando que se proceda à divisão em substância do prédio (....) entre as Autoras e o Réu, com constituição em regime de propriedade horizontal, tendo as Autoras sido condenadas a pagar ao Réu metade do custo da obra de remendo de fendas do muro existentes na face norte do prédio e a sua posterior pintura a Robiflex, a liquidar em execução de sentença.
3. O prédio identificado supra é composto por R/C, com 5 divisões, cozinha, duas casas de banho e despensa, com a área de 115,85m2, 1º andar com 5 divisões, cozinha, duas casas de banho e despensa, com a área de 132,05m2, arrecadação na cave, com área de 30m2; arrecadação na cave com 14,34m2, garagem na cave com 22m2, logradouro com área de 300m2.
4. As autoras habitam o 1º andar do prédio, cujo rés-do-chão é habitado por uma filha dos Réus, com a família;
5. Cada um dos andares utiliza uma arrecadação.
6. Após o trânsito em julgado da sentença acima mencionada foram realizadas duas perícias com vista à formação dos quinhões;
7. Por decisão de fls. 337 a 341, o tribunal procedeu à fixação dos quinhões, do seguinte modo:
“A) Fracção autónoma do rés-do-chão, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 115,82m2 e com uma permilagem de 368,60;
B) Fracção autónoma do 1º andar, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 132,05m2, e com uma permilagem de 420,25;
C) Arrecadação 1 na Cave, com área bruta de 30,00m2, para uso como arrecadação, com permilagem de 95,48;
D) Arrecadação 2 na Cave, com área bruta de l4,35m2, para uso como arrecadação, com uma permilagem de 45,67;
E) Garagem na Cave, com a área bruta de 22,00m2, para parqueamento de viatura, com uma permilagem de 70,00”;
8. Mais se decidiu no referido despacho que “Os quintais, logradouros, acessos e toda a área do prédio não incluída nas fracções descritas constitui parte comum do prédio, com a área total de 310m2, não afecta ao uso exclusivo de qualquer condómino”, fixando-se depois data para realização da conferência de interessados;
9. O quinhão identificado pela letra A foi adjudicado, por acordo, aos réus e o quinhão identificado pela letra B adjudicado, igualmente por acordo, às autoras, tendo sido logo proferida sentença de homologação do mencionado acordo.
O quinhão identificado pela letra C foi adjudicado, por sorteio, aos réus e os quinhões identificados pelas letras D e E adjudicados, por sorteio, às autoras.
10. Tendo sido interposto recurso de agravo da decisão proferida a fls. 337 a 341, reagindo contra o facto de ter sido considerado que o logradouro constituía parte comum, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Dezembro de 2003, viria a anular tal decisão ordenando que os autos prosseguissem seus termos com averiguação sobre as condições de divisibilidade do logradouro do prédio.
11. Na sequência do mencionado acórdão foram os peritos notificados para se pronunciarem sobre o modo de dividir o logradouro e sobre os custos das obras a realizar para o efeito.
12. Dois dos peritos nomeados viriam a apresentar duas propostas de divisão física do logradouro (cf. fls. 499 e 500), tendo os restantes três peritos apresentado outras duas propostas (cf. fls. 509 e 510).
13. O Mmº Juiz, depois de analisar cada uma das propostas de divisão do logradouro optou por fixar o quinhão respeitante ao logradouro de acordo com o desenho de fls. 509, dividindo-o em duas partes com a área de 155 m2 cada.
14. Na conferência de interessados, não tendo havido acordo, o Mmº Juiz procedeu a sorteio de que resultou ter o espaço do logradouro identificado com a cor rosa sido atribuído às autoras e o espaço identificado com a cor azul atribuído aos réus.
15. Foi proferida sentença de adjudicação nos termos referidos no nº anterior.
Vejamos cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso.
a) Nesta primeira questão pretendem os recorrentes que o acórdão recorrido, na parte da decisão do agravo – tal como já a decisão da 1ª instância sobre a qual aquele se pronunciou -, violou o caso julgado formado pela decisão de fls. 463 e segs. proferida nos autos e transitada em julgado.
Liminarmente diremos que não acompanhamos os recorrentes nesta pretensão.
A mesma questão foi levantada no agravo que o acórdão aqui em recurso decidiu magistralmente, com fundamentos claros e exaustivos, pelo que bastaria remeter para o mesmo a fundamentação da improcedência desta questão, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5.
Porém, sem a pretensão de dizer nada de novo, iremos sinteticamente expor as razões da nossa decisão.
A decisão agravada consta de fls. 526 dos autos e nela, acolhendo o resultado da prova pericial, se fixaram os quinhões a considerar na divisão da coisa comum como sendo cinco constituídos pela parte coberta do imóvel.
Aí se referiu que os quintais, logradouros e acessos e toda a área do prédio não incluída nos cinco quinhões, com uma área de 310 m2 ficaria a constituir parte comum do prédio, não afecta ao uso exclusivo de qualquer condómino.
As autoras interpuseram agravo daquela decisão e logo no seu requerimento de fls. 434, a requerer que se desse sem efeito a conferência marcada, se referem ao despacho recorrido como o que fixou a impossibilidade de divisão do logradouro.
Por outro lado, nas alegações das ali agravantes consta o seguinte:
“O despacho recorrido é omisso quanto à divisão do imóvel (por não dividir o logradouro) em substância, o que estava ordenado por sentença já transitada;
O conhecimento dessa questão é essencial à decisão de mérito;
A sua omissão constitui nulidade;
Ao decidir em contrário o douto despacho recorrido violou os artigos 671º, 672º e 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil”.
E terminam tais alegações da seguinte forma: “Pelo exposto deve reparar-se o Agravo e, em consequência revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por outro que (eventualmente depois de ordenadas as diligências de prova julgadas ainda convenientes) divida o logradouro em duas partes distintas e individualizadas, de acordo com os acessos à via pública existentes e já utilizados por cada uma das partes”.
Daqui resulta claramente que as ali agravantes apenas impugnam no despacho agravado a parte referente aos logradouros, quintais ou acessos não incluídos nos cinco quinhões ali fixados, tal como lhe permite o disposto no art. 684º, nº 3.
Porém, o douto acórdão poderia anular ou revogar todo o despacho agravado se entendesse que tal decorria necessariamente da anulação ou revogação da parte efectivamente impugnada.
No entanto não resulta tal revogação ou anulação do acórdão mencionado.
Este refere, nomeadamente, a certo passo:
“A questão colocada neste âmbito respeita tão só à (in)divisibilidade da área circundante do imóvel, o “logradouro”, com área total de 310 m2 pois que, relativamente à restante parte do imóvel, já se encontram definitivamente fixados os quinhões (sublinhado nosso).
E mais adiante: “Constata-se pois do processo que, relativamente ao logradouro, não foi esgotado todo o labor que é possível desenvolver nos autos com vista à divisão do prédio e à fixação dos respectivos quinhões”, acrescentando-se depois que “não podia ter sido proferido o despacho recorrido (fixando os quinhões e decidindo no sentido da compropriedade do logradouro) sem que, primeiramente, se apurasse, com clareza, das condições acima indicadas de modo a averiguar em que medida e com que custos se poderia obter a pretendida divisão do logradouro”.
E para finalizar escreve aquele acórdão: “Por conseguinte, impõe-se que, oficiosamente e nos termos do artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil, se proceda à anulação do despacho recorrido a fim de ser esclarecido o factualismo indicado e que, aliás, havia sido objecto de reclamação pelas autoras no seu requerimento de fls. 326”.
Do teor literal da parte final do preceito legal citado (artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil) mais reforçada sai a ideia de que a parte não afectada pelo vício que determina a anulação não se tem por abrangida pelos efeitos da anulação decretada.
Daí que, apesar do teor literal da parte dispositiva do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2003, não referir expressamente a restrição da parte efectivamente anulada do despacho agravado, se tem de interpretar aquele como restrito à decisão de determinou que os logradouros se manteriam como parte comum sem afectação exclusiva a nenhum condómino, deixando intocada a parte do despacho agravado relativo à fixação dos quinhões abrangendo a área edificada do prédio identificado nos autos que ficou definitivamente decidida, havendo apenas que fixar, pois, em obediência a tal decisão, as partes do logradouro que iriam integrar os restantes quinhões e atribuí-los a cada um dos actuais comproprietários, respeitando a sua interligação funcional com a parte dos quinhões relativos às áreas edificadas já atribuídos e possibilitando a manutenção da sua substância, virtualidade de uso e valor (artigo 209º do Código Civil).
Desta forma improcede este fundamento do recurso.
b) Nesta segunda questão defendem as recorrentes que o acórdão recorrido que decidiu o agravo enferma de erro por entender que se poderia proceder à adjudicação dos quinhões derivados da divisão da coisa comum sem que estes estivessem na totalidade fixados.
Tal questão não pode aqui ser conhecida por a decisão recorrida, nessa parte, não admitir recurso.
Com efeito, tendo a presente acção sido proposta em 5-05-1997, aplica-se aqui o disposto no art. 754º, nº 2 na redacção dada pela reforma de 1995-1996, e anterior à alteração introduzida pelo Dec.-Lei nº 375/99 de 20/09, atento o seu art. 8º, nº 2.
Por outro lado, tal como resulta do disposto no art. 722º, nº 1 no recurso de revista, o recorrente pode alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
Daqui resulta que como fundamento do recurso de revista, além da violação de lei substantiva, apenas se pode alegar a violação da lei processual, quando desta fosse admissível recurso de agravo – no caso de não haver também violação de lei substantiva.
E a admissão de recurso de agravo para o STJ está vedado, pelo citado nº 2 do art. 754º - , na redacção aqui aplicável -, aos casos de se tratar de acórdão sobre recurso da primeira instância que tenha confirmado esta sem voto de vencido – como é o caso dos autos – e não haver decisão em oposição com aquele acórdão proferida pelo STJ ou por qualquer Relação, no âmbito da mesma legislação, e não ter havido fixação pelo STJ jurisprudência, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B, com ele conforme.
Também ainda é permitido recurso de agravo nas situações especiais fixadas no nº 3 do mesmo art. 754º. Esta ressalva abrange o caso de o fundamento do recurso ser a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, o caso de a questão impugnada dizer respeito ao valor da causa com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal recorrido ou, ainda, o caso de se tratar de decisão que ponha termo ao processo.
Ora no caso em apreço nenhuma destas excepções se verificam pelo que a parte do acórdão que conheceu do agravo aqui em causa não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que se não conhece do mesmo.
c) Finalmente resta apreciar a questão de a decisão em recurso não ter respeitado o disposto no art. 209º do Cód. Civil.
Também aqui não nos parece assistir qualquer razão às recorrentes.
Estas ao longo da extensa, acidentada e demorada tramitação mostraram um permanente desacordo com todas as perícias realizadas, mesmo as que o foram por unanimidade, discordaram de todas as decisões relevantes proferidas – tendo, embora, obtido provimento no primeiro recurso interposto – sem que se veja claramente a razão última desse permanente desacordo.
E pode parecer ser esta a situação desta pretensão.
Das extensas alegações daquelas no tocante a esta pretensão parece resultar que o fundamento daquelas consiste em a divisão do logradouro, quintal ou acessos do imóvel efectuado nos autos tornar a fracção C – arrecadação na cave que fora atribuída às recorrentes - sem ligação directa com os restantes quinhões daquela, tendo as mesmas de sair à via pública para aceder àquela arrecadação C.
Porém, tal divisão do imóvel em quinhões não foi objecto da sentença de que fora interposta apelação - fls. 608 e seg. -, mas do despacho de fls. 550 de que as autoras interpuseram sem êxito o agravo para a Relação cuja improcedência é insindicável por este Supremo Tribunal, salvo na parte do fundamento de caso julgado, como já vimos.
Daí que o despacho de fls. 550 se não possa alterar aqui.
De qualquer modo, mesmo que se entendesse que a atribuição dos dois quinhões formados por aquele despacho, atribuição essa efectuada na sentença de que se apelou e que o douto acórdão alterou, pudesse, de algum modo, contender com o disposto no art. 209º do Cód. Civil mencionado, mesmo assim, não vislumbramos qualquer razão às recorrentes.
Por um lado, ficando assente que o logradouro, quintal ou acessos que ladeia a parte construída da vivenda a dividir, se reparte em dois quinhões fixados no despacho mencionado, e estando os demais quinhões fixados e atribuídos só haveria duas possibilidades de distribuir aqueles logradouros: ou como fez a primeira instância que, por sorteio, atribuiu a parte do logradouro onde se situa a entrada da parte habitacional das autoras – primeiro andar – aos réus e atribuindo a parte onde se situa a entrada da parte habitacional dos réus – rés do chão – às autoras, ou na inversa, como o fez o douto acórdão, ao abrigo do disposto no art. 1054º, nº 3 e como fora sugerido ou pedido por ambas as partes.
Logo, não se vê onde esta atribuição dos logradouro tenha violado o disposto no art. 209º do Cód. Civil que impõe que a divisão das coisas só pode efectuar-se sem a alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam, circunstância que apenas a prova pericial poderia indiciar, o que não aconteceu nos autos.
É que, por um lado não está apurado que a atribuição efectuada dos quinhões tenha originado que o acesso à arrecadação C atribuída às autoras se tenha de efectuar com saída prévia daquelas à via pública. Mas mesmo que tal aconteça em nada se violam as regras da propriedade horizontal, ou se deduza que tal afecte o valor da coisa para o uso a que se destina.
E é de referir, como consta acima, que a primeira hipótese de divisão do imóvel previa, seguindo a perícia primeiramente efectuada nos autos, a afectação de todo o logradouro como parte comum sem utilização exclusiva por qualquer um dos condóminos, hipótese que os réus aceitaram e que as autoras também impugnaram, aliás com êxito.
Em conclusão:
A aqui alegada violação da lei apenas poderia ser conhecido no tocante à matéria do recurso de agravo que já vimos não poder ser aqui conhecida.
A decisão objecto da apelação e agora desta revista em nada contende com a alegada prescrição do art. 209º do Cód. Civil.
Soçobra, assim, este fundamento do recurso e com ele toda a revista.
Pelo exposto nega-se a revista pedida, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 10 de Outubro de 2006

João Moreira Camilo
João Fernandes Magalhães
Fernando Azevedo Ramos