Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015839 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PAGAMENTO LUGAR DA PRESTAÇÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198402170006004 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS 3ED VOL1 PAG266. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VOL2 PAG15 PAG17. V SERRA RLJ ANO101 PAG220. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR TRAB - CONTRAT INDIVID TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIANO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra do n. 1 do artigo 92 da L.C.T. aprovada pelo Decreto-Lei n. 49468, de 24 de Novembro de 1965 segundo a qual a prestação deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador se encontrar a prestar a sua actividade nesse lugar e no pressuposto de que o pagamento seja pontual. II - Tal regra visa proteger o trabalhador e não a empresa e, assim, não deve ser oposta àquele quando a empresa deixa de cumprir, isto é, quando não realizar a prestação na data do seu vencimento e no lugar onde o trabalho é prestado. III - Tal norma só valerá para a situação normal de regular execução do contrato de trabalho. | ||