Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000600
Nº Convencional: JSTJ00015839
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PAGAMENTO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198402170006004
Data do Acordão: 02/17/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS 3ED VOL1 PAG266. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VOL2 PAG15 PAG17. V SERRA RLJ ANO101 PAG220.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR TRAB - CONTRAT INDIVID TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ITALIANO.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A regra do n. 1 do artigo 92 da L.C.T. aprovada pelo Decreto-Lei n. 49468, de 24 de Novembro de 1965 segundo a qual a prestação deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador se encontrar a prestar a sua actividade nesse lugar e no pressuposto de que o pagamento seja pontual.
II - Tal regra visa proteger o trabalhador e não a empresa e, assim, não deve ser oposta àquele quando a empresa deixa de cumprir, isto é, quando não realizar a prestação na data do seu vencimento e no lugar onde o trabalho é prestado.
III - Tal norma só valerá para a situação normal de regular execução do contrato de trabalho.