Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023341 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO ACÇÃO DE DESPEJO DEPÓSITO DA RENDA INCIDENTES DA INSTÂNCIA CUSTAS PAGAMENTO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198801120755071 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As rendas vencidas na pendência da acção de despejo, referidas no artigo 979 do Código de Processo Civil, são as que se vencerem após a sua propositura com a entrega da petição inicial, quando a causa de pedir não seja a falta de pagamento de rendas, e as que se vencerem após o termo do prazo da contestação, quando a causa de pedir seja aquela. II - Requerido o despejo imediato, com fundamento na falta de pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da acção de despejo o locatário terá que fazer prova documental, no prazo de cinco dias, de haver efectuado o pagamento ou o depósito dessas rendas, sob pena de não o fazendo, ser ordenado o despejo, sendo irrelevante que haja mora do credor. III - Mesmo havendo mora do credor, o depósito fora do prazo (decorridos oito dias após o vencimento) faz incorrer contraditoriamente em mora o arrendatário, obrigando este a depositar definitivamente a importância da indemnização devida (na primitiva redacção) a requerer a passagem de guias para, no prazo de cinco dias, a contar da junção tempestiva dos respectivos documentos, a importância provável das custas do incidente e das despesas de levantamento do depósito, sob pena de, não o fazendo, ser ordenado o despejo imediato. IV - O regime jurídico estabelecido no artigo 979 do Código de Processo Civil é um rígido desvio ao regime geral, consagra uma desigual composição de interesses ao tornar obrigatório, no prazo legal, o depósito das rendas que se forem vencendo na pendência da acção, ainda que a mora seja do senhorio, sob pena de despejo imediato, pois outras alternativas eficazes poderiam encontrar-se, a nível legislativo, para protecção dos interesses do senhorio. | ||