Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071129
Nº Convencional: JSTJ00016191
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: AVAL
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ198401310711291
Data do Acordão: 01/31/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo instruído os autos com o respectivo pacto social, numa sociedade comercial em nome da qual um dos seus sócios prestou aval numa letra, não pode invocar tal pacto como proibitivo da referida prestação do aval.
II - Tratando-se de sociedade por quotas, não tem aplicação o artigo 186 do Código Comercial, dado que este preceito respeita a sociedades anónimas.
III - Dispondo os parágrafos 1 e 2 do artigo 29 da Lei das Sociedades por Quotas que em caso de o gerente assinar com a firma social actos que envolvam violação da lei ou do contrato social e responsabilizam a sociedade, esta fica com direito de regresso contra ele, tanto basta querer que fique afastada, do caso cocreto, a possibilidade do preceito do artigo 173 do Código Comercial.
IV - O preceito do artigo 31 da LSQ, ao dispor que a responsabilidade e os direitos e obrigações dos gerentes se regulam pelas disposições da lei comercial quanto aos directores das sociedades anónimas, cede, como Lei geral que é, perante a especialidade consagrada no artigo 29 da mesma Lei, segundo o qual basta a assinatura de um dos gerentes com a firma social para que a sociedae fique obrigada.