Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029965 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CASO JULGADO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199602140486673 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o recurso interposto por um dos arguidos e fundado em motivos puramente pessoais, é de considerar transitada em julgado a decisão em 1. instância quanto aos outros. II - Só há erro notório quando é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores. III - O ter-se provado que o arguido era consumidor habitual de heroína não quer dizer que ele não destinasse alguma da droga que detinha à sua venda a terceiros. IV - Integra o crime da previsão do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 a detenção para cedência a terceiros, a troco de contraprestações monetárias, de 38,827 gramas de heroína (peso líquido) e bem assim a venda já feita de estupefacientes no valor de 2100000 escudos. V - Integra o mesmo crime a detenção de 4,588 gramas (peso líquido) de heroína, acrescida da anterior transacção de estupefacientes, no valor de 385 contos. | ||