Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3880
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REQUESITOS
UNIÃO DE FACTO
ESTADO CIVIL
CASAMENTO
Nº do Documento: SJ200902030038801
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - A qualidade de membro sobrevivo, no estado civil de casado, de união de facto dissolvida, por morte do outro sujeito da relação, constitui impedimento dirimente absoluto, que obsta à aplicação do regime geral da segurança social, com vista a obter a qualidade de titular das prestações, por morte de beneficiário falecido.
II - Ao contrário, tratando-se de pedido de alimentos, em relação à herança do falecido, no estado civil de solteiro, basta ao requerente sobrevivo da dissolvida união de facto, mesmo no estado civil de casado, demonstrar os requisitos legais previstos pelo art. 2020.º, n.º 1, do CC, não relevando aqui o pressuposto do exercício do direito que resulta da aplicação do regime geral da segurança social, em que se traduz o casamento anterior não dissolvido.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


AA, casada, residente na Praceta ..., n° ..., ... Dt°, em Sintra, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecido e declarado que a autora, à data da morte de BB, vivia com ele, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do previsto no artigo 2020°, n°1, e que, por isso, tem direito a obter alimentos da herança do falecido, em conformidade com o n°1 do artigo 2020°, visto ter necessidade de alimentos e não os poder obter de acordo com o estatuído pelo artigo 2009°, a) a d), ambos do Código Civil, que a herança carece de bens para o efectivo reconhecimento desse direito e, em consequência, ser, também, reconhecida à autora a qualidade de titular das prestações, por morte de BB, beneficiário do Centro Nacional de Pensões - Segurança Social Portuguesa, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3o, e) e 6o, ambos da Lei n°7/2001, de 11 de Maio, e 8º, do DL n°322/90, de 18 de Outubro, alegando, para o efeito, e, em síntese, que viveu, em união de facto, com BB, desde 1989 até à data do óbito deste, ocorrido em 8 de Agosto de 2002, e que o falecido era beneficiário do Centro Nacional de Pensões, com o n°..., sendo certo que a herança deste não possui bens ou rendimentos, nem a autora tem parentes em posição financeira de lhe prestar alimentos, desconhecendo o paradeiro do seu ainda marido.
O réu contestou, invocando, apenas, desconhecer os factos pessoais alegados pela autora.
A sentença julgou a acção procedente e, em consequência, declarou que a autora é titular do direito à prestação de alimentos da herança de BB, que a referida herança não tem bens que os possam prestar, que a autora não pode obter alimentos, nos termos do disposto no artigo 2009º, a) a d), do Código Civil, e que, em consequência, é titular das prestações por morte de BB, beneficiário n° ... do Centro Nacional de Pensões, nos termos do artigo 8o, do DL nº 322/90, de 18 de Outubro.
Desta sentença, o réu interpôs recurso, tendo a apelação sido julgada procedente, revogando a sentença recorrida, com a consequente absolvição daquele do pedido.
Do acórdão da Relação, a autora interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e manutenção da sentença da 1ª instância, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A ora recorrente tem o estado civil de casada, por virtude de casamento anterior não dissolvido.
2ª - Tal situação não é impeditiva de lhe ser reconhecida a titularidade das prestações por morte.
3ª - A Lei n°7/2001, de 11 de Maio, não prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor relativa à
protecção jurídica de uniões de facto.
4ª - A lei n°7/2001, de 11/05 não revogou o artigo 2020° do C. Civil, que diz explicitamente que o casamento anterior não dissolvido se
refere à pessoa do falecido e não ao sobrevivente da união de facto.
5ª - A interpretação da Lei n°7/2001, de 11/05, feita no douto acórdão de que agora se recorre, é uma interpretação restritiva que põe em causa direitos concedidos por legislação anterior ainda vigente.
6ª - As restrições a direitos concedidos por legislação anterior ainda vigente têm ser feitas de forma inequívoca.
7ª - Pelo que, no mesmo sentido da sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1a instância, apesar de a recorrente ser casada, em
virtude de casamento anterior não dissolvido, é irrelevante o disposto
no artigo 2°, c), já que tal restrição não se aplica ao membro
sobrevivo da união de facto em virtude do regime anterior estabelecido no DL nº 322/90, de 18/10 e no artigo 2020º do C. Civil, que beneficia a recorrente.
O réu não apresentou contra-alegações.
As instâncias declaram demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1 - AA nasceu em 25 de Maio de 1960, e é filha de H... G... C... e de M... L... D... C... .
2 - A autora casou, civilmente, com J... I... C... S... C..., em 27 de Julho de 1987, na Conservatória do Registo Civil do Barreiro.
3 - A... M... C... nasceu, em 4 de Fevereiro de 1987, filha de AA, solteira, sendo o registo omisso quanto ao pai.
4 - S... S... C... da S..., nasceu, em 30 de Abril de 1988, filha de J... I... C... S... C..., casado, e de AA, casada.
5 - D... R... C... de O... nasceu, em 4 de Maio de 1992, filha de BB, solteiro, e de AA.
6 - D... J... C... O... nasceu, em 12 de Março de 1995, filho de BB, solteiro, e de AA.
7 - BB faleceu, no estado civil de solteiro, no dia 8 de Agosto de 2002.
8 - BB era beneficiário n° ... do ISSS/CNP.
9 - Não obstante o facto referido em 2, a autora apenas coabitou com o marido, durante dois meses, após o casamento.
10 – Desde, então, não mais teve notícias do marido, de quem desconhece o paradeiro.
11 - Após a separação do seu marido, a autora viveu, juntamente, com BB, até ao falecimento deste.
12 - A autora e BB partilharam, durante esse tempo, habitação, cama e mesa, como se de marido e mulher se tratasse.
13 - Após o seu falecimento, BB não deixou bens.
14 - A autora desconhece o paradeiro do pai, de quem está separada, há cerca de 20 anos.
15 - A mãe da autora tem vida modesta, que sustenta com uma pensão de reforma.
16 - Os irmãos da autora têm vida modesta.
17 - A autora, actualmente, toma conta de um bebé e faz limpeza numa casa particular, com o horário das 9 horas da manhã às 15 horas, e ganha cerca de €250,00 mensais.
18 - Paga renda de casa.
19 – Suporta despesas com o consumo de água, electricidade, gás, alimentação, saúde e educação escolares com os filhos menores.

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Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, consiste em saber se o estatuto legal da união de facto é compatível com o casamento não dissolvido de um dos seus membros.

A UNIÃO DE FACTO E A SOBREVIVÊNCIA DE ANTERIOR CASAMENTO NÃO DISSOLVIDO

Sustenta a autora, nas suas alegações da revista, que o estado civil de casada, sobrevivente da união de facto, não é impeditivo do reconhecimento da titularidade das prestações por morte do beneficiário da segurança social com quem coabitava, porquanto só o casamento anterior não dissolvido do falecido constitui obstáculo a tal.
Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou consagrada, importa reter que a autora, casada com J... I... C... S... C..., desde 27 de Julho de 1987, apenas coabitou com o marido, durante dois meses, após o casamento, porquanto, desde então, não mais teve notícias do mesmo e dele se encontra separada, vivendo, a partir daí, juntamente com BB, até ao falecimento deste, no estado civil de solteiro, que ocorreu, no dia 8 de Agosto de 2002.
Dispõe o artigo 2020º, do Código Civil (CC), oriundo da Reforma de 1977, que “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”.
A Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou medidas de protecção da união de facto, estatui no nº 1, do seu artigo 1º, que “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”, nomeadamente, concedendo às pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas na presente lei, direito à protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, como resulta ainda do preceituado pelo artigo 3º, e), do mesmo diploma legal.
Contudo, constitui facto impeditivo dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei de protecção da união de facto, designadamente, o casamento anterior não dissolvido, por força do disposto no respectivo artigo 2º, c).
O artigo 2º, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, acolheu os impedimentos dirimentes dos artigos 1601º e 1602º, do CC, em matéria de capacidade matrimonial, agora estendidos à união de facto de pessoas do mesmo sexo.
Mas, enquanto a alínea c), do artigo 1601º, do CC, se reporta ao “casamento anterior não dissolvido”, o artigo 2º, alínea c), da Lei nº 7/2001, que é do mesmo teor do preceito homólogo da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, refere o “casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens” (1) .
Assim sendo, o anterior casamento da autora com J... I... C... S... C..., ainda não dissolvido, não obstante separados de facto, há mais de vinte anos, constitui circunstância impediente do efeito jurídico decorrente da lei, ou seja, excepção peremptória do pedido formulado pela autora.
Certo é que, na qualidade de membro sobrevivo da união de facto, em virtude do falecimento do seu companheiro, o referido BB, a autora beneficia dos direitos estipulados na alínea e) [direito à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei] do artigo 3º, porquanto reúne as condições constantes do artigo 2020º, do CC, sendo certo, igualmente, que “nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum”, atento o estipulado pelos artigos 1º, nº 2 e 8º, nº 1, a), todos da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio.
Porém, do conjunto articulado das disposições legais acabadas de transcrever, o que se impõe concluir é que, pretendendo a autora, no estado civil de casada, enquanto membro sobrevivo da dissolvida união de facto que constituiu com BB, falecido no estado civil de solteiro, a obtenção de alimentos da herança deste último, nos termos do estipulado pelo artigo 2020º, nº 1, do CC, não tem de demonstrar o pressuposto do exercício do direito em que se traduz o casamento anterior não dissolvido, ao contrário do que sucede se pretender a aplicação do regime geral da segurança social, com vista a obter a qualidade de titular das prestações, por morte de beneficiário falecido.
A qualidade de membro sobrevivo, no estado civil de casado, de união de facto dissolvida, por morte do outro sujeito da relação, constitui, assim, impedimento dirimente absoluto, que obsta à aplicação do regime geral da segurança social, com vista a obter a qualidade de titular das prestações, por morte de beneficiário falecido.
Quer isto significar, por seu turno, que a mesma lei [Lei nº 7/2001, de 11 de Maio] reconhece, por um lado, à autora o estatuto de “unida de facto”, com base no disposto pelo artigo 1º, nº 1, para, em seguida, lhe negar parte substancial dos efeitos jurídicos do mesmo, por se encontrar, na relação da união de facto, no estado civil de casada, atento o preceituado pelo artigo 2º, c), do mesmo diploma legal, o que traduz o reconhecimento de uma relação jurídica familiar (2), ou parafamiliar (3), à qual, porém, não são concedidos os benefícios sociais, fiscais e previdenciários instituídos pela própria lei que a concebeu e lhe deu vida jurídica.
É, afinal, o Estado de Direito numa atitude de manifesta desconfiança quanto à sinceridade dos propósitos dos “sujeitos” da relação de união de facto, mas isto, apenas, quanto aos efeitos de direito público, que não já quanto aos efeitos de direito privado, ou seja, concebendo-a, essencialmente, como uma união de facto privada, e, nem sempre, como uma união de facto reconhecida pelo direito.
E isto, apesar do princípio da protecção da união de facto decorrer do direito ao desenvolvimento da personalidade, que a todos é reconhecido pelo artigo 26º, nº 1, da Constituição da República.
Não procede, pois, o núcleo central da argumentação da autora, impondo-se, portanto, confirmar o acórdão recorrido.

CONCLUSÕES:

I - A qualidade de membro sobrevivo, no estado civil de casado, de união de facto dissolvida, por morte do outro sujeito da relação, constitui impedimento dirimente absoluto, que obsta à aplicação do regime geral da segurança social, com vista a obter a qualidade de titular das prestações, por morte de beneficiário falecido.
II - Mas, ao contrário, tratando-se de pedido de alimentos, em relação à herança do falecido, no estado civil de solteiro, não importa que o requerente sobrevivo da dissolvida união de facto, mesmo, no estado civil de casado, demonstre o pressuposto do exercício do direito que resulta da aplicação do regime geral da segurança social, em que se traduz o casamento anterior não dissolvido, desde que observados os requisitos legais previstos pelo artigo 2020º, nº 1, do CC.

DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

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Custas pela autora.

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Notifique.


Lisboa, 3 de Fevereiro de 2009

Hélder Roque
Sebastião Póvoas
Moreira Alves

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1- STJ, Pº nº 07A2003, de 26-6-2007, in www.dgsi.pt/jstj, em que foi relator o Exº Conselheiro Sebastião Póvoas, ora 1º Adjunto, e 1º Adjunto o Exº Conselheiro Moreira Alves, ora 2º Adjunto.
2- Em domínios especiais, como o Direito Social e o Direito Fiscal, Carbonnier, Droit Civil, T2, La famille, L’enfant, le couple, 21ª edição, Paris, PUF, 718.
3- Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito d Família, I, 3ª edição, Coimbra Editora, 2003, 138.