Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031415 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CONTAS DAS SOCIEDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199701300005652 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1103/95 | ||
| Data: | 03/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L BRITO CORREIA IN DIR COM VOLIII REIMPRESSÃO 1995 PAG308. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CONST - PODER POL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Posta em causa a deliberação da assembleia geral de uma associação de socorros mútuos que concluiu pela não aprovação das contas relativas ao exercício de 1990, a circunstância de, posteriormente essas contas terem vindo a ser aprovadas não constitui causa superveniente capaz de conduzir à extinção da instância por inutilidade da lide na acção de anulação da deliberação social respectiva. E isto porque o que estava em causa não era a necessidade, ou desnecessidade, da respectiva aprovação, mas antes a "bondade" da deliberação em si mesma, a qual continha uma forte carga negativa com consequências a ter em conta, continuando assim a interessar a decisão a proferir na acção. II - Desde que não tenham ocorrido consequências lesivas, o ligeiro atraso no início dos trabalhos da assembleia em relação à hora marcada na convocatória, não é motivo determinante da anulação das deliberações tomadas. III - A recusa da aprovação de contas em assembleia geral deve ser fundamentada por modo claro e preciso, impondo-se ainda a indicação do modo correcto por que devem ser elaboradas, sem o que a deliberação poderá ser anulada, isto mesmo que a Administração que as apresentou haja sido entretanto destituída. | ||