Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B565
Nº Convencional: JSTJ00031415
Relator: ROGER LOPES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CONTAS DAS SOCIEDADES
Nº do Documento: SJ199701300005652
Data do Acordão: 01/30/1997
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1103/95
Data: 03/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: L BRITO CORREIA IN DIR COM VOLIII REIMPRESSÃO 1995 PAG308.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CONST - PODER POL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Posta em causa a deliberação da assembleia geral de uma associação de socorros mútuos que concluiu pela não aprovação das contas relativas ao exercício de 1990, a circunstância de, posteriormente essas contas terem vindo a ser aprovadas não constitui causa superveniente capaz de conduzir à extinção da instância por inutilidade da lide na acção de anulação da deliberação social respectiva. E isto porque o que estava em causa não era a necessidade, ou desnecessidade, da respectiva aprovação, mas antes a "bondade" da deliberação em si mesma, a qual continha uma forte carga negativa com consequências a ter em conta, continuando assim a interessar a decisão a proferir na acção.
II - Desde que não tenham ocorrido consequências lesivas, o ligeiro atraso no início dos trabalhos da assembleia em relação à hora marcada na convocatória, não é motivo determinante da anulação das deliberações tomadas.
III - A recusa da aprovação de contas em assembleia geral deve ser fundamentada por modo claro e preciso, impondo-se ainda a indicação do modo correcto por que devem ser elaboradas, sem o que a deliberação poderá ser anulada, isto mesmo que a Administração que as apresentou haja sido entretanto destituída.