Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011047 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | BURLA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300395493 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cometeu o crime previsto e punivel pelo artigo 451, n. 2, com referencia ao artigo 421, n. 3, ambos do Codigo Penal de 1886 (hoje previsto e punivel pelo artigo 313, n. 1, do Codigo Penal de 1982) quem, tendo aceitado pagar a quantia de 90000 mil ercudos (que, todavia, em seu intimo, não queria pagar) antes da celebração de uma escritura de aquisição de uma habitação a empresa vendedora e para que tal escritura pudesse ser celebrada, emitiu, a favor dessa empresa, um cheque daquela quantia, mas fazendo nele, voluntaria e conscientemente, uma assinatura que não correspondia a sua assinatura verdadeira, agindo, assim, de forma a que o pagamento do cheque não viesse a concretizar-se, o que, efectivamente, veio a acontecer, pois o Banco, em face da disparidade da assinatura aposta no cheque e da constante da ficha bancaria, recusou o pagamento. II - O perdão da pena de prisão aplicada em alternativa de multa so sera de aplicar se e quando tal pena de prisão houver de ser cumprida, por a multa não ser paga voluntaria ou coercivamente ou substituida pelo numero correspondente de dias de trabalho. | ||