Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039549
Nº Convencional: JSTJ00011047
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: BURLA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ198806300395493
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cometeu o crime previsto e punivel pelo artigo 451, n. 2, com referencia ao artigo 421, n. 3, ambos do Codigo Penal de 1886 (hoje previsto e punivel pelo artigo 313, n. 1, do Codigo Penal de 1982) quem, tendo aceitado pagar a quantia de 90000 mil ercudos (que, todavia, em seu intimo, não queria pagar) antes da celebração de uma escritura de aquisição de uma habitação a empresa vendedora e para que tal escritura pudesse ser celebrada, emitiu, a favor dessa empresa, um cheque daquela quantia, mas fazendo nele, voluntaria e conscientemente, uma assinatura que não correspondia a sua assinatura verdadeira, agindo, assim, de forma a que o pagamento do cheque não viesse a concretizar-se, o que, efectivamente, veio a acontecer, pois o Banco, em face da disparidade da assinatura aposta no cheque e da constante da ficha bancaria, recusou o pagamento.
II - O perdão da pena de prisão aplicada em alternativa de multa so sera de aplicar se e quando tal pena de prisão houver de ser cumprida, por a multa não ser paga voluntaria ou coercivamente ou substituida pelo numero correspondente de dias de trabalho.