Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | PRÁTICA DE ACTO APÓS O TERMO DO PRAZO MULTA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610040028263 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O art. 107.º, n.º 5, do CPP, ao permitir a prática de acto fora de prazo, independentemente de justo impedimento ou de pedido de restituição de prazo, manda aplicar o regime para tanto previsto em processo civil com as necessárias adaptações.
II - Não podendo ser directamente aplicável, na parte em que alude à taxa de justiça inicial, o regime previsto no art. 145.º, n.º 5, do CPC (dado que em processo penal inexiste taxa de justiça inicial), e não sendo possível o recurso ao art. 16.º, n.º 1, do DL 224-A/96, de 26-11 (já que foi expressamente revogado pelo art. 4.º, n.º 2, do DL 324/03, de 27-12), há que proceder à determinação ou cálculo da multa aplicável pela prática de acto processual penal fora de prazo com recurso à taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de processo, conforme actualmente se estabelece no art. 81.º-A, n.º 1, do CCJ - redacção introduzida pelo DL 324/03, de 27-12 - e se estabelecia também, aliás, no revogado art. 16.º, n.º 1, do DL 224-A/96, de 26-11). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 409/02, da 1ª Vara Mista de Coimbra, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado, entre outros, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 8 anos e 6 meses de prisão. Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra foi confirmada aquela decisão. Inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado o respectivo requerimento e a motivação no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo do recurso. Em simultâneo requereu dispensa do pagamento da multa. Mediante despacho do Exm.º Desembargador Relator foi indeferido o pedido de dispensa de cobrança da multa e fixada esta no montante de € 267,00, despacho que veio a ser confirmado por acórdão da respectiva Secção Criminal, após reclamação apresentada pelo arguido. Recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da motivação: 1. Com a alteração legal imposta pelo DL 324/03 a prática de actos intempestivos ficou sujeita a multa, considerando a taxa de justiça inicial e não a devida a final. 2. Em processo-crime não há taxa de justiça inicial e o legislador criminal não criou para os processos iniciados antes de 1 de Janeiro de 2004 norma que permita a fixação da multa, sendo que revogou, expressamente, os normativos que permitiam a sua fixação anteriormente. 3. Assim, entendendo-se que existe uma situação lacunosa, como existe, há que criar uma norma que permita a fixação da multa, respeitando o espírito do sistema. 4. Agora, a lei diz que a multa é fixada considerando uma fracção da taxa de justiça inicial e não da devida a final. 5. Não existindo taxa de justiça inicial em processo-crime, necessário se torna indagar de normativo similar. Não existindo taxa de justiça inicial, no anexo ao DL 324/03, existem tabelas atinentes à taxa de justiça, sendo que existe uma única tabela de taxas de justiça criminal. 6. Existindo uma única tabela, dentro do espírito do sistema, o mais lógico e coerente é que essa tabela seja considerada para efeitos de fixação da multa, a taxa de justiça criminal inicial, tanto mais que, em concreto, existe até o paralelo com o direito processual civil da taxa pela interposição do recurso, pois similar à taxa de justiça inicial. 7. Considerando como lógico que era dessa forma que a norma deveria ser criada, temos que a multa a ser paga seria de € 133,50. 8. É de atender à perspectiva do recorrente para justificar o seu atraso, a argumentação de que, do prazo de 15 dias, 13 dias foram de férias judiciais. É que, sabendo-se que no STJ os processos de presos nem sequer são distribuídos em férias e que nas Relações apenas são distribuídos, não tendo qualquer outra tramitação, a não ser quando se discute a prisão preventiva, o que não é o caso, nada justifica que os advogados sejam os únicos que tenham de trabalhar em férias. 9. Até porque, a eventual demora de três dias apenas a si prejudicaria. 10. Não pode ser considerada incidental a conduta de quem, pura e simplesmente, levanta o problema de uma lacuna legal e pretende que a mesma seja resolvida da forma que defendeu ou de outra forma adequada. 11. Nunca pode é haver multa nos termos do artigo 145º, n.º 6, enquanto o juiz não fixar a do 145º, n.º 5, do CPC. 12. A decisão recorrida violou os artigos 4º, n.º 2 e 14º, n.º 1, do DL 324/03, 145º, n.º 5, do CPC, 9º, do CC e 513º, n.º1, do CPP. 13. Assim, impõe-se a sua revogação, determinando-se que a multa a pagar seria a de € 133, 50 e não a imposta na decisão recorrida, ordenando-se, no entanto, que tal pagamento não ocorra, pelas razões aduzidas quanto ao facto de o prazo de recurso ter corrido, quase na totalidade em férias. O recurso foi admitido. Na contra-motivação apresentada o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra pugna pela improcedência do recurso. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido de que o recorrente deverá ser dispensado da multa. Colhidos os vistos, cumpre decidir. São duas as questões que cumpre apreciar, estando o conhecimento da segunda dependente da decisão da primeira. A primeira é a de saber se o recorrente deve ou não ser dispensado da multa resultante da apresentação fora de prazo do recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, acórdão que confirmou decisão da 1ª instância que o condenou como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, consistindo a segunda na determinação do montante da multa a pagar pela prática daquele referido acto fora de prazo. Relativamente à dispensa da multa é notório que a pretensão do recorrente se mostra desprovida de qualquer fundamento. A lei é clara ao regular a redução e a dispensa da multa devida pela prática de acto processual fora de prazo, estabelecendo o artigo 145º, n.º 7, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 107º, n.º 5, do Código de Processo Penal), que: «O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado». Deste modo, limitando-se o recorrente a justificar o seu pedido de dispensa de multa na circunstância de o prazo para a interposição do recurso ter corrido na quase totalidade em férias, é por demais evidente que o recurso terá de improceder nesta parte. Quanto ao montante da multa, começar-se-á por observar que o artigo 107º, n.º 5, do Código de Processo Penal, ao permitir a prática de acto fora de prazo, independentemente de justo impedimento ou de pedido de restituição de prazo, manda aplicar o regime para tanto previsto em processo civil com as necessárias adaptações (1). Certo é que em processo penal inexiste taxa de justiça inicial, ou seja, a taxa de justiça na base da qual a lei adjectiva civil manda proceder à determinação da multa pela prática de acto fora de prazo - artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o artigo 16º, do DL 224-A/96 de 26 de Novembro, que à data do início do processo se encontrava em vigor, normativo que no seu número 1 regulava a determinação da multa aplicável pela prática extemporânea de acto processual penal, foi revogado pelo artigo 4º, n.º 2, do DL 324/03, de 27 de Dezembro. Deste modo, não podendo ser directamente aplicável, na parte em que alude à taxa de justiça inicial, o regime previsto no artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil, e não sendo possível o recurso ao artigo 16º, n.º 1, do DL 224-A/96, de 26 de Novembro, já que expressamente revogado, há que proceder à determinação ou cálculo da multa aplicável pela prática de acto processual penal fora de prazo com recurso à taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de processo, conforme actualmente se estabelece no artigo 81º-A, n.º1, do Código das Custas Judiciais - redacção introduzida pelo DL 324/03, de 27 de Dezembro. Aliás, certo é que o revogado artigo 16º, n.º 1, do DL 224-A/96, de 26 de Novembro, também mandava calcular a multa aplicável pela prática extemporânea de acto processual penal com base na taxa de justiça correspondente à respectiva forma de processo (2). Assim sendo, não merece qualquer reparo a decisão recorrida ao fixar em € 267, ou seja, em 3 UC a multa a pagar pelo recorrente resultante da interposição de recurso no terceiro dia útil após o termo do respectivo prazo. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, com 8 UC de taxa de justiça. Lisboa, 4 de Outubro de 2006 Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar ------------------------------------------------------ |