Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042709 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS LETRA ASSINATURA ACEITANTE GERENTE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200202050020141 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2756/00 | ||
| Data: | 01/23/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 260 N4. | ||
| Sumário : | Se os gerentes da sociedade por quotas assinaram, nas letras dadas à execução, os seus nomes sob o carimbo da firma, e se nos embargos deduzidos não foi posta em causa a qualidade de gerentes, os factos documentados são concludentes no sentido de que agiram em representação da sociedade, estando dispensada, pois, a fórmula sacramental "a gerência" ou "os gerentes". | ||
| Decisão Texto Integral: |