Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302110007301 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 396/01 | ||
| Data: | 07/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório. A e esposa, B, ele construtor civil e ela doméstica, residentes na rua ...., ..., Mata Mourisca, Pombal, C, viúvo, reformado, residente na rua Principal, Casalinho, Mata Mourisca, Pombal, D e esposa, E, ele pedreiro e ela doméstica, residentes em França, F e esposa, G, ele operário da construção civil e ela doméstica, residentes em França, H e esposa, I, ele empregado de hotelaria e ela porteira, residentes em França, J e esposa, L, ele operário da construção civil e ela doméstica, residentes em França, Propuseram, em 11/07/94, a presente acção ordinária de condenação contra M e marido, N, ambos cunicultores, residentes na já referida rua Principal, pedindo a condenação dos réus a: 1) cessarem a actividade de cunicultura que desenvolvem e que está referida nos artºs. 53º a 55º da petição, exercida nos barracões e pavilhões referidos nos arts. 51º e 52º da mesma petição, 2) a não mais exercerem no local qualquer outra actividade poluidora, semelhante ou não, 3) a pagarem aos demandantes A e esposa a quantia de 1.030.750$00 (sendo 1.000.000 pelo dano não patrimonial e 30.750 pelo dano patrimonial: despesas feitas), acrescida de juros à taxa legal de 15%, desde a citação e até integral pagamento, aos demandantes D e mulher a quantia de 5.000$00, acrescida dos mesmos juros, aos demandantes F e esposa a quantia de 5.000$00, acrescida dos mesmos juros, por despesas feitas; 4) e a todos os demandantes a quantia a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros legais, pelos danos não patrimoniais futuros. Citados, contestaram os RR. Os AA replicaram. Na primeira instância foi decidido condenar os Réus (sentença de 20/03/00): 1) a cessarem a actividade de cunicultura que desenvolvem e que está referida nos arts. 53º a 55º da petição, exercida nos barracões e pavilhões referidos nos arts. 51º e 52º da mesma petição, enquanto essa actividade não estiver licenciada administrativamente e enquanto a exploração dos réus não estiver dotada de um sistema que impeça o aparecimento de maus cheiros que vão atingir as casas dos autores, ficando os réus condenados, igualmente, a não mais exercerem no local qualquer outra actividade poluidora, semelhante ou não; 2) a pagarem aos demandantes A e esposa a quantia de 10.750$00, ao demandante D, a quantia de 5.000$00, e ao demandante F, a quantia de 5.000$00, tudo a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento; 3) a pagarem aos autores A e esposa a quantia de 500.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos até à data da proposição da acção, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até à data da sentença, sobre a quantia que, naquela primeira data, correspondia à actual de 500.000$00, considerada a inflação registada entre essa data e a actual, bem assim como dos juros vincendos, a contar desta última data e até integral pagamento, à taxa legal, sobre 500.000$00; 4) a pagarem aos autores A e esposa a quantia a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos a partir da data da proposição da acção e que ainda venham a sofrer em consequência da exploração de cunicultura dos réus, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até à data da sentença que liquidar a indemnização, sobre a quantia que, naquela primeira data, correspondia à que vier a ser fixada, considerada a inflação registada entre a data da citação e aquela em que for levada a efeito a liquidação, bem assim como dos juros vincendos, a contar desta última data e até integral pagamento, à taxa legal, sobre a quantia que vier a ser fixada; 5) a pagarem aos demais autores as quantias a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos não patrimoniais por eles sofridos e que ainda venham a sofrer em consequência da exploração de cunicultura dos réus, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até à data da sentença que liquidar a indemnização, sobre a quantia que, naquela primeira data, correspondia à que vier a ser fixada, considerada a inflação registada entre a data da citação e aquela em que for levada a efeito a liquidação, bem assim como dos juros vincendos, a contar desta última data e até integral pagamento, à taxa legal, sobre a quantia que vier a ser fixada. No mais, por não provada, foi a acção julgada improcedente e dela absolvidos os Réus. Já depois de proferida sentença, vieram os Autores J e mulher desistir da instância, desistência que foi homologada com trânsito. E foram os demais Réus condenados como litigantes de má-fé. Recorreram os Réus, de agravo (de decisões intermédias) e de apelação, para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de 03/07/01, decidiu: a) negar provimento aos agravos b) julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença. O recurso. Recorrem de novo os Réus, agora de revista para este STJ. Alegando, concluíram: 1) Se os RR forem obrigados a cessarem a sua actividade de cuinicultura, seu único modo de vida e fonte de sobrevivência do seu agregado familiar e filhos menores, tal significa que poderão perigar os seus direitos à integridade física e moral e o seu direito à vida, bem como os correspondentes direitos de quantos deles dependem. 2) Tal cessação de actividade ocorreria para satisfação dos Autores, que, vivendo numa aldeia rural, onde eles próprios e todos os vizinhos mantêm explorações de gados bovinos e suínos e fossas junto aos currais e habitações e quintais que são estrumados, pretendem, apesar disso, desfrutar de um ambiente totalmente isento de cheiros menos agradáveis, defendendo o acórdão que o direito dos AA a uma olfactação imaculada é constitucionalmente inviolável, enquanto que os direitos dos RR são violáveis e restringíveis. 3) Aliás, os primeiros Autores e todos os demais praticam a auto-poluição, uma vez que no pátio anexo à sua casa criam em currais ovinos e suínos, mantêm fossas que não são estanques e estrumam os seus quintais diversas vezes por ano. 4) Assim, se os AA se queixam de maus odores, importa chamar à colação o art. 570 do CC, excluindo-se qualquer co-responsabilidade dos Réus. 5) O Tribunal comum não dispõe de competência para obrigar os RR a licenciarem a sua exploração. 6) Ordenar o encerramento da exploração dos RR representa dar guarida a um abuso de direito de iniciativa dos AA, que não passa de mero capricho. 7) Proibir os RR de continuarem a exercer a sua actividade é uma solução que repugna à consciência social dominante, pois significa privá-los totalmente de dos meios de subsistência de que depende a satisfação de todas as necessidades vitais do seu agregado familiar. 8) Os cheiros que emanam da exploração dos RR são esporádicos, desconhece-se a sua frequência e composição, mas sabe-se que o incómodo que causam não preenche o conceito de prejuízo substancial, do art. 1346 do CC, nem são aptos a desencadearem danos não patrimoniais de gravidade, a que alude o art. 496 do CC. 9) Quanto à indemnização por danos morais, se fosse devida, venceria juros desde o trânsito em julgado da sentença que os fixe e arbitre. No âmbito da última conclusão, os Réus requereram julgamento ampliado da revista, o que o Exmo. Presidente não ordenou, por haver já jurisprudência uniformizada. Os Autores (o Autor C faleceu entretanto, não havendo lugar a habilitação, por a sua legitimidade advir apenas de ser usufrutuário) contra-alegaram em apoio do decidido. Cabe conhecer. Matéria de facto. Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes. Da Especificação Os autores A e esposa, B, são nus proprietários, e o autor C, viúvo de O, é usufrutuário, da terra de cultura, onde se encontra construído um poço com 6,5 mts de profundidade por 3 metros de diâmetro, sita no Tanque, Casalinho da Foz, freguesia de Mata Mourisca, concelho de Pombal, com área de 3.160 mts2, confinante a Norte com P e outros, a Sul com Q, e a Poente e Nascente com caminho, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. nº 24.856 (docs. de fls. 17 a 22 e 35)-A); Em 1980, os autores C e mulher, com autorização do referido C e mulher, sobre o prédio identificado na alínea A) da Especificação, construíram uma casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, construída a tijolo, coberta a telha, com 4 divisões no rés-do-chão e 5 divisões no 1º andar, com a superfície coberta de 108 mts2, dependências anexas para garagem, arrumos e barracão de palha, inscrita na matriz predial respectiva da freguesia de Mata Mourisca sob o art. 2.615 (doc. fls. 29 e 30) -B); Em 1990, os autores A e mulher construíram, no prédio identificado na alínea A), uma piscina com 8 mts de comprimento, 5, 5 mts de largura e 1, 5 metros de profundidade média -C); Em 1981, os autores D e esposa, E, eram donos de uma terra de cultura, no sítio do Tanque, Casalinho da Foz, confinante do Norte com Q, Nascente com caminho público, Sul com R e Poente com C, inscrita na matriz predial rústica sob o art. nº 25.525, onde construíram um poço com 6,5 mts de profundidade e 3 mts de diâmetro, e uma casa de habitação de rés-do-chão com 8 divisões, com a superfície coberta de 100 mts2, inscrita na matriz predial respectiva sob o art. nº 2.751 (doc. de fls. 28 e 29 vº e 36 a 39) -D); H e mulher, I, são donos de um pinhal e mato, sito nos Arneiros, lugar de Casalinho da Foz, freguesia de Mata Mourisca, com área de 5.890 mts2, confinante a Norte com R Novo, a Sul com R, a Nascente com B' e a Poente com T, inscrito na respectiva matriz, sob o art. nº 24.876 (doc. fls. 45 a 46) -E); Encontram -se inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Mata Mourisca, em nome de U, casado com V: 1. Uma terra de cultura, sita em Arneiros, lugar de ..., com área de 750 mts2, confinante do Norte com X, do Sul com U, do Nascente com C e do Poente com caminho, inscrita na matriz respectiva sob o art. nº 24.873 (doc. fls. 28 e 31); 2. Uma terra de cultura, sita em Arneiros, lugar de ...., com área de 8.210 mts2, confinante do Norte com Z, do Sul com A', do Nascente com C e outros, e do Poente com caminho, inscrita na matriz respectiva sob o art. nº 24.874 (doc. fls. 28 a 31); Estes prédios são contíguos -F); Os autores H e mulher são donos de um poço com a profundidade de 10 metros e o diâmetro de 3 mts, que construíram, em 1973, sobre os prédios referidos na alínea F) da Especificação, e de uma casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, sita em Casalinho da Foz, com a superfície coberta de 80 mts2, pátio e cómodos com 150 mts2, confinante do Norte com A' , do Sul e Nascente com U e do Poente com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o art. nº 2.346 (doc. fls. 28 e 29) -G); Encontra -se inscrita na respectiva matriz predial rústica da freguesia de Mata Mourisca, uma terra de cultura, sita em ..., com a área de 9.470 mts2, confinante do Norte com estrada, do Sul com Q, do Nascente com B' e do Poente com caminho, inscrita na matriz predial respectiva sob o art. nº 25.494 (doc. fls. 28 e 32) -H); Os autores F e esposa são donos de um poço com a profundidade de 7 metros e o diâmetro de 2 mts, que construíram sobre uma parte do prédio referido na alínea H), em 1986, e de uma casa de habitação de rés-do-chão e cave, com a superfície coberta de 130 mts2 e logradouro com 100 mts2, sita em ..., confinante do Norte, Sul e Nascente com D', e do Poente com estrada, inscrita na respectiva matriz sob o art. nº 3.255 (doc. fls. 28 e 30) -I); Os autores J e mulher são donos de um poço com a profundidade de 7 metros e o diâmetro de 3 mts, que construíram, em 1980, sobre a outra parte do prédio referido na alínea H), e de uma casa de habitação de cave e rés-do-chão, com a superfície coberta de 140 mts2, sita em ...., confinante do Norte, Sul e Nascente com C', e do Poente com caminho, inscrita na respectiva matriz predial sob o art. nº 2.614 (doc. fls. 28 e 29) -J); Encontra-se inscrita na respectiva matriz predial rústica da freguesia de Mata Mourisca, uma terra de cultura, sita em Barreiros, Casalinho da Foz, com a área de 15.540 mts2, confinante do Norte com E, do Sul com R, do Nascente com A' e outros, do Poente com P e outros, inscrita na referida matriz predial sob o art. nº 24.850 (doc. fls. 28 e 30) -L); Os réus são donos do terreno referido na alínea L) da Especificação e, sobre parte desse prédio, construíram a casa de habitação de rés-do-chão, sita em ..., com a superfície coberta de 90 mts2, e logradouro com 100 mts2, confinante do Norte com F' , do Sul, Nascente e Poente com G', inscrita na matriz respectiva sob o art. nº 2.561 (doc. fls. 28 e 29) -M); Junto à casa de habitação referida na alínea M), a ré I' construiu, em 1988, um conjunto de barracões, cobertos, contíguos, com a área de, pelo menos, cerca de 500 mts2. Posteriormente, os réus aí construíram três pavilhões em madeira, cobertos, com a área de, pelo menos, 66 mts2 cada. Nessas construções os réus exercem a actividade de cunicultura -N); Os autores C e mulher, e C (viúvo) residem e habitam na casa de habitação referida na alínea B) da Especificação. Os autores D e mulher, H e mulher, F e mulher, e J e mulher, são emigrantes e habitam nas respectivas casas com as famílias durante as férias -O); A casa de habitação e o pátio dos autores D e mulher fica a cerca de 20 mts dos barracões e pavilhões referidos na alínea N) -P); Do Questionário Os barracões referidos na alínea N) têm uma área de 750 mts2, tendo os três pavilhões aí referidos uma área global de 350 mts2 -1º) Nos barracões referidos na alínea N), a ré exerce a actividade de cunicultura, desde 1988, actividade essa que, a partir de 1990, passou a ser exercida nesses barracões, em conjunto, por ambos os réus -alínea a) da resposta aos quesitos 2º) e 3º); Nos pavilhões referidos na alínea N), os réus exercem, desde 1992, a actividade de cunicultura -alínea b) da resposta aos quesitos 2º) e 3º); No exercício da actividade referida nas respostas aos quesitos 2º) e 3º), os réus procederam e procedem à criação e reprodução de coelhos nos barracões (maternidade) e pavilhões (engorda) referidos na alínea N), sem licença de utilização dessas construções para esse efeito -4º); A partir de 1992, os réus mantêm nos barracões e pavilhões, permanentemente, um número de coelhos que não foi possível determinar, mas, em média, não inferior a dois mil, nem superior a três mil coelhos, neles se incluindo fêmeas reprodutoras, em número não inferior a 300, nem superior a 500, cerca de 50 machos, e láparos - 5º), 6º), 7º) e 8º); As crias permanecem na maternidade, no mínimo até aos 25 dias e no máximo até aos 35 dias de idade -9º); Nessa fase são diminutas as quantidades de urina e de excrementos que ficam retidas nos ninhos -10º); Feitos em chapa zincada e em forma de recipiente fechado e vedado, com fundo em madeira -11º); E são formados com aconchegos de aparas de madeira e palhas diversas -12º); Os ninhos são limpos ao fim do período de 25 a 35 dias referido na resposta ao quesito 9º), altura em que os excrementos são retirados, juntamente com as aparas e palhas, procedendo-se, por vezes, à queima desses excrementos, aparas e palhas retiradas, junto às instalações de cunicultura dos réus -13º e 14º); Os referidos pavilhões são construídos em cimento, suspensos por pilares de madeira, telhado de fibra com tela, rede à frente e atrás, e madeira nos topos -15º); Tais pavilhões são denominados por "semi-ar-livre" -16º); Os pavilhões têm o fundo estanque e vedado, feito em massa de cimento com 8 a 10 ctms de espessura, em forma de vala -17º); Cada um dos pavilhões, no seu limite Sul, é dotado de uma fossa -18º); Feita em blocos rebocados com cimento, com a forma cúbica, estanque -19º); Diariamente todos os lixos e sujidades são condutados para as respectivas fossas -20º); Utilizando um sistema de palas de arrasto, automático e eléctrico -21º) As palas vêm arrastando e trazendo os estrumes, vazando-os na respectiva fossa -22º); O pavimento da vala é raspado junto ao cimento -23º); Os pavilhões e respectivas valas são desinfectados, no Verão semanalmente, e fora do Verão de quinze em quinze dias -24º); Nas desinfecções referidas na resposta ao quesito 24º) é utilizado desinfectante caldeado em água, o qual é aplicado no chão e lançado no ar dos pavilhões, com utilização de um pulverizador -25º); Algum do desinfectante lançado no ar acaba por cair sobre os próprios animais -26º); Os barracões aludidos são constituídos por redes em alvenaria, telhado de fibrocimento, com portas de serviço e janelas -27º); Têm, na parede, aberturas circulares para a saída de ar, através de exaustores -28º); As urinas e excrementos dos coelhos existentes nos barracões (maternidades) são recolhidos em fossas cavadas no solo -29º); Pelo menos até 14/10/1993, as fossas dos barracões referidas na resposta ao quesito 29º) tinham o fundo em terra, sem qualquer espécie de cobertura em cimento, sendo, por isso, permeáveis -30º); Os réus retiram, pelo menos 4 vezes por ano, os excrementos e urinas acumulados nas fossas da sua exploração de cunicultura, utilizando para o efeito auto-tanques com bombas -31º); Os excrementos e as urinas retirados das fossas da exploração dos réus são despejados pelos réus em terrenos diversos, uns agrícolas, outros não, uns localizados no lugar e aglomerado urbano de Casalinho de Baixo e outros localizados fora deles, despejos esses que, por vezes, são feitos a pedido dos proprietários dos terrenos -32º) e 33º); O despejo dos auto-tanques é efectuado a qualquer hora do dia -34º); Os barracões onde funcionam as maternidades são dotados de fossas, as quais, actualmente e desde data que não foi possível determinar mas posterior a 14/10/1993, estão cimentadas e são estanques, o que não acontecia até 14/10/1993, pois, pelo menos até então, essas fossas eram em terra, sem qualquer espécie de cobertura em cimento, sendo, por isso, permeáveis -35º); As fossas referidas nas respostas aos quesitos 29º) e 35º) também armazenavam e armazenam estrume misturado com aparas de madeira e palhas diversas que caiem dos ninhos -36º); As três maternidades com maiores dimensões estão servidas por duas fossas cada -37º); As três maternidades com menores dimensões estão dotadas por uma fossa cada -38º); As fossas da exploração de cunicultura dos réus são limpas, pelo menos, 4 vezes por ano 39º); O estrume é extraído das fossas quando se enchem, mediante o auxílio de uma cisterna ou cuba, munida de uma bomba aspiradora -40º); Nessa ocasião é introduzida água nas fossas para facilitar a diluição do estrume -41º); Proporcionando a aspiração, através da bomba, de todos os resíduos sólidos e líquidos -42º); O estrume produzido na exploração de cunicultura dos réus é carregado e lançado, pelos réus, em terrenos diversos, uns agrícolas, outros não, uns localizados no lugar e aglomerado urbano de Casalinho de Baixo e outros localizados fora deles, o que, por vezes, fazem a pedido dos proprietários dos terrenos, alguns dos quais providenciam pelo imediato enterro do estrume -43º); Enquanto as fossas existentes nos barracões da exploração dos réus e que estão referidas nas respostas aos quesitos 29º, 30 e 35º eram em terra, sem estarem cimentadas, sendo por isso permeáveis, os excrementos, estrumes e as urinas dos coelhos que caíam nessas fossas infiltravam -se no solo e atingiam as águas subterrâneas que alimentavam os poços dos autores referidos nas alíneas A), D) e I) -alínea a) da resposta aos quesitos 46º) e 47º); Os excrementos, estrume e urinas recolhidos nas fossas da exploração dos réus e que são por eles lançados nos terrenos referidos nas respostas aos quesitos 32º), 33º) e 43º) infiltram -se no respectivo solo -alínea b) da resposta aos quesitos 46º) e 47º); As águas dos poços referidos nas alíneas A), D) e I) estão poluídas e impróprias para consumo, pelo menos desde 1992 e até, pelo menos, Outubro de 1999 -alínea a) da resposta ao quesito 48º); O referido na alínea a) da resposta aos quesitos 46º) e 47º), também contribuiu, pelo menos enquanto se registaram as infiltrações aí mencionadas, para a poluição das águas dos poços dos autores referidos nas alíneas A), D) e I) -alínea b) da resposta ao quesito 48º); Por causa da poluição referida na resposta ao quesito 48º), os autores identificados nas alíneas A), D) e I) estiveram e estão impossibilitados de utilizar as águas dos poços aí referidos nos gastos domésticos -49º); Foi no ano de 1992 que, pela primeira vez, se começaram a notar nas águas dos poços referidos nas alíneas A), D) e I) os efeitos das infiltrações referidas na alínea a) da resposta aos quesitos 46º) e 47º) -50º); O referido na resposta ao quesito 50º) também resultou do facto de os réus terem duplicado o número de coelhos que, até então, mantinham nos barracões da sua exploração, tendo aumentado, por consequência, a quantidade de urina e excrementos recolhidos nas fossas desses barracões, bem assim como a quantidade de urina e de excrementos que a partir dessas fossas se infiltravam no solo e atingiam as águas subterrâneas que alimentavam os poços dos autores referidos nas alíneas A), D) e I) -51º) e 52º); O prédio referido na alínea A) da Especificação é contíguo aos ditos pavilhões e barracões -53º); O poço, a piscina e a casa de habitação referidas nas alíneas A), B) e C) da Especificação distam, respectivamente, 57,5 mts, 60 mts e 64 mts dos barracões e pavilhões da exploração dos réus -54º); A água desse poço era utilizada para usos domésticos e para encher a piscina -55º); Em 21/9/1992, os autores C e esposa solicitaram a análise microbiológica da água do seu poço -56º); Verificando -se o resultado expresso no documento de fls. 61 vº, datado de 24/9 -57º); Em 7/3/1994 a análise microbiológica da água do mesmo poço deu os resultados referidos no documento de fls. 61 vº, datado de 94/03/10 -58º); Em 7/3/1994 a análise microbiológica da água do poço referido na alínea D) da Especificação deu os resultados referidos no documento de fls. 61 respeitante à análise requisitada por D -59º); Em 7/3/1994 a análise microbiológica da água do poço referido na alínea I) da Especificação deu os resultados referidos no documento de fls. 61 respeitante a análise requisitada por F - 60º); Em 1992 as águas dos poços referidos nas alíneas A), D) e I) estavam turvas, com cor amarelo esverdeada, inquinadas, o que ocorria, também, por efeito do referido nas respostas aos quesitos 46º e 47º (alínea a), 51º e 52º, não podendo ser usadas no consumo doméstico, nem na lavagem de roupas -61º), 62º, 63º); A roupa lavada com as águas dos poços referidos na resposta aos quesitos 61º) a 63º) ficava amarelada, o mesmo sucedendo com as louças das casas de banho -64º); A poluição assinalada nos documentos referidos nas respostas aos quesitos 57º) a 60º) também se verificou por causa das infiltrações referidas na alínea a) da resposta aos quesitos 46º) e 47º) e do referido nas respostas aos quesitos 51º) e 52º) -65º); Dos "semi-ar-livre" e dos barracões emanam maus cheiros, fortes e nauseabundos -66º); Os exaustores dos barracões, em permanente funcionamento, trazem para a atmosfera os maus cheiros -67º); Os exaustores operam a renovação do ar no interior dos barracões -68º); Os maus cheiros são mais intensos quando os réus procedem à raspagem dos excrementos -70º); A raspagem é efectuada, normalmente, todos os dias, próximo da noite -71º); Dos locais onde os réus fazem os despejos emanam maus cheiros -72º); Alguns dos despejos referidos nas respostas aos quesitos 32º), 33º) e 43º) são efectuados em alguns terrenos situados na proximidade das casas de habitação e de terrenos dos autores -73º); Os maus cheiros penetram nas casas com maior intensidade quando são abertas as portas e janelas -74º); Os maus cheiros atingem os terrenos dos autores -75º); Para minorarem a entrada de maus cheiros nas respectivas casas de habitação, os autores mantêm fechadas, sempre que possível, as portas e janelas dessas casas -76º); Cheiros que são incómodos -77º); Todos os autores têm suportado mal estar, sofrimento, nervosismo, irritação e desgosto em consequência dos maus cheiros provenientes da exploração dos réus, sofrendo os autores que são donos dos poços referidos nas alíneas A), D) e I) sofrimento moral, nervosismo, irritação e desgosto pelo facto de as águas desses poços se encontrar contaminada e poluída -79º e 80º; Em 1992, os autores C e esposa abriram no seu terreno, junto aos barracões, buracos até à profundidade da água subterrânea que alimenta o seu poço -81º); No que despenderam a quantia de 20.000$00 -82º); E pelas análises da água despenderam 10.750$00 -83º); Os autores A e F pagaram a quantia de 5.000$00, cada um, pela análise que efectuaram à água -84º); Os autores C e esposa não têm qualquer construção junto aos pavilhões "semi-ar-livre" -88º); O terreno do prédio referido na alínea A) é de cultura, sendo estrumado pelos autores algumas vezes por ano, nele existindo pessegueiros, videiras e macieiras -89º); No limite Nascente do seu prédio é que têm a sua casa, piscina e poço -90º); Situadas a mais de 100 metros dos pavilhões "semi-ar-livre" -91º); E posicionados a mais de 50 metros das maternidades -92º); Os autores C e esposa: a) têm e sempre tiveram, junto à sua casa, no pátio anexo, instalações para criação de animais de raça bovina e suína, instalações essas que são aptas a assegurar a criação de 4 animais da primeira raça e um da segunda; b) desde, pelo menos, há cerca de 4 anos a esta parte e até há cerca de um ano, criaram nas instalações referidas na alínea a) da resposta ao quesito 93º e 97º, bovinos e um suíno, tendo começado por criar 4 bovinos, que reduziram a três, posteriormente a dois e a seguir a um, até que há cerca de um ano deixaram de criar bovinos, mantendo, apenas, a criação de um suíno para consumo doméstico -93º) e 97º; As instalações referidas na alínea a) da resposta aos quesitos 93º) e 97º) estão localizadas a cerca de 13, 30 e 35 mts, respectivamente, da piscina e do poço existentes no prédio dos autores A e esposa -94º); As instalações referidas na alínea a) da resposta aos quesitos 93º) e 97º) estão dotadas de fossas situadas a cerca de 13, 30 e 35 mts, respectivamente, da piscina e do poço existentes no prédio dos autores C e esposa -95º); As fossas referidas na resposta ao quesito 95º são feitas em manilhas de betão, não rebocadas, não tendo fundo cimentado -96º); Todos os autores têm fossas junto às suas casas de habitação -100º); As fossas referidas na resposta ao quesito 100º) não são estanques -101º); A contaminação das águas dos poços pode provir dessas fossas -102º); No ano de 1992 foram feitas pesquisas no terreno dos autores C e esposa, e no terreno dos réus -103º); Com uma máquina retroescavadora, que fez sondagens em ambos os terrenos -104º); Abrindo orifícios, num e noutro, de 6/7 metros de profundidade -105º); Os orifícios abertos no terreno dos réus ficaram abertos durante cerca de um mês -107º); De acordo com os usos locais, muitos agregados familiares mantêm algum gado em terrenos anexos às suas casas de habitação -108º); Os réus não exercem qualquer outra actividade para lá da cunicultura -109º); O agregado familiar dos réus, formado por eles e dois filhos, também subsistem com os resultados da actividade de cunicultura a que os réus se dedicam -110º); Os réus têm investido, nas instalações em causa, em construções e maquinaria, mais de 15.000 contos -111º); Os réus trabalham, eles próprios, na exploração -112º); O prédio dos autores H e esposa dista dos mesmos barracões e pavilhões cerca de 300 metros -114º); E a sua casa de habitação dista daqueles barracões e pavilhões cerca de 250 mts -115º); A casa dos autores H e esposa fica situada para Poente dos barracões e pavilhões, a cerca de 250 mts dos mesmos, e em plano elevado -116º); A casa de habitação dos autores F e esposa dista 63 metros dos barracões e pavilhões -117º) e 118º); A casa de habitação dos autores A e esposa dista cerca de 101 mts dos barracões e pavilhões da exploração dos réus -119º) e 120º); Os autores emigrados permanecem no país um mês por ano -121º). Questões postas no recurso. Vejamos quais as questões postas no recurso. a) se o decidido faz perigar o direito dos Réus e seu agregado familiar à vida e integridade física e moral, consubstanciando a prevalência de um simples direito a uma vida apenas mais agradável em prejuízo do direito de iniciativa económica (exploração de cunicultura) dos Réus b) se a responsabilidade dos Réus deve excluir-se por haver culpa do lesado, no quadro do art. 570 do CC c) se o Tribunal comum não dispõe de competência para obrigar os Réus a licenciarem a sua exploração d) se os Autores procedem em abuso de direito e) se os cheiros que emanam da exploração dos Réus não importam "prejuízo substancial", no quadro do art. 1346 do CC, nem ocasionam danos "morais" que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, no quadro do art. 496, nº1 do mesmo CC f) se a indemnização por danos "morais" só pode vencer juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença que os fixe. Apreciando. A Relação de Coimbra foi posta perante as mesmas questões, que apreciou devida e exaustivamente. Daí que, nos termos dos art. 713, nº5 e 726 do CPC, remetamos para os respectivos fundamentos (fls. 540 a 548), que aqui damos por reproduzidos, salvo na parte que se ressalvará. Assim, e de forma muito breve: Confluem, no caso concreto, os direitos dos AA à qualidade de vida, à saúde e ao ambiente, conferidos pelos art. 64 e 66 da CRP, 70 e 1346 do CC e 21 da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº11/87, de 7 de Abril), com o direito dos Réus a explorarem no prédio que é seu a actividade económica que entendam, conferido pelos art. 47, 58, nº1 e 61, nº1 da CRP e 1305 do CC. Simplesmente, os direitos, mesmo os conferidos pela Constituição, não se encontram todos ao mesmo nível: uns são absolutos e invioláveis, como a vida e a integridade moral e física (art. 24 e 25 da CRP), outros nem tanto; sendo que frequentemente a CRP marca os limites para o exercício dos direitos que ela própria contempla. Assim: o direito de escolha de profissão conhece como limites "as restrições legais impostas pelo interesse colectivo" (art. 47, nº1); o direito de iniciativa privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela CRP, mas tem de "ter em conta o interesse geral" (art. 61, nº1 da CRP). No nosso caso, aliás, o que está em causa não é o direito dos RR a exercerem uma actividade económica no domínio da iniciativa privada (art. 66, nº1 da CRP), mas de a exercerem sem os legais controlos, a começar pelo licenciamento. E um tal direito não consta de lei nenhuma. Por isso, nada choca, antes é a solução correcta, concluir que a livre iniciativa de exploração económica dos Réus no seu prédio tem de conhecer os limites impostos por outros valores, como a saúde, a qualidade de vida e o ambiente. A própria Lei de Bases do Ambiente o diz, depois de a CRP o ter declarado. Ora, no caso de colisão de direitos desiguais, ou de espécie diferente, prevalece o que dever considerar-se superior. Se forem iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes: princípio da concordância prática. É o que comanda o art. 335 do CC. No nosso caso, os direitos em colisão são desiguais ou de espécie diferente, pelo que deve prevalecer o superior, que é sem dúvida o direito à saúde, bem estar e ambiente. Remete-se para Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, 540, citado no acórdão, bem como, além de outros, para os acórdãos da RE de 21/07/87, citado no CCAnotado de Abílio Neto, e da RC de 08/07/97, na CJ, ano XXII, tomo 4, 23. No nosso caso, mesmo tratando-se de direitos desiguais, eles são afinal conciliáveis, se exercidos pela forma sensata decidida nas instâncias, que só nos merece louvor. Os recorrentes esforçam-se por ignorar, ou fazer esquecer, que não estão sequer licenciados, como a lei de Bases exige (art. 33), para o exercício da actividade que desenvolvem. Actividade que, por isso, em rigor, é ilícita: "na licença (ao contrário da autorização), o particular não é titular de nenhum direito face à Administração: a actividade que ele se propõe desenvolver é até, em princípio, proibida por lei; mas a própria lei admite que, em certos casos e a título excepcional, a Administração Pública possa permitir o exercício dessa actividade" (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, 130, também citado no acórdão). E, se eles não têm por isso, em rigor, o direito de exercerem essa actividade, eles não têm um direito que se possa dizer em colisão com os dos Autores. Na decisão recorrida não se obrigou os RR a cessarem a sua actividade, pura e simplesmente, mas sim a cessarem-na enquanto não tiverem a necessária licença administrativa e enquanto a exploração que fazem não estiver dotada de sistema que impeça o aparecimento de maus cheiros, bem como a não exercerem no local qualquer actividade poluidora, a mesma ou semelhante. Trata-se de medidas de prevenção de danos, que o Tribunal tomou no quadro das suas competências em matéria cível (art. 70 e 1346 do CC) e não administrativa, nunca se tendo dito ou sugerido que era o Tribunal a conceder ou negar licenças administrativas. A decisão tomada reveste-se de toda a legalidade e sensatez, não sendo despiciendo vincar que o Tribunal condicionou o exercício daquela actividade, ali, a licença administrativa. O Tribunal conheceu perfeitamente as suas competências materiais e limites e decidiu com total prudência. Como se disse no muito bem fundamentado acórdão: "Ao condicionar a continuação do funcionamento da exploração dos RR à obtenção de licença administrativa, mais não fez do que estabelecer aos RR uma medida preventiva de futuros prejuízos, sabido que a concessão dessa licença obrigará a prévia vistoria sobre as condições de funcionamento das instalações a licenciar e sua conformidade com a legislação ambiental". Obrigar os RR a obedecerem a esse requisito (licença) é, ainda, cumprir a lei. Não há, da parte dos AA, qualquer abuso de direito, antes eles se apresentam a exercer o seu direito de acordo com os limites da boa-fé, dos bons costumes, e do fim económico e social do direito. Mais uma vez se dirá que o Tribunal não proibiu os RR de exercerem uma dada actividade económica, com prejuízos para eles e seu agregado familiar, mas sim proibiu que a exerçam sem licença administrativa (aqui, o Tribunal limitou-se "a dizer o direito", a ser a "bouche de la Loi": sem licença não se pode exercer aquela actividade económica), e sempre sem prejudicar os direitos dos AA. Afinal, com os requisitos e termos em que os RR a devem exercer. Portanto, está dito que o direito dos Autores sobreleva o (eventual) direito dos RR e está desenhada a forma como, afinal, se podem equilibrar um e outro. O que surpreende é que os RR continuem a querer exercer a sua exploração de cunicultura fora do quadro legal, que os obriga a licenciamento. Com eventual sujeição a tratamento penal (art. 269 e seguintes do CP). Não tem, por outro lado, sentido furtarem-se os RR à sua responsabilidade invocando o art. 570 do CC, na medida em que nenhum facto culposo dos lesados se provou que tenha concorrido com os dos RR (lesantes) para a produção dos danos. Não sendo relevante o que se deu como provado nas respostas aos quesitos 93 e 97 e 108, porquanto não foi isso que causou os danos que os AA sofreram, sofrem e se provaram. Também isto já se acentuou no acórdão recorrido. Não se provou que os cheiros que emanam da exploração dos RR sejam "esporádicos, desconhecendo-se a sua proveniência e composição", antes o contrário constando da matéria de facto provada, como por exemplo, a matéria dos quesito 66, 67, 70, 71, 72, 74, 75, 76, 77, 79 e 80. Resta saber se preenchem os conceitos de "prejuízo substancial" (art. 1346) e danos de "gravidade merecedora da tutela do direito" (art. 496). "O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumos, fuligem, vapores, cheiros (...), provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel (...)": artigo 1346 do CC. Perante os factos provados, em especial os acabados de referenciar, não restam dúvidas de que os maus cheiros que emanam da exploração dos RR e os excrementos e urina que poluem os poços e a água importam um prejuízo substancial para o uso do imóvel dos AA: basta constatar que eles não podem usar a água dos poços e têm de manter as janelas das suas casas fechadas para minorarem o efeito da entrada dos maus cheiros, com todos os inerentes inconvenientes, da falta de um bem essencial como a água e da falta de arejamento e de vistas: por exemplo, respostas aos quesitos 46, 47, 48, 48, 49, 74 e 76. "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito": art. 496, nº1 do CC. quer isto dizer que não são quaisquer incómodos que justificam uma indemnização (por danos morais). No nosso caso isso se verifica, conforme resulta, quer das infiltrações de urina e excrementos que poluem os poços, quer dos maus cheiros que poluem o ambiente e obrigam a manter as janelas fechadas. Remete-se para a matéria de facto provada, de que se destacam alguns pontos: quesitos 32 e 33, 34, 43, 46 e 47, 48, a) e b), 49, 61 e seguintes, 79 e 80. Estes danos são sem dúvida merecedores da tutela do direito, porque se trata, não de ligeiros e passageiros incómodos, mas de incómodos graves, permanentes e duradouros, limitativos do exercício normal do direito de propriedade e ao ambiente, e consistentes em sofrimento moral, nervosismo, irritação e desgosto (quesitos 79 e 80). Merecem, portanto, a tutela do direito. Apenas convirá, no quadro da tão louvável e sensata orientação didática seguida nas instâncias, ponderar os sofrimentos dos AA com as circunstâncias, provadas, de se tratar de um meio rural, em que, de acordo com os usos locais, muitos agregados familiares mantêm algum gado em terrenos anexos às suas casas de habitação, como sucede por exemplo com os AA A e mulher, e de os despejos de excrementos e urinas, por vezes, serem feitos a pedido dos proprietários dos terrenos: factos dos quesitos 108, 93 e 97, 32 e 33 e 43. Relegada a indemnização por danos não patrimoniais para liquidação em execução de sentença, aí se ponderarão todos estes factos. Última questão posta: desde quando se contam os juros pela indemnização pelos danos morais? O problema só se coloca porque decorreu um período excepcionalmente longo, quer entre a propositura (11/07/94) e a citação (em 15/07/96), devido a ter que ser decidida a questão prévia da competência do Tribunal, discutida entre o Tribunal de Comarca e o de Círculo, por divergirem quanto ao valor da acção, questão que a Relação, mantendo o valor de 2.040.750 escudos, decidiu pela competência do Tribunal do Círculo), quer entre o saneamento do processo (em 19/12/96) e a sentença (em 20/03/00), devido à especialmente complexa instrução. Esta vexata questio foi decidida em acórdão uniformizador de 09/05/02, publicado no DR, I-A, de 27/06/02, no sentido de que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do nº2 do art. 566 do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art. 805, nº3 (interpretado restritivamente) e 806, nº1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação". Pois bem. Os pontos 3), 4) e 5) da parte decisória reportam-se a indemnização por danos morais ou não patrimoniais. Esta indemnização é feita em termos de equidade (art. 496, nº3), devendo ser actualizada à data da sentença, nos termos do art. 566, nº2 do CC. Ora, a sentença (e o acórdão, que a confirmou) condenaram por danos não patrimoniais numa quantia já actualizada, como se constata de se ter dito (no nº4 da parte decisória) que se condenou "em 500 contos, (...) com juros (...) sobre a quantia que, naquela data (da citação), correspondia à actual de 500 contos". Quanto à indemnização pelos danos morais futuros (posteriores à propositura) (nºs 4 e 5 da parte decisória), como se deixou o "quantum" para liquidação em execução de sentença, a contagem dos juros depende de se proceder ou não a um cálculo actualizado. Ora, como é a lei a impor um cálculo actualizado, tal indemnização vencerá juros desde a data da sentença que liquidar e fixar a indemnização (data da sentença e não data do trânsito da sentença). Esta á a única parte em que o decidido não merece a nossa inteira aprovação. Decisão. Pelo exposto, acordam em conceder em parte a revista e assim: a) revogam o acórdão recorrido no que toca ao início da contagem de juros de mora pela indemnização por danos não patrimoniais, que se contarão a partir da data da sentença que os fixou ou os venha a fixar b) em tudo o mais negam a revista. c) nas custas condenam os RR na razão de 9/10 e os AA na razão de 1/10. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |