Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041473
Nº Convencional: JSTJ00008722
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CRIME CONTINUADO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ 99104030414733
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 1547/90
Data: 05/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo requisitos do crime continuado: a) a realização plurima do mesmo tipo de crime ou de varios tipos de crime que fundamentalmente protejam os mesmos bens juridicos, b) a execução por forma essencialmente homogenea no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, não se verifica esta figura juridica quando o agente e toxico-dependente e e solicitado a pratica dos factos criminosos, não pela pressão de uma situação exterior favoravel, mas sim por uma força interior de carencia de estupefacientes que o arrasta a conseguir o produto mesmo com sacrificio de interesses penalmente protegidos.
II - Face ao referido condicionalismo, e tendo em conta que o arguido vem a submeter-se a tratamento de desintoxicação, mostrando-se confiante e com vontade de levar vida honesta, a pena a aplicar por cada um dos furtos praticados deve aproximar-se do minimo, sendo ainda aconselhavel a suspensão da sua execução, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal, embora sujeito a condições, por tal ameaça da pena se mostrar suficiente para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.