Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S1901
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO
REFORMA
Nº do Documento: SJ200503030019014
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8125/03
Data: 01/28/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O sistema de segurança social instituído pelo ACT dos bancários visa, por um lado, substituir o sistema público de Segurança Social e, por outro, quando o trabalhador se encontra abrangido pelo sistema público, complementá-lo.

II - Nos casos em que o trabalhador se encontra abrangido pelo regime geral da Segurança Social e recebe desta uma pensão de reforma inferior à que resulta da aplicação do ACT dos bancários, a entidade patronal assume o pagamento da diferença entre aquela pensão paga e a que resulta deste instrumento de regulamentação colectiva (IRC).

III - O valor das "mensalidades" a que se refere a cláusula 137.ª do ACT dos bancários de 1990 e o "valor correspondente às diuturnidades", a que se refere a cláusula 138.ª do mesmo ACT, integram o valor global do benefício pecuniário, ou pensão, a que tem direito o trabalhador que passe à situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível.

IV - Assim, a comparação entre o valor da pensão de reforma atribuída ao trabalhador pela Segurança Social e o dos "benefícios da mesma natureza", previstos na cláusula 136.ª do ACT, deve ser feita entre, por um lado, o valor daquela pensão e, por outro, a soma do valor das "mensalidades" e "diuturnidades", previstas nas cláusulas 137.ª e 138.ª do mesmo ACT.

V - Deste modo, verificando-se que o valor da pensão de reforma que o autor vem recebendo da Segurança Social é superior ao valor da pensão de reforma que lhe caberia nos termos daquelas cláusulas, isso significa que o Banco réu nada tem que pagar ao autor.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
"A", intentou, em 25.06.2001, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Banco B, S.A., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4.213.335$00, referente a 4 diuturnidades devidas desde Maio de 1996, por acréscimo à sua pensão de reforma, nos termos da cláusula 138.ª do ACTV para o sector bancário, acrescida de 842.797$00 de juros de mora vencidos á taxa legal e nas prestações que se forem vencendo até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi trabalhador do réu, tendo no dia 1 de Dezembro de 1993 passado à situação de invalidez presumível, em consequência da qual tem direito à pensão prevista no ACT para o sector bancário e também ao valor correspondente a 4 diuturnidades, calculadas nos termos da alínea b) da cláusula 105.ª

Porém, o Banco R. recusa-se a pagar-lhe as referidas diuturnidades.
Realizada infrutífera audiência de partes, contestou o R., por excepção, invocando a prescrição dos créditos reclamados - considerando que os créditos se extinguiram por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (01.12.93) -, e por impugnação, sustentando que uma vez que o valor da pensão de reforma de acordo com o regime estabelecido no ACTV, que inclui as diuturnidades, é inferior ao previsto e pago pelo CNP, nada tem a pagar ao A.
Conclui, por isso, pela improcedência da acção.
Respondeu o A., pugnando pela improcedência da excepção, por considerar não verificada a invocada prescrição de créditos.
Os autos prosseguiram os seus trâmites legais, com dispensa da realização de audiência preliminar, bem como da selecção da matéria de facto assente e base instrutória.
O R. juntou um "parecer" jurídico, de fls. 93 a 102, e procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando parcialmente procedente a excepção de prescrição, declarou prescrito o crédito do A. relativo às diuturnidades de Maio de 1996 e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 20.890,42 referente às diuturnidades devidas, desde Junho de 1996 a Maio de 2001, por acréscimo à sua pensão de reforma, nos termos da clausula 138.º do ACTV para o sector bancário, acrescida de juros desde a data do seu vencimento até integral pagamento e ainda das prestações que se forem vencendo até integral pagamento.
Entretanto, em defesa da posição por si sustentada o R. veio juntar novo "parecer" jurídico, de fls. 317 a 344 e, não se conformando com a sentença, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 28-01-2004 negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformado, o réu veio recorrer de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
1. A generalidade dos trabalhadores bancários não está abrangida pelo Regime Geral de Segurança Social,

2. Pois estes trabalhadores estão sujeitos a um regime de Segurança Social que lhes é próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva do Sector Bancário.
Com efeito,

3. A segurança social dos trabalhadores bancários é garantida por um subsistema próprio, criado através do mecanismo da negociação colectiva e consta da Secção I do Capítulo XI do ACTV para o Sector Bancário:

4. É, pois, ponto assente e assumido por todos os trabalhadores bancários e por todas as Instituições de Crédito que o regime de segurança social, maxime no que respeita à reforma aplicável a estes trabalhadores - como é o caso do Recorrido - é o que consta, presentemente, do ACTV do Sector Bancário.

5. Resulta da conjugação das cláusula 137.ª e 138.ª do ACTV do Sector Bancário que, quando passam à situação de reforma, os trabalhadores bancários têm direito a uma pensão de reforma que é integrada por mensalidades (cl. 137.ª) calculadas nos termos dos Anexos V e VI do ACTV do Sector Bancário acrescidas das diuturnidades referidas na cl.ª 138.ª ( Prof. Monteiro Fernandes, Prof. Romano Martinez e Ac. da 4.ª do Sup. Trib. Just., de 4.12.02, de 16.10.02 e de 18.12.03).

6. É, pois, o próprio Supremo Tribunal de Justiça (cf. citados acórdãos) que entende, como aliás o entendem também os Prof. Doutor Monteiro Fernandes e Romano Martinez (cf. Pareceres junto aos autos), que:
"O valor da «mensalidade» a que se refere a Cl.ª 137.ª do ACTV do Sector Bancário e o valor correspondente às diuturnidades mencionado na Cl.ª 138.ª da mesma convenção perfazem, no seu conjunto, o benefício pecuniário ou «pensão» a que tem direito o trabalhador bancário que passe à situação de invalidez ou invalidez presumível».
Assim,

7. Entendeu-se erradamente no douto acórdão recorrido que as mensalidades referidas no n° 3 da actual cláusula 136.ª do referido ACTV apenas abrangem as mensalidades previstas na actual cláusula 137.ª,

8. E não as diuturnidades previstas na actual cláusula 138.ª do mesmo ACTV, e isso porque, umas e outras não seriam prestações da mesma natureza.

9. O douto acórdão recorrido partiu do princípio errado de que o Autor suportou o pagamento de contribuições para o Regime Geral da Segurança Social e que os trabalhadores abrangidos apenas pelo regime de segurança social do ACTV não suportam tais contribuições,

10. O que justificaria o recebimento das chamadas diuturnidades, em pé de igualdade com os demais trabalhadores, já que as diuturnidades incluídas na pensão de reforma paga pelo Regime Geral da Segurança Social têm como contrapartida as contribuições para a segurança social suportadas pelos respectivos trabalhadores.

11. Porém, os trabalhadores bancários que se encontrem sujeitos ao Regime Geral de Segurança Social não suportam o pagamento efectivo de quaisquer contribuições para a segurança social sobre as diuturnidades,

12. Dado que nos termos do n° 5 da cláusula 92.ª do ACTV do Sector Bancário "A retribuição base mensal dos trabalhadores inscritos em Instituições de Segurança Social será corrigida, de modo a que estes percebam retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível",

13. Considerando-se na alínea b) do n° 1 da cláusula 93.ª, como retribuição mínima mensal a retribuição de base, acrescida das diuturnidades a que o trabalhador tenha direito.

14. Deste modo, e ao contrário do que se sustentou no douto acórdão recorrido, um benefício ilegítimo haveria, isso sim, para o Autor, e não um prejuízo inadmissível, se ora Recorrido, sem ter tido quaisquer encargos de segurança social, como não teve, recebesse duas vezes o valor das diuturnidades: uma vez por inclusão do respectivo valor, no valor da pensão de reforma paga pela Segurança Social; outra vez, como uma prestação autónoma paga pelo Recorrente, a acrescer à pensão paga pelo Regime Geral da Segurança Social.

15. Neste caso, que corresponde à decisão que foi tomada pelo douto acórdão recorrido, é que haveria, isso sim, para usar aqui a terminologia usada nesse douto acórdão, "uma discriminação sem motivo plausível".
Ora,

16. Porque em 1993 o Recorrido ainda não reunia as condições previstas no citado ACTV para a passagem à situação de reforma, no que se refere à idade e tempo de serviço, foi por acordo com o ora Recorrente que foi colocado em tal situação a partir de 1 de Dezembro de 1993.

17. O recorrido ficou então com direito a 32 mensalidades iguais às fixadas no Anexo VI, para o nível 14, e, a partir do 33.º mês, ficou com direito vitalício a mensalidades iguais a 90% da mensalidade estabelecida no Anexo VI, para o nível 14, que era o seu.

18. Para além das mensalidades referidas no artigo anterior e de harmonia com o previsto na cláusula 138.º do mesmo ACTV, o Recorrido ficou também com o direito vitalício a mensalidades de valor correspondente às diuturnidades vencidas à data da sua passagem à situação de reforma (quatro mensalidades vitalícias iguais às quatro diuturnidades do tipo B que então auferia),

19. Umas e outras actualizadas anualmente nos precisos termos do disposto no n.º 4 da cláusula 137.ª e no n.º 1 da cláusula 138.ª.
Assim:

20. O Recorrido ficou com o direito a uma pensão mensal global de reforma, (calculada de harmonia com as regras próprias do sistema de segurança social dos trabalhadores bancários, constante do respectivo ACTV) de valor igual à soma das mensalidades supra referidas, actualizada nos termos das referidas cláusulas 137.ª, n.º 4 e 8 e 138.ª, n.º 1.

21. No entanto, se é certo que na cláusula 136.ª do ACTV para o Sector Bancário se estabelece que as Instituições de Crédito por ele abrangidas estão obrigadas a garantir aos respectivos trabalhadores os benefícios constantes da Secção I do respectivo Capítulo XI,

22. Certo é também que, nos termos da mesma cláusula, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições, as Instituições de Crédito apenas ficam obrigadas a garantir a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACTV .
Ora,

23. Além de abrangidos pelo ACTV do Sector Bancário, o Banco Recorrente e o Recorrido, ficaram também abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, para onde foram efectuando as respectivas contribuições.

24. E, tendo sido autorizada a passagem do Autor à situação de reforma, no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, foi-lhe atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, com efeitos reportados a esta última data (27 de Agosto de 1987), a pensão mensal de reforma de 300.600$00,

25. Tal pensão foi sendo actualizada, sendo em 2000 de 402.070$00 mensais.

26. Como acima se referiu, de harmonia com o disposto na actual cláusula 136.ª do ACTV do Sector Bancário, nos casos em que benefícios da mesma natureza dos consagrados na Secção I do Capítulo XI sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições, as Instituições de Crédito apenas ficam obrigadas a garantir a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACTV,

27. Sendo que, nos termos do n° 2 da mesma cláusula, para efeitos do que se alega no artigo anterior, apenas são de considerar os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições de Segurança Social, com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

28. Ora, as mensalidades decorrentes da aplicação da actual cláusula 138.ª do ACTV do Sector Bancário e as mensalidades decorrentes da aplicação da actual cláusula 137.ª do mesmo ACTV são, umas e outras, prestações com a natureza de prestações de segurança social, e, mais concretamente, com a natureza de pensões de reforma.

29. É, aliás, o próprio ACTV do Sector Bancário que as coloca a todas dentro da Secção I (Segurança Social) do seu Capítulo XI (Benefícios Sociais), não deixando quaisquer dúvidas quanto à natureza de pensões de reforma que ambas têm.

30. O valor da pensão de reforma do Recorrido, calculada pelas regras do ACTV, foi sempre inferior ao valor da pensão de reforma que o mesmo recebeu do CNP,

31. Pelo que o Banco Recorrente nada tinha que pagar ao Recorrido a título de diferenças de pensões de reforma.

32. A pensão de reforma atribuída pela Segurança Social ao Autor já inclui um valor respeitante às diuturnidades. (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes).

33. É por isso que se torna forçoso estabelecer um nexo de homologia entre essa pensão (calculada, como é, sobre um somatório de valores recebidos ao longo de certo período, e em que se compreendem as diuturnidades) e o beneficio pecuniário total que resulta da aplicação das Cl.ªs 137.ª e 138.ª do ACTV (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes).

34. De contrário, a pretensão do Autor traduzir-se-ia numa duplicação de vantagens: ele receberia o valor das diuturnidades a adicionar a uma pensão em cujo cálculo entra esse valor - pensão que, também por isso, é de montante muito superior à soma da "mensalidade" da Cl.ª 137.ª e do "valor correspondente às diuturnidades previsto na Cl.ª 138.ª (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes).

35. Não é concebível que tal resultado possa corresponder ao sentido do regime de benefícios sociais do ACTV, nomeadamente à norma (Cl.ª 136.ª) que contempla as situações - como a presente - de "concorrência de regimes pensionísticos". (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes).
Em síntese:

36. "O valor da mensalidade" a que se refere a cl.ª 137.ª do ACTV do Sector Bancário e o "valor correspondente às diuturnidades" mencionado na Cl.ª 138.ª da mesma convenção perfazem, no seu conjunto, o beneficio pecuniário ou "pensão" a que tem direito o trabalhador bancário que passe à situação de invalidez ou invalidez presumível. (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes).

37. Tratando-se de trabalhador beneficiário do regime geral de Segurança Social, a sua passagem à situação de reforma por invalidez ou velhice obriga, nos termos da Cl.ª 136.ª do ACTV, à comparação entre o valor da pensão atribuída pela Segurança Social e o dos benefícios "da mesma natureza" previstos nesse acordo e suportados pela Instituição de Crédito ex-empregadora (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes).

38. Essa comparação deve ser feita considerando, de um lado, o valor da pensão, na parte referente ao período de prestação de trabalho à Instituição de Crédito em causa, e, do outro, a soma dos valores resultantes da aplicação das Cl.ªs 137.ª e 138.ª do ACTV (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes).

39. Assim, se e enquanto o montante da pensão atribuída pela Segurança Social, com referência ao mesmo período de prestação de trabalho, for superior à soma daqueles valores, a Instituição de Crédito ex-empregadora nada tem que pagar ao beneficiário, tal como sucedeu até ao presente no caso sub-judice (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes).

40. O Recorrente nada deve ao Recorrido.

41. O douto acórdão recorrido, decidindo como decidiu, violou o disposto nas . cláusulas 136.ª, 137.ª e 138.ª do ACTV do Sector Bancário de 1994 e nas correspondentes cláusulas dos ACTV's que o antecederam.
Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista.

II. Enquadramento fáctico
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. O Autor entrou para o serviço do Réu em Setembro de 1961 numa altura em que este se denominava Banco B, sendo o empregado n° 970.

2. À data da sua entrada o Autor passou a exercer funções correspondentes à categoria profissional de empregado de carteira (letra F).

3. Tendo atingido o nível 14 em 1 de Julho de 1980 e a categoria profissional de Gerente.

4. O A. passou à situação de invalidez presumível em 1 de Dezembro de 1993, com 32 anos de serviço completos.

5. À data da sua passagem à situação de reforma o Autor estava colocado no nível. 14, entendendo as partes que a partir da passagem à reforma, o A. tinha direito a 4 diuturnidades correspondentes a 30% da retribuição do nível 10 a partir da reforma.

6. O Autor é filiado no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, do qual é sócio com o n° 635.

7. O Banco Réu, em 23 de Agosto de 1989, publicou a ordem de serviço n° 57/89, junto a fls. 11 a 13.

8. O Autor endereçou ao Banco Réu a carta junta a fls. 14, à qual o Banco respondeu pela carta de fls. 15.

9. Em 1993, o Autor ainda não reunia as condições previstas no ACTV para a passagem à situação de reforma, no que se refere à idade e tempo de serviço, pelo que foi por acordo com o Banco Réu que foi colocado em tal situação a partir de 1 Dezembro de 1993.

10. As partes entendem que possuindo o A. 32 anos de serviço e o nível 14 da tabela de remunerações, ao passar à situação de reforma, e tendo em conta o disposto no Anexo V do ACTV, ficou com direito a 32 mensalidades iguais às fixadas no Anexo VI, para o nível 14, e, a partir de 33° mês, ficou com direito vitalício a mensalidades iguais a 90% da mensalidade estabelecida no Anexo VI para o nível 14, que era o seu.

11. Para além das mensalidades referidas no artigo anterior e de harmonia com o previsto na cláusula 138.ª do mesmo ACTV, igualmente as partes entendem que o Autor ficou também com o direito vitalício a mensalidades de valor correspondente às diuturnidades vencidas à data da sua passagem à situação reformada (quatro mensalidades vitalícias iguais à quatro diuturnidades do Tipo B que então auferia).

12. Umas e outras que entendem serem actualizadas anualmente nos precisos temos do disposto no n° 4 da cláusula 137.ª e no 1 da cláusula 138.ª.

13. Em conformidade, entendem também as partes que o Autor ficou com o direito a uma prestação mensal de valor igual à soma das mensalidades, referidas em supra 10 e 11, actualizada nos termos referidos em supra 12.

14. Os valores das prestações mensais assim obtidas, constituídas pela soma das mensalidades supra referidas, incluindo as previstas na alínea a) do n°1 da cláusula 137.ª (considerando os 32 anos de antiguidade), e as previstas na cláusula 138.ª (considerando as diuturnidades vencidas durante esses 32 anos de antiguidade) - , são os seguintes, desde 1993 a 2001:

15. Em 1993, a partir de 1 de Dezembro: Prestação de 262.580$00, constituída pela soma das mensalidades de 211.700$00 (100% da prevista no anexo VI para o nível 14) e de 50.880$00 (valor global das diuturnidades) - cf. ACTV, revisão de 1993;

16. Em 1994, a partir de 1 de Maio: Prestação de 275.716$00, constituída pela soma das mensalidades de 222.290$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 14) e de 53.426$00 (valor global das diuturnidades) - cf. ACTV, revisão de 1994;

17. Em 1995, a partir de 1 de Maio: Prestação de 288.192$00, constituída pela soma das mensalidades de 232.350$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 14) e de 55.842$00 (valor global das diuturnidades) - cf. ACTV, revisão de 1995;

18. Em 1996, a partir de 1 de Maio: Prestação de 296.849$00, constituída pela soma das mensalidades de 239.330$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 14) e de 57.519$00 (valor global das diuturnidades) - cf. ACTV, revisão de 1996;

19. Em 1996, a partir de 1 de Agosto: Prestação de 272.916$00, constituída pela soma das mensalidades de 215.397$00 (90% da prevista no Anexo VI para o nível 14) e de 57.519$00 (valor global das diuturnidades) cf. ACTV, revisão de 1996;

20. Em 1997, a partir de 1 de Janeiro: Prestação de 277.011$00, constituída pela soma das mensalidades de 218.628$00 (90% da prevista no Anexo VI para o nível 14) e de 58.383$00 (valor global das diuturnidades) - cf. ACTV, revisão de 1997;

21. Em 1998, a partir de 1 de Janeiro: Prestação de 280.479$00, constituída pela soma das mensalidades de 221.364$00 (90% da prevista no Anexo VI para o nível 14) e de 59.115$00 (valor Global das diuturnidades) - cf. ACTV, revisão de 1998;

22. Em 1999, a partir de 1 de Janeiro: Prestação de 284.220$00, constituída pela soma das mensalidades de 224.325$00 (90% da prevista no Anexo VI para o nível 14) e de 59.895$00 (valor global das diuturnidades) cf. ACTV, revisão de 1999;

23. Em 2000, a partir de 1 de Janeiro: Prestação de 293.465$00, constituída pela soma das mensalidades de 231.620$00 (90% da prevista no Anexo VI para o nível 14) e de 61.845$00 (valor global das diuturnidades) - cf. ACTV, revisão de 2000;

24. Em 2001, a partir de 1 de Janeiro: Prestação de 304.760$00, constituída pela soma da mensalidades de 240.530$00 (90% da prevista no Anexo VI para o nível 14) e de 64.230$00 (valor global das diuturnidades) - cf. ACTV, revisão de 2001;

25. O A. e a R. efectuaram descontos para a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia União Fabril e Empresas Associadas a qual foi integrada no regime Geral da Segurança Social - para a qual descontavam os empregados das empresas que tal como o R. faziam parte do "GRUPO CUF" ou "GRUPO DOS MELLOS".

26. O A. passou à situação de reforma no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, primeiro por velhice, com efeitos a partir de 9 de Março de 1994 e posteriormente, por invalidez, com feitos reportados a 2 de Dezembro de 1993 em resultado de recurso interposto para a Comissão de Recursos da Segurança Social.

27. A pensão de reforma atribuída ao A. pelo Centro Nacional de Pensões é composta por duas parcelas: uma, calculada pela consideração do tempo de serviço militar, e, outra, pelo tempo de serviço prestado no Banco Réu.

28. Consequentemente, o A. tem vindo a receber do C.N.P. as seguintes quantias:

29. Em 1993 (desde 2 de Dezembro), 28.220$00, pelo tempo de serviço militar e 300.600$00 pelo trabalho prestado no Banco;

30. Desde Dezembro de 1994, 29.490$00, pelo tempo de serviço militar e 314.130$00 pelo trabalho prestado no Banco;

31. Desde Dezembro de 1995, 30.780$00, pelo tempo de serviço militar e 324.130$00 pelo trabalho prestado no Banco;

32. Desde Dezembro de 1996, 31.550$00, pelo tempo de serviço militar e 330.920$00 pelo trabalho prestado no Banco;

33. Desde Dezembro de 1997, 32.340$00, pelo tempo de serviço militar e 339.200$00 pelo trabalho prestado no Banco;

34. Desde Dezembro de 1998, 33.150$00, pelo tempo de serviço militar e 347.680$00 pelo trabalho prestado no Banco;

35. Desde Dezembro de 1999, 34.020$00, pelo tempo de serviço militar e 356.710$00 pelo trabalho prestado no Banco;

36. Desde Dezembro de 2000, 35.000$00, pelo tempo de serviço militar e 367.070$00 pelo trabalho prestado no Banco;

37. O Banco R. adiantava ao A. o valor da pensão do Centro Nacional de Pensões, valor de que se reembolsava quando o Centro Nacional de Pensões fazia a sua remessa.

III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações - como resulta do disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, ambos do CPC, "ex vi" do art. 1.º, n.º 2, a), do CPT -, a única questão a decidir consiste em saber se o A., que desde 1 de Dezembro de 1993 recebe do Centro Nacional de Pensões uma pensão de invalidez, deve receber também do Banco réu as diuturnidades previstas no ACTV.

As instâncias responderam afirmativamente a tal questão, baseando-se, para tanto, em síntese, e no dizer do acórdão recorrido, no entendimento que das cláusulas 137.ª e 138.ª do ACTV decorre que foi "intenção clara dos subscritores do ACTV atribuir distinta natureza às mensalidades devidas na doença e na invalidez, das prestações previstas na cláusula 138.ª" e que também só esta interpretação permite encontrar na lei, maxime nas cláusulas em causa, o mínimo de correspondência verbal.

Ao invés, o recorrente sustenta que as mensalidades decorrentes da aplicação das cláusulas 137.ª e 138.ª do ACT têm a mesma natureza, perfazendo, no seu conjunto, o benefício pecuniário ou "pensão" a que o trabalhador que passe à situação de invalidez ou invalidez presumível tem direito, pelo que enquanto o montante da pensão atribuída pela Segurança Social, com referência ao mesmo período de prestação de trabalho, for superior à soma daqueles valores, o recorrente/R. nada terá que pagar ao recorrido/A.
A resolução da questão passa, pois, por interpretar o referido ACT, maxime as cláusulas 136.ª, 137.ª e 138.ª.

Como faz notar Menezes Cordeiro (1), "a interpretação e a integração das convenções colectivas seguem as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que as hajam celebrado".

O art. 9.º do CC consagra os princípios a que deve obedecer a interpretação da lei: "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada" (n.º 1, do preceito).
Porém, não pode "ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" (n.º 2 do mesmo preceito legal).

Como acentua Manuel de Andrade (2), tendo em vista a aplicação do direito, "a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica.

O jurista há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela".

A questão decidenda é em tudo idêntica à que foi analisada no acórdão deste tribunal de 18.12.03 (3), também relatado pelo ora relator, cuja cópia se encontra junta aos autos.

No referido acórdão, concluiu-se que o valor das mensalidades a que se refere a cláusula 139, do ACT de 1986 e o valor correspondente às diuturnidades a que se refere a cláusula 140.ª, do mesmo ACT, integram o valor global do benefício pecuniário ou pensão a que tem direito o trabalhador que passe à situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível: donde, se o valor da pensão de reforma que o trabalhador recebe da Segurança Social é superior ao valor da pensão que lhe caberia nos termos daquelas cláusulas, isso significa que o Banco nada tem que pagar ao trabalhador/A.

Não descortinando qualquer razão para alterar a conclusão expressa no acórdão (4), vamos acompanhar, a par e passo, a fundamentação dele constante.

Assim, antes de abordarmos directamente a questão equacionada, tendo em vista um melhor enquadramento e compreensão da mesma, importa fazer uma breve referência ao regime de segurança social dos trabalhadores bancários.

Como resulta da matéria de facto, o autor foi trabalhador bancário e, concretamente do Banco R. (embora com outra denominação) desde Setembro de 1961 até 1 de Dezembro de 1993, data em que passou à situação de invalidez presumível.

É sabido que para muitos Bancos e trabalhadores bancários vigorava - e ainda hoje vigora - um sistema de segurança social próprio, não integrado no sistema da Segurança Social da generalidade dos trabalhadores por conta doutrem.

Esse sistema encontra-se previsto na contratação colectiva de trabalho aplicável ao sector e dela decorrente, o qual foi permitido pelos art.s 69.º da Lei n.º 24/84, de 14/8, e 109.º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 ( Leis de Bases da Segurança Social ).

E, de acordo com a portaria n.º 732/86, de 04 de Dezembro, são esquemas obrigatórios de protecção social, os regimes de segurança social, nacional ou de outros países, de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, e o regime de protecção nos riscos de acidente de trabalho e de doenças profissionais.

Quanto a regimes especiais de protecção social, rege hoje o art. 123º da Lei n.º 32/2002, de 20/12, onde se prevê, que "Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação".

Assim, nesse regime especial inclui-se o dos trabalhadores bancários, sendo, pois, de atender às normas do respectivo ACTV, que os trabalhadores subscreveram através das respectivas organizações de classe: os Bancos não procedem a descontos nas retribuições pagas aos seus trabalhadores, nem contribuem para o regime geral de Segurança Social, mas, em contrapartida, são eles próprios que têm de suportar o pagamento de pensões de reforma a esses empregados, caso, naturalmente, estes preencham os requisitos necessários e indispensáveis para a sua atribuição.

O legislador, ao permitir a manutenção desse regime privado de segurança social, aceitou que os Bancos que o praticavam se substituíssem, ainda que transitoriamente, ao Estado, por forma a que também aos trabalhadores bancários não abrangidos pelo regime geral fosse garantido o direito constitucional à segurança social, conferido no n.º 1 do art. 63.º, da CRP.

E, para ser assegurado este direito fundamental, contemplou-se no n.º 4, do mesmo preceito legal que "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado".

Deste modo, pode-se afirmar que o sistema de segurança social instituído pelo ACT dos bancários visa, por um lado, substituir o sistema público de Segurança Social e, por outro, quando o trabalhador se encontra abrangido pelo sistema público da Segurança Social, complementá-lo.

Regressando agora ao caso "sub judice", verifica-se que o A. e a R. efectuaram descontos para a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia União fabril e Empresas Associadas - a qual foi integrada no regime geral da Segurança Social - para a qual descontavam os trabalhadores das empresas que, como o R. faziam parte do "Grupo CUF" ou "Grupo dos Mellos".

E o A. passou à situação de reforma no âmbito do regime geral da Segurança Social, primeiro, por velhice, com efeitos a partir de 9 de Março de 1994 e posteriormente, por invalidez, com efeitos reportados a 2 de Dezembro de 1993 em resultado de recurso interposto para a Comissão de Recursos da Segurança Social.

Á data da reforma do autor encontrava-se em vigor o ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992.

Dispõe a cláusula 136.ª (5), n.º 1, do referido ACT: "As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessa instituições ou seus familiares, apenas será garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo".

Ou seja, nos casos em que o trabalhador recebe uma pensão da Segurança Social inferior à que resulta da aplicação do ACT dos bancários, a entidade patronal assumirá o pagamento da diferença entre aquela pensão paga e a que resulta deste instrumento de regulamentação colectiva.

E o n.º 2, da mesma cláusula, estatui que "Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 17.ª e 143.ª".

Por sua vez, no n.º 3 da referida cláusula, acrescentou-se que "As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da Segurança Social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços da segurança social a título de benefícios da mesma natureza".

Tenha-se também presente, tendo em vista a resolução da questão decidenda, o que dispõem as cláusulas 137.ª e 138.ª do mesmo ACTV.
Cláusula 137.ª, n.º 1, na redacção introduzida pelo BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22.08.92:

"1 - No caso de doença ou invalidez ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:

a) Às mensalidades que lhes competirem de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo VI;

b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;

c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o principio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª".

Cláusula 138.ª, n.ºs 1, 2 e 3:
"1 - Às mensalidades referidas nos n.ºs 1 e 2 da cláusula anterior acrescerá o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da cláusula 105.ª, considerando todo o tempo de serviço até à data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível.

2 - Para além das diuturnidades previstas no número anterior, será atribuída mais uma diuturnidade de valor proporcional aos anos completos de serviço efectivo compreendidos entre a data de vencimento da última e a data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 2 da cláusula 105.ª.

3 - O regime referido no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores que, não tendo adquirido direito a qualquer diuturnidade, sejam colocados nas situações aí previstas".

Da análise conjugada destas cláusulas, verifica-se que na passagem à situação de reforma (invalidez ou invalidez presumível), o trabalhador tem direito às mensalidades correspondentes de acordo com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo VI, a que acrescerá o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da cláusula 105.ª.

Uma vez aqui chegados, importa então apurar se a pensão mensal devida pela instituição de crédito ao trabalhador na situação de reforma é composta apenas pelo valor da mensalidade a que se reporta a cláusula 137.ª , ou, ao invés, integra também o número de diuturnidades vencidas pelo trabalhador até à data da reforma, mencionadas na cláusula 138.ª.
É sabido que as quantias auferidas com carácter de regularidade e periodicidade, ao longo de vários anos, integram o conceito de retribuição, tal como se encontra estatuído no art. 82.º, n.º 2, da LCT.

Essa retribuição goza do princípio da irredutibilidade consagrada no art. 21, n.º 1, al. c), da LCT, entendida como referente ao conjunto de valores que compõem o salário global.

Porém, uma coisa é a retribuição do trabalhador pelo trabalho prestado no domínio da relação laboral, e outra, de diversa natureza, é a pensão de reforma por invalidez presumida, que embora resultante da relação laboral, a fixação do seu montante pode obedecer a outros critérios.

Daí que com a cessação do contrato de trabalho, quer as mensalidades, quer as diuturnidades previstas no ACT assumem carácter não retributivo.

Na verdade, importa ter presente que a pensão de reforma tem natureza previdencial e não salarial.
Por isso, tem este STJ decidido uniformemente, no âmbito do ACT dos Bancários de 1990, e tendo presente a cláusula 137.ª, que a pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas sim com base nas percentagens fixadas no anexo V e retribuição fixada no anexo VI (6).

Neste sentido, escreveu-se no acórdão de 04-12-02, e em que se analisavam as cláusulas 137.ª e 138.ª do ACT de 1990: "Resulta da conjugação destes preceitos que, quando passam á situação de reforma, os trabalhadores bancários têm direito a uma pensão de reforma que é integrada por mensalidades calculadas nos termos dos Anexos V e VI do ACTV do Sector Bancário acrescidas das aludidas diuturnidades".

Isto é, transpondo tal entendimento para o caso "sub judice", a pensão a que tem direito o trabalhador bancário que passa à reforma (por invalidez ou invalidez presumível) é constituída pelo "valor da mensalidade" a que se refere a cláusula 137.ª do ACT dos bancários de 1990, acrescida do "valor correspondente às diuturnidades" , a que se refere a cláusula 138.ª do mesmo ACT:

Mas, pergunta-se: será este o entendimento que mais se coaduna com o ACT?
A resposta, adiante-se já, não poderá deixar de ser afirmativa.
Vejamos porquê.

Importa, desde já, fazer aqui analogia com o acórdão deste STJ de 03-10-01 (7) , em que estava em causa apurar, quanto a um trabalhador que desenvolveu a actividade nos seguros, da natureza jurídica da 14.ª prestação da pensão de reforma da Segurança Social, a fim de se subtrair, ou não, ao montante a pagar pela entidade patronal a título de pensão complementar de reforma. Isto é, estava em causa apurar se a 14.ª prestação constituía uma prestação adicional autónoma, independente do cálculo da pensão de reforma, ou se constituía parte integrante da pensão.

Pois bem: o referido acórdão, partindo do entendimento que se estava perante um verdadeiro aumento da pensão global, traduzido na atribuição de uma prestação (14.ª), ideia inculcada com a expressão «prestação adicional» utilizada pelo legislador, considerou que tal aumento ou adicional não afastava a específica natureza da referida prestação, pois a mesma não deixava de ter natureza pensionística, idêntica às restantes prestações já conferidas pelo facto de acrescer ao montante já atribuído.

E, nessa sequência, considerou que a 14.ª prestação, concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra.

Ora, no caso em apreço, como já se deixou sublinhado, cessada a relação laboral, quer as mensalidades quer as diuturnidades previstas nos ACT assumem natureza previdencial e não salarial.

Ambas as atribuições, de natureza pecuniária, se encontram inseridas no capítulo XI do ACT, cujo título é «Benefícios Sociais», que, tendo como objectivo garantir um rendimento em situação de reforma por velhice ou invalidez do trabalhador, deverão obedecer a um regime próprio e específico, tendo em conta aquele objectivo.

Acresce que o "total de remunerações" a considerar para efeitos de cálculo das pensões de Segurança Social compreende as diuturnidades, o que significa que as diuturnidades integram o conjunto de valores a atender, tendo em vista a determinação do montante mensal da pensão de reforma por velhice e invalidez e, por consequência, a pensão de reforma atribuída pela Segurança Social inclui um valor respeitante a diuturnidades (8).

Nos termos do ACT dos bancários, as diuturnidades que acrescem às mensalidades referidas na cláusula 137.ª, são calculadas e actualizadas nos termos da cláusulas 105.ª e 137.ª, n.º 4 e 138.ª, n.º 1, do ACT.

Estas diuturnidades são as que se foram vencendo ao longo da carreira do trabalhador, integrando a retribuição mínima mensal deste (cfr. cláusula 93.ª, n.º 1, b).

Assim, as diuturnidades previstas naquelas cláusulas nada mais são do que uma compensação dependente da ligação/antiguidade do trabalhador na instituição Bancária, cujo valor integra a remuneração mínima mensal do trabalhador.

Sustenta-se no acórdão recorrido que da cláusula 138.ª do ACT decorre que o trabalhador bancário que passe à situação de reforma, por invalidez ou invalidez presumível, receberá não uma percentagem das diuturnidades - como previsto na cláusula 137.ª para as mensalidades de reforma -, mas sim o valor por inteiro das diuturnidades que adquiriu, tendo em conta todos os anos de efectivo serviço prestado no sector bancário e que a aceitar-se a interpretação que considera o valor global da pensão como sendo constituído pelas mensalidades previstas nas cláusulas 137.ª e 138:º, "teríamos que aceitar que os trabalhadores bancários pelo simples facto de estarem inscritos no Regime Geral de Segurança Social receberiam apenas uma pequena percentagem das diuturnidades previstas na cláusula 138.ª e não o valor por inteiro (100% das diuturnidades adquiridas e tendo sempre em conta o valor actualizado), conforma previsto nesta mesma cláusula".

Não pode, contudo, deixar de objectar-se que estando em causa um regime complementar da Segurança Social, ao contrário do que sucede no regime substitutivo dessa mesma Segurança Social, o valor das diuturnidades possa perder autonomia e seja integrado num "benefício global" a considerar para efeitos de comparação entre o valor pago pela Segurança Social e a eventual diferença que a Instituição Bancária terá que suportar.

À semelhança do que sucede entre os trabalhadores que desempenharam a sua carreira contributiva, na totalidade, no sector bancário - cujo cálculo da pensão de reforma é efectuado nos termos da cláusula 137.ª -, e a daqueles outros trabalhadores que não tiveram uma carreira contributiva homogénea, mas antes diversificada ou incompleta - cuja pensão é calculada nos termos da cláusula 140.ª do ACT -, também os "benefícios" dos trabalhadores bancários que se reformam podem não ser totalmente coincidentes conforme os mesmos estejam abrangidos por um regime substitutivo da Segurança Social ou por um regime complementar do sistema geral de Segurança Social.

De outro modo, ter-se-ia que entender que o valor da pensão de reforma de um trabalhador bancário teria que ser sempre igual, fosse qual fosse o regime de Segurança Social por que se encontrasse abrangido: e, no caso não pode olvidar-se que, como resulta da matéria de facto, a pensão de reforma que o A. recebe pelo regime geral da Segurança Social é claramente superior (em 2001 essa diferença cifrava-se em cerca de 63.000$00 mensais) à que receberia caso se encontrasse apenas abrangido pelo regime do ACT, concretamente pelas cláusulas 137.ª e 138.ª.

Assim, retornando agora à análise da cláusula 136.ª, quando no seu n.º 1 alude a que nos casos em que "...benefícios da mesma natureza..." sejam atribuídos por instituições ou serviços da Segurança Social e pelas instituições de crédito no âmbito do ACT, apenas será garantido por estas a diferença quando o valor resultante do ACT seja superior ao valor resultante da Segurança Social, terá que concluir-se que a comparação terá que ser feita entre a pensão da Segurança Social, por um lado, e benefício pecuniário devido pela Instituição Bancária ao trabalhador bancário colocado na situação de reforma, por outro.

Caso a comparação tivesse que ser feita entre a pensão da Segurança Social e "apenas" a pensão de reforma calculada nos termos da cláusula 137.ª do ACT, certamente que na cláusula 136.ª não se aludia a benefícios da mesma natureza - expressão em si muito abrangente -, mas antes se teria consignado uma expressão restritiva, remetendo, por exemplo, para a cláusula 137.ª.

E, se a pensão da Segurança Social já inclui diuturnidades, independentemente do valor destas, para que se possa falar de "benefícios da mesma natureza", no valor global que seria devido pela instituição de crédito, também terá que se atender, forçosamente, às diuturnidades.

Esta é a interpretação que se mostra consentânea com a letra da cláusula 136.ª e com a própria unidade do sistema jurídico.
Deste modo, integrando o valor correspondente às diuturnidades da cláusula 138.ª, juntamente com a mensalidade da cláusula 137.ª, o valor global da pensão devida pela instituição bancária a título de invalidez presumível, deve aquela ser considerada para efeitos da cláusula 136.ª do ACT.
Nesta sequência, à semelhança do que se verifica com a 14.ª prestação da pensão de reforma da Segurança Social - que é parte integrante da pensão -, também as diuturnidades previstas no ACT dos bancários para os trabalhadores que passam à situação de reforma, integram o valor global da pensão de reforma devida pela Instituição bancária ao trabalhador.

E, verificando-se que o valor da pensão de reforma que o autor vem recebendo da Segurança Social é superior ao valor da pensão que lhe caberia nos termos das cláusulas 137.ª e 138.ª, do ACT para o sector bancário de 1990, isso significa que o réu recorrente não se encontra obrigado a pagar ao autor as peticionadas diuturnidades.

Procedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso.

IV. Decisão
Termos em que se decide conceder a revista, absolvendo o R. do pedido.
Custas pelo A., ora recorrido.

Lisboa, 3 de Março de 2005
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.
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(1) Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 307.
(2) Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Colecção Stvdivm, 1978, pág. 130.
(3) Revista n.º 1786/03 - 4.ª Secção.
(4) Diga-se que embora no mesmo fosse aplicável o ACT dos Bancários de 1986 (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29.07.86), enquanto que ao caso em apreço é aplicável o ACT de 1990 (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22.08.90), com as alterações de 1992 (publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22.08.92), o conteúdo das cláusulas mantém-se igual.
(5) Que corresponde à cláusula 138.ª do ACT anterior (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 29.07.86).
(6) Por todos, podem ver-se os acórdãos de 06-02-02 (Proc. n.º 3760/01), de 10-04-02 (Proc. n.º 4427/01), de 29-05-02 (Proc. n.º 3719/01), de 19-06-02 (Proc. n.º 3718/01), de 16-10-02 (Proc. n.º 3897/01), de 13-11-02 (Proc. n.º 4274/01), e de 04-12-02 (Proc. n.º 344/02), todos da 4.ª Secção.
(7) Proc. n.º 207/99 - 4.ª secção, acórdão esse de uniformização de jurisprudência ( n.º 8/2001, publicado no DR, I Série-A, de 10 de Novembro de 2001).
(8) Nos termos do art. 2.º, alínea b), do Decreto Regulamentar n.º12/83, de 12 de Fevereiro, são consideradas remunerações as diuturnidades.