Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NOTIFICAÇÃO POSTAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA EXTEMPORANEIDADE CONTAGEM DE PRAZOS PRAZO PEREMPTÓRIO PRAZO PERENTÓRIO NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERE-SE A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. | ||
| Doutrina: | - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª edição, Almedina, 390 e 391. - Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, 545. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 138.º, N.OS 1 E 2, 139.º, N.ºS 3 A 7, 140.º, 248.º, 350.º, N.ºS 1 E 2, 631.º, N.ºS 1 A 3, 638.º, N.ºS 1 E 2, 672.º, N.ºS 1 E 3, 682.º, N.º 1. LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LOSJ): - ARTIGO 46.º. | ||
| Sumário : | I - As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art. 627.º do CPC), a interpor por quem tiver legitimidade e dentro dos prazos peremptórios de curta duração, na medida em que há necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levada a efeito pelo tribunal (arts. 631.os, n.º 1 a 3, e 638.º,n.os 1 e 2, do CPC). II - Tendo a parte sido notificada do acórdão da Relação, através de cópia remetida ao seu advogado, por carta com registo postal datado de 01-09-2016, a respectiva notificação tem-se como efectuada em 05-09-2016, pelo que, dispondo aquela do prazo de 30 dias para por em crise a referida decisão, quando, em 17-10-2016, a mesma apresentou o requerimento de interposição do recurso, já se havia extinto o atinente direito de impugnação (arts. 248.º, 638.º, n.º 1, 138.º, n.os 1 e 2, e139.º, n.º 3, todos do CPC). III - Para além dessa data, o acto apenas poderia ser praticado no prazo suplementar dos 3 dias úteis subsequentes (caso tivesse sido exercida essa faculdade) ou se ocorresse comprovado justo impedimento (arts. 139.º, n.os 4 a 7, e 140.º do CPC). IV - Apesar de a presunção estabelecida no artigo 248.º do CPC ser ilidível, não basta, para a afastar, a simples alegação de que a notificação só foi recebida em data posterior, conforme carimbo aposto pela empregada do escritório encarregada de dar entrada à correspondência. V - É sobre a parte que alega que a carta não foi recebida na data presumida que recai o ónus de demonstrar os factos tendentes a demonstrar essa alegação em ordem a ver ilidida a presunção, designadamente, diligenciando por obter essa comprovação junto da entidade encarregada da distribuição da correspondência (art. 350.º, n.os 1 e 2, do CPC). VI - Não tendo sido feita essa prova e não cabendo ao tribunal qualquer actividade instrutória tendente ao referido fim, a presunção prevalece, não se inserindo no âmbito da reclamação da decisão do relator, que indeferiu o recurso de revista por o mesmo ser extemporâneo, a inquirição de uma testemunha (a empregada do escritório do advogado encarregada de dar entrada à correspondência) ou a obtenção de informações junto do serviço postal. VII - Pese embora esteja em causa um recurso de revista excepcional, é ao relator na Relação que cabe aferir dos pressupostos gerais de recorribilidade do acórdão aí proferido, não o devendo admitir caso aqueles não se verifiquem; já para a Formação de apreciação preliminar a que alude o art. 672.º, n.º 3 ficará reservada a aferição dos pressupostos específicos deste tipo de recurso previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do citado normativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – No âmbito da acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que AA, Lda. instaurou contra BB - Combustíveis e Lubrificantes, S.A., foi proferida sentença em que, na total improcedência da acção e parcial procedência da reconvenção, absolveu a ré do pedido e condenou a autora a pagar à ré a quantia de €519 971,35, acrescida de juros moratórios comerciais, desde a data de notificação para contestar o pedido reconvencional. Inconformada, apelou a autora, sem êxito, tendo a Relação de Évora decidido confirmar a decisão da 1ª instância. Notificada do acórdão da Relação, através de carta, com registo postal de 01 de Setembro de 2016 (cfr. folhas 27), interpôs a autora recurso de revista excepcional, a 17 de Outubro de 2016, mas o Exmo. Juiz Desembargador Relator não admitiu o recurso, por o considerar extemporâneo. Irresignada, apresentou a autora reclamação tendente a obter a admissão do recurso, sustentando que, tendo sido notificada do acórdão apenas no dia 14 de Setembro de 2016, o recurso é tempestivo, devendo a secretaria notificá-la para efectuar o pagamento da multa prevista no art.º 139º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil. A ré não respondeu à reclamação que foi indeferida pela decisão de folhas 55 e 56, cujo teor aqui se tem por reproduzido. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação para a conferência, insistindo a autora pela tempestividade da interposição do recurso. II – Perante os passos processuais atrás descritos, há que apreciar da bondade da decisão do relator no STJ de indeferir a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso de revista excepcional interposto pela reclamante, visando a impugnação do acórdão da Relação de Évora confirmatório do sentenciado na 1ª instância. Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 627º do Cód. Proc. Civil), a interpor por quem tiver legitimidade e dentro de prazos peremptórios de curta duração, na medida em que há necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levada a efeito pelo tribunal (art.ºs 631º, n.ºs 1 a 3, e 638º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). No caso, o prazo conferido à reclamante, para pôr em crise o acórdão proferido pela Relação de Évora é de 30 dias a contar da notificação (art.º 638º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) e, tomando em consideração que a cópia desse acórdão foi remetida ao seu Advogado, através de carta com registo postal datado de 01 de Setembro de 2016, a respectiva notificação tem-se como efectuada, segundo o art.º 248º do Cód. Proc. Civil, no dia 05 desse mês, pelo que quando, a 17 de Outubro de 2016, a reclamante apresentou o requerimento de interposição do recurso, já se havia extinto o atinente direito de impugnar aquela decisão (art.º 139º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil). Com efeito, o aludido prazo, cuja contagem se iniciou a 06 de Setembro de 2016 (dia imediatamente a seguir à notificação), correu continuamente (art.º 138º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) e terminou a 05 de Outubro de 2016, mas, sendo este dia feriado nacional, o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte (art.º 138º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), ou seja, dia 06 de Outubro de 2016. Para além dessa data, a reclamante ainda poderia praticar o acto se ocorresse comprovado justo impedimento (art.ºs 139º, n.º 4, e 140º do Cód. Proc. Civil) ou no prazo suplementar dos 3 dias úteis subsequentes[1] (art.º 139º, n.ºs 5 a 7 do Cód. Proc. Civil), faculdade que também não exerceu. A reclamante conclui, no entanto, pela tempestividade do seu requerimento recursório, com o pretexto de que só foi notificada do acórdão a 14 de Setembro de 2016. Só que, como já se explicitou na decisão do relator, tal alegação carece de qualquer substrato factual ou processual para ser levada em conta. Certo que a presunção estabelecida pelo art.º 248º do Cód. Proc. Civil e com base na qual se tem a notificação como efectuada a 05 de Setembro de 2016 é ilidível, mas não é afastada, como pretende a reclamante, pela simples alegação de que só a recebeu a 14 desse mês, conforme carimbo aposto pela empregada do seu escritório encarregada de dar entrada à correspondência. Se assim fosse estava encontrada a forma da contagem dos prazos se iniciar apenas quando os Advogados das partes quisessem ou lhes conviesse, «mandando às malvas» tal presunção. É inquestionável que a carta remetida pela Relação tem registo datado de 01 de Setembro de 2016 e nada se demonstra que ilida a referida presunção, ónus que recai sobre a reclamante (art.º 350º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil). Cabe a esta (e não ao Tribunal, muito menos ao mais Alto que apenas conhece de direito - art.ºs 682º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, e 46º da LOSJ) desenvolver as diligências instrutórias tendentes a comprovar o que alega em ordem a ver ilidida aquela presunção. Se a carta não foi recepcionada na data presumida, a reclamante deveria ter diligenciado por obter comprovação, junto da entidade encarregada da distribuição da correspondência, de que a mesma não foi recebida nessa data, mas sim a 14 de Setembro de 2016. Não o tendo feito, a presunção prevalece, por não se considerar ilidida pela referida alegação da reclamante que não pode, com tal pretexto, puxar o prazo de recurso para a data que pretende. Significa isto que não assiste razão àquela em se insurgir contra a decisão do relator de indeferir a reclamação, no âmbito da qual, frise-se, não se insere, de modo algum, a inquirição da testemunha arrolada (a empregada do escritório do Advogado encarregada de dar entrada à correspondência) ou a obtenção de quaisquer informações junto do serviço postal. Em sede de reclamação contra o despacho que não admite o recurso de revista, por extemporâneo, a actividade instrutória tendente a comprovar a tempestividade do mesmo não está a cargo do Supremo Tribunal de Justiça que, como já se disse, apenas conhece, em regra, de direito, aplicando-o aos factos já fixados (art.ºs 682º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, e 46º da LOSJ). Soçobra, pois, a argumentação que ex adversu delineou a reclamante, com o fito de justificar a tempestividade do recurso de revista excepcional que impetrou, o que implica o total inêxito da reclamação e a inerente confirmação do despacho reclamado. Uma última nota, para dizer que, pese embora se tratar de um recurso de revista excepcional o interposto pela reclamante, cabe ao relator na Relação aferir dos pressupostos gerais de recorribilidade do acórdão aí proferido (legitimidade, tempestividade, sucumbência, etc.), não admitindo o recurso, no caso de qualquer deles não se verificar. Só a aferição dos pressupostos específicos deste tipo de recurso, os previstos no art.º 672º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Cód. Proc. Civil, está reservada em exclusivo à formação a que alude o n.º 3 desse normativo[2]. III – Decisão Nos termos expostos, indefere-se a reclamação e confirma-se inteiramente o despacho reclamado, fixando em 3 UC a respetiva taxa de justiça a cargo da reclamante. Notifique. * Lisboa, 22 de Junho de 2017
António Joaquim Piçarra (relator) Fernanda Isabel Pereira Olindo Geraldes _________________
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