Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079966
Nº Convencional: JSTJ00007907
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: LETRA
RELAÇÕES IMEDIATAS
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199102260799661
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1428/89
Data: 03/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Mesmo na acção cambiaria e admissivel discutir a relação subjacente quando se esta no dominio das relações imediatas entre a Autora - sacadora e o reu marido -
- aceitante.
II - O facto de uma letra ter sido assinada pelo Reu marido não significa que se aceite tudo o que dela consta porque a eficacia probatoria de um documento particular diz apenas respeito a materialidade das declarações e não tambem a exactidão das mesmas. Tais declarações so vinculam o seu autor, se forem verdadeiras.
III - Constando da letra que o seu valor era "referente a carrinha marca Ford Transit 120 VAN e matricula NQ-64-13", mas tendo os reus alegado na contestação que nunca compraram ao Autor qualquer viatura automovel e muito menos a viatura referida na letra, que era uma letra de favor, competia ao Autor, nos termos do artigo 342 n. 1 do Codigo Civil, fazer a prova da venda aos Reus da referida viatura.