Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO FURTO QUALIFICADO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O Thema decidendum, no caso, é a medida da pena única. Como é sabido, nessa operação devem considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (Cf., v.g., o Ac. STJ de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1 II. Poderá considerar-se uma ligação de sentido entre os factos em concurso. Tudo se deve ponderar em conjunto com a personalidade do agente pelos factos evidenciada. Sempre visando a obtenção de uma visão unitária do conjunto da factualidade, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente (e outro elemento a considerar é a reiteração de condutas criminosas e o seu prolongamento no tempo). Bem como procurando bases para fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. E tendo ainda presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena poderá vir a ter sobre o arguido. Cf. v.g., o Ac. STJ de 23-09-2010, Proc.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1 III. Sendo a culpa limite inultrapassável para a pena, importa, antes de mais, verificar se o agente agiu com culpa, e que culpa (cf. art. artigo 40, n.º 2, do CP). Está patente nos autos que o recorrente sempre agiu com culpa, especificamente com dolo direto e intenso. “Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.” IV. O arguido tem um background problemático, socialmente e nas suas escolhas, e um percurso criminal precoce e diversificado na tipologia. Mesmo em reclusão, continua com tendência a efetuar escolhas simplistas e imediatistas, e foi alvo de várias medidas disciplinares (10 no total), e jamais teve atividade laboral em meio prisional devido à sua instabilidade emocional, relacional e comportamental. Está em cumprimento sucessivo das seguintes penas de prisão: 9 anos e 6 meses por acórdão de cúmulo jurídico, pela prática de crimes de furto, furto qualificado, tráfico de menor gravidade e falsificação e contrafação de documentos; 1 ano e 6 meses pela prática de furto; 5 anos e 6 meses pela prática de um crime de tráfico e 16 meses de pela prática de crime de furto. Os factos praticados, ilícitos, típicos e culposos na sua mais grave medida de dolo direto e intenso, conjugados com a personalidade não propiciam uma equação favorável ao arguido. V. A moldura penal no presente cúmulo jurídico oscilaria entre 1 ano e seis meses e 7 anos e seis meses de prisão. Tendo em consideração todos estes elementos, e na ponderação devida, e atendendo ao iter judicatório empreendido pelo Tribunal a quo, a pena imposta pelo Acórdão recorrido afigura-se justa e bem doseada, tendo levado em consideração os elementos pertinentes. Encontrando-se, assim, plenamente concorde com os parâmetros a ter em consideração no estabelecimento do cúmulo jurídico definidos pelo art. 77, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, e sem esquecer os limites do art. 40, n.º 2, do Código Penal. VI. Assim se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido, que decidiu pela aplicação de uma pena única de sete anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, devidamente identificado nos autos, não se conformando com o acórdão que operou o cúmulo jurídico de várias penas (aplicadas no Proc.º n.º 1943/16.5T9BJA e no Proc.º nº. 145/14.......), veio, nos termos dos artigos 391, 399, 401, n.º 1 al. b), 406, n.º 1, 407, n.º 2 al. a), 408, 411 e 428, todos do Código do Processo Penal, interpor recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça. 2. Da motivação do seu Recurso extraiu as seguintes Conclusões: 1. O recorrente foi condenado pela prática de dois crimes, na pena de sete anos em cumulo jurídico. 2. O arguido foi condenado nas penas parcelares de 6 anos de prisão nos presentes autos por factos practicados em 13 de novembro de 2016(5 anos passaram) e na pena de 1 ano e seis meses no processo 145/14......., por factos practicados em 19 de Outubro de 2014 (sete anos passaram) 3. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de sete anos de prisão. 4. Tendo por base a moldura abstrata, entende o recorrente que a aplicação de sete anos de prisão, em cumulo, é excessiva. 5. Na determinação da medida da pena, atendeu o tribunal “a quo” em grande parte aos antecedentes criminais. Não considerou porém, a confissão ainda que parcial dos crimes neste processo e a situação precária em que o mesmo vive, de reclusão e os mais de cinco anos passados sobre a practica dos crimes. 6. Também no que tange à determinação da pena única, a personalidade do agente não foi atendida, como sendo uma personalidade menos gravemente desconforme com o direito, apesar dos seus antecedentes criminais, mas facto é que desde esta condenação por factos practicados em 2016 nenhuma outra condenação existe. 7. Nesta medida, entende o recorrente que a pena única devia ter sido obtida somando à pena mais grave, 1/3 das restantes penas, o que não sucedeu, porquanto a mesma se devia ter situado perto dos 6 anos de prisão. 8. Conforme menciona Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na anotação nº 3 do artigo 77º “Em regra, a ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade é feita nos seguintes termos: tratando-se de uma personalidade mais gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave metade (ou, em casos excepcionais, dois terços) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso, tratando-se de uma personalidade menos gravemente desconforme ao Direito, o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave um terço( ou, em casos excepcionais, um quarto) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso.” Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente recurso ser admitido e ser julgado procedente por provado, devendo as penas parcelares aplicadas ao arguido, serem reduzidas para o mínimo legal, ou seja 6 anos de prisão, bem como, na determinação da pena única ser observado o estatuído na segunda parte do artº 77 nº 1, do Código Penal,pois só assim, se fará JUSTIÇA !!!” 3. Na sua Resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo considerou não merecer qualquer censura o acórdão cumulatório que aplicou ao recorrente a pena única de sete anos de prisão. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta igualmente se pronunciou pela improcedência do recurso. Acompanhando os fundamentos aduzidos na acórdão cumulatório, salientados na já referida resposta da Magistrada do Ministério Público. 5. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido reação do Recorrente. Sem vistos, dada a presente situação sanitária, cumpre apreciar e decidir em conferência. II Do Acórdão recorrido Particularmente relevantes se afigura o seguinte segmento fáctico do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo: “OS FACTOS A) Nos presentes autos (1943/16.5T9BJA), AA foi condenado por acórdão de 15 de Junho de 2020, transitado em julgado em 04-03-2021, por factos praticados em ... de Novembro de 2016, na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado. Resultou então provado que No dia ... de Novembro de 2016, pelas 18H00, na sala de revistas do estabelecimento prisional de ...., sito na ..............., n. º.., naquela cidade, onde se encontrava detido e após receber uma visita da sua companheira BB o arguido detinha cinco bolotas de HAXIXE, duas, no interior do seu corpo, duas dentro das meias e uma escondida na manga da camisola que trajava, HAXIXE, este, com o peso líquido de 48,906 gramas. Tal quantidade era idónea a consubstanciar duzentas e nove doses individuais. Destinava tal produto à cedência, venda ou troca, no interior do estabelecimento prisional mediante contrapartidas económicas ou outras. O arguido conhecia a natureza do produto, bem sabendo que não podia detê-lo, cedê-lo ou vendê-lo, por qualquer forma, muito menos fazê-lo introduzir em estabelecimento prisional e ali o distribuindo, o que aumentava a censurabilidade da sua conduta, facto que não ignorava. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo de a praticar. B) Foi condenado por sentença de 13 de Outubro de 2016, transitada em julgado em 28 de Novembro de 2016, no âmbito do processo comum singular nº. 145/14......., por factos praticados em … de Outubro de 2014, na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de furto qualificado. Resultou então provado, em resumo, que No dia … de Outubro de 2014 o arguido dirigiu-se a uma residência sita na ................., em ....., introduziu-se no interior da mesma aproveitando o facto de a porta estar apenas encostada, e daí retirou e fez seus dinheiro e um telemóvel, no valor total de €424,00. Actuou com o propósito concretizado de fazer seus tais bens, sabendo que se encontravam num local vedado ao público e que agia contra a vontade do respectivo proprietário. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei. Quanto às condições pessoais do condenado, resulta do relatório social tido em consideração nestes autos (que se considera actual) e do CRC que: I – DADOS RELEVANTES DO PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO AA viveu institucionalizado até aos 15 anos de idade, bem como os irmãos, na Obra de ....., em ...... As dificuldades por parte da mãe em assumir as responsabilidades parentais fizeram com que a relação não se fortalecesse de forma coesa e afetiva, tendo a instituição assumido de forma direta o seu processo educativo. Face a esta situação, constituiu-se como uma das suas grandes figuras de referência afetiva, CC (que identifica como madrinha), funcionária da instituição, que assumiu um apoio próximo ao arguido e aos seus irmãos. Contudo, AA teve dificuldade em desenvolver uma conduta socialmente adequada, o que mais tarde verificou aquando a inclusão em meio escolar, demonstrando elevada conflitualidade e dificuldade no cumprimento das regras. Do seu percurso escolar sobressai o desinvestimento e a falta de motivação para as aprendizagens, que culminou no abandono dos estudos, concluindo apenas o 6.º ano de escolaridade. Aos 15 anos foi expulso da Obra ... devido ao incumprimento das regras institucionais e adoção de estilo de vida pré-delinquencial, bem como face ao início do consumo de substâncias estupefacientes, tendo ficado a viver na rua, na condição de sem-abrigo, cerca de 1 ano. Tais facto desencadearam nova institucionalização em ....., na altura com 17 anos, no âmbito de um Processo de Promoção e Proteção, de onde fugiu e regressou a ...... Após o regresso àquela cidade, integrou um grupo de pares que pernoitava em espaços abandonados e vivia de expedientes, circunstância que contribuiu para a escalada na prática de ilícitos. Perante esta situação, a madrinha acolheu o arguido, uma vez que consigo já residiam alguns dos seus irmãos. Todavia, neste contexto agudizaram-se as relações com os irmãos, devido em grande parte, às dificuldades do arguido em acatar as regras de convivência. A ausência de regras e de controlo familiar desde que saiu de casa da madrinha, associado ao consumo de drogas e à vinculação a pares criminais, tiveram como consequência a assunção de condutas delituosas, num crescendo de frequência, diversidade e gravidade, cujas repercussões jurídico-penais levaram ao primeiro contacto com o Sistema Prisional em maio de 2008 (tendo sido posteriormente condenado numa pena de 15 meses, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de furto). Os consumos de substâncias aditivas, iniciados na adolescência, evoluíram para uma problemática de toxicodependência (consumos de cocaína, heroína e haxixe). Em janeiro de 2010 submeteu-se a acompanhamento terapêutico específico, que não continuou vindo o mesmo a fracassar. Os hábitos de trabalho não têm tido expressão no seu quotidiano, havendo referência a curtas experiências laborais como padeiro e trabalhador indiferenciado. Em julho de 2011 concluiu um curso EFA .. - … (frequentou esta formação num dos acompanhamentos levados a cabo por estes Serviços no âmbito de uma suspensão de execução da pena de prisão, pautando-se, contudo, o cumprimento da medida, na generalidade, pela instabilidade e baixo compromisso). De janeiro de 2009 a julho de 2014 prossegue no seu comportamento delituoso (crimes de furto simples, furto qualificado e de tráfico de estupefacientes), tendo por isso sido alvo de várias condenações a medidas alternativas à prisão. AA encontra-se em cumprimento sucessivo das seguintes penas de prisão: 9 anos e 6 meses por acórdão de cúmulo jurídico, pela prática de crimes de furto, furto qualificado, tráfico de menor gravidade e falsificação e contrafação de documentos; 1 ano e 6 meses pela prática de furto; 5 anos e 6 meses pela prática de um crime de tráfico e 16 meses de pela prática de crime de furto. Apresenta uma situação jurídica indefinida, dada a pendência processual e outra condenação em pena de prisão a aguardar trânsito em julgado, perspetivando-se uma amplitude considerável de privação da liberdade. Salienta-se um percurso criminal precoce e diversificado na tipologia. II - CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS No período que antecedeu a reclusão, o arguido vivia com a companheira BB, uma relação afetiva iniciada em abril de 2012, numa habitação arrendada, em ..... Ao que tudo indica e pelos dados disponíveis, o casal mantinha um relacionamento instável, com episódios de violência doméstica. AA dava continuidade a um estilo de vida desestruturado e desinteressado por atividades organizadas ou de trabalho, vivenciando o seu quotidiano de forma imediatista e ociosa. Ao longo da reclusão, BB foi-se constituindo o seu único apoio no exterior e, enquanto o arguido permaneceu nos Estabelecimentos Prisionais de .... e de ............., visitava-o com regularidade, tendo o casal beneficiado de visitas íntimas (a filha, atualmente com 3 anos de idade, nasceu na sequência dessas visitas). Contudo, desde a afetação ao EP.., o arguido não voltou a receber visitas da companheira e da filha, tendo informado esta equipa de reinserção, na presente entrevista, que a relação afetiva findou, datando o último contacto entre ambos de janeiro do corrente ano, por telefone. Segundo as informações dos SAEP, BB chegou a contactar telefonicamente com regularidade aqueles Serviços a fim de inteirar-se da situação prisional do arguido, aparentando ser uma pessoa preocupada e crítica perante o comportamento criminal do mesmo. Todavia, já não o faz há algum tempo. À data dos factos criminais mencionados no presente processo, AA cumpria pena no E. P. de ..... Da nossa avaliação, ressalta um trajeto vivencial revelador de competências pessoais e sociais reduzidas, indiciando baixa maturação, dificuldades de organização pessoal, baixo sentido de responsabilidade social, de resolução de problemas, aspetos potenciados pela ligação a substâncias aditivas. Demonstra também permeabilidade a influências externas negativas, com tendência a atuar em função de necessidades pessoais e interesses imediatos, com fraca ponderação dos impactos e repercussões daí advindas. No que concerne à problemática aditiva, ainda não se submeteu a tratamento direcionado para o efeito, indiciando manter os consumos de drogas ativos, apesar de não ter sido sujeito a controlo analítico para o efeito desde a sua afetação ao EP... No exterior refere poder contar com o suporte afetivo da madrinha (que vive em ........ e com quem diz contactar telefonicamente) e do apoio financeiro dos irmãos que residem em ...... Contudo, apesar de ter indicado este apoio, não sabe as moradas nem os contactos telefónicos daqueles. Pese embora o mencionado, dadas as dificuldades relacionais com estes familiares no passado e a impossibilidade de estabelecer contactos com aqueles, na nossa ótica, este apoio afigura-se pouco protetor na ótica da sua ressocialização. O arguido, na atualidade, não detém meios de subsistência suficientes (possui no Fundo de Apoio à Reinserção Social 20,00 €) que assegurem a sua sustentabilidade no regresso ao meio livre. A tal aspeto, acresce a incerteza quanto à sua futura integração laboral, pois por ora, não detém qualquer projeto de empregabilidade, tencionando procurar trabalho. Todavia, o trajeto demonstrado até ao momento a este nível remete para necessidades de intervenção nesta área, de modo a minimizar riscos de desocupação e de problemas financeiros. III – IMPACTO DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL No que concerne ao presente processo, adota um discurso de expectativa quanto a um desfecho favorável e de forma célere do mesmo. Acrescentou que irá pronunciar-se em tribunal. Continua a evidenciar fragilidades em avaliar de forma ponderada as suas condutas criminais, não identificando a gravidade das mesmas e a existência de vítimas, para além de si e da sua família. Não obstante o tempo de reclusão decorrido, AA continua a demonstrar dificuldades em identificar alternativas socialmente adaptadas, mantendo a tendência a efetuar escolhas simplistas e imediatistas face aos problemas com os quais se vai deparando no seu quotidiano. Tem registado mobilidade entre estabelecimentos prisionais por questões de ordem e segurança, essencialmente por dificuldades na relação com os seus companheiros (por estar a consumir produtos estupefacientes vai contraindo dívidas junto de outros reclusos, alegando por isso estar em risco de vida) e com elementos do Corpo da Guarda Prisional, tendo sido alvo de várias medidas disciplinares (10 no total). Nunca desenvolveu atividade laboral em meio prisional devido à sua instabilidade emocional, relacional e comportamental. No EP ... desde março de 2019, mantém, segundo os SAEP, as divergências com os outros reclusos, permanecendo, por isso, a maior parte do tempo confinado à sua cela de habitação com receio de represálias. Apesar de ter-se inscrito no curso EFA ... – …, não foi seleccionado. São referidos pelo próprio constrangimentos pessoais por estar preso, nomeadamente por encontrar-se afastado do afeto dos seus familiares (ex-companheira e filha). Não demonstra atitudes, por ora, que possam relevar para a alteração do estilo de vida mantido até à data da presente reclusão. Para além destas condenações, resultam do CRC do condenado ainda as seguintes: 1 - Do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações: TRIBUNAL: ….. - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ..º JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) N.º PROCESSO: 697/08....... TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2011/04/15 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2008/11/06 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 203º, Nº1, 204ºNº2,AL.E) E 202º.AL.D) DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2008/05/29 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA MOTIVO DA PENA: EXTINÇÃO DA PENA SUSPENSA Art.º 57 C.P. DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 15 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 15 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 0 ANOS, 15 MESES E 0 DIAS DATA DE EXTINÇÃO: 2010/03/06 TRIBUNAL: …… - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ..º JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) N.º PROCESSO: 368/09....... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2012/01/10 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/02/15 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO SIMPLES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 203º , Nº1 DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/01/ CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.º 2, AL. E) EM ARTICULAÇÃO COM OS ARTº 203º E 202, AL. F) I), TODOS DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/08/ CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.º 2, AL. E) EM ARTICULAÇÃO COM OS ARTº 26º, 203º E 202, AL. D), TODOS DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/01/03 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.ºs 1, ALS B) E F), 3, EM ARTICULAÇÃO COM OS ARTº 203º , AMBOS DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/04/ EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 5 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 5 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 5 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: ASSENTE NUM PLANO DE REINSERÇÃO SOCIAL, EXECUTADO COM VIGILÂNCIA E APOIO, DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA SOCIAL (ARTº 53, N.ºs 1 A 3 DO C.P. TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE …… UNIDADE ORGÂNICA: …… - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ .. ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) N.º PROCESSO: 368/09....... TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2015/04/16 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2015/05/22 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.ºs 1, ALS B) E F), 3, EM ARTICULAÇÃO COM OS ARTº 203º , AMBOS DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/04/ CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.º 2, AL. E) EM ARTICULAÇÃO COM OS ARTº 203º E 202, AL. F) I), TODOS DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/08/ CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO SIMPLES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 203º , Nº1 DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/01/ CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.º 2, AL. E) EM ARTICULAÇÃO COM OS ARTº 26º, 203º E 202, AL. D), TODOS DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/01/03 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DURAÇÃO PENA: 5 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 5 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE …… UNIDADE ORGÂNICA: …… - JL CRIMINAL - JUIZ .. ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 1259/08....... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2012/11/02 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/12/03 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 143º DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2008/11/02 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: MULTA MOTIVO DA PENA: DESCRIÇÃO: 100 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 500,00 EUROS TRIBUNAL: … - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ..º JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 934/10....... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2013/01/30 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2013/03/01 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO DE BOLETINS, ACTAS OU DOCUMENTOS NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P. P. PELO ARTº 256º, Nº1, AL.B) E E) E Nº3 DO C.P. DATA DA PRÁTICA: 2010/08/ EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM SUJEIÇÃO A DEVERES MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 7 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 7 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS TRIBUNAL: …… - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ..º JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) N.º PROCESSO: 5/06....... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2012/06/19 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2013/05/02 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 25º, DO DEC. LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO DATA DA PRÁTICA: 2006/07/ EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 4 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 4 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 4 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ...... UNIDADE ORGÂNICA: …… - JL CRIMINAL - JUIZ .. ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 20/08....... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2013/11/26 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2014/09/30 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE RECEPTAÇÃO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 231º Nº 1 DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2008/04/12 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: MULTA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 240 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 1.200,00 EUROS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2019/05/23 TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ...... UNIDADE ORGÂNICA: …… - JL CRIMINAL - JUIZ .. ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 20/08....... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA CUMULATÓRIA DATA DA DECISÃO: 2016/12/05 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2017/01/17 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE RECEPTAÇÃO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 231º Nº 1 DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2008/04/12 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: MULTA MOTIVO DA PENA: DESCRIÇÃO: 299 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 1.495,00 EUROS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2019/05/23 PROCESSOS CÚMULO: TRIBUNAL TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ...... UNIDADE ORGÂNICA ..... - JL CRIMINAL - JUIZ .. N.º PROCESSO: 1259/08....... TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE …. UNIDADE ORGÂNICA: ......... - JL CRIMINAL - JUIZ .. ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMÁRIO (ARTº 381º CPP) (PN) N.º PROCESSO: 1095/14....... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2014/08/19 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2014/09/30 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO SIMPLES (EM VEÍCULO MOTORIZADO) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 203º DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2014/07/29 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 16 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 16 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ...... UNIDADE ORGÂNICA: …… - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ .. ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) N.º PROCESSO: 3/12....... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2013/12/03 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2015/02/02 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 21º, DO DEC. LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO DATA DA PRÁTICA: 2012/06/27 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 5 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 5 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ...... UNIDADE ORGÂNICA: ….. - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ .. ESPÉCIE DE PROCESSO: CÚMULO JURÍDICO (PN) N.º PROCESSO: 351/15....... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2015/05/21 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2015/06/22 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO SIMPLES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 203º DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/01/03 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO DE BOLETINS, ACTAS OU DOCUMENTOS NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P. P. PELO ARTº 256º, Nº. 1, AL. B) E E) E Nº. 3 DO CÓDIGO PENAL. DATA DA PRÁTICA: 2010/08/ CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 25º, DO DEC. LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO DATA DA PRÁTICA: 2006// CRIME: 3 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 204º DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/01/03 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 9 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 9 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE …. UNIDADE ORGÂNICA: ......... - JC CRIMINAL - JUIZ .. ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) N.º PROCESSO: 74/14....... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2018/02/16 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2018/11/26 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE ROUBO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 14º.Nº1, 26º, 204º,Nº1 AL F) E Nº2 AL F) E 210º, Nº 1 E 2, AL.B) , DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ......... * ......... DATA DA PRÁTICA: 2014/05/18 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 8 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 8 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO.” III Fundamentação A Questões Processuais Prévias 1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça. 2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos). 3.O thema decidendum no presente recurso é de direito apenas, e versa sobre a pena única atribuída. B Direito, Factos e Personalidade 1. Antes de mais, não pode deixar de citar-se, como síntese de elementos iluminadores de situações como a presente, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1 (Relator: Conselheiro Vinício Ribeiro), sublinhando nós os momentos que particularmente se mostra, in casu, relevantes: “Segundo preceitua o nº 1 do art. 77º do C.Penal, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma mera operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Na verdade, o legislador elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora (Acta da 28ª Sessão), a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck (Tratado de Derecho Penal Parte General, 4ª Ed., pág. 668), que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Págs. 290/292), ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, revelando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.”. (in dgsi: http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9e1a3420f3bc4e5480258497003474af?OpenDocument) 2. Ora o Acórdão recorrido cabalmente teve em atenção quer factos quer personalidade do agente, sendo que o conjunto dos factos fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, tudo indicando que não se tratará de mera pluri ocasionalidade. 3. Poderá considerar-se uma ligação de sentido entre os factos em concurso. Tudo se deve ponderar em conjunto com a personalidade do agente pelos factos evidenciada. Sempre visando a obtenção de uma visão unitária do conjunto da factualidade, que permita aferir se (como se disse) o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente (e outro elemento a considerar é a reiteração de condutas criminosas e o seu prolongamento no tempo). Bem como procurando bases para fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. E tendo ainda presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena poderá vir a ter sobre o arguido. 4. Recorde-se também (last but not the least), v.g., o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção, de 23-09-2010, Proc.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), que aglutina em síntese os elementos aqui também ponderados, em consonância, aliás, com o já realizado, mutatis mutandis, em 1.ª Instância: “IX - Nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 3, do CP, valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, tendo em conta a natureza e gravidade dos factos integrantes dos ilícitos, o tempo em que ocorreram, a personalidade do arguido projectada nos factos e revelado por estes, que dá conta da propensão do arguido para delinquir, as exigências de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, e tendo ainda em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, e os limites mínimo e máximo da pena do cúmulo (...).” – assinala, no respetivo Sumário. E ainda, citando o Conselheiro António Artur Rodrigues Costa, “à visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente” (cfr. “O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, apud http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/rodrigues_costa_cumulo_juridico.pdf). 5. Vejamos o caso concreto (que aliás não apresenta especial complexidade), balizado pelos critérios referidos para encontrar a concreta medida da pena em cúmulo jurídico. Sendo a culpa um limite inultrapassável para a pena, um limite jurídico e ético, importa antes de mais verificar se o agente agiu com culpa, e que culpa (cf. art. artigo 40, n.º 2, do Código Penal). Está patente nos autos que o recorrente sempre agiu com culpa, especificamente com dolo direto e intenso. “Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.” Como salientado no Acórdão recorrido, há heterogeneidade mas implicação (pelas regras normais da experiência comum) entre o tráfico (que também envolve consumo) de substâncias estupefacientes e o crime de furto: um é causa do outro. Há, portanto, um certo tipo de afinidade, se não, mesmo homogeneidade lata. 6. Quanto às suas condições pessoais, importa recordar alguns trechos esclarecedores do relatório social transcritos, aliás, na fundamentação do Acórdão recorrido, e constantes da matéria de facto: «(…) Da nossa avaliação, ressalta um trajeto vivencial revelador de competências pessoais e sociais reduzidas, indiciando baixa maturação, dificuldades de organização pessoal, baixo sentido de responsabilidade social, de resolução de problemas, aspetos potenciados pela ligação a substâncias aditivas. Demonstra também permeabilidade a influências externas negativas, com tendência a atuar em função de necessidades pessoais e interesses imediatos, com fraca ponderação dos impactos e repercussões daí advindas. No que concerne à problemática aditiva, ainda não se submeteu a tratamento direcionado para o efeito, indiciando manter os consumos de drogas ativos(…) Continua a evidenciar fragilidades em avaliar de forma ponderada as suas condutas criminais, não identificando a gravidade das mesmas e a existência de vítimas, para além de si e da sua família. Não obstante o tempo de reclusão decorrido, AA continua a demonstrar dificuldades em identificar alternativas socialmente adaptadas, mantendo a tendência a efetuar escolhas simplistas e imediatistas face aos problemas com os quais se vai deparando no seu quotidiano. Tem registado mobilidade entre estabelecimentos prisionais por questões de ordem e segurança, essencialmente por dificuldades na relação com os seus companheiros (por estar a consumir produtos estupefacientes vai contraindo dívidas junto de outros reclusos, alegando por isso estar em risco de vida) e com elementos do Corpo da Guarda Prisional, tendo sido alvo de várias medidas disciplinares (10 no total). Nunca desenvolveu atividade laboral em meio prisional devido à sua instabilidade emocional, relacional e comportamental.(…)» Donde, consideramos que a pena única a aplicar deverá situar-se num patamar médio-superior por referência aos limites mínimo e máximo atrás referidos.” Note-se ainda que, como consta dos autos (na factualidade): “AA encontra-se em cumprimento sucessivo das seguintes penas de prisão: 9 anos e 6 meses por acórdão de cúmulo jurídico, pela prática de crimes de furto, furto qualificado, tráfico de menor gravidade e falsificação e contrafação de documentos; 1 ano e 6 meses pela prática de furto; 5 anos e 6 meses pela prática de um crime de tráfico e 16 meses de pela prática de crime de furto. Apresenta uma situação jurídica indefinida, dada a pendência processual e outra condenação em pena de prisão a aguardar trânsito em julgado, perspetivando-se uma amplitude considerável de privação da liberdade. Salienta-se um percurso criminal precoce e diversificado na tipologia.” 7. A moldura penal no presente cúmulo jurídico oscilaria entre 1 ano e seis meses e 7 anos e seis meses de prisão. Os problemas de inserção social que denota (mesmo em meio prisional, com transferências, e nada menos que 10 (dez) medidas disciplinares, assim como ausência de aplicação laboral ou outros indícios de começo de ressocialização, são elementos que indiciam uma personalidade pouco afeiçoada aos valores sociais correntes e normativos. E os factos praticados, ilícitos, típicos e culposos na sua mais grave medida de dolo direto e intenso, conjugados com a personalidade não propiciam uma equação favorável ao arguido. 8. Por outro lado, e em pano de fundo decisório, bem se sabe que, no respeitante à apreciação da fixação concreta da pena, a intervenção deste STJ tem de ser necessariamente parcimoniosa, jamais ad libitum, ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1). 9. A determinação do cúmulo jurídico guia-se, como é sabido, pelos factos e pela personalidade do arguido (art. 77, n.ºs 1 do Código Penal). Quanto aos factos, recorde-se que no dia 13 de novembro de 2016, pelas 18h00, na sala de revistas do estabelecimento prisional de ...., onde se encontrava detido e após receber uma visita da sua companheira BB, o arguido detinha cinco bolotas de haxixe: duas, no interior do seu corpo, duas dentro das meias e uma escondida na manga da camisola que trajava; haxixe esse com o peso líquido de 48,906 gramas. Uma tal quantidade era idónea a vir a produzir duzentas e nove doses individuais. Destinava o arguido tal produto à cedência, venda ou troca, no interior do estabelecimento prisional mediante contrapartidas económicas ou outras. O arguido conhecia a natureza do produto, bem sabendo que não podia detê-lo, cedê-lo ou vendê-lo, por qualquer forma, muito menos fazê-lo introduzir em estabelecimento prisional e ali o distribuindo, o que aumentava a censurabilidade da sua conduta, facto que não ignorava. Mais sabia o arguido, ora recorrente, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo de a praticar. E ainda foi condenado por sentença de 13 de outubro de 2016, transitada em julgado em 28 de novembro de 2016, no âmbito do processo comum singular n.º 145/14......., por factos praticados em … de outubro de 2014, na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de furto qualificado. Resultou então provado, em resumo, que no dia 19 de outubro de 2014 o arguido dirigiu-se a residência alheia, introduziu-se no interior da mesma aproveitando o facto de a porta estar apenas encostada, e daí retirou e fez seus dinheiro e um telemóvel, no valor total de €424,00. Atuou com o propósito concretizado de se apossar de tais bens, sabendo que se encontravam em propriedade privada, ao público vedada, e que assim obviamente agia contra a vontade do respetivo proprietário. Desenvolveu todas estas atividades criminosas sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei. Quanto à personalidade do arguido que ressalta dos elementos relativos aos factos, denota-se uma escassa sensibilidade à necessidade de manter comportamentos normativos, uma vontade de delinquir que não abranda mesmo em ambiente de reclusão, com intenção de prosseguir atividade de tráfico de droga dentro da prisão. O furto de 19 de outubro evidencia essa personalidade não social e juridicamente integrada. 10. Tendo em consideração todos estes elementos, e na ponderação devida, e atendendo ao iter judicatório empreendido pelo Tribunal a quo, a pena imposta pelo Acórdão recorrido afigura-se justa e bem doseada, tendo levado em consideração os elementos pertinentes. Encontrando-se, assim, plenamente concorde com os parâmetros a ter em consideração no estabelecimento do cúmulo jurídico definidos pelo art. 77, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, e sem esquecer os limites do art. 40, n.º 2, do Código Penal. IV Dispositivo Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Taxa de Justiça: 5 UCs Supremo Tribunal de Justiça, 20 de outubro de 2021 Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) |