Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3045
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PEDIDO CÍVEL
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: SJ200311040030451
Data do Acordão: 11/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2861/02
Data: 02/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1ª - Em acidente de viação, o juiz pode valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra o pedido global de indemnização em montante superior ao indicado pelo próprio peticionante, mas o valor total alcançado não pode em caso algum ser superior ao pedido, pois, de outra forma, terá de ser reduzido para o valor do pedido, em obediência ao disposto no nº. 1 do artigo 661º do CPC.
2ª - Contudo, numa situação de concorrência de culpas, antes de se aplicar a proporção de culpas fixada, há que proceder à liquidação do montante dos danos de quem tem direito a uma indemnização e o valor desses danos tem de estar contido no valor do pedido.
3ª - Assim, sendo de 5.000.000$00 (€ 24.939,89) o valor do pedido e tendo o montante global fixado para os danos de 7.744.040$00 (€ 38.627,12), e atribuindo-se 50% de culpa na produção do acidente a cada um dos seus intervenientes (veículo atropelante e vítima mortal/atropelada), haverá que fixar em 2.500.000$00 (€ 12.469,95) o montante indemnizatório a que os Autores têm direito, a que acrescerão os juros moratórios.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Nas Varas Mistas da Comarca de Vila Nova de Gaia, A, B e C, em acção com processo ordinário para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra a "Companhia de Seguros D, S.A.", pediram que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar aos Autores a indemnização de 5.000.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência de um acidente de viação ocorrido em 4 de Junho de 1997 na freguesia de Grijó, da comarca de Vila Nova de Gaia, o qual consistiu no atropelamento mortal por parte do veículo automóvel ligeiro de matrícula CL, conduzido pelo seu proprietário, E, e segurado na Ré, de F, mãe dos Autores.
Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, com o fundamento de que a culpa do acidente coube exclusivamente à vítima.
A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente provada e procedente e, consequentemente, se decidiu condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia global de 19.313,56 euros (dezanove mil trezentos e treze euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7%, ou outra que entretanto venha a vigorar, desde a citação até integral pagamento.
Após recursos da Ré e dos Autores - independente, o primeiro, e subordinado, o segundo -, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação do Porto, a julgar improcedente o recurso principal e a dar provimento ao recurso subordinado e, consequentemente, revogando parcialmente a sentença recorrida, a decidir condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de 5.000.000$00 (€ 24.939,89), acrescida de juros conforme o decidido.
Inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

A recorrente apresentou as suas alegações e respectivas conclusões, que podemos sintetizar no seguinte:
1ª - A decisão recorrida inverte o ónus da prova, o que a torna claramente inconsistente nos seus fundamentos, no que toca ao apuramento das causas do acidente.
2ª - Se todas as pessoas - vítima incluída - tinham que passar por aquele espaço livre de 4 metros, forçoso é concluir que todas as pessoas tinham a obrigação especial de entrar com cuidado na via, único espaço destinado à circulação, em regra proibido aos peões.
3ª - Se a via se destina, por regra, aos automóveis e não, por regra, aos peões, é a estes que cabe a obrigação especial de nela entrar com cuidado.
4ª - Se a vítima saiu à via, por entre dois veículos e ainda por cima pela frente de uma carrinha de caixa alta e fechada, é evidente que não usou da cautela que as circunstâncias impunham, o que, com 83 anos, nem admira, mas isso não é, embora pareça, problema da Ré Seguradora.
5ª - O condutor E nenhuma obrigação tinha de saber. Qualquer pessoa, como a vítima, quer na sua deslocação para a feira, quer em sentido inverso, tinha de andar pelo referido espaço livre da estrada?
6ª - Segundo as tabelas de cálculo, um veículo circulando a uma velocidade tal imobiliza-se em 16 metros, sendo que os 8 primeiros metros são o espaço que o veículo percorre antes do início da travagem.
7ª - A velocidade a que o automóvel circulava era claramente inferior à legalmente permitida.
8ª - A distância a que a vítima surgiu ao condutor nenhuma hipótese deu de reacção antes do próprio embate.
9ª - O pedido formulado pelos recorridos não é um pedido genérico. É um pedido concreto/objectivo. É um pedido concretamente dirigido ao ressarcimento de danos diferentes e com causas, características, objecto, fins e titulares diversos uns dos outros.
10ª - A decisão ora recorrida fala em que os valores indemnizatórios se reportam a data diferente da data da prolação da sentença.
11ª - A decisão recorrida violou o disposto nos artºs. 661º e 659º do C.P.C., artºs. 3º, 24º e 25º do C. Estrada e 483º, 494º, 495º e 563º do C.Civil.
Pede, assim, que, com o provimento do recurso, se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a acção improcedente, por não provada.
Contra-alegaram os recorridos, defendendo a confirmação do acórdão impugnado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
1. Através de escritura outorgada a 29.09.1998 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, os Autores foram habilitados como únicos e universais herdeiros de F, falecida no estado de viúva em 4 de Junho de 1997, de quem são filhos.
2. Através de contrato de seguro de responsabilidade civil perante terceiros, foi transferida para a Ré "Companhia de Seguros D, S.A.", a responsabilidade emergente da circulação do veículo automóvel ligeiro de matrícula CL.
3. Na ocasião do acidente dos autos, tal veículo era conduzido por E, seu proprietário, e circulava no sentido poente-nascente, do Largo de Santo António (Grijó) para o Mosteiro.
4. O acidente ocorreu a 4 de Junho de 1997, cerca das 12.45 horas.
5. O acidente ocorreu na estrada municipal denominada do Mosteiro (Grijó), que é uma recta com bom piso, com pelo menos 500 metros de comprimento, e liga o Largo de Santo António (centro de Grijó) à zona de entrada para o Mosteiro.
6. O tempo estava límpido e seco e a estrada, em paralelepípedo, encontrava-se igualmente seca.
7. A Avenida do Mosteiro tem pelo menos 6 metros de largura e passeios laterais que, à data do acidente, eram em terra batida.
8. Quem vai do Largo de Santo António para o Mosteiro encontra do lado direito um edifício de fábrica têxtil, onde laboram diariamente centenas de trabalhadores.
9. Por isso, e por haver casas de habitação nas zonas de Santo António e do Mosteiro, o local é povoado e tem grande movimentação de pessoas.
10. Todos os dias comparecem nas imediações da dita fábrica vários vendedores.
11. No dia do acidente, a "feira" formada pelos referidos vendedores estendia-se para cada lado da entrada da citada fábrica.
12. Os vendedores, com os seus carros, cestos e caixas, ocupavam os passeios, encontrando-se também ali estacionada, entre outros veículos, uma carrinha que ocupava parte da estrada, restando um espaço livre e utilizável da via na ordem dos 4 metros de largura.
13. Qualquer pessoa, como a vítima, quer na sua deslocação para a "feira", quer em sentido inverso, tinha de andar pelo referido espaço livre da estrada.
14. O E conhecia bem o local da ocorrência, por ali passar com frequência.
15. A vítima era uma pessoa que se movimentava com facilidade.
16. Era saudável, alegre e comunicativa.
17. Morava a cerca de um quilómetro da "feira" e vinha ali quase todos os dias comprar ou contactar com vendedoras suas conhecidas.
18. Junto à entrada da fábrica existe uma paragem coberta para passageiros de autocarro, local onde contactou uma das vendedoras.
19. Depois, deslocou-se para o início da parte livre da estrada.
20. O condutor E circulava a uma velocidade de, pelo menos, 40 Km/hora.
21. No local, a velocidade máxima permitida era de 50 Km/hora.
22. O veículo automóvel embateu com o seu lado direito da frente na vítima F.
23. Com a força do embate, a F subiu ao "capot" e foi projectada pelo ar, indo cair junto à berma do lado direito (sentido Santo António - Mosteiro).
24. Após o embate, o veículo conduzido pelo E ainda andou cerca de cinco metros.
25. Este veículo invadia parcialmente a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, por se encontrar a efectuar uma manobra de ultrapassagem à carrinha acima referida.
26. Com o impacto do veículo e consequentes projecção e queda, foram causadas à vítima as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 25 e seguintes, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
27. Com o funeral da vítima, os Autores despenderam a quantia de 244.040$00.
28. A morte de sua mãe causou aos Autores profunda dor e revolta.
29. A falecida F procurava atravessar a estrada da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo, saindo de entre dois veículos que estavam estacionados do lado direito da estrada, atento esse sentido.
30. A falecida atravessou pela frente de uma carrinha de caixa alta e fechada.
31. O condutor só pôde avistá-la quando ela saiu à estrada e o veículo se encontrava a cerca de 7 metros de distância.
32. A vítima F nasceu no dia 21 de Outubro de 1914.

III - 1. A primeira questão a dilucidar no presente recurso prende-se com a culpa na produção do acidente.
Na óptica da recorrente, a culpa é de atribuir exclusivamente à vítima, pois que a velocidade a que o veículo atropelante circulava era claramente inferior à legalmente permitida e a distância a que a vítima lhe surgiu nenhuma hipótese dava ao condutor de reacção antes do próprio embate.
Na 1ª instância, a Senhora Juíza concluiu pela concorrência de culpas, atribuindo 50% de responsabilidade a cada um dos intervenientes: condutor e vítima.
Considerou que, apesar de no local o limite máximo de velocidade ser de 50 Km/h, a velocidade não inferior a 40 Km/h a que o E circulava era inadequada às características do estado da via, pelo que, ao incumprir os deveres de cuidado, adequados a evitar a produção do acidente, sem qualquer razão justificativa, actuou com negligência, tornando-se merecedor da reprovação do direito.
Por outro lado, entendeu que para a produção do acidente também contribuiu o comportamento da vítima, que atravessou pela frente de uma carrinha de caixa alta e fechada, pelo que o condutor só pôde avistá-la quando ela saiu à estrada e o veículo se encontrava a cerca de 7 metros de distância, não actuando ela, assim, com o cuidado que se impunha na travessia da faixa de rodagem, atentas as condições da via e a aproximação da viatura tripulada pelo E.
No acórdão ora recorrido, optou-se pela culpa exclusiva do condutor da viatura, com fundamento em regras da experiência, as quais apontam para que o choque com a vítima só poderá ter sucedido pelo facto de o condutor não ter reparado na presença daquela (o que revela desatenção na condução), ou por excesso de velocidade, apercebendo-se ele demasiado tarde da presença da vítima, sendo que esta era visível para o condutor a uma distância de cerca de 7 metros, ou por ambas as circunstâncias.

2. Segundo o nº. 1 do artigo 483º do Código Civil, "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
"Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei" - nº. 2 do mesmo artigo.
Temos, pois, que, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, a obrigação de indemnizar só existe, em princípio, quando, cumulativamente, ocorram, como requisitos, a ilicitude do facto danoso, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado.
Exige-se, assim, uma relação de desconformidade entre a conduta que seria devida e o comportamento observado e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, recaindo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, maxime da culpa, salvo havendo presunção legal - artigo 487º, nº. 1, do referido Código.
O juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso - nº. 2 do citado artigo.
Consagra-se, deste modo, o critério da culpa in abstracto, a aferir pelo grau de diligência exigível do homem médio perante os condicionalismos da situação concreta em causa.

3. Posto isto, vejamos os factos que nos permitirão aferir se as condutas do condutor do CL e da vítima são ambas culposas ou se apenas se deverá atribuir culpa a um dos intervenientes no acidente.
Mostra-se provado o seguinte:
- O acidente ocorreu na estrada municipal denominada do Mosteiro (Grijó), que é uma recta com bom piso, com pelo menos 500 metros de comprimento, e liga o Largo de Santo António (centro de Grijó) à zona de entrada para o Mosteiro.
- O tempo estava límpido e seco e a estrada, em paralelepípedo, encontrava-se igualmente seca.
- A Avenida do Mosteiro tem, pelo menos, 6 metros de largura e passeios laterais que, à data do acidente, eram em terra batida.
- Quem vai do Largo de Santo António para o Mosteiro encontra do lado direito um edifício de fábrica têxtil, onde laboram diariamente centenas de trabalhadores.
- Por isso, e por haver casas de habitação nas zonas de Santo António e do Mosteiro, o local é povoado e tem grande movimentação de pessoas.
- Todos os dias comparecem nas imediações da dita fábrica vários vendedores.
- No dia do acidente, a "feira" formada pelos referidos vendedores estendia-se para cada lado da entrada da citada fábrica.
- Os vendedores, com os seus carros, cestos e caixas, ocupavam os passeios, encontrando-se também ali estacionada, entre outros veículos, uma carrinha que ocupava parte da estrada, restando um espaço livre e utilizável da via na ordem dos 4 metros de largura.
- Qualquer pessoa, como a vítima, quer na sua deslocação para a "feira", quer em sentido inverso, tinha de andar pelo referido espaço livre da estrada.
- O E conhecia bem o local da ocorrência, por ali passar com frequência.
- A vítima morava a cerca de um quilómetro da "feira" e vinha ali quase todos os dias comprar ou contactar com vendedoras suas conhecidas.
- Junto à entrada da fábrica existe uma paragem coberta para passageiros de autocarro, local onde contactou uma das vendedoras.
- Depois, deslocou-se para o início da parte livre da estrada.
- A falecida F procurava atravessar a estrada da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo, saindo de entre dois veículos que estavam estacionados do lado direito da estrada, atento esse sentido.
- A falecida atravessou pela frente de uma carrinha de caixa alta e fechada.
- O condutor, que circulava a uma velocidade de, pelo menos, 40 Km/hora, só pôde avistá-la quando ela saiu à estrada e o veículo se encontrava a cerca de 7 metros de distância.
- O veículo automóvel embateu com o seu lado direito da frente na vítima F, a qual, com a força do embate, subiu ao "capot" e foi projectada pelo ar, indo cair junto à berma do lado direito (sentido Santo António-Mosteiro).
- Após o embate, o veículo conduzido pelo E ainda andou cerca de cinco metros.
- No local, a velocidade máxima permitida era de 50 Km/hora.

4. Segundo o nº. 1 do artigo 24º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 114/94, de 3 de Maio, "O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente".
Refere a recorrente que, segundo as tabelas de cálculo, um veículo circulando a uma velocidade de 40 Km/hora (como sucedia com o E) imobiliza-se em 16 metros, sendo que os 8 primeiros metros são o espaço que o veículo percorre antes do início da travagem, e sendo que, se circulasse na casa dos 30 Km/hora, tal distância era, ainda assim, de 6 metros.
Depreende-se (a recorrente não o diz) que tais dados foram extraídos de Marguerite Mercier, "Les accidents de la circulation", pág. 30, e que se reportam a pavimento seco e a um condutor com reflexos de 3/4 do segundo - cfr. Código da Estrada (de 1954), Anotado, 3ª edição, de Manuel de Oliveira Matos, pág. 45, em anotação ao então artigo 7º.
Consultando Maurice Barisien, "Les problèmes de la circulation en France e dans le monde», Arthaud, Lyon, 1964, pág. 122 (cfr. Código da Estrada, Anotado e Comentado, 1995, de António Serra Amaral, pág. 40, em anotação ao aludido artigo 24º), constatamos que, a uma velocidade de 40 Km/hora, a distância total percorrida até à paragem é de 18,6 metros, correspondendo 8,3 ao tempo de reacção e 10,3 ao percorrido durante a travagem.
Assim sendo, tendo a falecida F saído de entre dois veículos que estavam estacionados do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha da viatura atropelante, e tendo atravessado pela frente de uma carrinha de caixa alta e fechada (um daqueles veículos, o qual ocupava parte da estrada - que tinha a largura de, pelo menos, 6 metros -, pelo que restava um espaço livre e utilizável da via na ordem dos 4 metros de largura), e só podendo o condutor avistá-la quando ela saiu à estrada e o veículo se encontrava a cerca de 7 metros de distância, é manifesto que o condutor não teve a mínima possibilidade de fazer parar o seu veículo antes de chegar junto da vítima, só tendo logrado fazê-lo após ter embatido com o lado direito da frente do seu automóvel na infeliz F e, após o embate, ter andado ainda cerca de cinco metros.
Assim, poderia entender-se que não pode ser atribuída qualquer culpa ao E, o qual não teria cometido qualquer infracção a regras estradais, designadamente a prevista no já referenciado artigo 24º do Código da Estrada, ao contrário do que foi entendido nas decisões proferidas na 1ª instância e no Tribunal da Relação do Porto.
Efectivamente, circulando a cerca de 40 Km/hora (provou-se que circulava a uma velocidade de, pelo menos, 40 Km/hora) e sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 Km/hora, não poderia, em princípio, considerar-se excessiva a velocidade a que seguia.
Contudo, sabemos que aos condutores é exigível que a velocidade de marcha lhes permita parar no espaço livre e visível à sua frente, tendo em conta um obstáculo visível ou que razoavelmente fosse de prever que viesse a surgir.
Ora, ficou provado que, no local, devido à fábrica têxtil ali existente, há uma grande movimentação de pessoas, comparecendo todos os dias, nas imediações da fábrica, vários vendedores, sendo que, no dia do acidente, a "feira" formada pelos vendedores se estendia para cada lado da entrada da citada fábrica e os vendedores, com os seus carros, cestos e caixas, ocupavam os passeios, encontrando-se também ali estacionada, entre outros veículos, uma carrinha que ocupava parte da estrada, restando um espaço livre e utilizável da via na ordem dos 4 metros.
Mais se provou que qualquer pessoa, como a vítima, quer na sua deslocação para a "feira", quer em sentido inverso, tinha de andar pelo referido espaço livre da estrada e que o E conhecia bem o local, por ali passar com frequência.
Sendo assim, temos de concluir que, apesar de a velocidade máxima ali permitida ser de 50 Km/hora e o veículo atropelante circular a uma velocidade que se admite ser de 40 Km/hora (deu-se como provado que circulava a uma velocidade de, pelo menos, 40 Km/hora), o E seguia a uma velocidade excessiva, pois, atenta a situação existente no local, com o aglomerado de pessoas, conduzia ele a uma velocidade que não lhe permitia, com segurança, executar as manobras cuja necessidade seria de prever, designadamente evitar um embate com alguém que lhe surgisse pela frente.
A velocidade a que circulava era inadequada às características e ao estado da via no momento do acidente.
Violou, assim, o disposto no citado artigo 24º, nº. 1, do Código da Estrada, pelo que agiu com culpa, tornando-se merecedor da reprovação do direito.

5. Analisemos agora a conduta da própria vítima.
Como se escreveu na sentença proferida na 1ª instância, resulta da matéria provada que a falecida F atravessou pela frente de uma carrinha de caixa alta e fechada, pelo que o condutor só pôde avistá-la quando ela saiu à estrada e o veículo se encontrava a cerca de 7 metros de distância.
Não actuou, assim - acrescenta -, a vítima com o cuidado que se impunha na travessia da faixa de rodagem, atentas as descritas condições da via e a aproximação da viatura tripulada pelo E (cfr. o artigo 104º, nº. 1, do Código da Estrada).
Na verdade, e de harmonia com este normativo legal (texto que, após o Decreto-Lei nº. 265-A/2001, de 28 de Setembro, consta do nº. 1 do artigo 101º), "Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente".
Se a infeliz F tivesse tomado as precauções que a situação exigia, ter-se-ia apercebido da presença do veículo conduzido pelo E, pelo que não iniciaria a travessia da via.
Age com culpa o peão que, sem prestar atenção ao trânsito, atravessa uma via pública, sendo colhido por veículo que, no início dessa travessia, se encontrava já muito próximo.

6. Infere-se, pois, que a culpa do acidente radica em ambos os intervenientes: o condutor da viatura e a própria vítima.
Estamos, assim, perante uma situação de concorrência de culpas.
Avaliando ambos os comportamentos, não repugna aceitar a proporção estabelecida na sentença proferida na 1ª instância: 50% para cada interveniente.
Aliás, diremos que não entendemos o raciocínio do acórdão recorrido, ao chamar à colação presunções simples, judiciais ou de experiência, para concluir pela culpa exclusiva do condutor do veículo atropelante, abstraindo por completo do comportamento da infeliz F.

7. A recorrente suscita ainda duas questões: os limites do artigo 661º, nº 1, do CPC e o início da contagem dos juros quanto aos danos não patrimoniais.
Na 1ª instância, encontrou-se um valor global de danos de € 38.627,12 (equivalente a 7.744.040$00), sendo € 37.409,85 de danos não patrimoniais e € 1.267,12 de danos patrimoniais, sendo certo que o pedido formulado na petição inicial é de apenas 5.000.000$00 (€ 24.939,89).
Por entender que os limites da condenação previstos no nº. 1 do artigo 661º do CPC se devem reportar ao limite global (neste sentido, cfr. António Santos Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", I volume, 2º edição, p.54, e jurisprudência aí referenciada), a Senhora Juíza condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 19.313,56.
Na Relação, seguiu-se a mesma orientação, com o fundamento de que a indemnização pedida pelos Autores, no seu conjunto, é superior à condenação, pelo que foram respeitados os limites legais contidos no citado normativo legal, os quais se entendem referidos ao pedido, na sua globalidade, e não às parcelas em que, para demonstração do montante indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo.
Daí que, tendo - erradamente, em nossa opinião - atribuído a culpa total ao condutor, haja condenado a Ré no pagamento da quantia de 5.000.000$00 (€ 24.939,89), correspondente ao valor do pedido.

8. A sentença não pode condenar em quantidade superior ao pedido - artigo 661º, nº. 1, do CPC.
Há decisões que consideram que os limites de condenação estabelecidos neste normativo legal se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do "quantum" indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo (cfr., entre outros, acórdãos deste STJ de 18.11.1975, 11.06.1976, 28.02.1980 e 02.03.1983, in, respectivamente, BMJ 251º-107, 258º-208, 294º-283 e 325º-365).
Como pode ler-se no citado acórdão de 11.06.1976, em situação semelhante à dos presentes autos, "o que a discussão da causa revelou foi, assim, que por um lado o autor valorizou os danos sofridos em menos do que a realidade demonstrada e por outro avaliou a culpa do réu em mais do que o devido.
Num e noutro ponto, estão em causa os fundamentos do pedido, não o próprio pedido. O Tribunal não ficou inibido de reconhecer o desajustamento parcial dos factos provados às estimativas feitas pelo autor, nem de reconhecer que o desequilíbrio para menos num ponto possa ser equilibrado ou até excedido noutro ponto".
Daí que nele se haja decidido que não viola o referido normativo legal a sentença que, tendo estimado os danos sofridos pelo lesado em quantia que exceda o pedido, todavia arbitra a indemnização dentro dos limites deste, face à graduação de culpas.
Esta orientação jurisprudencial não acolhe o nosso aplauso.
Na verdade, é ponto assente que o juiz pode valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra o pedido global de indemnização em montante superior ao indicado pelo próprio peticionante, mas o valor total alcançado não pode em caso algum ser superior ao pedido, pois, de outra forma, terá de ser reduzido para o valor do pedido.
Exemplifiquemos: o juiz atribui a danos não patrimoniais um montante superior ao peticionado; pode fazê-lo livremente, desde que a soma desse montante com a quantia arbitrada a outro título (danos patrimoniais) não ultrapasse o valor do pedido.
No fundo, valoriza-se mais uma parcela, funcionando tal valorização como compensação pela fixação em montante inferior ao peticionado de outra ou outras parcelas.
Se, face a essa valorização, o montante global exceder o valor do pedido, há que o reduzir precisamente para este valor.
É que, antes de, numa situação de concorrência de culpas, se aplicar a proporção de culpas fixada, há que proceder à liquidação do montante dos danos de quem tem direito a uma indemnização e o valor desses danos tem de estar contido no valor do pedido.
A não se entender assim, poder-se-ia encontrar situações em que a repartição de culpas não teria qualquer reflexo sobre o quantum indemnizatório, ficando o credor da indemnização com direito a receber a totalidade do pedido formulado quando também lhe foi atribuída culpa no acidente de viação.
Ora, reportando-nos ao caso dos presentes autos, tendo-se considerado que o montante global dos danos patrimoniais e não patrimoniais atinge o valor de € 38.627,12 (7.744.040$00), deverá ser reduzido este valor para o montante do pedido - € 24.939,89 (5.000.000$00) - e só depois proceder à aplicação da proporção estabelecida no tocante à culpa na produção do acidente.
Assim fazendo, chegamos ao valor de € 12.469,95 (2.500.000$00), pelo que será este o montante a pagar pela Ré aos Autores.

9. Vejamos agora a questão do início da contagem dos juros.
Refere a recorrente que em nenhuma parte da decisão da 1ª instância, e também na decisão ora recorrida, se fala em que os valores indemnizatórios se reportam a data diferente da data da prolação da sentença, pelo que os juros de mora devidos a título de danos patrimoniais se reportam à data da prolação da sentença e não a outra data, vencendo apenas juros a contar da data da decisão.
Esta questão foi objecto de apreciação no acórdão recorrido, onde se confirmou que os juros são devidos desde a citação, invocando-se o disposto nos artigos 805º, nº. 3, 2ª parte, e 806º, nº. 1, do Código Civil.
Na verdade, estabelece o nº. 3 do artigo 805º que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Lendo a sentença proferida na 1ª instância, depreende-se que se não procedeu a qualquer cálculo actualizado dos montantes indemnizatórios fixados.
No Acórdão para Uniformização de Jurisprudência de 09.05.2002, publicado no D.R. nº. 146, I-A, de 27.06.2002, decidiu-se que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº. 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº. 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação".
Não se demonstrando terem as quantias correspondentes às indemnizações sido actualizadas, os juros tinham (e têm) de ser fixados desde a citação, em obediência ao princípio do pedido (cfr. artigo 661º, nº. 1, do CPC), pois que os Autores pediram a condenação no pagamento de uma indemnização, acrescida de juros desde essa data, nada tendo actualizado ou pedido para actualizar.

10. Resulta, assim, do exposto que procedem parcialmente as conclusões da recorrente.

IV - Podem aqui extrair-se as seguintes conclusões:
1ª - Em acidente de viação, o juiz pode valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra o pedido global de indemnização em montante superior ao indicado pelo próprio peticionante, mas o valor total alcançado não pode em caso algum ser superior ao pedido, pois, de outra forma, terá de ser reduzido para o valor do pedido, em obediência ao disposto no nº. 1 do artigo 661º do CPC.
2ª - Contudo, numa situação de concorrência de culpas, antes de se aplicar a proporção de culpas fixada, há que proceder à liquidação do montante dos danos de quem tem direito a uma indemnização e o valor desses danos tem de estar contido no valor do pedido.
3ª - Assim, sendo de 5.000.000$00 (€ 24.939,89) o valor do pedido e tendo o montante global fixado para os danos de 7.744.040$00 (€ 38.627,12), e atribuindo-se 50% de culpa na produção do acidente a cada um dos seus intervenientes (veículo atropelante e vítima mortal/atropelada), haverá que fixar em 2.500.000$00 (€ 12.469,95) o montante indemnizatório a que os Autores têm direito, a que acrescerão os juros moratórios.

V - Nos termos expostos, acorda-se em conceder parcial provimento à revista e, em consequência, decide-se alterar de 5.000.000$00 (€ 24.939,89) para 2.500.000$00 (€ 12.469,95) o montante indemnizatório a pagar pela Ré aos Autores, a que acrescem os juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde a citação até integral pagamento.
Custas a cargo da recorrente e dos recorridos, na medida do respectivo decaimento.

Lisboa, 4 de Novembro de 2003
Moreira Camilo
Lopes Pinto
Pinto Monteiro