Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019538 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | ESPÉCIE DE RECURSO ALTERAÇÃO CAUSA DE PEDIR QUALIFICAÇÃO QUESTÃO NOVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO DE REVISTA RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306170837312 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6419 | ||
| Data: | 11/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o acórdão da Relação não conheceu do mérito da causa, por se ter abstido de conhecer da única questão suscitada na apelação por considerá-la inteiramente nova, e não tendo a recorrente fundamentado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça na violação de lei substantiva, deve o mesmo recurso ser qualificado como agravo (e não revista), como subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. II - A causa de pedir é constituída pelo conjunto dos elementos necessários ao nascimento do crédito indemnizatório, mas a questão de apurar se o facto concreto determinante da inutilização das matérias primas, tal como resultou da prova das afirmações das partes, integra ou não algum dos riscos cobertos pelo seguro, deve ser considerada matéria de qualificação jurídica, e não uma questão nova, pois, se assim se julgar, ocorrerá omissão de pronúncia. | ||