Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3836
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL CÍVEL
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DE SIGILO
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20090217038361
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário : I - O pacto de não concorrência, que se traduz num compromisso inicial entre as partes, ou, em alternativa, num acordo simultâneo com o acto extintivo do contrato de trabalho, assume autonomia relativamente a este, impondo aos mesmos sujeitos novas obrigações correlativas, cujo conteúdo pode implicar, nomeadamente, uma inibição do exercício de certa actividade ou a proibição de contactar clientela, após a extinção do vínculo laboral.
II - Em casos limite, o incumprimento do contrato de trabalho pode ter repercussões no pacto de não concorrência, atendendo à coligação existente entre estes dois negócios jurídicos. Aliás, os pactos de não concorrência situam-se numa zona de fronteira entre o Direito do Trabalho, o Direito Comercial e o Direito Civil, em que confluem interesses e princípios opostos.
III - Sendo o facto genético do direito ou da pretensão do autor [empregador] a condenação dos réus [ex-trabalhadores] no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a violação, pelos mesmos, do compromisso de sigilo profissional e de não concorrência, está-se em presença de uma acção cível de condenação, da competência do Tribunal cível, e não perante uma questão, directamente, emergente ou conexa com uma relação de trabalho subordinado.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


“AA, Estudos e Serviços de Protecção Ambiental, Ldª”, com sede na Rua ..., nº 00-A, Alto da Faia II, Telheiras, Lisboa, interpôs recurso de agravo do acórdão da Relação de Lisboa que, na acção com processo ordinário que move contra os réus AA, residente na Rua ..., nº 00, r/c, dtº, Moscavide, e CC, residente na Rua ..., nº 0, Monte Muro, Mafra, com vista ao pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de €24383,65, devido a violação do compromisso de sigilo profissional e de não concorrência, pelo prazo de dois anos, após terem deixado de exercer funções na autora, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por entender que a competência para dirimir o litígio pertence ao Tribunal do Trabalho, conforme vinha sustentado pelos réus, terminando as alegações, onde sustenta a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa veio "(...)conceder provimento ao presente recurso de agravo, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa para conhecer dos pedidos indemnizatórios formulados pela autora contra os réus, na presente acção", pois no entender do douto Tribunal os Tribunais do Trabalho são competentes para conhecer das questões emergentes dos autos, nos termos da al. b) do artigo 85° da LOFTJ. Não se conformando com tal entendimento, vem o ora recorrente com o presente recurso requer a revogação da douta decisão proferida no acórdão da Relação de Lisboa, sendo mantida a decisão do Tribunal de primeira instância.
2ª - O Venerando Tribunal da Relação entendeu que a cláusula de não concorrência limita o exercício da liberdade de trabalho do trabalhador, após a cessação do contrato de trabalho, e a alegada violação de cláusula de não concorrência configura uma questão emergente de relação de trabalho subordinado, pelo que os Tribunais do Trabalho são competentes para dela conhecer, nos termos da mencionada alínea b) do artigo 85° da LOFTJ.
3ª - A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial, pelo que verificamos que estamos perante um pedido fundado na responsabilidade civil por acto ilícito dos réus, e não perante uma questão de ilícito emergente de relação de trabalho subordinado (artigo 85°, alínea b) da LOFTJ), sendo que a circunstância de a actuação ilícita dos réus ter sido possibilitada pelo facto destes terem sido trabalhadores da ora agravante não descaracteriza o fundamento da acção.
4ª - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerou igualmente que, no que concerne à competência do Tribunal de Trabalho, a lei não faz distinção entre litígios surgidos na vigência da relação e litígios surgidos em data posterior.
5ª - A interpretação mais correcta do preceito legal é a que considera que compete aos Tribunais de Trabalho conhecer, em matéria cível, de todos os litígios que surjam durante a vigência da relação laboral e que com ela apresentem íntima conexão, bem como dos que emirjam dos preliminares ou da formação do contrato de trabalho. Assim, verifica-se que não se atribui competência aos Tribunais de Trabalho para conhecer dos litígios respeitantes às relações que surjam entre as partes após a extinção dessa relação de trabalho subordinado, ainda que esta possa ter sido a causa remota ou indirecta daqueles. (Neste sentido, poderá mencionar-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 17-01-89 (in "Colectânea de Jurisprudência", Ano XIV, tomo I, pág. 111).
6ª - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não interpretou correctamente a lei aplicável aos factos verificados, tendo com o acórdão proferido violado o disposto na al. b) e o) do artigo 85°, n°1 do artigo 18° da LOFTJ, no artigo 56° e 66° do CPC e no artigo 211º da Constituição da República Portuguesa.
7ª - Em síntese de todo o exposto resulta que em razão da matéria e no caso dos autos, é competente o Tribunal Comum.
Os réus não apresentaram contra-alegações.
O Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser fixado como competente, em razão da matéria, para conhecer da causa, o Tribunal do Trabalho.
Notificadas do teor do parecer do Ministério Público, as partes reiteraram as alegações e conclusões apresentadas no presente recurso.
O Tribunal da Relação declarou demonstrados os factos que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites e relevantes para a apreciação do mérito do agravo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas não reproduz, por já constarem do antecedente relatório.


Tudo visto e analisado, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A única questão a decidir, no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nºs 2 e 3, 690º e 713º, nº 2, todos do CPC, consiste em saber a quem pertence a competência material para conhecer do pedido de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, com base em compromisso assumido num contrato de trabalho, entretanto, extinto, de sigilo profissional e de não concorrência, pelo prazo de dois anos, após a cessação de funções dos respectivos trabalhadores.

DA COMPETÊNCIA MATERIAL POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA ORIUNDO DE CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO

I

Para que o Tribunal possa decidir sobre a procedência ou o mérito de um pedido, é, desde logo, indispensável que a acção seja proposta perante o Tribunal competente para a sua apreciação, o que significa que a competência é um pressuposto processual que se determina pelo modo como o autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir, que importa analisar antes de se conhecer do fundo da causa, de que depende poder o Juiz proferir decisão de mérito sobre a mesma, condenando ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante (1), mas, também, que deve haver uma relação directa entre a competência e o pedido (2).
Com efeito, os pressupostos processuais constituem as condições mínimas de que depende o exercício da função jurisdicional e, no caso da competência, visam assegurar a justiça da decisão, a garantia de que a mesma é dimanada do Tribunal mais idóneo (3).
Em consonância com o princípio da existência de um nexo jurídico directo entre a causa e o Tribunal, a competência afere-se pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, em antítese com aquilo que, mais tarde, será o “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, o que não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, mas antes dos termos em que a mesma é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos, como acontece com a natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, seja quanto aos seus elementos subjectivos (4).
Por outro lado, a competência material dos tribunais civis é aferida, por critérios de atribuição positiva, segundo os quais pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente, civil ou comercial, e por critérios de competência residual, nos termos dos quais se incluem na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são, legalmente, atribuídas a nenhum outro tribunal (5).
Por isso, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual, a quem pertence o conhecimento das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, princípio este que se encontra plasmado no texto dos artigos 66º, do CPC, e 18º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), quando estabelecem que "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Por seu turno, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais de competência especializada cível aqueles que possuem competência residual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 34º, 57º e 94º, da LOFTJ, resultando do texto deste último normativo legal a concretização acabada do mesmo princípio, ao preceituar que "aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais".
Ora, aos tribunais de competência genérica, que são todos os tribunais de primeira instância, cujos poderes não se encontrem espartilhados em áreas de competência especializada ou de competência específica, «in casu», o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pertenceria, segundo a autora, ao contrário do sustentado pelos réus, a competência material para o conhecimento do pleito.
Por seu turno, compete aos Tribunais do Trabalho, em matéria cível, designadamente, de acordo com o disposto pelo artigo 85º, da LOFTJ, conhecer “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…” [b] e “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;” [o].

II

O contrato de trabalho, segundo a definição constante do artigo 10º, do Código do Trabalho (CT), é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.
A caracterização do contrato de trabalho vive muito da existência do vínculo da subordinação jurídica entre o trabalhador e a pessoa a quem é prestado o serviço, um dos principais factores integrantes daquele conceito, não sendo, igualmente, os restantes elementos qualificativos deste contrato questionados pelas partes.
Mas, para além dos denominados elementos essenciais do contrato de trabalho, a lei prevê ou permite, expressa ou tacitamente, a faculdade de as partes regularem importantes aspectos da relação laboral, através de cláusulas contratuais, designadamente, a cláusula de não concorrência.
Para obviar ao exercício de uma actividade concorrencial do trabalhador, depois de cessar a relação laboral, principalmente, porque é difícil delimitar a licitude da ilicitude na utilização de conhecimentos obtidos junto do empregador, pode recorrer-se, como meio preventivo, a uma cláusula de não concorrência.
Durante a vigência do contrato de trabalho, o trabalhador acha-se vinculado a uma obrigação de não concorrência para com a sua entidade patronal, em conformidade com o estipulado pelo artigo 121º, nº 1, e), do CT, de conteúdo bastante amplo, mas que se extingue com a cessação do referido contrato.
Terminado o contrato de trabalho, o trabalhador readquire a sua plena liberdade de trabalho e de empresa, podendo, por conseguinte, iniciar, licitamente, uma nova actividade, por conta própria ou alheia, directamente concorrente com o seu anterior empregador, mas sempre dentro dos limites legais impostos pela proibição da concorrência desleal.
Porém, como restrição à liberdade de trabalho, admite-se o surgimento de novos deveres, como efeito acessório, como é o caso do estabelecimento de um pacto de não concorrência, para vigorar após a cessação do contrato de trabalho, em conformidade com o estipulado pelo artigo 146º, nº 2, do CT.
O pacto de não concorrência, cujo conteúdo pode implicar, nomeadamente, uma inibição do exercício de certa actividade ou a proibição de contactar clientela, visa, precisamente, reger o período pós-contratual, limitando ao trabalhador o acesso a novo emprego, após a extinção do contrato, independentemente da causa da cessação do vínculo, em razão do prejuízo que o anterior empregador pode vir a sofrer com esta actividade, dando lugar a responsabilidade do trabalhador pelos prejuízos causados ao empregador, em caso de incumprimento do pacto de não concorrência, e até, eventualmente, da empresa terceira [cúmplice] que contrate com o trabalhador, em violação do pacto, nos termos do disposto pelo artigo 798º, do Código Civil (CC) (6)..
Efectivamente, o pacto de não concorrência assume-se como um compromisso inicial entre as partes, ou, em alternativa, como um acordo simultâneo com o acto extintivo do contrato de trabalho (7).
O pacto de não concorrência é autónomo e distinto do antecedente contrato de trabalho, de natureza sinalagmática e onerosa, subsequente à cessação das obrigações que, até então, uniam trabalhador e empregador, impondo aos mesmos sujeitos novas obrigações correlativas, ou seja, uma obrigação de «non facere» para o trabalhador e uma obrigação compensatória para o empregador (8), muito embora, em casos limite, o incumprimento do contrato de trabalho possa ter repercussões no pacto de não concorrência, atendendo à coligação existente entre estes dois negócios jurídicos (9).
Aliás, os pactos de não concorrência situam-se numa zona de fronteira entre o Direito do Trabalho e o Direito Comercial, em que confluem interesses e princípios opostos (10).
Associado ao pacto de não concorrência, pode existir, também, uma obrigação pós-contratual de sigilo, mediante a qual o trabalhador, depois de cessar o vínculo laboral, continua adstrito a um dever de sigilo, não podendo divulgar, nomeadamente, factos de que teve conhecimento, em razão das funções desempenhadas, muito embora as cláusulas de confidencialidade tenham um alcance relativamente limitado, após a cessação do contrato de trabalho (11).
Aliás, o dever de sigilo e o dever geral de não concorrência do trabalhador, já existentes na pendência do contrato, sobrevivem ao seu fim, independentemente da necessidade de qualquer estipulação, numa manifestação de pós-eficácia dos deveres que as partes tinham na pendência do contrato (12), porquanto lhe é vedada a concorrência desleal, respondendo pelos danos causados, em virtude da ofensa ao crédito ou ao bom nome do empregador, nos termos do estipulado pelo artigo 484º, do CC.

III

Cabe, então, analisar o texto das supramencionadas alíneas b) e o), do artigo 85º, da LOFTJ, onde, potencialmente, se situa a causa de pedir da acção.
Assim, desde logo, compete ao Tribunal do Trabalho, de acordo com o estatuído pela alínea b), conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…”.
Para tanto, tornava-se indispensável que a autora pretendesse fazer valer um direito emergente, ou seja, um direito proveniente, directamente originado, assente na relação de trabalho, e tal não vem alegado por esta, que se baseia antes nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a violação, pelos réus, do compromisso de sigilo profissional e de não concorrência, pelo prazo de dois anos, após deixarem de exercer funções na empresa da autora.
Efectivamente, a indemnização pedida pela autora não se fundamenta no cumprimento defeituoso do contrato de trabalho, por parte dos réus, aliás, já extinto, em virtude de cessação, por iniciativa do trabalhador, ou de revogação, por mútuo dissenso, razão pela qual as questões suscitadas na acção não emergem, directamente, da relação laboral que, outrora, existiu entre as partes.
Na verdade, as cláusulas do pacto de não concorrência, inseridas no contrato de trabalho celebrado entre as partes, constituíram os réus na obrigação de não exercer determinada actividade, ou seja, aquela cujo escopo representava o objecto social da autora, durante um certo período de tempo, após a cessação daquele contrato(13).
Por outro lado, compete ainda ao Tribunal do Trabalho, de acordo com o estatuído pela alínea o), do artigo 85º, da LOFTJ, conhecer, em matéria cível, “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;”.
Neste particular, a competência do Tribunal do Trabalho depende da verificação cumulativa de três requisitos, isto é, que se trate de questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, que se esteja perante questões emergentes de relações conexas com a relação de trabalho e, finalmente, que o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja, directamente, competente.
Estabelece, assim, este normativo uma extensão da competência dos Tribunais do Trabalho, em virtude da estreita conexão entre os pedidos, tendo subjacente a ligação entre o pedido que se formula e o pedido com que se encontra cumulado e para o qual os Tribunais do Trabalho são, directamente, competentes(14).
Portanto, inexistindo, face aos termos em que a acção é proposta, questões emergentes de relações de trabalho subordinado ou uma situação de cumulação de pedidos, torna-se inaplicável o disposto pelo artigo 85º, b) e o), da LOFTJ.
Por outro lado, considerando que o pressuposto processual da competência visa assegurar a justiça da decisão, a garantia de que a mesma é dimanada do Tribunal mais idóneo, como já se disse, não é indiferente a propositura de uma acção de declaração, em que a causa de pedir verse sobre o bom nome e a concorrência comercial, no Tribunal do Trabalho ou no Tribunal Cível, por aqui passando, também, o quadro hermenêutico que deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance da norma a aplicar.
Efectivamente, sendo a concorrência desleal o reverso do pretenso direito à lealdade da concorrência, a necessidade de ordenar a liberdade de concorrência, quer pela atribuição da faculdade de utilizar, eventualmente, de forma exclusiva, certas realidades imateriais, quer pela imposição de determinados deveres, no sentido de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem, honestamente(15), já nada tem a ver com as cláusulas acessórias do contrato de trabalho, cuja hipotética relevância só ganha razão de ser após a cessação do mesmo.
A isto acresce que as normas das alíneas b) e o), do artigo 85º, da LOFTJ, atribuem competência especializada aos Tribunais do Trabalho para conhecerem dos litígios sobrevindos durante a vigência da relação laboral e que com a mesma estejam, de algum modo, conexos, e ainda dos que surjam nos preliminares ou na formação desta relação, mas não já, como se acabou de dizer, para conhecer dos litígios respeitantes às relações que se suscitem entre as partes, após a extinção da relação de trabalho subordinado, não obstante esta possa ter sido a causa indirecta e remota daquelas.
Na verdade, a autonomização da competência do Tribunal do Trabalho, consagrada pelo artigo 85º, da LOFTJ, não apresenta quaisquer especialidades perante as outras prestações obrigacionais, porquanto as suas especificidades são sociais e derivam do entendimento de que a força de trabalho é a única mercadoria que os trabalhadores possuem, que tem de ser colocada no mercado para garantir a sobrevivência do seu titular.
Porém, as questões que surjam, posteriormente, à extinção da relação de trabalho, devem ser dirimidas em tribunal comum, porquanto já se não está perante situações de cariz social que justifiquem a autonomização daquela jurisdição (16).
Fixando-se a competência, no momento em que a acção é proposta, o que, no caso da competência em razão da matéria, se determina pelo pedido da autora e pela respectiva causa de pedir, importa reconhecer que, face aos termos em que a acção está configurada, ponderado o pedido e seus fundamentos, de facto e de direito, sendo o facto genético do direito ou da pretensão da autora a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela pratica de actos ilícitos, ainda que alguns deles possam traduzir concorrência desleal, está-se em presença de uma acção cível de condenação, e não perante uma questão emergente ou conexa com uma relação de trabalho subordinado.
Assim sendo, a competência material para a apreciação da presente acção pertence aos tribunais judiciais, no caso, às Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, e não ao Tribunal do Trabalho, nos termos das disposições combinadas dos artigos 66º, do CPC, e 18º, nº 1, da LOFTJ.
Procedem, pois, as conclusões constantes das alegações da autora.



CONCLUSÕES:

I - O pacto de não concorrência, que se traduz num compromisso inicial entre as partes, ou, em alternativa, num acordo simultâneo com o acto extintivo do contrato de trabalho, situa-se numa zona de fronteira e de confluência entre o Direito do Trabalho, o Direito Comercial e o Direito Civil, assumindo autonomia em relação ao contrato de trabalho antecedente, por se tratar de dois negócios jurídicos coligados entre si, impondo aos mesmos sujeitos novas obrigações correlativas.
II - Sendo o facto genético do direito ou da pretensão do autor [empregador] a condenação dos réus [ex-trabalhadores] no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a violação, pelos mesmos, do compromisso de sigilo profissional e de não concorrência, está-se em presença de uma acção cível de condenação, e não perante uma questão, directamente, emergente ou conexa com uma relação de trabalho subordinado.

DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar provido o agravo, e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, julgando improcedente a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por a este, ao invés, caber a competência, em razão da matéria, para dirimir o litígio existente entre as partes.


Custas, a cargo dos réus.


Notifique.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2009

Helder Roque (relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves


__________________________________
(1) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 74 e 75; Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, II, 1970, 379.
(2) Castro Mendes, Direito Processual Civil, I, 557.
(3) Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, II, 1970, 379 e 380.
(4) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 91; STJ, de 21-2-01, Acórdãos Doutrinais do STA, 479º, 1539; STJ, de 9-2-99, BMJ nº 484, 292; STJ, de 9-5-95, CJ (STJ), Ano III, T2, 68.
(5) Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Lex, 1999, 31 e 32.
(6) Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4ª edição, Almedina, 2008, 646 a 650; Meneses Leitão, Direito do Trabalho, Almedina, 2008, 386 a 388; Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, II, 2ª edição, revista e actualizada, Almedina, 2008, 950 a 955; Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I, Coimbra Editora, 2007, 608 a 623.
(7)Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, Almedina, 2008, 619.
(8) Rita Canas da Silva, O pacto de não concorrência, RDES, Ano XLV, nº 4, Out/Dez de 2004, 301.
(9) Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4ª edição, Almedina, 2008, 650.
(10) Emanuele Pomini, Il patto di non concorrenza dell’ex dipendente, I, Contratti, 2004, 401.
(11) Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I, Coimbra Editora, 2007, 608 a 623.
(12) Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, II, 2ª edição, revista e actualizada, Almedina, 2008, 950 a 955; Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I, Coimbra Editora, 2007, 608 a 623.
(13) Jorge Leite, Direito do Trabalho, II, Serviço de Textos de Acção Social da UC, Coimbra, 2004, 62.
(14) STJ, de 14-3-2000, CJ (STJ), Ano VIII, T1, 128.
(15) Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Almedina, 1997, 143 e 144.
(16) Meneses Cordeiro, Da situação jurídico-laboral, Perspectivas Dogmáticas do Direito do Trabalho, separata da ROA.