Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2118
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ200407010021182
Data do Acordão: 07/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10525/03
Data: 02/12/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : Para que um documento particular sirva de título executivo tem que certificar, sem dependência de condição, a existência da obrigação do devedor para com o credor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e B instauraram acção executiva com processo ordinário para prestação de facto contra C, pedindo a condenação da executada nos termos da cláusula 6ª do contrato promessa aludido, nomeadamente assinar as escrituras competentes em prazo a fixar pelo Tribunal, para os seguintes efeitos:

a) a executada deve ceder aos exequentes as quotas que detém na sociedade "D - Explorações Hoteleiras, Lda", livre de quaisquer ónus ou encargos, bem como:

b) o seu direito a um terço da propriedade do imóvel, nomeadamente, a fracção autónoma designada pela letra "B", que constitui o estabelecimento comercial designada pela letra "A", no piso menos um e que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua Miguel Bombarda, nº ..., lugar e freguesia de Parede, Comarca de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 493 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 4052º, tudo em pagamento da obrigação assumida pelo referido contrato promessa.

Apresentou, como título executivo, cópia certificada de um contrato promessa celebrado pelas partes.
Por despacho de 29 de Janeiro de 2003 o requerimento executivo foi indeferido liminarmente.

Os exequentes agravaram deste despacho para a Relação de Lisboa, a qual, por acórdão de 12 de Fevereiro de 2004, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Os exequentes agravaram deste acórdão para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:

1- A execução que os recorrentes instauraram no Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Cascais tem por base um título constituído pelo Contrato Promessa outorgado entre aqueles e a recorrida, autenticado pelo 4º Cartório Notarial de Lisboa.

2- Esse título manifesta a vontade expressa dos seus intervenientes, designadamente da recorrida, que reconhece e constituiu-se na obrigação de cumprir com o clausulado, assumindo o pagamento da quantia em dívida, ou,

3- Caso não conseguisse, daria em pagamento o seu direito sobre a quota na sociedade "D", Lda, bem como o seu direito imobiliário, logo que notificada pelos recorrentes,

4- O que efectivamente sucedeu através de carta registada com aviso de recepção assinada pela recorrida, bem como por notificação judicial avulsa.

5- Esse documento prevê expressamente o recurso a execução.

6- As obrigações estão determinadas e são certas, conforme estipula o art. 805º do Cód. Civil.

7- O título apresentado para execução relata e demonstra a aparência do direito substancial invocado pelos recorrentes. É esse o seu ónus processual.

8- Competindo à recorrida demonstrar que os mesmos, eventualmente, se não verificaram, através da oposição por embargos no prazo legal de 20 dias.

9- Existe título executivo donde resulta expressamente a constituição de uma obrigação de prestação de um facto através da outorga das competentes escrituras para cedência dos direitos societário e imobiliário que a recorrida se comprometeu a realizar por conta da quantia em dívida, caso a mesma não fosse liquidada.

10- Como o não foi !

11- O acórdão recorrido não especifica convenientemente os seus fundamentos.

12- Por todo o supra exposto, resulta ainda do texto do acórdão recorrido, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, a oposição entre os fundamentos e a decisão, bem como entre esta e a matéria dada como assente.

13- Com graves imprecisões na apreciação da respectiva prova documental e errada aplicação e interpretação da lei processual.

14- Nomeadamente os arts. 45º, 46º e 933º, todos do C.P.C., e arts. 342º e 805º do Cód. Civil.

15- Devendo ser alterado por outro que defira a pretensão dos recorrentes, prosseguindo o requerimento executivo instaurado.

Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:

1- Entre agravantes e agravada foi celebrado um contrato promessa de cessão de quotas ou pagamento, cujo objecto é constituído por quotas sociais, teor de fls. 37 a 40, documento esse cujas assinaturas se encontram reconhecidas notarialmente.

2- Lê-se na cláusula 6ª de tal contrato que « Caso a primeira contraente não consiga cumprir o estipulado na cláusula anterior, promete ceder livre de quaisquer ónus ou encargos, as quotas que detém na sociedade descrita na cláusula 1ª e o seu direito a um terço da propriedade do imóvel descrito na cláusula 1ª deste contrato, dando essas quotas e direito em pagamento da aludida obrigação pecuniária ... comprometendo-se a outorgar na competente escritura que será marcada dentro de 15 dias após a terem notificado por carta registada com Aviso de Recepção para esse efeito.».

É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.

A questão suscitada neste recurso consiste em saber se o referido contrato promessa, constitui título executivo.
Dispõe o art. 46º, al. c) do C.P.C. que à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.

Como ensinam o Prof. Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., pág. 79, « O título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta ... Assim é que o documento particular no qual se fixe a cláusula penal correspondente ao não-cumprimento de qualquer obrigação contratual não constitui título executivo em relação à quantia da indemnização ou da cláusula penal estabelecida, por não fornecer prova sobre a constituição da respectiva obrigação.»

E como se refere no acórdão de 16/4/74 do S.T.J., B.M.J. 236º- 108, « O documento escrito que titula uma promessa de venda em que os promitentes vendedores - que o assinaram com reconhecimento notarial circunstanciado - se declaram obrigados a pagar ao outro contraente certa importância, como indemnização por perdas e danos, se faltassem à obrigação de outorgar e assinar quaisquer escrituras e documentos necessários ao cumprimento do estipulado, não constitui só por si título bastante para fundamentar a execução pela referida importância, ainda que nele se haja estipulado que vale como título executivo.»

« Para que um documento particular sirva de título executivo, tem de traduzir, sem quaisquer dúvidas, a obrigação do devedor para com o credor, firmada com a assinatura do devedor na presença do notário.» - cfr. acórdão de 6/1/00 do S.T.J.; Sumários, 37º- 32.

A recorrida não se constituiu na obrigação pura e simples de outorgar a escritura de compra e venda das quotas e do seu direito a 1/3 da propriedade do imóvel.

Esta obrigação estava dependente do facto da recorrida não ter pago determinada quantia em dinheiro.

Do contrato promessa não resulta a obrigação da prestação daquele facto pois este estava condicionado à falta de pagamento da prestação pecuniária.

Só em sede de acção declarativa se podendo declarar a verificação daquela condição, não reconhecida pela recorrida.

Como se refere no acórdão recorrido, « Daqui resulta que, não se conseguindo extrair do documento dado à execução o reconhecimento de uma obrigação de prestação de um facto, pois este estava, como está, dependente da verificação de uma condição, prima facie, há que apurar em sede declarativa, da sua existência, e só subsequentemente, caso ela se tenha verificado, os Agravantes poderão instaurar a respectiva acção executiva.»

Nestes termos, o contrato promessa é insuficiente como título executivo para a pretendida prestação de facto.
Improcede, pois, o recurso.

Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos agravantes.

Lisboa, 1 de Julho de 2004
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino