Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3917
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200301160039177
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6563/01
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório:

1. Em 8/3/96, A, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou contra B, a quem foi concedido igual benefício, e contra a Companhia de Seguros "C", S.A., acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação - atropelamento do peão demandante pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VG - ocorrido em 14/3/93, pelas 19 horas, na Estrada da Luz, em Lisboa.
Pediu a condenação solidária dos demandados - a Ré seguradora até ao limite do capital coberto pela competente apólice - a pagar-lhe a quantia de 67.998.895$00, sendo 40.998.895$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e 27.000.000$00 a título de compensação por danos não patrimoniais ou morais, e, ainda, no que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne a tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações, internamentos e alimentação, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Distribuída essa acção à 3ª Secção do 11º Juízo Cível da comarca de Lisboa, foi contestada por ambos os RR, que, nomeadamente, imputaram, em indicados termos, ao A. a culpa na ocorrência deste acidente e deduziram também defesa por impugnação, nomeadamente, a Ré, no tocante a danos, nos termos que o art. 490º, nº 2º, CPC consentia. A Ré seguradora excepcionou ainda, dilatoriamente, a ilegitimidade do A., e peremptoriamente, a prescrição do direito ajuizado e a limitação do capital seguro a 35.000.000$00; a qual, porém. ascenderia a 50.000.000$00, segundo o seu segurado.
Houve resposta.
As supramencionadas excepções dilatória e de prescrição foram, no saneador, julgadas improcedentes.
Então também organizados especificação e questionário, foi atendida em parte a reclamação deduzida contra este.
O A. ampliou o pedido em 10.956.109$00, sendo 956.109$00 de despesas médicas e medicamentosas, tratamentos, aquisição de material protésico, e outras, e os restantes 10.000.000$00 de danos não patrimoniais, desde a propositura da acção até 11/11/99 (fls.609 ss), passando, assim, o pedido para 78.955.004$00, dos quais 37.000.000$00 a título de danos não patrimoniais; mantendo-se os de liquidação do mais em execução de sentença, e, acessório, de juros sobre esses valores.
Essa ampliação foi admitida, com o pertinente aditamento ao questionário.
Instruída a causa, mediante, nomeadamente, exame efectuado no Instituto de Medicina Legal de Lisboa, veio, após julgamento, a ser proferida, em 29/9/2000, sentença que, absolvendo-os do mais pedido, condenou solidariamente os demandados - a Ré seguradora até ao limite de 35.000.000$00 - a pagar ao A. 456.581$00, valor de danos patrimoniais sofridos, com juros de mora à taxa legal sucessivamente vigente, desde a data da citação até efectivo pagamento, 16.048.104$00 pela perda da capacidade de ganho determinada pelo acidente, 12.262.012$00 do capital necessário para assegurar o ordenado de terceira pessoa auxiliar do A., ambas estas verbas com juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença, 8.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais (sem menção, a este respeito, de juros), e no que se vier a liquidar em execução de sentença quanto a danos patrimoniais respeitantes a trata mentos médicos e medicamentosos, deslocações, internamentos e alimentação não pedidos nesta acção; a tudo havendo que deduzir (consoante nº 3º do art. 403º CPC) os montantes já auferidos em sede de providência cautelar de arbitramento de reparação provisória.
2. Por acórdão de 18/4/2002, a Relação de Lisboa, em provimento parcial de apelação do A., alterou o decidido no tocante à perda da capacidade de ganho (danos patrimoniais futuros) e a danos não patrimoniais, fixando em 124.000 euros (montante equivalente a 24.859.768$00) aquela primeiro referida parcela indemnizatória e em 99.760 euros (importância correspondente a 20.000.000$84) a segunda, com, uma e outra, o acréscimo de juros, à taxa legal, desde a data da sentença da 1ª instância, até efectivo pagamento.
Todas as partes pediram revista dessa decisão, mas o Réu deixou deserto este seu recurso, por falta de alegação.
3. As questões (cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC) que as partes propõem nas conclusões das alegações respectivas são as seguintes:
- o A., a da fixação da compensação dos danos não patrimoniais, que entende dever ser estimada em 33.000.000$00, e a do início da contagem dos juros de mora, que sustenta dever reportar-se à data da citação;
- a Ré, a da valorização também daqueles danos, considerando adequado o montante atribuído pela 1ª instância a esse título; com idêntica consideração, a da determinação da verba indemnizatória relativa a danos patrimoniais futuros; e a do limite da sua responsabilidade, que insiste ser de 35.000.000$00.
Houve contra-alegação dum e doutra.
4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir as questões mencionadas, que vão ser apreciadas pela seguinte ordem: 1º - verba indemnizatória relativa à perda da capacidade de ganho; 2º- montante da compensação por danos não patrimoniais; 3º - início da contagem dos juros de mora; 4º - limite da responsabilidade da seguradora demandada.

II - Matéria de facto:
Convenientemente ordenada (1), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:
(1) - Pela apólice nº551985, o Réu transferiu para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula VG (I).
(2) - Na cópia da acta adicional a essa apólice junta a fls. 212, diz-se substituído o segurado pelo Réu nesta acção com efeito a partir de 27/8/90, e figura como risco coberto a responsabilidade civil na quantia de 50.000.000$00.
(3) - A Ré emitiu aviso dirigido ao Réu em que informava encontrar-se a pagamento o prémio daquele seguro, de que consta, com referência ao prazo de 27/6/92 a 27/6/93, o capital de 50.000.000$00 (J).
(4) - Em 14/3/93, cerca das 19 horas, o A., deslocando-se a pé, vindo do supermercado..., dirigia -se à sua residência, na Rua ..., em Lisboa (D).
(5) - Ao chegar junto do entroncamento formado pela Estrada da Luz e a Travessa da Luz, pretendia atravessar a Estrada da Luz (E).
(6) - A Estrada da Luz é uma recta em lomba composta por duas faixas de rodagem em sentidos opostos, com 9 m de largura cada uma, comportando, cada uma delas, 3 filas de trânsito no mesmo sentido (1º).
(7) - O piso é alcatroado, em bom estado de conservação, e estava seco (C).
(8) - O Réu conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VG na Estrada da Luz, no sentido sul-norte, em direcção ao Jardim da Luz, pela 3ª fila de trânsito mais à esquerda (B e 53º).
(9) - À sua direita circulava outro automóvel (56º).
(10) - Ao aproximar-se do entroncamento com a Travessa da Luz, o veículo conduzido pelo Réu avançou ligeiramente a sua marcha em relação ao outro veículo à sua direita (57º).
(11) - O A. vinha da Travessa da Luz e começou a atravessar a Estrada da Luz (59º).
(12) - O A. surgiu do lado direito do Réu (58º).
(13) - No dia e hora referidos, o A. foi colhido pelo sobredito veículo, conduzido pelo Réu, quando atravessava a Estrada da Luz sobre a passadeira de peões e penetrava na 3ª fila de trânsito, em direcção ao passeio separador das faixas (de rodagem mencionadas em (6), supra) (A, 4º, e 9º).
(14) - O Réu avistou o A. a, pelo menos, 20 metros (5º).
(15) - Antes do embate, o veículo conduzido pelo Réu circulava a mais de 80 km/hora (6º).
(16) - Deixou um rasto de travagem de 25 metros, que se iniciava antes da passadeira de peões, continuava e findava cerca de 5 metros adiante, onde o veículo se imobilizou (7º e 8º).
(17) - O A. foi embatido pela frente do veículo referido e projectado vários metros para a frente e para a direita do mesmo (10º).
(18) - Em consequência directa e necessária do embate do veículo no seu corpo, o A, sofreu traumatismo crâneo-encefálico, com perda de conhecimento, hematoma subdural agudo fronto e parietal direito, fractura fronto temporal direita sem continuidade, com hematoma e fractura do tecto do seio esfenoidal (G).
(19) - Foi levantado processo-crime, declarado extinto por amnistia (F).
(20) - O A. foi conduzido de imediato, em ambulância, para o Hospital de Santa Maria, onde ficou inter nado entre 14/3 e 6/5/93 (H).
(21) - Esteve em coma profundo, com ventilação assistida, durante 16 dias (11º).
(22) - Durante o internamento acima referido, fez diversos exames complementares, nomeadamente vários TAC crâneo-encefálicos, tendo o primeiro revelado contusão mesencéfalo diencefálica direita, hematoma intraventricular do mesmo lado e lâmina fina de hematoma subdural agudo fronto parietal direito, além de fractura fronto temporal direita (12º).
(23) - No 2º dia de internamento, foi submetido a craneotoma fronto direito, após o TAC crâneo encefálico ter revelado hematoma subdural agudo fronto e parietal direito (13º).
(24) - Em 6/5/93, foi transferido para o Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, onde ficou internado até 17/9/93 (14º).
(25) - Desde 18/9/93 até 9/11/95, passou a frequentar, em regime ambulatório, tratamentos de reabilitação no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão (15º).
(26) - Frequentou ainda, entre 1993 e 1995, aulas de natação no Centro de Reabilitação do Bairro Azul e terapeuta no domicílio (16º).
(27) - Desde 6/5/93, passou também a ser seguido no consultório pelo Dr. D, e apresentava quadro de tetraparesia, desequilíbrio, tremor intensional do membro superior esquerdo e défice psicológico marcado: bradipsiquismo, dismnésia, disfasia global, discalculia, disartria, e deficiente grau de concentração e aprendizagem, bem como alterações de comportamento (instabilidade, irritabilidade, dificuldade de concentração) que o impedem de exercer tarefas básicas - comer, lavar e vestir sem a ajuda de terceiros, com carácter permanente (17º).
(28) - Em 13/5/93, o A. foi submetido a exame médico no IML de Lisboa, constando, relativamente ao seu estado actual (ao tempo), do relatório respectivo que está acamado e tetraparético, mantendo coma carus e mau estado geral e de nutrição. Não tem controlo da cabeça, nem equilíbrio sentado. Relacionado com a ofensa apresenta uma cicatriz de ferida operatória vertical abrangendo a região fronto-temporal direita, cicatriz de ferida contusa, oblíqua para baixo e para dentro, a nível do ângulo direito do maxilar inferior, e perda de algumas peças dentárias superiores relacionadas com a ofensa. Não tem controlo dos esfíncteres. Usa fralda permanentemente (fls. 297).
(29) - Em consultas médicas e tratamentos, de Agosto de 1994 a Outubro de 1995, o A. despendeu, pelo menos, a quantia de 431.500$00, e 16.688$00 em despesas de farmácia, de Maio a Novembro de 1994 (48º).
(30) - O Autor A nasceu em 29/8/77 (doc. a fls.193).
(31) - Na data do acidente, tinha 15 anos, era saudável, alegre, praticava desporto e relacionava-se com rapazes e raparigas (18º).
(32) - Em consequência do acidente, teve que ser submetido a várias, prolongadas e dolorosas intervenções cirúrgicas, tratamentos e reabilitações, que lhe causaram dores de grau "muito importante" (40º).
(33) - Pelo acidente, ficou afectado de I.T.T. desde 14/3/93 até 30/7/95, com dores de qualificação "muito importante" (42º).
(34) - Desde 8/3/96, sofreu dores constantes, cai várias vezes ao dia, ferindo-se, obrigando a assistência hospitalar, vê-se privado das suas faculdades de mobilidade e de aprendizagem, do que tem perfeita consciência (81º).
(35) - Nunca poderá recuperar o andar, a coordenação de movimentos, nem a visão e a fala (41º).
(36) - E ficou afectado de incapacidade permanente para o trabalho na percentagem de, pelo menos, 84% (43º).
(37) - Dada a sua diminuição física e o seu aspecto deficiente - olho direito descaído, boca torta, a fala e o andarilho -, vê-se afastado pelas raparigas (75º).
(38) - Estes factos são consequência directa das lesões físicas nele provocadas pelo embate do veículo do Réu (82º).
(39) - Os factos referidos nos quesitos 29º, 31º a 35º, 40º, 65º a 71º e 74º e 75º (v. (32) e (37), supra, e (47), (54), (56) a (61), (64) e (65) infra), têm continuado a verificar-se desde 8/3/96 (83º).
(40) - Ficará para sempre dependente de uma pessoa para lhe dar de comer e o lavar, vestir, deitar e levantar da cama, ajudá-lo a andar e acompanhar em casa e na rua (44º).
(41) - Necessitará ainda, durante toda a sua vida, de fazer tratamentos médicos e medicamentosos, bem como de internamentos, e de custear as respectivas deslocações e alimentação (46º).
(42) - Precisa de 80.000$00 por mês x 14 meses para custear as despesas com essa terceira pessoa (45º).
(43) - Após o acidente, a escrita do A. é muito difícil e quase ilegível (19º).
(44) - Passou a ter de fazer a marcha por períodos, e só por curtos, com andarilho e ajuda de terapeuta, para fixação da bacia, com passos irregulares, base alargada, e grande descoordenação dos membros inferiores (20º).
(45) - Deambulava, até Julho de 1995, na cadeira de rodas, que conduzia com dificuldade, necessitando de ajuda para maiores distâncias, em tempos irregulares (21º).
(46) - Tem dificuldades de memória, sobretudo a médio prazo, comprometendo a aquisição de novos conhecimentos (22º).
(47) - Ficou com perturbação da aprendizagem, com perturbação moderada na capacidade de evocação espontânea de informação recente, com perturbação na capacidade de iniciativa verbal, continuando com disatrofonia, e com perturbação acentuada na capacidade construtiva bidimensional, devido à dificuldade na coordenação de movimentos (65º, 66º, 67º, e 68º).
(48) - Possui cadeira de rodas, andarilho extensível, quadrangular, de adulto, e tábua de banho (23º).
(49) - Ficou afectado de paralisia do olhar para a direita (24º).
(50) - Apresenta ainda 7/10 de acuidade visual para diante, e nas outras direcções a acuidade visual diminui devido ao mistagno, incluindo na posição de olhar para baixo, em que o mistagno é mais acentuado (25º).
(51) - Também perdeu a acuidade auditiva (26º).
(52) - Apresenta nipoprosódia e desintegração da formação receptora característica de lesões maciças dos globos frontais (27º).
(53) - Ficou com cicatrizes visíveis na cabeça, desde a orelha até meio da fronte (28º).
(54) - E ficou com a fala arrastada (29º).
(55) - Ficou com 3 peças dentais partidas - dois incisivos e um canino - e paresia para a direita (30º).
(56) - Perdeu todo o seu sentido de autocensura, proferindo frases inadequadas às situações (31º).
(57) - Não tem consciência das suas incapacidades (32º).
(58) - Vive triste e deprimido (33º).
(59) - Passou a revelar-se solitário, ausente, desinteressado de tudo, nomeadamente ler, ver filmes e televisão, onde não consegue ler as legendas (34º).
(60) - Deixou de se relacionar e de fazer amizades com jovens da sua idade, dada a sua diminuição física e o seu aspecto de deficiente (35º).
(61) - Apresenta sintomas activos de tipo depressivo e de angústia, que manifesta através de comportamentos agressivos (69º).
(62) - Era estudante de classificações médias, tendo abandonado as aulas no liceu na data do acidente e devido a este (36º).
(63) - Voltou a retomá-las em Setembro de 1993, até que em Janeiro de 1996 voltou a desistir de ir às aulas devido às dificuldades de acompanhamento das matérias (37º).
(64) - Por não poder acompanhar o ritmo da matéria, e também por não conseguir ler, nem tomar apontamentos, sentiu-se marginalizado (71º).
(65) - Viu-se afastado do seu núcleo de colegas, amigos e conhecidos com quem convivia e se relacionava antes da ocorrência do sinistro (74º).
(66) - No ano lectivo de 1994/95 foi matriculado na Escola Secundária D. Pedro V, em programa educativo especial, e necessita de aulas de apoio suplementar em regime individual (72º e 73º).
(67) - Continua a revelar grande falta de concentração, tanto nas aulas regulares, como nas de apoio individual (38º).
(68) - Em resultado das lesões sofridas, está afastado de poder vir a licenciar-se, dado ter ficado privado da capacidade física e mental para cumprir o plano curricular (39º).

III - Apreciando e decidindo:
1ª questão: determinação da parcela indemnizatória correspondente à perda da capacidade de ganho:
1. Não discutida a indispensabilidade das despesas com terceira pessoa para ajuda do A., nem a verba indemnizatória arbitrada para esse efeito, contra o que a seguradora recorrente menos inspiradamente adianta a esse respeito, nada tal tem que ver, mesmo quando de dano futuro por igual se trate, com a distinta parcela da indemnização relativa à perda da capacidade de ganho do sinistrado. Com efeito:
O A. não ficou diminuído apenas na sua aptidão para obter proventos com o seu labor: ficou, para além disso, a precisar, ainda, de alguém que o ampare e auxilie nas mais elementares tarefas do seu dia-a-dia - v. II, (40), supra.
São os serviços dessa pessoa que a verba primeiro mencionada acima se destina a assegurar: e nada, a todas as luzes, tais necessários gastos ou dispêndios (despesas) - dano emergente - têm que ver com a perda dos rendimentos (receitas) - lucros cessantes - que o A, provavelmente iria auferir do seu trabalho.
2. Mostra-se, como referido na sentença apelada, firmado na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a indemnização dos lucros cessantes correspondentes a incapacidade laboral permanente deve consistir na atribuição dum capital produtor do rendimento que o lesado deixará de auferir, mas de tal mo do que esse capital se extinga no final do período provável de vida activa deste (2).
Para o cálculo desse capital, atende-se, na mais simples das fórmulas, ao mais provável rendimento anual do lesado, ao tempo normal da sua vida activa, à taxa média de juro líquido previsível nesse período, e, finalmente, ao grau de incapacidade considerado.
Logo no que respeita ao primeiro desses factores, tem-se observado ser normalmente de esperar alguma evolução (positiva); quanto ao segundo, que situado nos 65 anos de idade o limite mais comum da vida activa, no entanto não coincide com a expectativa média de vida (que no caso dos homens se situa, entre nós, nos 71 anos de idade); é dificilmente determinável o terceiro; e mesmo no último pode eventualmente haver, as mais das vezes, evolução (num ou noutro sentido).
Múltiplas as variáveis a considerar, porventura não será menos aleatória a introdução de factores de correcção.
Sempre, de todo o modo, até por isso se tem sublinhado o carácter meramente auxiliar, instrumental, meramente indiciário e referencial, do recurso, com base nos elementos referidos, a tabelas financeiras que, mais não visando que prevenir extremado arbítrio, se tem vindo a adoptar, e a essencial, inarredável, função correctora, neste âmbito, da equidade, para que, em último termo, remete o nº 3º do art. 566º C. Civ., a impor indagação, sempre, do que efectivamente se possa crer ser a justiça do caso concreto (4).
Em acórdão deste Tribunal de 16/3/99 publicado na CJSTJ, VII, 1º, 167 ss, julgou-se, de claramente justificado modo, adequada uma taxa referencial de 4% (v. 170); e a par da correcção que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório aconselha, considerou-se então a provável falta de coincidência, em vista da esperança actual de vida, do termo da vida laboral activa considerado e da própria vida física, com as inerentes necessidades (idem, 169-4. e 170-8.).
A evolução económico-financeira é, ao que se vai lendo, objecto actualmente de dúvidas.
Não se regista, por ora, ao menos, subida sensível das taxas de juro do aforro.
Visando, consoante seu nº 2º, obviar a uma situação de necessidade (v. também o nº 4º), a reparação provisória a que alude o art. 403º CPC não importa qualquer vantagem que importe considerar neste domínio, aplicando-se-lhe o disposto no nº 3º desse mesmo artigo.
Isto posto:
3. Em referência estudante com 15 anos, com classificações médias, onde a 1ª instância teve em conta o salário mínimo nacional, a Relação considerou um salário médio mensal de 100.000$00, por ser, em termos médios, desse montante "o valor dos salários pagos já a uma generalidade de trabalhadores, mesmo indiferenciados, da administração pública e de grande número de empresas privadas"; um período de vida activa de 44 anos, com início aos 21 e termo aos 65; e a taxa de juro de 5% - a que, como notado, se preferiria a de 4%; e a IPP de 84%.
Com estes dados, - rendimento anual de 1.400.000$00 (100.000$00 x 14); 44 anos de vida activa; taxa de juro de 4%; e IPP de 84% -, alcança-se, por aplicação de tabela financeira, e após o respectivo cálculo, valor não por aí além distante do achado pela Relação (1.400.000$00 x 20,54884 = 28.768.377$00; de que 84% são 24.165.436$00).
Não se vê, por quanto exposto, que o acórdão sob revista mereça, neste particular, censura.
2ª questão: fixação da verba indemnizatória relativa a danos não patrimoniais:
1. Não poderá recusar-se que o direito à vida é o mais fundamental dos direitos fundamentais e que, como notado em Ac. STJ de 23/4/98, CJSTJ, VI, 2º, 50-VII, o dano da morte é, no plano dos interesses da ordem jurídica, o prejuízo supremo.
Daí se tem já extraído a conclusão doutrinária de que o montante indemnizatório relativo à perda da vida deve ser superior ao correspondente a todos os outros danos imagináveis (idem, IX e 51-5., com apoio em Leite de Campos, "A Vida, a Morte e a sua Indemnização", BMJ 365/15-16).
Poderá porventura obtemperar-se, no entanto, que mandando o nº 3º do art. 496º C.Civ. atender à equidade, esta obedece a imperativos de justiça real, ajustada às circunstâncias, em oposição à justiça meramente formal, por forma a alcançar o que é mais justo (como faz notar Dario Martins de Almeida, no seu "Manual dos Acidentes de Viação" (1980), 103, em passagem transcrita na sentença apelada, que na edição de 1969 se encontra a pp. 93-2.-94).
Nesta perspectiva, desde logo, na realidade, avulta, relativamente à indemnização do dano da morte, já não ser, afinal, o lesado, mas sim os seus herdeiros quem irá usufruir o montante da compensação atribuída a esse título.
Também, enfim, neste caso poderá, por certo, dizer-se como já dito em acórdão desta Secção de 13/1/ 2000 publicado no BMJ 493/356 (1ª col., 6º par.) que "as duas situações não são comparáveis", e concluir, como em ARP de 7/4/97, CJ, XXII, 2º, 206 (1ª col.), que "as quantias usualmente atribuídas para compensação pela perda do direito à vida não podem constituir limite a fixar aqui".
Isto assim posto, vale por obiter dictum apenas a nota, ainda, de que o dano da morte tem já, aliás, sido estimado neste Tribunal em 10.000.000$00.
2. Na avaliação, em concreto, dos danos ora em questão, há, antes de mais, que atender ao critério estipulado no nº 3º do art. 496º, que manda considerar os factores indicados no art. 494º C.Civ..
Desde logo, no caso, a culpa efectiva, exclusiva (tanto quanto julgado provado), e grave, do autor da lesão, a que é imputável excesso de velocidade, absoluto e relativo, consubstanciador de infracção do art. 7º, nºs 1º, 2º, als.b) e h), e 3º CE 54, vigente ao tempo (cfr., nomeadamente, II, (13) a (15), supra), e de que a sentença apelada recorda ainda o disposto no art. 40º, nº 6º, al.b).
Desconhece-se a situação económica concreta do lesante (4); a do lesado é considerada, no acórdão sob recurso, média.
A enormidade dos danos em causa resulta clara do constante de II., (18), (20) a (28) e (31) ss, supra: tal assim à luz, nomeadamente, do explanado em acórdão desta Secção de 6/7/2000, CJSTJ, VIII, 2º, 145 -3., de que no acórdão sob revista se transcreveu elucidativo excerto, e fez cuidada aplicação, distinguindo o denominado pretium doloris (dores físicas e sofrimentos psíquicos), o dano estético e o dano biológico (5), aludido em ARP de 7/4/97, CJ, XXII, 2º, 205-VII e 206 (final da 2ª col.)-207), determinado pelo conjunto de lesões do corpo e da mente do sinistrado subsistentes, determinantes de mesmo muito graves incapacidades funcionais (v., até, II, (40), supra), com o consequente prejuízo de afirmação social nas suas vertentes familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica (6); e, com grande acuidade neste caso, visto que se tratava de jovem com 15 anos de idade, o chamado pretium juventutis, "que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida": no caso, toda ela irreversivelmente afectada mal meada a adolescência.
Nunca por demais lembrado o lúcido repúdio que vem sendo feito de porventura tradicional miserabilismo nesta matéria (7), e de considerar, por último, os padrões jurisprudenciais a que a doutrina alude (8), em parte aproximável o caso ocorrente do versado no aresto desta Secção atrás mencionado, considera-se ajustado o montante de 20.000.000$00 atribuído pela Relação.
3ª questão: início da contagem dos juros de mora:
1. Tem-se por esclarecedora. a lição de Antunes Varela a esse respeito na 3ª edição do "C. Civ. Anotado", 66-67, notas 2. e 3. ao art.805º; a que bem assim se reporta Correia das Neves, no seu "Manual dos Juros", 325 ss. Na realidade:
Estabelecido, é certo, no nº 2º do art. 566º o momento a que deve reportar-se a avaliação dos danos, não menos o é que, alterado o nº 3º do seu art. 805º pelo art. 1º do DL 262/83, de 16/6, logo se fez notar que, destinados os juros que este último estipula a ressarcir os prejuízos resultantes da demora do processo (9) e, bem assim, a coagir o devedor a uma mais pronta reparação, a actualização alcançada através do pedido desses juros (moratórios) só, sob pena de duplicação e consequente locupletamento, pode ser alternativa da fundada na inflação (isto é, na subida generalizada dos preços) e consequente desvalorização da moeda que entretanto haja ocorrido.
Daí, porventura, o entendimento daquele mestre de Direito, de que, ao pedir juros moratórios, o demandante opta, por isso mesmo, por requerer apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a acção foi proposta; com, visto que não pediu a sua actualização, tácita renúncia ao benefício que o predito art. 566º, nº 2º, concede.
2. No caso ocorrente, as parcelas indemnizatórias de que vem de cuidar-se foram - nemine discrepante - determinadas pelas instâncias em termos reportados, em tradicional entendimento, ao encerramento da discussão em 1ª instância (10).
Revela-se, deste modo, aplicável a norma interpretativa formulada no Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2002, de 9/5/2002, deste Tribunal, publicado no DR, I Série-A, nº146, de 27/6/ 2002, segundo a qual quando a indemnização tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º C.Civ., os juros de mora devidos por efeito do nº 3 do art. 805º vencem-se a partir da decisão actualizadora - isto é, do momento tido em conta ao operar aquele cálculo - e não a partir da citação.
4ª questão: limite da responsabilidade da seguradora recorrente:
Como observado no acórdão recorrido, na data referida em 3., (2), supra, o capital obrigatoriamente seguro era, consoante art. 6º, nº 1º, do DL 522/85, de 31/12, na redacção do DL 394/87, de 31/12, de 12. 000.000$00 por lesado, com o limite de 20.000.000$00 no caso da existência de vários lesados. (Este último valor só era elevado a 50.000.000$00 nos seguros relativos a transportes colectivos.)
Com a nova redacção dada àquele preceito pelo DL 18/93, de 23/1, vigente na data deste acidente, o capital obrigatoriamente seguro passou a ser de 35.000.000$00 por lesado, com o limite de 50.000.000$ 00 no caso da existência de vários lesados.
Não devem, no entanto, confundir-se, em vista disso, na sua aplicação concreta, limites (mínimos) legais (do seguro obrigatório) e limites (máximos) contratuais (que podem exceder os preditos limites legais).
Não coincidente o limite máximo da responsabilidade contratado com o mínimo do seguro obrigatório então estabelecido, o capital seguro, inicialmente facultativo, passou a ser o obrigatório no caso de haver vários lesados; e é certo que o capital obrigatoriamente seguro é variável conforme exista apenas um ou mais que um lesado.
Não estabelecida, porém, essa distinção no contrato de seguro em questão, inicialmente com limite máximo de responsabilidade não coincidente com o mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não é a subida do limite mínimo de responsabilidade a coberto desse seguro obrigatório por forma a coincidir, no caso de existirem vários lesados, com o estabelecido como máximo no contrato de seguro em causa que autoriza a imposição unilateral de distinção, que o contrato não contempla, entre os casos em que existe apenas um ou em que há mais que um lesado.
Nada, na verdade, permite julgar automaticamente modificado, - ex lege, que não ex voluntate -, o convénio firmado pelas partes, documentado na apólice, e a que se aplica o disposto nos arts. 236º, 238º, 405º e 406º C.Civ. e 426º e 427º C.Com., quanto ao não estabelecimento dessa distinção.
Nada, tanto à luz da lei, como do contrato, impedindo a existência de capital seguro - facultativamente - em excesso do que a lei determina em relação ao caso de existir um só lesado, a seguradora responde, visto que a lei o não proíbe, e é tal que decorre do ajustado pelas partes, até ao limite do total do capital seguro, mesmo no caso de existir um só lesado.
A distinção arguida não se mostra feita no contrato ajuizado, que, excedendo-o inicialmente, respeita ainda o limite mínimo do seguro obrigatório, quer quando haja só um lesado - caso em que ultrapassa aquele limite mínimo, quer quando existam mais lesados - caso em que com ele coincide.
Não pode, enfim, entender-se modificado, sem novo acordo, o contrato inicialmente proposto e aceite, - em prejuízo também dos lesados, que precisamente o seguro obrigatório visa beneficiar -, quando ulterior alteração da lei desse seguro estipule limite mínimo de seguro obrigatório inferior ao máximo estipula do pelas partes: e isto assim ainda que tal suceda apenas no que respeita à primeira das duas distintas hipóteses reguladas por essa lei, que é a de haver um só lesado.

IV - Decisão:
Nega-se a revista pretendida tanto por um, como por outro, dos recorrentes.
Confirma-se o acórdão recorrido.
Custas de cada um destes recursos por quem o interpôs.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Oliveira Barros
Miranda Gusmão
Sousa Inês
_________________
(1) V., com inteiro a-propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51.
(2) V., v.g., os citados em Ac.STJ de 16/3/99, CJSTJ, VII, 1º, 169, 1ª col., antepenúltimo par. Na formulação do Ac. STJ de 9/1/79, BMJ 283/260, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, no seu "C.Civ.Anotado", I, 4ª ed., 580, em nota ao art. 564º, "a indemnização a pagar ao lesado deve representar um capital que se extinga no final da sua vida activa e seja susceptível de garantir durante esta as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho".
(3) V. os citados no BMJ 481/481- anotação III-2., nomeadamente, os Acs.STJ de 18/3/97, CJSTJ, V, 2º, 24-IV e de 10/2/98, CJ STJ, VI, 1º, 67; pela síntese, o sumário de ARP de 19/9/94 no BMJ 439/644; e, por último, o Ac. STJ de 8/6/99, BMJ 488/323-III e 330, 2ª col.
(4) Medida a sua responsabilidade pela do seu segurado, a situação económica da seguradora recorrente é irrelevante para este efeito, como esclarecido em Ac. STJ de 12/2/69, RLJ 103º/106 ss, com comentário favorável de Vaz Serra. V. também P.Lima e A.Varela, ob., vol., e ed. cits, 497.
(5) V. Pedro Branquinho Ferreira Dias, "O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência" (2001), 43 e 44.
(6) Referindo-se à consequente perda do sentimento de auto-estima e à amputação da alegria de viver, v. Ac.STJ de 25/11/98, BMJ 481/470-II e 476 (3 primeiros par.).
(7) V Ac.STJ de 16/12/93, CJSTJ, I, 3º, 182-IV.
(8) Antunes Varela, "Das Obrigações Em Geral", I, 9ª ed. (1998), 629 (nº170). Citando-o, v. Vaz Serra, RLJ, 113º/104.
(9) É, portanto, sua função contrabalançar também a desvalorização da moeda entretanto ocorrida, como, nomeadamente, esclarece Pinto Monteiro, em "Inflação e Direito Civil", 17. (10) V., a merecer reflexão, o observado a este respeito por Calvão da Silva, RLJ 134º/125-7.2., ss.