Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3341
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Nº do Documento: SJ200212050033411
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 511/98
Data: 03/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Coube ao 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto uma acção declarativa pela qual "A - CABELEIREIROS, LDA." contra B e C a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização de 13.598.536$00, ou superior se tal resultar do disposto no art. 569º do CC, com juros moratórios à taxa legal de 10% desde a citação e até integral pagamento, por virtude de danos que decorreram de um contrato-promessa de trespasse que celebrou com os réus, agindo estes sem séria vontade de o cumprir e cuja resolução declararam sem fundamento para tal.
Em contestação os réus sustentaram a improcedência da acção e, também reconvindo, pediram a declaração de resolução do contrato, a condenação da autora a restituir-lhes a quantia de 1.500.000$00 deles recebida por conta do preço do trespasse e a pagar-lhes também a quantia de 3.195.965$00, sendo 3.000.000$00 como indemnização por violação do interesse contratual negativo e o restante por trabalhos e materiais que, por conta da autora, custearam para o estabelecimento.
Na réplica sustentou-se a procedência da acção e a improcedência da reconvenção.
Após saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que, dando procedência parcial tanto à acção como à reconvenção, condenou os réus a pagarem à autora a quantia de 13.000$00 e declarou resolvido desde 30/9/96 o contrato-promessa de trespasse e proferiu quanto aos restantes pedidos as correspondentes absolvições.
Apelou a autora, mas sem êxito, visto que a Relação do Porto proferiu sobre esse recurso acórdão que o julgou improcedente.
Ainda inconformada, a autora trouxe a este STJ o presente recurso de revista em que pede a condenação solidária dos réus na indemnização por si pedida, com base em razões que a seguir se resumem:
1. A declaração resolutória emitida pelos réus não foi assente em justa causa, visto que nem havia mora nem perda objectiva de interesse, que não invocaram;
2. Produzindo ela extinção do contrato à data da sua recepção, é irrelevante a subsequente marcação de escritura pelos réus, quer porque aquela declaração era irrevogável, quer porque a escritura não foi marcada com a antecedência prevista no contrato;
3. Por isso se não poderia ter tido o contrato como resolvido por virtude da não celebração dessa escritura;
4. Houve, por parte dos réus, incumprimento doloso do contrato-promessa, cuja celebração apenas lhes serviu de instrumento para operarem a transferência do estabelecimento da autora, com todo o seu activo corpóreo e incorpóreo, para um novo estabelecimento que montaram de raiz;
5. À data da rescisão já os réus sabiam que não iriam restituir o estabelecimento, incorrendo em ilegítima ruptura contratual e correspondente responsabilidade;
6. A quantificação dos danos deve ser feita através do apuramento da diferença entre o valor do estabelecimento atribuído no contrato e a parte do preço recebida, ou seja, 64.344,93 Euros, correspondentes a 12.900.000$00.

Houve resposta em que os recorridos defenderam a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não vem posta em causa a matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, nem se suscitam a seu respeito questões que devam ser oficiosamente abordadas, pelo que para ela se remete nos termos conjugados dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC.
Dela se destacam os seguintes factos:
1. Em 30/9/96 a autora e os réus acordaram reciprocamente, por escrito, em prometer trespassar e em prometer aceitar o trespasse, pelo preço de 14.400.000$00, de um estabelecimento comercial de cabeleireiro pertencente àquela;
2. Foi aí acordado o seguinte: "A escritura pública de trespasse será celebrada no prazo máximo de 90 dias a contar da data da celebração do presente contrato";
3. Foi também acordado o seguinte: "A marcação da referida escritura será da responsabilidade dos 2ºs outorgantes que com a antecedência mínima de quinze dias avisará a 1ª outorgante do dia, hora e cartório notarial onde será efectuada a referida escritura de trespasse";
4. Acordou-se em que o pagamento seria feito em 48 prestações mensais, sucessivas, de 300.000$00 cada, com início em 5/10/96, não tendo sido constituído sinal;
5. Para titular e garantir o pagamento destas prestações os réus entregaram à autora, por ocasião da celebração do acordo referido em 1., 48 cheques pré-datados, apondo-lhes as datas dos vencimentos das prestações;
6. Na sequência da celebração deste acordo o estabelecimento passou a ser explorado pelos réus, que dele passaram a dispor como se fosse coisa sua;
7. Por conta do preço do trespasse a autora recebeu dos réus a quantia de 1.500.000$00;
8. A ré conhecia a actividade da autora, bem como a sua clientela;
9. Em 25/2/97 os réus enviaram à autora uma carta, assinada por ambos e junta a fls. 22, em que, além do mais, lhe comunicaram "... a interrupção e fim do contrato particular contrato de trespasse ............ até 30 de Março de 1997, por este ser incomportável. ............ O dito contrato de trespasse tornou-se incomportável e sem fundamento visto haver «clausulas» (sic) e outros documentos «necessários» (sic) que não foram apresentados no tempo limite para a realização da escritura. Sem esses documentos é impossível realizar a escritura ou continuar a cumprir o referido contrato";
10. Mais tarde dirigiram à autora nova carta, datada de 17/3/93, avisando de que a escritura de trespasse teria lugar em 27/3/97 no 1º Cartório Notarial de Matosinhos e de que até lá deveria entregar o alvará de utilização;
11. Posteriormente, a 27/3/97, por carta sem data que a autora recebeu em 1/4/97, a ré renovou a sua intenção de rescindir o contrato, invocando para o efeito a imprescindibilidade do alvará e, por tal facto, a perda de interesse no cumprimento;
12. Em 27/3/97 ainda não existia licença de utilização nem alvará sanitário para o estabelecimento em causa;
13. A autora requereu junto da Câmara Municipal do Porto a emissão de alvará sanitário;
14. A ré manteve-se no estabelecimento durante alguns meses e posteriormente montou o seu cabeleireiro noutro andar do mesmo prédio, só devolvendo as chaves daquele à autora em finais de Junho de 1997;
15. A autora não prosseguiu a actividade no local, tendo encerrado o estabelecimento e entregue as instalações ao senhorio, pondo termo ao arrendamento, e tendo parte da clientela passado a frequentar as novas instalações da ré.

No acórdão recorrido secundou-se a sentença da 1ª instância na parte em que considerou que havia contrato com termo essencial, gerador de incumprimento propriamente dito ao não ser satisfeita oportunamente pela autora, ora recorrente, a sua obrigação.
E acrescentou-se que, uma vez provado que este prazo não foi respeitado e que a recorrente não conseguiu obter o alvará, o retardamento no cumprimento se converteu em incumprimento definitivo dada a perda de interesse por parte dos réus, ora recorridos.
Considerou-se, também, que dos factos provados não resultava que os estes houvessem faltado culposamente ao cumprimento do contrato e que não tivesse sido legítima a resolução do contrato, dado o decurso daquele prazo de 90 dias e visto não possuir ainda a recorrente o alvará, por sua culpa, na nova data marcada para a escritura
Perante isto, sopesemos as razões aduzidas pela recorrente nas conclusões da sua alegação, as quais delimitam objectivamente o âmbito do recurso.
Começa ela por questionar a resolução contratual operada pela carta de 25/2/97.
E daí parte para imputar aos recorridos o incumprimento doloso do contrato, gerador de responsabilidade civil a cargo dos mesmos.
A não realização em devido tempo da prestação a que se está obrigado tem na vida do contrato consequências que, normalmente, não afectam, desde logo, a subsistência dos vínculos contratuais, pois dela apenas se começa por tirar efeitos, por virtude da mora, no plano da reparação de prejuízos causados ao credor com o atraso na efectivação da prestação e do risco - arts. 804º, nº 1 e 807º do CC (diploma ao qual pertencerão as normas que doravante referirmos sem outra identificação) -, sem embargo da possibilidade de, por vontade do credor, daí se partir para a sua conversão em não cumprimento definitivo, com ou sem resolução do contrato - art. 808º.
A fazer funcionar este último preceito, o não cumprimento definitivo provirá de uma de duas hipóteses: a de haver, por parte do contraente não faltoso, uma perda, objectivamente considerada, do seu interesse no cumprimento e a de o cumprimento voltar a não ser conseguido apesar de o devedor de novo ser interpelado para cumprir em prazo razoável que lhe seja fixado pelo credor e com expressa advertência de que da sua passividade se concluirá pelo não cumprimento definitivo - interpelação admonitória.
Nenhuma destas situações opera automaticamente a resolução, antes se impondo sempre que a correspondente declaração resolutória seja emitida.
Excepcionalmente poderá a mora, em duas hipóteses, dar lugar ao não cumprimento definitivo sem necessidade de aplicar aquele art. 808º.
Passa-se isso, desde logo, nos casos em que se pode falar de obrigações com termo essencial (objectivo), onde a mora, frustrando o fim essencial a que a prestação está vinculada por natureza ou por acordo das partes, implica por si só a pura e simples impossibilidade definitiva da prestação - cfr. Calvão da Silva, Sinal e Contrato-promessa, 8ª edição, pgs. 130-131 e João Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Prof. J. J. Teixeira Ribeiro, pgs. 365-366 e 374-376.
E poderá ainda ocorrer - cfr. o último autor e obra, pg. 370 e segs. - a existência, em certos tipos contratuais, de casos em que o contrato estabelece um vínculo associativo em que a prestação de uma das partes se deve entender como vinculada a um fim da outra parte em termos que tornarão impossível a obrigação sempre que esse fim se torna irrealizável.
Foi à primeira destas excepções que as instâncias se acolheram quando aceitaram haver negócio com termo essencial - mas sem que daí houvessem extraído, a nosso ver, as consequências correctas, já que, a ter sido assim, não haveria já que falar em subsequente mora da recorrente, depois convertida em incumprimento definitivo por ter havido perda de interesse na prestação por banda dos recorridos.
Mal, a nosso ver, aquela aceitação.
Na verdade, a favor dessa ideia apenas foi invocada a estipulação acima referida em 2. - prazo máximo de 90 dias a contar da data da celebração do contrato-promessa.
Nesta estipulação nada foi dito quanto à especial e imperativa finalidade da prestação nem quanto ao acordo das partes no sentido da mesma.
Assim, e desconhecendo-se a vontade real das partes - para esclarecimento da qual não foram alegados factos -, a interpretação dessa cláusula tem que ser feita, nos termos do art. 236º, nº 1, por forma a que se reconstitua o sentido que dela seria colhido por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário.
O apuramento do sentido normativo de uma declaração negocial - ou seja, do sentido que por lei lhe deve ser atribuído - é, como se vê, comandado pela lei e releva da aplicação desta, pelo que cabe ao STJ, nas suas funções de tribunal de revista, controlá-lo.
E tal sentido não poderá, aqui, deixar de ser o de que a expressão "máximo" não traduz mais do que uma manifestação de imperatividade acentuada quanto à necessidade de cumprimento do contrato no prazo acordado, mas sem que contenha qualquer indicação elucidativa de interesses - quer de qualquer uma das partes, quer de ambas - que apontem no sentido de que, uma vez decorrido esse prazo, fique esvaziada de sentido e finalidade a realização da prestação.
Daí que não tenha havido negócio com termo essencial.
E, por isso, não pode dizer-se que, à data em que foi escrita a carta referida em 9., os recorridos tinham razão para dar o contrato como findo, já que, cabendo-lhes tomar a iniciativa da marcação da escritura prometida por força da cláusula referida em 3. e de para ela intimarem a recorrente com a antecedência mínima de quinze dias, e não constando dos factos alegados nem dos provados que o houvessem já feito, não tinham criado o circunstancialismo necessário para que a recorrente tivesse incorrido em falta quanto aos deveres assumidos.
Mais: com essa carta os recorridos anunciaram um inequívoco e categórico propósito de, pela sua parte, não celebrarem a escritura reciprocamente prometida.
Com isso entraram eles em incumprimento definitivo, conforme entendimento largamente difundido na doutrina - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, pg. 92, Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. II, 1986, pg. 457, Vaz Serra, no estudo "Impossibilidade Superveniente...", BMJ nº 46, pg. 192 e Calvão da Silva, obra citada, pgs. 127-130. E assim entendeu já este STJ - cfr., entre outros, os acórdãos de 7/1/93, na Col. Jur. - STJ, 93-I-15 e de 19/11/96, revista nº 87604, 1ª secção, que teve como relator o do presente acórdão.
Não lhes caberia já, pois, a faculdade de marcação da escritura e de exigirem a comparência da autora na mesma, o que, aliás, também fizeram sem que houvessem observado a antecedência contratualmente fixada para a respectiva intimação - assim lhes ficando, também por essa razão, vedada a possibilidade de invocarem ter a recorrente, na sua sequência, incorrido em mora e daí extraírem efeitos.
Nem pode dizer-se, como dizem os recorridos, que a resolução que se quis fazer pela carta referida em 9. foi tacitamente revogada pelos promitentes na medida em que, marcada a escritura pelos promitentes-trespassários, a ela teria comparecido a promitente-trespassante com disposição para a celebrar; trata-se de facto que não foi alegado nem, evidentemente, provado.
Acresce que, ainda que a recorrente houvesse entrado em mora - o que se diz apenas como pressuposto para o raciocínio subsequente -, não haveria nos factos provados fundamento bastante para que se dissesse que os recorridos haviam perdido, em termos objectivamente patentes, o interesse na celebração da escritura - cuja negação no acórdão recorrido parece contender frontalmente com a afirmação da existência do mesmo feita, de forma clara, pelos recorridos num artigo da contestação que aí é identificado, pela segunda vez, como sendo o art. 43º da contestação mas que figura entre os arts. 47º e 48º desse articulado -, pelo que a resolução que declararam não estaria legitimada face à primeira parte do nº 1 do art. 808º.
A carta referida em 11. - aliás apenas assinada pela recorrida, e por isso também ineficaz, visto não corporizar qualquer declaração resolutória por parte do recorrido, também contraente - não vai além da alegação dessa perda de interesse num plano subjectivo, não bastando para demonstrar que a mesma se verificava objectivamente.
E a falta de documentos necessários para a realização da escritura, impedindo a sua outorga, não traduz aquela perda de interesse, que só existe e releva quando a prestação, a poder ser realizada, já não satisfaria o interesse do credor.
Nada evidencia, por outro lado, que, a haver tal documentação e a ser realizada a escritura, o negócio já não interessasse aos recorridos.
Conclui-se, por isso, que não houve resolução contratual validamente declarada nem que tenha havido incumprimento contratual por parte da recorrente.
E esse incumprimento, pelo contrário, é imputável aos recorridos, como a recorrente defende.
Assim sendo, há que averiguar quais as consequências que, por virtude de tal, os recorridos têm que suportar.
Pretende a recorrente obter deles o pagamento de uma indemnização que corresponda à diferença entre o preço contratualmente previsto para o trespasse e aquilo que já receberam - ou seja, a diferença entre os 14.400.000$00 correspondentes àquele preço e os 1.500.000$00 que por conta dele receberam.
É inquestionável e inquestionado que estamos perante um contrato-promessa.
Saber se houve sinal passa, além do apuramento de factos, pela sua qualificação jurídica, nessa medida envolvendo uma questão de direito de que o tribunal conhece livremente.
O que acima consta no ponto 4., "in fine", apenas pode, numa perspectiva factual, traduzir a inexistência, no contrato-promessa, de uma cláusula onde se convencione um sinal.
Mas, porque o trespasse é uma transmissão de um estabelecimento entre vivos, a título oneroso ou a título gratuito - cfr. Antunes Varela, Rev. Leg. Jur., ano 115º, pg. 253, nota 1 -, não há que duvidar de que, estipulando-se como contrapartida do mesmo o pagamento de um preço pelo trespassário, ele reveste, nesse caso, a natureza de um contrato de compra e venda.
Ao respectivo contrato-promessa é, portanto, aplicável então o disposto no art. 441º, do qual se deve extrair, no seguimento da análise jurídica que se vem fazendo, a conclusão segundo a qual o pagamento referido em 7. reveste também a natureza de sinal - entendimento que, embora não expressamente defendido, esteve necessariamente subjacente ao pedido reconvencional, constante do art. 123º da contestação, de uma indemnização de 3.000.000$00 a pagar pela recorrente aos recorridos.
E, sendo o não cumprimento imputável a quem o constituiu, tem como consequência indemnizatória, estabelecida na lei em moldes necessariamente aplicáveis na falta de convenção em contrário, a sua perda.
Não tem, pois, a recorrente direito a uma indemnização quantificada nos termos em que a defende, mas apenas a reter esses 1.500.000$00.
Este resultado foi já obtido, embora com outra fundamentação, com a improcedência da reconvenção, definitivamente decidida na sentença, na parte em que os recorridos aí pediam o pagamento de 3.000.000$00.
A nada mais tem direito nesta perspectiva indemnizatória - ressalvando-se, pois, a condenação já emitida em seu favor na sentença e que não está em discussão.
Assim, embora com fundamentação diferente da constante do acórdão recorrido, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Ribeiro Coelho
Ferreira Ramos
Garcia Marques