Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P247
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200302120002473
Data do Acordão: 02/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recurso: 104/02
Data: 11/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No processo comum colectivo nº 104/2002.5 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança, e por acórdão de 21.11.02 (fls. 265 a 273), foram julgados e condenados os arguidos melhor identificados nos autos nos termos seguintes:
- A, como autor de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão;
- B, como cúmplice do crime de tráfico de estupefaciente p. p. pelo art. 21 do D.L. 15/93 e art. 27 do CP na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

2. Inconformados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, oferecendo o A as motivações que constam de fls. 283 a 294, que concluiu:
A) É de pouca duração a actividade do arguido no tráfico de estupefacientes.
B) Da quantidade adquirida ao ".....", pelo menos 40 grs., cerca de 12 grs. eram consumidas pelo co-arguido B.
C) Só cerca de 28 grs. eram mensalmente vendidas, pelo que se trata de quantidades reduzidas.
D) O número de compradores consumidores era também reduzido e não constituiu alarme social.
E) Os lucros provenientes da venda ilícita, são insignificantes e não indiciam qualquer sintoma de enriquecimento.

Consequentemente,
1) o comportamento delituoso do arguido subsume-se inteiramente no tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro. Pelo que,
2) da moldura do tipo, 1 a 5 anos de prisão há-de concluir-se que 3 anos de prisão é a medida adequada da pena suspendendo-se a sua execução por igual período de tempo.

Quando assim não se entenda,
F) o arguido, denunciou, identificou o fornecedor, por grosso, dos produtos estupefacientes.

G) Só a inoperacionalidade das autoridades ou eventualmente investigações mais profundas impediram que aquele fosse detido.

Consequentemente,
ainda que os factos praticados, efectivamente caiam na alçada do crime de tráfico de estupefacientes, a circunstância de ter denunciado, identificado o fornecedor, tal comportamento é subsumível ao art. 31º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro. Devia o Tribunal "a quo" atenuar especialmente a pena, fixando-a em 3 anos, suspensa por igual período de tempo.
Ainda que assim se não entenda,
H) o arguido é delinquente primário.
I) Confessou espontaneamente os factos e está arrependido.
J) É trabalhador, sempre trabalhou, tem uma actividade profissional rara, calceteiro, sendo tal actividade muito procurada.
L) Encontra-se bem inserido na sociedade e conhecida a sua actividade delituosa, foi censurado, mas não repelido.
M) A esposa e a filha menor são dependentes do produto do seu trabalho.
N) A prisão por seis anos, lançará a mulher e a filha na miséria e impedindo-o a ele de refazer a vida seis anos decorridos de reclusão.

Consequentemente,
a medida da pena aplicada é meramente calculista, matemática, repressiva, sem vestígios mínimos de valoração, no plano da sua reintegração na sociedade, no plano familiar, no plano social. Se forem ponderadas todas as circunstâncias descritas, entendemos que nunca a medida da pena podia ultrapassar o limite mínimo, ou seja, quatro anos de prisão.
Legislação violada
Art. 25º do D.L. 15/93 - tal normativo é aplicável ao comportamento do recorrente e não o artº 21º - aplicado.
Art. 31º do D.L. 15/93 - o arguido colaborou com as autoridades na descoberta de traficantes maiores, sendo que o douto acórdão não teve em consideração tal circunstância - devendo-lhe a pena ser especialmente atenuada.
Art. 71º nº 2 - o douto acórdão, na determinação concreta da medida da pena não atendeu a todas as circunstâncias que depuseram a favor do arguido.
Art. 72 nº 1 - o Tribunal não justificou a necessidade da pena em termos de ressocialização e reintegração do arguido, nem teve em conta nomeadamente o arrependimento do arguido.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ser o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência:
Proferido douto acórdão condenando o arguido por tráfico de menor gravidade, na pena máxima de três anos, suspensa por igual período de tempo.
Quando assim se não entenda,
condenar o arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º - atenuando-se especialmente a pena nos termos dos arts. 72º e 73º, ambos do C.P..
Quando assim se não entenda,
condenar o recorrente pelo art. 21º, no limite mínimo, ou seja, 4 anos de prisão.
Porque assim, e supridas as eventuais deficiências formais e do presente recurso que se impetra se fará Justiça.
Por sua vez o arguido B apresentou as motivações que se compendiam de fls. 296 a 299, concluindo (transcrição):
CONCLUSÃO
13º
Face a toda a factualidade provada e não provada no douto Acórdão Recorrido, com a existência de circunstâncias ditas atenuantes que beneficiem o arguido, mostra-se erradamente determinada a pena aplicada, que não teve em consideração as circunstâncias expressas no artigo 50º nº 1 do C.P.
14º
Em sede de punição da culpa considera-se excessiva a pena aplicada ao arguido ao arrepio do artigo 71º nº 2, d) C.P.
15º
O Douto Acórdão Recorrido viola o artigo 50 C.P., não atendendo à pena aplicada como sendo uma pena curta de prisão, susceptível de Suspensão da sua Execução, não tendo também em conta a personalidade do agente, as suas condições de vida, nem a sua conduta anterior ou posterior ao crime, violando ainda o disposto no artigo nº 71º nº 2 d) C.P.
16º
Assim sendo face à factualidade provada e à correcta interpretação dos normativos conjugados ínsitos nos artigos 50º nº 1, 71º nº 2 do C.P., tendo em consideração os normativos violados no Douto Acórdão Recorrido, deverá o Supremo Tribunal em Revista reanalisar a pena de prisão aplicada ao arguido B Suspendendo a Execução da Pena face à verificação das condições que a determinaram.

3. Respondendo, o MP junto da 1ª instância teceu os considerandos que se estendem de fls. 304 a 325, pronunciando-se no sentido da manutenção do acórdão recorrido e concluindo:

I - Tráfico de Droga (artº 21º e art. 25º do DL 15/93 de 22/1):
1ª - Para a qualificação de tráfico de menor gravidade, além da quantidade e qualidade do estupefaciente, tem de se atender: o facto de se encontrar ou não dividido em doses individuais, o tempo de duração o qual se exerce a actividade de compra e venda, o volume global da droga envolvida nessa actividade, os meios utilizados e o lucro obtido.
2ª - Além de que, no conceito de quantidade diminuta a que alude o art. 25º do DL 15/93, não poderá exceder a quantidade prevista no art. 2º do DL 30/2000 de 29/11.
3ª - Ora, considerando o tempo de duração do tráfico (10 meses), a quantidade e qualidade da droga envolvida (pelo menos 40 grs de heroína e cocaína todos os meses), a sua divisão em doses para venda aos consumidores (sendo adicionada à heroína 5/6 comprimidos em pó de Noostan), o número elevado de consumidores que transaccionaram, o lucro obtido pelo A com estas vendas ilícitas (pelo menos 12.968,75 Euros), a conduta do arguido A não poderá deixar de integrar o tipo de crime p. e p. pelo artº 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
II - Da Pena:
1ª - A pena deve ser fixada dentro dos limites consentidos pela culpa do agente;
2ª dentro desses limites funcionam as exigências da punição;
II - Atenuação especial da pena é um mecanismo legal de aplicação excepcional que pressupõe sempre a verificação de acentuada diminuição da ilicitude, da culpa e da necessidade da pena (exigências de prevenção).
III - O elevado grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, o modo da acção, a duração da actuação do tráfico, os seus efeitos danosos, a falta de preparação dos arguidos para manter uma conduta lícita - resultante de uma personalidade de total desrespeito completa inadequação aos valores sociais e morais, construída pelo próprio e que deve ser censurada através da pena - não tem efeito desculpabilizante, nem deve funcionar como circunstância atenuante.
IV - A objectiva gravidade dos crimes cometidos, não só não permite a atenuação especial da pena como aconselha uma pena que, adequada à culpa, satisfaça as necessidades de prevenção.
V - 1ª - Não concorrem no seu caso quaisquer circunstâncias especiais e excepcionais que permitam concluir pela acentuada diminuição da ilicitude dos factos ou da culpa dos arguidos;
2ª - a pena que lhes foi aplicada é a única que satisfaz as finalidades da punição.
VI - A suspensão da execução da pena depende da verificação de dois pressupostos:
- (um foral) que a prisão decretada não seja superior a 3 anos;
- (outro substancial) que o Tribunal se convença que a condenação e a ameaça de execução da prisão decretadas realizam de forma adequada as finalidades da punição.
VII - A factualidade provada não permite concluir que a simples censura do facto e a ameaçada prisão bastariam para atingir de forma adequada as finalidades da punição.
VIII - O douto acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídico-penal ou jurídico-processual penal.
IX - Deve, por isso, ser confirmado;
X - com a consequente negação de provimento ao recurso dos arguidos.

4. Neste Supremo Tribunal, foram os autos com vista ao Exmº Procurador Geral Adjunto, que promoveu se designasse dia para a realização da audiência (fls. 336).
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência a que se reporta o art. 423 do CPP, tendo havido lugar a alegações orais.
Pelo que cumpre, agora, apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. De acordo com as motivações apresentadas e conclusões respectivas, que aliás delimitam e balizam o objecto dos recursos em apreço, discute e questiona o arguido A a subsunção jurídica dos factos, defendendo o enquadramento dos mesmos no art. 25 do D.L. 15/93, e a aplicação da pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo.
Subsidiariamente, e a tal não ser entendido, pugna pela atenuação especial da pena, por o seu comportamento ser subsumível ao art. 31 do D.L. 15/93, e pela aplicação, assim, de igual pena, sendo que, mesmo a tal não ser entendido, nunca deveria ultrapassar o limite dos 4 anos de prisão. Refere, em sequência, violação dos arts. 25 e 31 do DL 15/93, e 71, nº 2 e 72, nº 1, do CP.
Por sua vez o arguido B referenciando violação dos arts. 50, nº 1 e 71, nº 2 do CP, pugna pela suspensão da pena aplicada, aliás excessiva e "ao arrepio do art. 71 nº 2, d) CP", dado não ter tido "em conta a personalidade do agente, as suas condições de vida, nem a sua conduta anterior ou posterior ao crime".

2. Foram dados como provados os factos seguintes (transcrição):
Desde, pelo menos, Julho de 2001 que o arguido A se dedicava, à venda, quase sempre em doses individuais de 2.000.00 a 5.000.00, de "heroína" e "cocaína", o que fazia quer em Macedo de Cavaleiros, onde residia quer em Bragança onde também trabalhava, ou outras localidades onde se deslocava, e para o efeito, os diversos consumidores contactavam-no normalmente através do seu telemóvel com o nº 919356117, sendo que, as entregas, assim combinadas através do telemóvel, eram depois feitas, normalmente utilizando o veículo automóvel de matrícula HF ...., marca "Fiat-127", pertença daquele.
Pese embora já fossem colegas de trabalho, a partir de Setembro/Outubro de 2001, o A e o B, passaram a trabalhar em conjunto para C a quem ajustaram obras de calcetamento, e, dado que o B era consumidor de droga, acordaram que o A entregaria diariamente ao B 3 ou 4 de heroína para seu consumo, e em troca o A ficaria com o produto do seu trabalho, o que passaram a fazer.
Pelo menos após esse acordo, a droga era adquirida em Mirandela, a indivíduo de etnia cigana, conhecido por "...." deslocando-se, conforme contacto prévio, no referido veículo, à Zona Industrial daquela cidade, os dois ou só o A onde compravam, pelo menos, lotes de 20 gr., de "heroína" e "cocaína", a 12.000.00 o grama, o que acontecia mais do que uma vez por mês.
Efectuada a aquisição, os arguidos ainda adicionavam à heroína 5 ou 6 comprimidos de Noostan previamente por eles moído e em pó, após o que era vendida aos clientes em doses e por valores que representavam o preço de 20.000.00/grama.
A venda a terceiros era feita após contacto prévio através do telemóvel do A, e se o arguido B estava com o A ajudava-o quer entregando a droga quer recebendo o dinheiro, sendo que era o A quem detinha a droga e o dinheiro, e nas circunstâncias expostas, o D, comprou ao A doses de 4.000.00 (uma ou duas doses) de "heroína", durante cerca de um mês, em finais de 2001/Princípios/2002, várias vezes, junto à antiga Estação da CP, em Macedo de Cavaleiros;
O E, comprou ao A, duas ou três doses de 3/4.000.00 de "heroína", em seis a oito ocasiões, durante um mês, no fim de 2001, em Macedo de Cavaleiros, junto ao Piaget; e o F, comprou quer ao A quer ao B quando se encontrava presente, doses de 5.000.00, duas a três vezes por semana, entre Dezembro 2001/ou Janeiro de 2002 e o fim de Março de 2002 em Macedo de Cavaleiros, junto à estação da CP, do Cemitério e do Piaget.
No dia 06.05.02, pelas 14.30 horas, ambos os arguidos seguiam no referido veículo de matrícula HF, com o A ao volante, na Rotunda das Cantarias, no sentido Norte-Sul, nesta cidade, quando, a dado momento, foram localizados por elementos da GNR de Bragança, comandados por G, que, tendo já recebido referências sobre a actividade dos mesmos, logo perseguiram a viatura.
A data altura, quando os elementos da GNR, ainda em perseguição, já na EN-15, entre Stª Comba de Rossas e Vale-de-Nogueira, iniciaram a manobra de intercepção, que sinalizaram com raqueta e com instrumento sonoro, o B, com o veículo em movimento, metendo o braço pelo vidro da porta do seu lado, lançou fora, para a berma da estrada, um embrulho, em plástico de cor verde.
Conseguindo imobilizar o veículo perseguido cerca de 50 metros adiante, os elementos da GNR logo se dirigiram ao local em questão, onde detectaram e apreenderam, na valeta da estrada, o saco plástico lançado fora momentos antes, que continha dois invólucros em plástico, próprios dos "ovos Kinder", tendo estes no interior outros doze embrulhos, que continham "heroína" e "cocaína", com os pesos líquidos de 07,714 gr. e 05,285 gr., respectivamente.
Na sequência de busca realizada logo no mesmo dia, pelas 19.00 horas, à residência, anexos e outro veículo (MI), marca Nissan-Primera) do A, em Macedo de Cavaleiros, a GNR daquela cidade detectou e apreendeu:
- Na residência do arguido três munições de calibre 0.32 polegadas; um cartucho de bala, calibre 12mm e um cartucho de chumbo, calibre 12 mm, e no veículo de matrícula .....MI: 75 notas de 10,00 E; 90 notas de 05,00 €, todas do Banco Emissor, no total de 1.200,00 €; 04 embalagens, em plástico, de "ovos Kinder"; e 01 auto-rádio, de marca "Top-Son, TS-20", nº 57747.
A "heroína" e a "cocaína" apreendidas pertencia pelo menos ao arguido A, e eram destinadas à venda a consumidores, e ao consumo do B, nas circunstâncias expostas, fazendo parte de um lote de, pelo menos, 20.00gr. que havia ido comprar no início do mês, a Mirandela.
As quantias apreendidas nos autos eram do produto da venda das drogas bem como o auto rádio, e os restantes artigos apreendidos, mormente o veículo Fiat, eram também usados no tráfico das drogas em causa, facilitando aos seus utilizadores a execução dessas actividades, em virtude da mobilidade, da facilidade de contactos e do resguardo que garantiam nas operações de compra e venda.
Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, pondo em prática o acordo a que tinham chegado e em conjugação de esforços e de vontades e em proveito de ambos; ambos conheciam a natureza estupefaciente das substâncias referidas, bem sabendo que não deviam adquiri-las, detê-las, vendê-las ou fornecê-las, a qualquer outro título a outrem, nem, de qualquer forma, colaborar em tais actividades, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por Lei.
O arguido A, à data da detenção, auferia como calceteiro. "a justo", a quantia mensal de cerca de 623,50 Euros, vivendo com a esposa, que auferia cerca de 349,15 € como empregada de balcão, e uma filha de seis anos; o casal tinha como despesas fixas mensais, pelo menos, 89,48 €, de renda de casa, 74,88 € da ama da filha, e 239,42 €, da prestação de veículo de marca "Nissan-Primera", que havia comprado no fim do ano de 2000, no total de 403.78 €, restando, por não ter outros rendimentos, para as despesas variáveis a quantia mensal de 568,87 €.
- No entanto, entre 28.05.01 e a data da detenção, o arguido depositou na conta nº 0417015273761, da CGD, agência de Macedo de Cavaleiros, a quantia de 10.054,36 €, que foi sacada logo no dia 08.05.02.
De 2/10/01 até 3/5/02, a conta nº 0417015273000 da agência de Macedo de Cavaleiros da CGD, gerou um saldo positivo de 6.307,38 Euros, e a conta nº 176.10.0015553-4 da agência de Macedo de Cavaleiros do Montepio-Geral, gerou o saldo positivo até 5/4/02 de 1.351,54 €.
Dispondo o arguido, para as despesas variáveis do seu sustento e da sua família, da referida importância de 568,87 €, conseguiria não mais que uma taxa de poupança de 15%.
Com a actividade de venda de droga o A auferiu um lucro de, pelo menos, 12.968,75 Euros.
O A não era titular de licença de uso ou porte de qualquer tipo de arma, sabendo ainda que não devia possuir as munições em causa, cuja natureza conhecia.
Vivia com a esposa e uma filha de seis anos de idade, e concluiu o 6 ano de escolaridade.
Os arguidos não têm antecedentes criminais, ambos são de humilde condição social, e modesta situação económica, e gozam de apoio familiar
São trabalhadores e têm bom comportamento social.
O B vivia com o pai, reformado e três irmãos, e não contribuía para as despesas de casa, e tem o 6º ano de escolaridade.
E como não provado o seguinte:
Desde meados de 2001 o B só ou com o A procede-se à venda de droga;
Ambos eram contactados através do telemóvel do A.
O B fosse sempre com o A comprar a droga a Mirandela, e qualquer deles vendesse a droga indistintamente.
O D comprasse aos dois arguidos e o fizesse quase diariamente; o E o tenha feito em 10 ocasiões durante 3 meses e no 1º trimestre de 2002;
O F o tenha feito entre Maio e Agosto de 2001.
Tenham comprado a droga apreendida dois dias antes.
Que todo o dinheiro depositado pelo A tenha sido amealhado e na conta nº 0417015273000 da CGD tenha amealhado a quantia de 4.742,58 E.
O A tenha auferido como vantagem da actividade criminosa a quantia de 15.209,85 E.

3. De harmonia com os elementos constantes dos autos, tendo-se na devida atenção tudo quanto resulta do acórdão recorrido, designadamente da matéria de facto dada como provada e constante de fls. 265 a 269, aliás de manifesta suficiência e insindicável por este Supremo Tribunal, haverá a consignar-se que o referido acórdão, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e da sua conformidade com as regras da experiência comum, não suscita qualquer especial reparo ou observação, importando mesmo dizer-se que se verifica todo um ajustado enquadramento dos factos em tipologia penal, com o subsumir da conduta do recorrente A à prática de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, e a do recorrente B à do mesmo tipo de ilicitude, sob a forma de cumplicidade.
Atendo-nos ao recurso do A, e tendo-se em consideração a factualidade dada como comprovada, forçoso será concluir que não lhe assiste qualquer razão quanto à pretendida subsunção dos factos ao tipo de crime prevenido no art. 25 do referido D.L. 15/93, de tráfico de menor gravidade, sendo manifesto e inquestionável que os factos comprovados não contemplam nem enformam de modo nenhum a ilicitude "consideravelmente diminuída" a que se faz referência no citado artigo.
Na verdade, e de acordo com a factualidade dada como provada, é manifesto que o recorrente se vinha entregando há longos meses (pelo menos de Julho 2001 a Maio 2002, e a partir de Set. Out. 2001 com a ajuda do B) à venda de heroína e cocaína, "o que fazia quer em Macedo de Cavaleiros, onde residia quer em Bragança onde trabalhava, ou outras localidades onde se deslocava, e para o efeito, os diversos consumidores contactavam-nos normalmente através do seu telemóvel com o nº 919356117, sendo que as entregas, assim combinadas (...), eram depois feitas, normalmente utilizando o veículo automóvel de matrícula HF ...., marca "Fiat 127", pertença daquele" (fls. 265 e 266), droga que era adquirida em Mirandela aos "lotes de 20 gr., de heroína e cocaína, a 12.000.00 o grama, o que acontecia mais do que uma vez por mês" (id.), consignando-se que à heroína eram adicionados 5 ou 6 comprimidos de Noostan, previamente moídos, que depois "era vendida aos clientes em doses e por valores que representavam o preço de 20.000.00/grama" (id.).
Anotando-se que a venda a terceiros era feita após contacto prévio via telemóvel, com o arguido B a ajudar, quer na entrega da droga quer no recebimento do dinheiro, "sendo que era o A quem detinha a droga e o dinheiro" (id.), importará ainda registar-se todo o conjunto das vendas efectuadas, e comprovadas nos autos, ao D ("durante cerca de um mês, em finais de 2001/princípios/2002, várias vezes, junto à antiga estação da CP, em Macedo de Cavaleiros" ) (id.), ao E ("duas ou três doses de 3/4.000.00 de heroína, em seis a oito ocasiões, durante um mês, no fim de 2001, em Macedo de Cavaleiros, junto ao Piaget") (id.) e ao F ("doses de 5.000.00, duas a três vezes por semana, entre Dezembro 2001/ou Janeiro de 2002 e o fim de Março de 2002 em Macedo de Cavaleiros, junto à estação da CP, do Cemitério e do Piaget" ) (fls. 267), que de todo em todo, e de uma forma inquestionável, sinalizam e demonstram a alargada traficância que o arguido A vinha concretizando, e desde Set. Out. 2001 com a ajuda do arguido B (por acordo, o A entregava-lhe 4 a 4 doses de heroína para seu consumo diário, ficando com o produto do seu trabalho, pois eram colegas - fls. 226), no desenrolar ao longo do tempo de todo em concertado, já organizado e bem sistematizado processo de traficância de droga, e com manifesto êxito, diga-se, num quadro negocial perfeito e sem dúvida bem proveitoso.
Como aliás flui dos autos, designadamente das contas pertencentes ao Alfredo e existentes na CGD e no Montepio Geral, e do auferir de "um lucro de, pelo menos, 12.968,75 Euros" (fls. 269) com a actividade da venda da droga, e decorre naturalmente do cotejo entre os rendimentos da profissão, as despesas familiares e com a aquisição de um carro.
Uma alargada traficância, escreveu-se acima, que a factualidade dada como verificada de todo em todo não só sustenta como mesmo justifica, importando reter-se ser manifesto o seu alongamento no tempo e o seu alargamento a vários locais, bem como toda a multiplicidade de "clientes" atingidos com a difusão da droga, e droga dura como a heroína e cocaína, e de que são apenas eco, mas elucidativo, os adquirentes ouvidos em audiência, sendo ainda de anotar-se, sublinhando, as circunstâncias em que se foi desenvolvendo a actividade dos arguidos, e os meios utilizados (o telemóvel para os contactos e o veículo para toda uma maior e melhor aproximação aos clientes), tudo a afastar de todo em todo a subsunção dos factos ao crime do art. 25 do D.L. 15/93, determinando o seu enquadramento, porque ajustado, correcto e legal, no crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do referido diploma.
Como aliás muito bem se procedeu no acórdão recorrido, dado não se estar perante uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, o que a própria factualidade concreta de todo em todo não só obstaculiza como mesmo afasta, o que se consigna.
Pelo que, refira-se, não assiste qualquer razão ao recorrente neste ponto, como aliás não lhe assiste quando pugna por uma atenuação especial da pena, fazendo apelo ao art. 31 do citado D.L. 15/93.
Um normativo que de todo em todo não lhe é aplicável, sendo que a mera referência ao nome do indivíduo que lhe vendia a droga não consubstancia de modo nenhum aquele estado/situação que o projecte para uma pena especialmente atenuada, na medida em que "o nome deste fornecedor é já bem conhecido das autoridades policiais da comarca de Mirandela" (fls. 316), não se afirmando nem se distinguindo pela sua essencialidade, relevância e valia num quadro de uma colaboração dirimente e decisiva, que o legislador intentou premiar. Mas a que de todo em todo não se ajusta o caso concreto, e em apreço, objectivamente inócuo e irrelevante num quadro e nos termos de um qualquer auxílio concreto e efectivo, aliás inexistente porque de todo irreal.
Consignando-se não fluírem dos autos, por outro lado, quaisquer circunstâncias que, no quadro do prevenido no art. 72 do CP, "diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena", justificando a pretendida atenuação especial, importará debruçar-nos sobre a medida concreta da pena.
E quanto a este ponto, haverá a exarar-se que nos termos dos arts. 40, 70 e 71 do CP se apresenta como mais ajustada, correcta e equilibrada a pena de 5 anos de prisão pela prática do crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do DL 15/93 (moldura de 4 a 12 anos), tendo-se na devida atenção a actuação do arguido no conspecto espácio-temporal e concreto da factualidade dada como provada, as finalidades das penas e as exigências da prevenção geral e da prevenção especial ressocializadora, no quadro do binómio culpa do arguido - ilicitude do facto e da medida da culpa do mesmo arguido, sem se olvidar nem minorizar o dolo directo, e intenso, com que actuou e o grau acentuado de ilicitude da sua conduta e todo o seu desvalor, no concreto de uma disseminação de drogas duras com manifesto e grave perigo para a saúde pública, mas equacionando-se e ponderando-se devidamente, potenciando-se e considerando com atenção, a personalidade do mesmo arguido, de humilde condição social e modesta situação económica, sem antecedentes criminais, trabalhador, com bom comportamento social e gozando de apoio familiar, sem esquecer a sua idade e a confissão dos factos (fls. 269 e 272).
Pelo que, consequentemente, se altera assim o acórdão recorrido condenando-se o arguido A na pena de 5 anos de prisão pelo crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, mantendo-se tudo o mais.
Quanto ao arguido B, condenado como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 2 anos e 6 meses de prisão nos termos dos arts. 21, nº 1 do D.L. 15/93 e 27 do CP, tendo-se na devida atenção a actividade concreta por si desenvolvida no quadro circunstancial e objectivo dado como provado, e que rodeou a sua actuação, auxiliando "de modo doloso, o A, no tráfico de droga, situação que vai para além da simples obtenção de droga para seu consumo (pois que este é garantido com o seu trabalho pelo qual não recebe dinheiro, como tinha combinado com o A)" (fls. 271), e equacionando-se, ponderando-se e considerando-se a sua personalidade, a ausência de antecedentes criminais, a sua idade, a confissão dos factos, as suas humilde condição social e modesta situação económica, e ainda a circunstância de ser trabalhador, com bom comportamento social e gozar de apoio social (fls. 269, 271 e 272), perfila-se como ajustado, correcto e equilibrado o "quantum" da pena aplicada em concreto, que se mantém, porque estabelecido com respeito pelo disposto nos arts. 40, 70 e 71 do CP no quadro do binómio culpa do arguido - ilicitude do facto e nos termos da medida da sua culpa.
No entanto, equacionando-se as exigências da prevenção geral e as necessidades da prevenção especial ressocializadora, e tendo-se em consideração a personalidade do arguido, a sua idade e todo aquele circunstancialismo de dependência da droga que de algum modo condicionou a sua conduta, afigura-se como mais ajustado suspender a execução de tal pena por um período de 3 anos, com sujeição ao regime de prova, de acordo com plano a articular com o IRS, porquanto é de se concluir, face a tudo quanto se expôs, "que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50 CP).
Assim se alterando, e nestes termos, o acórdão recorrido, na parte respeitante ao arguido B.
Pelo que, e decidindo.

4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em alterar, nos termos supra expostos, o acórdão recorrido, dando provimento ao recurso do arguido B, cuja pena, de 2 anos e 6 meses de prisão suspendem por 3 anos, com sujeição ao regime de prova, e parcial provimento ao recurso do arguido A, cuja pena de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 fixam em 5 anos.
Custas: paga o recorrente A 3 UCs.
Passe mandados de soltura em relação ao arguido B, com imediata comunicação via fax.
Honorários ao defensor nomeado - 5 URs.

Lisboa, 12 de Março de 2003.
Borges de Pinho
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro