Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4163
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ200401290041632
Data do Acordão: 01/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2708/02
Data: 05/29/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I- Os actos de acessão distinguem-se das benfeitorias porque alteram a substância do objecto, porque inovam.
II- A aquisição na acessão industrial imobiliária depende da manifestação de vontade dos beneficiários (dono do terreno ou autor da incorporação) e, ainda, normalmente, da efectivação de determinado pagamento.
III- Até ao exercício da acessão recaem sobre o prédio duas propriedades separadas, uma do solo, outro da obra nele incorporada.
IV- O dono do implante exerce totalmente os poderes de facto que são conteúdo da propriedade, e da mesma forma exerce os poderes jurídicos que lhe correspondem.
V- Estão sujeitas a registo as acções reais respeitantes a imóveis, nomeadamente a acção de reivindicação.
VI- A omissão do registo da acção é uma irregularidade que não acarreta nulidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A "Associação A" propôs acção de reivindicação contra B (falecido no decurso da acção, tendo sido julgados habilitados como sucessores sua viúva C e seus filhos D e E) e mulher (ora viúva) C, pedindo que: a) se declare que a autora é legítima proprietária de uma benfeitoria implantada na Obra de Rega do Vale do Sado, constituída por um prédio urbano de rés do chão destinado a habitação, situado no lugar de Barrosinha, Alcácer do Sal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santiago sob o art. 2.863º; b) se condenem os réus a reconhecerem à autora aquele direito e a abrir mão do imóvel em causa, desocupando-o e restituindo-o devoluto à autora; c) se condenem os réus a pagarem à autora a importância de 429.037$50 pelos prejuízos causados com a ocupação abusiva desde Maio de 1994 até 30/3/96, bem como nos que se vierem a liquidar até à efectiva restituição do imóvel à autora.
Alega para tanto que é uma pessoa colectiva de direito público de natureza cooperativa a quem foi entregue o aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado, competindo-lhe no âmbito da sua actividade proceder à distribuição da água de rega e promover os trabalhos necessários à conservação e reparação de todos os elementos da obra, tendo mandado construir para tal fim, um prédio urbano que constitui uma benfeitoria implantada em terrenos pertencentes à Obra de Rega do Vale do Sado, prédio esse que foi destinado a habitação dos réus, uma vez que o réu marido exercia funções de cantoneiro de rega ao serviço da autora, usufruindo tal prédio a título gratuito e por mera tolerância desta.
O réu aposentou-se, extinguindo-se o vínculo laboral com a autora a quem deixou de prestar serviço mas recusa-se a entregar o prédio, não obstante as diligências da autora neste sentido pois necessita da habitação para instalar o cantoneiro de rega que substituiu o réu a partir de Novembro de 1993, vendo-se obrigada, em virtude dos réus não desocuparem o prédio, a pagar àquele cantoneiro subsídio de transporte, tendo gasto a quantia de 429.037$50 desde Maio de 1994 a Março de 1996 inclusive.
Contestaram os réus, excepcionando a ilegitimidade da autora porque, sendo a acção de reivindicação, está dependente da propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e a autora não é dona da Herdade da Barrosinha onde se encontra construída a casa que habitam.
Acrescentam que a autora não pode reivindicar a propriedade de uma benfeitoria e que a casa foi mandada construir pelo então responsável da autora que lha entregou em 1974, dizendo-lhes que a podiam utilizar e ao terreno que serve de logradouro, por toda a vida, sendo assim titulares de um contrato de comodato.
Concluem pela procedência da excepção ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do pedido.
Houve réplica da autora.
No saneador julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade.
Condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se declarou a autora legítima proprietária de uma benfeitoria implantada na Obra de Rega do Vale do Sado constituída por um prédio urbano de rés-do-chão destinado a habitação, situado no lugar da Barrosinha, Alcácer do Sal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santiago sob o art. 2.863º e se condenaram os réus C, D e E a reconhecerem à autora aquele direito e, consequentemente, a abrirem mão do imóvel em causa, desocupando-o e restituindo-o devoluto a esta e a pagarem-lhe a importância de 2.140,03 € pelos prejuízos causados com a ocupação abusiva que fizeram do imóvel em causa desde Maio de 1994 até 30/3/96.
A ré apelou, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 29 de Maio de 2003, dado provimento ao recurso, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus dos pedidos.

A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- Preceitua o art. 1.316º do Cód. Civil que "o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei", cuja enumeração não é taxativa.
2- No caso "sub judice" a autora, ora recorrente, pede que seja declarada proprietária de uma benfeitoria (construção).
3- Não se provaram, no entendimento do acórdão recorrido, factos bastantes para concluir que a autora é proprietária da casa em questão, o que afasta, desde logo, o sucesso da acção de reivindicação, já que a inscrição matricial constitui presunção de natureza fiscal.
4- Provou-se em sede de 1ª Instância que a autora é uma pessoa colectiva de direito público de natureza cooperativa a quem foi entregue o aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado, nos termos do Regulamento da Obra de Rega do Vale do Sado, publicado no Diário do Governo, nº. 17, III Série, de 21/1/1971 e que tem como objecto, entre o mais, assegurar a exploração e conservação da obra de fomento hidroagrícola ou das partes desta que lhe forem entregues, elaborar os horários da rega, realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade da obra.
5- E que a autora mandou construir, no sítio da Barrosinha, incluídos na Obra de Rega do Vale do Sado, o prédio de rés-do-chão destinado a habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santiago sob o art. 2.863º.
6- Estamos perante uma acção real onde, alegando-se um direito de propriedade sobre um imóvel, se pede o reconhecimento desse direito com as inerentes consequências, como sejam: a condenação dos réus a reconhecerem esse mesmo direito e, consequentemente, a abrir mão do imóvel em causa, desocupando-o e restituindo-o devoluto à autora.
7- Neste tipo de acções é essencial a alegação de factos que permitam concluir pela existência do direito, maxime a invocação de uma forma originária de adquirir.
8- Ora, a autora indicou e provou a forma como adquiriu a propriedade do imóvel (benfeitoria), ou seja, construiu-a em terrenos integrados na Obra de Rega do Vale do Sado.
9- Os réus não se propuseram ilidir o direito de propriedade da autora sobre o imóvel reivindicado, antes pelo contrário, em sede de contestação aceitam que efectivamente a autora é a legítima proprietária do prédio onde vivem desde há muitos anos.
10- Sendo manifesto não só que a autora indicou a forma como adquiriu o imóvel, como também que os próprios réus sempre aceitaram que o imóvel em questão é propriedade da mesma autora.
11- Tal imóvel constitui perante o titular do direito de propriedade do terreno sobre que se encontra edificado (o Estado Português), uma benfeitoria.
12- Mas tal qualificação só releva nas relações entre a autora e o Estado Português quanto ao direito da mesma a uma eventual indemnização.
13- Mas não sendo essa a questão "sub judice", não pode de qualquer forma relevar nas relações jurídicas entre a autora e os réus que sobre esta questão nenhum interesse, directo ou indirecto, têm.
14- A autora alegou e provou como adquiriu a casa: procedeu à sua construção.
15- O que foi reconhecido e pacificamente aceite pelos próprios réus.
16- Tendo sido nessa qualidade de proprietária que a autora procedeu à inscrição do imóvel para efeitos fiscais na competente Repartição de Finanças já que não podia proceder à inscrição da mesma a seu favor no Registo Predial por não ser titular do terreno.
17- O registo da acção de reivindicação não tem razão de ser quando a posição registral do prédio não poderá sofrer qualquer alteração com a decisão da causa, como acontece manifestamente no caso "sub judice", dado que a construção urbana pertence e continuará a pertencer à recorrente e o terreno sobre o qual a mesma se encontra edificada pertence e continuará a pertencer ao Estado.
18- O dono do implante poderá exercer sobre este todos os poderes de facto que são conteúdo do direito de propriedade e todos os poderes jurídicos que lhe correspondem, o mesmo acontecendo com o proprietário do solo, relativamente ao mesmo.
19- Foi assim mal interpretado e/ou aplicado o disposto nos arts. 342º, nº. 2, 1.141º, 1.273º, 1.305º, 1.311º e 1.316º, todos do Cód. Civil.
Contra-alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos:
1- A autora é uma pessoa colectiva de direito público de natureza cooperativa, a quem foi entregue o aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado, nos termos do Regulamento da Obra de Rega do Vale do Sado, publicado no Diário do Governo, nº. 17, III Série, de 21/1/1971 e que tem como objecto, entre o mais, assegurar a exploração e conservação da obra de fomento hidroagrícola ou das partes desta que lhe forem entregues, elaborar os horários da rega e realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade da obra.
2- Por razões de eficácia e de economia de custos, a autora procedeu à construção de diversos prédios, destinados à habitação de cantoneiros de rega que, em cada troço de rega, asseguravam o funcionamento e fiscalização da obra.
3- A autora mandou construir no sítio da Barrosinha, em terrenos incluídos na Obra de Rega do Vale do Sado, o prédio de rés-do-chão destinado a habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santiago sob o art. 2.863º.
4- Em dada altura, a autora destinou o referido prédio para habitação dos réus pois o réu marido exercia nessa zona e ao seu serviço, as funções de cantoneiro de rega.
5- O réu passou a ocupar a referida habitação enquanto trabalhador da Associação e cantoneiro de rega daquela zona.
6- Os réus não entregavam à autora qualquer contrapartida pela ocupação do imóvel.
7- O réu B reformou-se em 30/10/93, tendo deixado de prestar qualquer serviço à autora a partir daquela data.
8- Em vida do réu B este, apesar da autora lhe ter pedido a entrega do imóvel, sempre recusou tal entrega, atitude que a ré, sua viúva, mantém, continuando a ocupar a referida casa de habitação.
9- A autora necessita da habitação em causa para nela instalar outro cantoneiro de rega.
10- Em consequência dos réus não desocuparem o imóvel, a autora pagou, a título de subsídio de transporte, desde Maio de 1994 a Março de 1996 inclusive, o montante de 429.037$00 ao trabalhador que substituiu o réu no serviço naquela zona.
11- No ano de 1973 o presidente da direcção da Associação autora na presente acção, era o Eng. F.
12- Desde 1974 os réus têm vivido na habitação em causa, bem como plantado árvores e cultivado a terra (logradouro) que rodeia a habitação.
13- A autora pagava a todos os seus trabalhadores, designadamente ao já falecido B, um subsídio permanente para compensar os custos com transporte dentro da zona em que laboravam e, para além deste subsídio, pagava um subsídio de transporte ao quilómetro aos trabalhadores que se deslocavam das respectivas residências para a zona onde exerciam a sua actividade.

É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do C.P.C..
As questões suscitadas neste recurso respeitam: a) ao direito de propriedade da recorrente sobre o prédio urbano habitado pela recorrida; b) à desnecessidade de registo da presente acção.
Analisemos tais questões:
a) Do direito de propriedade da ora recorrente sobre o prédio urbano habitado pela recorrida:
Está provado que a recorrente, por razões de eficácia e de economia de custos, procedeu à construção de diversos prédios destinados à habitação de cantoneiros de rega que, em cada troço de rega asseguravam o funcionamento e fiscalização da obra, tendo mandado construir, no sítio da Barrosinha, em terrenos incluídos na Obra de Rega do Vale do Sado, um prédio de rés-do-chão que destinou a habitação dos réus.
Está-se perante uma acessão - cfr. art. 1.325º do Código Civil, dado que em terreno pertencente ao Estado foi edificada uma casa pela recorrente, portanto incorporou-se no terreno outra coisa que lhe não pertencia.
O Prof. Manuel Rodrigues, "A Posse", pág. 312, distingue as benfeitorias da acessão na medida em que, havendo em ambas a valorização do objecto possuído, «os actos de acessão distinguem-se daquelas, porque alteram a substância do objecto da posse, porque inovam.».
É o que se verifica no caso dos autos - uma acessão e não uma benfeitoria, dado a construção do prédio constituir uma inovação onde apenas havia terreno.
Como se refere no acórdão da Relação de Évora de 10/11/82, C.J., ano de 1982, tomo 5, pág. 264, cuja doutrina se segue, «a aquisição na acessão industrial imobiliária é potestativa pois depende da manifestação de vontade dos seus possíveis beneficiários (dono do terreno ou autor da incorporação) e ainda, normalmente, da efectivação de determinado pagamento.
Nesta perspectiva, até ao exercício da acessão, recaem sobre o prédio duas propriedades separadas, uma do solo, outra da obra nele incorporada.».
Acrescentando-se mais adiante que o dono do implante «exerce totalmente os poderes de facto que são conteúdo da propriedade, e da mesma forma exerce os poderes jurídicos que lhe correspondem, podendo inclusivamente arrendar o edifício construído ou alienar o implante (Prof. Ascensão, in a Cessão, pág. 71).».
É desta forma a recorrente titular do direito de propriedade sobre o prédio que mandou construir, habitado pela recorrida.

b) Da desnecessidade do registo da presente acção:
Dispõe o art. 3º, nº. 1, al. a) do Cód. Reg. Predial que estão igualmente sujeitas a registo as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior.
O artigo anterior - art. 2º - dispõe no seu nº. 1, al. a), que estão sujeitos a registo os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão.
Assim, estão sujeitas a registo as acções reais respeitantes a imóveis, nomeadamente a acção de reivindicação - cfr. Dra. Isabel Pereira Mendes, "Código de Registo Predial Anotado e Comentado", 10ª ed., pág. 74, e acórdão de 7/4/94 da Relação de Coimbra, C.J., ano de 1994, tomo 2, págs. 22 e segs.
Neste caso, está-se perante uma acção de reivindicação onde se pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio urbano.
Daí que esta acção devia ter sido registada e não o foi.
Trata-se, porém, duma irregularidade que não acarreta nulidade já que a lei não declara que essa omissão produz nulidade nem tal falta é susceptível de influir no exame e decisão da causa pois «a exigência de registo visa, unicamente, a protecção de terceiros e a segurança do comércio jurídico imobiliário. A causa, em si, fica incólume.» - cfr. art. 201º, nº. 1 do C.P.C. e acórdão de 2/3/89 da Relação de Lisboa, C.J., ano de 1989, tomo 2, pág. 114.

A recorrente entregou gratuitamente a casa aos réus para a habitarem porque o falecido réu exercia na respectiva zona as funções de cantoneiro de rega ao seu serviço.
Portanto a casa pertencente à autora foi entregue aos réus por causa do vínculo laboral existente, isto é, como casa de função.
Com a reforma do falecido réu, tal vínculo laboral cessou, devendo a casa de função ser restituída à recorrente para ser utilizada para o seu fim.
A recorrente pediu a entrega da casa ao falecido réu, tendo este recusado, atitude que a ré, sua viúva, mantém, continuando a ocupar a referida casa.
Em consequência dos réus não desocuparem o imóvel a autora pagou, a título de subsídio de transporte, desde Maio de 1994 a Março de 1996 inclusive, o montante de 429.037$00 ao trabalhador que substituiu o falecido réu no serviço naquela zona.
A ocupação que os réus vêm fazendo da casa desde que cessou o vínculo laboral do falecido réu é ilícita porque sem título válido, sendo censurável a sua conduta ao recusarem restituir a casa quando interpelados pela autora, ora recorrente, para o fazerem.
Tal conduta causou prejuízos no montante de 429.037$00 (ou 2.140,03 €) à recorrente, correspondentes ao subsídio de transporte que teve de pagar ao trabalhador que substituiu o falecido réu no serviço naquela zona, devendo pois ser indemnizada pelos réus, nos termos do art. 483º, nº. 1 do Cód. Civil.

Pelo exposto, concede-se a revista à autora, ora recorrente, e, revogando-se o acórdão recorrido, julga-se a acção procedente, declarando-se a autora legítima proprietária da obra incorporada nos terrenos da Obra de Rega do Vale do Sado, constituída por um prédio urbano de rés-do-chão destinado a habitação, situado no lugar da Barrosinha, Alcácer do Sal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santiago sob o art. 2.863º e condenando-se os réus C, D e E a reconhecerem à autora aquele direito e, consequentemente, a abrir mão do imóvel em causa, desocupando-o e restituindo-o devoluto a esta.
Mais se condenam os réus a pagarem à autora a importância de 2.140,03 € pelos prejuízos causados com a ocupação abusiva que fizeram do imóvel em causa desde Maio de 1994 até 30/3/96.
Custas pelos recorridos.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2004
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino