Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044989
Nº Convencional: JSTJ00024125
Relator: AMADO GOMES
Descritores: MEDIDA DA PENA
PENA PRINCIPAL
PENA DE PRISÃO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199310060449893
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 27/93
Data: 03/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A maior ou menor gravidade da punição determina-se pela gravidade da pena principal - a pena de prisão.
II - Entre dois diplomas que, para o mesmo crime, estabeleceu penas diferentes, dever-se-á aplicar aquele que contiver regime concretamente mais favorável ao arguido, em obediência ao princípio enunciado no artigo 29, n. 4 da Constituição e n. 4 do artigo 2 do Código Penal.
III - Os crimes previstos no artigo 24, n. 1, do Decreto- -Lei 430/83 e no artigo 25, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, são considerados pela lei como crimes de menor gravidade, dentro da actividade de tráfico de estupefacientes.