Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024125 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PENA PRINCIPAL PENA DE PRISÃO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199310060449893 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27/93 | ||
| Data: | 03/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A maior ou menor gravidade da punição determina-se pela gravidade da pena principal - a pena de prisão. II - Entre dois diplomas que, para o mesmo crime, estabeleceu penas diferentes, dever-se-á aplicar aquele que contiver regime concretamente mais favorável ao arguido, em obediência ao princípio enunciado no artigo 29, n. 4 da Constituição e n. 4 do artigo 2 do Código Penal. III - Os crimes previstos no artigo 24, n. 1, do Decreto- -Lei 430/83 e no artigo 25, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, são considerados pela lei como crimes de menor gravidade, dentro da actividade de tráfico de estupefacientes. | ||