Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO POSTERIOR NEXO DE CAUSALIDADE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200902190036522 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A decisão de remeter a fixação da indemnização para liquidação posterior tem como pressuposto a existência do dano, só devendo, pois, ser proferida quando, provada a existência do dano, não se logrou apurar o respectivo valor. 2. O estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano consubstancia matéria de facto da competência das instâncias e, portanto, insindicável pelo STJ. 3. O nexo de causalidade apenas pode ser apreciado pelo Supremo na sua vertente jurídica – a questão da adequação, ou normalidade, desse nexo; e, não estando provado, numa perspectiva naturalística ou fáctica, não há sequer suporte factual para avançar para a apreciação no plano jurídico, isto é, para a apreciação da adequação causal (entre o facto e o dano). 4. A repercussão negativa da incapacidade parcial permanente de 5%, sofrida pela lesada em acidente de viação, deve ser valorada, para efeitos de atribuição de indemnização por danos patrimoniais futuros, já que tem reflexos na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços daquela, e envolve uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e uma consequente maior penosidade, um maior esforço e desgaste físico na execução das tarefas que, antes, ela vinha desempenhando com regularidade, sendo este agravamento da penosidade que justifica a atribuição de tal indemnização. 5. Para a fixação da indemnização – que deverá ser operada com recurso à equidade – deve ser considerada a esperança média de vida, e não o tempo provável de vida activa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou, em 04.11.94, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, contra Companhia de S... B..., S.A., actualmente I... B... - C... DE S..., S.A., acção cível emergente de acidente de viação, com processo sumário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 5.710.000$00, corrigida da desvalorização monetária no valor de 290.000$00, perfazendo 6.000.000$00, e acrescida de 2.688.324$00, de juros vencidos até à data da propositura da acção, e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento. A autora filia a causa de pedir em acidente de viação ocorrido no dia 18.08.89, cerca das 11 horas, em Espanha, na estrada que liga Granada a Badajoz, devido a culpa exclusiva de BB, condutor e proprietário do auto ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-..., que adormeceu enquanto conduzia, tendo perdido o controlo da viatura, saído da faixa de rodagem, acabando por se despistar para a sua esquerda, e indo embater frontalmente no muro do cemitério existente no local. Nesse acidente, a autora, que é casada com o condutor do veículo, segurado na ré, e se fazia transportar, com outras pessoas, no dito veículo, sofreu as graves lesões que indica na petição inicial, que lhe causaram danos patrimoniais e não patrimoniais, que especifica, e que a ré se recusa a satisfazer, por considerar a autora excluída do âmbito da cobertura do contrato. A ré contestou. Alegou a existência de dois seguros – um, pelo qual assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo veículo ...-...-..., em capital ilimitado, e outro, pelo qual assumiu a responsabilidade pelos danos causados aos ocupantes do mesmo veículo, até ao limite de 300.000$00. Acrescentou que a autora efectuou, ao abrigo destoutro seguro, despesas no valor de 198.360$00, quantia que deverá ser tida em conta, para efeitos de dedução no capital seguro; e, sendo casada com o condutor do veículo, as lesões que sofreu no acidente não são abrangidas pelo seguro primeiramente referido, mas apenas pelo segundo. Concluiu pedindo que a acção fosse julgada improcedente ou, a assim se não entender, que se considere que as lesões sofridas pela autora não são abrangidas pelo seguro indicado em primeiro lugar, sendo que o capital remanescente do seguro de ocupantes é de 101.640$00, limite ao qual a ré está vinculada. Em articulado autónomo requereu a intervenção principal dos cinco outros ocupantes da viatura, que identificou. Admitido o chamamento, e citados os chamados, vieram os menores CC e DD, filhos do proprietário e condutor do veículo, e por este representados, reclamar indemnização pelos danos por cada um sofridos em consequência do acidente, pedindo a condenação da ré a pagar à primeira a quantia de 3.000.000$00, e ao segundo a de 2.000.000$00, acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. A ré contestou ambas as pretensões, alegando, em essência, que enquanto filhos do condutor do veículo, titular da apólice respeitante ao primeiro dos aludidos seguros, estão os intervenientes excluídos da cobertura deste contrato, impugnando ainda os danos e as indemnizações peticionadas. Elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão, seguiu o processo a adequada tramitação, vindo a efectuar-se a audiência de julgamento e a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar - à autora AA, a quantia de 1.800.000$00 (€ 8.978,36) (sendo 800.000$00 por danos não patrimoniais e 1.000.000$00 pelo dano patrimonial futuro), acrescida da que vier a apurar-se em execução de sentença (despesas de transportes, medicamentos e consultas) – quantias que “serão corrigidas tendo em atenção os índices de inflação, que em 1989 teve uma variação média anual de 12,6, em 1990, de 13,4 e em 1991, de 11,4,” acrescendo, ao total da indemnização assim apurada, juros de mora à taxa legal, desde 14.11.91 até integral pagamento; - à interveniente CC, o montante de 1.700.000$00 (€ 8.479,56), acrescida da que vier a apurar-se em execução de sentença (despesas), tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; e - ao interveniente DD, a importância de 1.500.000$00 (€ 7.481,97), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Da sentença apelaram a autora e intervenientes, por um lado, e a ré, por outro, mas o recurso desta última veio a ser julgado deserto, por falta de alegações. Mais tarde veio a ser efectuada transacção entre os intervenientes e a ré, que foi homologada por decisão judicial, e pôs termo à causa quanto a eles. O recurso da autora foi julgado parcialmente procedente, com a revogação da sentença recorrida apenas na parte relativa ao dano patrimonial futuro, que a Relação fixou em € 10.000,00, substituindo, em consequência, no montante indemnizatório já liquidado, o valor de € 8.979,36 pelo de € 13.991,38, e mantendo, no mais, o decidido pelo tribunal a quo. Continuando inconformada, traz agora a autora o presente recurso de revista, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª - Os valores dos danos que concretizam o dever de reparação em sede de responsabilidade civil têm de ser encontrados atendendo ao prudente arbítrio do julgador, recorrendo a juízos de equidade para determinar, quer a perda efectiva decorrente de incapacidades temporárias, quer a diminuição de proventos decorrentes da incapacidade parcial e permanente ou, quando, no imediato, os rendimentos se mantêm, a expressão pecuniária da sobrecarga de esforço físico necessária à manutenção da capacidade produtiva do lesado; 2ª - Provado que a lesada ficou impossibilitada para o trabalho nos dois meses e meio imediatamente subsequentes ao acidente, mas não tendo sido possível apurar o seu salário mensal, a fixação desse montante só poderá fazer-se recorrendo ao princípio da equidade, baseado no elemento objectivo que resulta da existência legal de salário mínimo nacional, condenando-se a seguradora responsável na verba peticionada de 80.000$00, reportada à data da entrada da petição inicial; 3ª - São inquestionáveis os esforços, as dores e os incómodos que a autora teve de efectuar e suportar para concretizar as tarefas normais e habituais inerentes à sua actividade profissional de operária fabril, embora não conseguisse acompanhar a cadência; 4ª - Tendo, à data do acidente, um contrato de trabalho celebrado a termo certo com “C..., L.da”, é evidente que a falta de capacidade para o exercício pleno das tarefas de operária fabril (incapacidade para acompanhar a cadência) constituiu a motivação da sua entidade patronal para a não renovação em Dezembro de 1990; 5ª - A autora candidatou-se ao posto de trabalho de operária fabril, foi seleccionada e admitida pelas suas capacidades e aptidões físicas e estava no activo quando ocorreu o acidente, só depois deste tendo visto o seu desempenho profissional diminuído, afectado, lento, doloroso e incompatível com a prontidão e rapidez exigíveis em qualquer linha de montagem fabril; 6ª - O nexo de causalidade entre o facto e o dano deve ser apurado segundo a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, o que significa que o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se se mostrar totalmente irrelevante para a produção do dano, tendo-o provocado apenas por virtude de circunstâncias excepcionais ou anormais; 7ª - Uma vez que a nossa lei civil acolheu a doutrina do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, na sua formulação negativa, o nexo causal coenvolve matéria de facto (nexo naturalístico: o facto sem o qual o dano não se teria verificado, isto é, sem o acidente a autora não seria portadora das sequelas que lhe geraram as limitações físicas que impossibilitaram o desempenho pleno do posto de trabalho, provocaram a sua substituição, tornando-a dispensável e impondo a cessação da relação laboral e daí o desemprego) e matéria de direito (juízo de adequação: o facto há-de ser, em abstracto ou geral, causa adequada do dano – o desemprego com as limitações físicas resultantes das sequelas de que a autora ficou portadora é uma situação susceptível de se prolongar no tempo, uma vez que é exigível a qualquer operária fabril que trabalhe de pé ao longo de todo o dia, o que a autora não conseguia fazer, facto que levava ao seu afastamento dos novos empregos que surgissem no mercado de trabalho); 8ª - Existindo nexo de causalidade, o dano emergente do desemprego por muito tempo é indemnizável, por verba não inferior a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), reportados à data da entrada da petição inicial; 9ª - Resulta provado nos autos que à data do acidente a autora tinha 35 anos de idade e ficou afectada, em consequência das lesões sofridas no mesmo, de uma incapacidade genérica de 5%; 10ª - Não tendo o legislador definido regras precisas destinadas à fixação da indemnização devida a vítima de acidente de viação, a título de dano emergente da IPP, há que ter em conta factores objectivos, tais como o capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, tempo provável de vida, rendimentos anuais, incapacidade, taxa de juro, inflação e progressão na carreira; 11ª - Os 5% de incapacidade genérica, sobre os quais se diz haver compatibilidade com a actividade profissional de empregada fabril numa linha de montagem de cabos eléctricos que a autora tinha à data do acidente, embora lhe exigisse esforços suplementares quando necessitava de fazer esforços com a coxa esquerda, isto é, todos os dias úteis e a toda a hora, têm repercussão prática equivalente a desemprego seguido de mudança de profissão; 12ª - A autora apresentou-se no mercado de trabalho exigente e escasso como é o nosso, como uma empregada fabril sem capacidade física plena; 13ª - Daí que, embora os 5% de incapacidade genérica pareçam ter pouca relavância, o certo é que, face à conjuntura económica actual, as lesões irreversíveis de que a autora é portadora dificultaram, e por certo impossibilitaram a obtenção de nova ocupação, como operária fabril, actuando, assim, a incapacidade parcial como se fosse uma incapacidade quase total; 14ª - A autora é portadora de uma incapacidade que tende a agravar-se com a idade, e é particularmente gravosa para uma operária fabril que tinha de executar de pé ou sobre os joelhos a sua actividade profissional, pelo que se justifica, ao abrigo da equidade, majorar a quantia que resultaria da fria proporção da sua incapacidade; 15ª - A equidade funciona, assim e neste caso, como elemento corrector do resultado a que se chegar depois de utilizados os cálculos aritméticos e as tabelas financeiras habitualmente usados, os quais, constituindo embora adjuvante importante, não devem ser arvorados em critérios de avaliação únicos e infalíveis; 16ª - Em face disso não pode fixar-se indemnização, a título de dano emergente das sequelas físicas que resultaram do acidente, por verba inferior a 12.000,00 € (doze mil euros), reportados à data da entrada da petição inicial. Alternativamente, 18ª - Mostram-se violados os artigos 483º, 562º, 563º, 564º e 566º, todos do Código Civil e o n.º 2 do art. 661º do Código de Processo Civil. Em contra-alegações, a recorrida I... B... – C... de S..., S.A. pugna pela confirmação integral do acórdão recorrido e consequente negação da revista. Corridos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir do mérito do recurso. 2. Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes (na parte que importa ao presente recurso): 1 – No dia 18.08.1989, pelas 11 horas, deu-se um acidente de viação em Espanha, no local de Labuera – Badajoz, com o veículo ...-...-..., conduzido por BB, seu proprietário. 2 – Isto quando o mesmo Pedro Fonseca, tendo perdido o controlo da sua viatura, se despistou e embateu num muro situado do lado esquerdo da estrada que percorria. 3 – Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., com capital ilimitado, a ré assumiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo mencionado veículo ...-...-... . 4 – Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...., a ré assumiu a responsabilidade pelos danos causados aos ocupantes da viatura ...-...-..., até ao capital de 300.000$00 por morte e invalidez e 60.000$00 por despesas de tratamento. 5 – Na altura do acidente seguiam como ocupantes da viatura ...-...-..., além da autora e do mencionado condutor, os intervenientes, filhos de ambos, e EE, irmã da autora, FF e GG, filho deste último casal. 6 – A ré assumiu a responsabilidade do acidente, tendo efectuado despesas no valor global de 198.360$00, sendo 6.830$00+19.681$00 de tratamentos com a autora. 7 – A autora, juntamente com as pessoas indicadas no n.º 5, requereu a notificação judicial avulsa da ré, com vista ao pagamento da indemnização de 12.000.000$00, tendo a notificação desta última ocorrido em 14.11.91. 8 – A autora, nascida em 26.06.1954, é casada com o identificado BB desde 12.07.1977. 9 – No dia 14.05.1983 nasceu a interveniente CC, filha da autora e do indicado BB. 10 – Por seu turno, no dia 07.01.1987 nasceu o interveniente DD, filho da autora e do indicado BB. 11 – A autora recorreu, após o acidente, aos serviços clínicos da ré, onde passou a ser tratada. 12 – Nesse tratamento foi-lhe atribuído um período de incapacidade temporária absoluta de dois meses e meio. 13 – O acidente em causa ocorreu na estrada de ligação entre Granada e Badajoz, à saída da indicada localidade de Labuera, que dista daquela última cidade cerca de 20 km. 14 – A via, naquele local, tem duas faixas de rodagem, demarcadas no pavimento, ao centro, por faixa longitudinal descontínua, e lateralmente, por faixas longitudinais contínuas. 15 – Naquele local a via forma uma recta com inclinação descendente, considerada acentuada para quem circula no sentido Granada-Badajoz. 16 – O piso é de revestimento betuminoso e encontrava-se em considerado “bom estado” de conservação. 17 – De ambos os lados da estrada existem bermas. 18 – Do lado esquerdo, atento o sentido de marcha Granada-Badajoz, a berma forma um declínio com cerca de 20 centímetros de profundidade e um metro de largura. 19 – Logo a seguir a essa mesma berma do lado esquerdo, encontra-se um cemitério murado em todo o seu redor. 20 – O veículo ...-...-... circulava no sentido Granada-Badajoz, pela metade direita da mencionada estrada. 21 – Nesse dia estava bom tempo e o piso encontrava-se seco. 22 – Saiu da faixa de rodagem atravessando toda a meia via destinada ao trânsito em sentido contrário, 23 – cruzando-a da sua direita para a sua esquerda, 24 – passando, seguidamente, por cima da berma, despistando-se para a sua esquerda, e 25 – embatendo frontalmente no muro id. no n.º 2, 26 – pertencente ao cemitério id. em 19; 27 – Após o acidente a autora, com lesões provocadas por aquele despiste e embate, foi transportada para o Hospital Infanta Cristina em Badajoz, 28 – onde ficou internada cerca de uma semana; 29 – À entrada da urgência estava consciente e a observação neurológica foi normal; 30 – Sofreu a autora ferida do couro cabeludo e traumatismo no joelho esquerdo, com dor à flexão e extensão; 31 – Foi-lhe feita sutura da ferida e vacina antitetânica; 32 – Teve alta hospitalar em 22.08.89, 33 – tendo continuado em tratamento no domicílio; 34 – Para se deslocar necessitava do auxílio de duas canadianas, que utilizou durante cerca de dois meses; 35 – Ao fim de dois meses após o acidente sentia dores e possuía edema do joelho esquerdo; 36 – A autora era operária fabril na empresa “C... – I... de C... E...s, L.da”; 37 – A autora retomou a sua actividade em Outubro de 1989, 38 – ainda com as dificuldades indicadas no n.º 35; 39 – À data do acidente a autora desempenhava a função de operária fabril numa linha de montagem; 40 – Durante o período de trabalho de 8 horas, a autora era obrigada a estar em pé, 41 – bem como a andar para acompanhar a cadência de uma passadeira rolante sobre a qual desempenhava a sua função; 42 – O joelho esquerdo “inchava” depois de estar de pé cerca de duas a três horas, pelo que colocava uma ligadura elástica no joelho; 43 – A autora sentia dificuldades crescentes no desempenho da sua actividade profissional, porque não conseguia permanecer na posição “de pé” muito tempo, 44 – e sentia dores na perna, consideradas fortes, no final do dia; 45 – Por vezes, atrasava o trabalho dos colegas devido a essas dificuldades, tendo de ser substituída por outra colega; 46 – Por não conseguir acompanhar o movimento da linha de montagem, foi retirada desse posto de trabalho e foi colocada num outro a desempenhar outras funções; 47 – Começou, também a dar faltas ao serviço para poder ter acompanhamento médico; 48 – Em Dezembro de 1990, quando findou o prazo do seu contrato de trabalho, este não lhe foi renovado, sendo o seu lugar ocupado por outrem; 49 – A autora esteve desempregada durante bastante tempo; 50 – Em 22 de Fevereiro de 1990 foi observada na consulta externa de ortopedia no Hospital de S. José, 51 – tendo sido enviada à consulta de Fisioterapia do mesmo Hospital, onde efectuou tratamento durante cerca de um mês, 52 – após o que o médico ortopedista, Dr. F..., lhe propôs fazer uma operação ao menisco do joelho esquerdo; 53 – A autora passou a ser observada na consulta de ortopedia do Hospital de Sant’Ana na Parede; 54 – Em 25 de Agosto de 1989 foi observada e passou a ser seguida pela sua médica de família, Dr.a E..., no Centro de Saúde da Buraca; 55 – Em 22 de Junho de 1991 foi observada pelo Dr. J... V..., médico especialista em ortopedia, que elaborou relatório médico; 56 – Desde a data do acidente, e em consequência das lesões sofridas, sente dores no joelho esquerdo, que se agravam com os esforços; 57 – A autora é portadora de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma I.G.P.P. de 5%. 58 – Em consequência do acidente, a autora fez despesas médicas, medicamentosas e com transportes; 59 – A autora deixou de comparecer, a partir de 24.10.89, no Centro Clínico da ré, 60 – quando lhe foi aconselhado fazer uma artroscopia do joelho esquerdo, 61 – pelo que foi impossível à ré acompanhar a evolução da lesão da autora; 62 – No momento do acidente o interveniente DD era transportado ao colo; 63 – A lotação do veículo ...-...-... era de cinco lugares; 64 – A viatura transportava quatro adultos e três crianças, uma delas ao colo. 3. O âmbito do recurso é demarcado pelas conclusões do recorrente – o que vale dizer que, para além das questões de conhecimento oficioso, só das suscitadas em tais conclusões pode ocupar-se o tribunal ad quem. No caso em apreço, não obstante o alargado leque conclusivo avançado pela recorrente AA, são apenas três as questões aí equacionadas, todas relacionadas com a valoração e quantificação do dano patrimonial sofrido pela dita recorrente, concretamente: - do dano resultante da impossibilidade total ou absoluta para o trabalho no período de dois meses e meio que imediatamente se seguiu ao acidente; - do dano decorrente do desemprego; e - do dano adveniente das sequelas físicas. Em suma, a recorrente sustenta que na valoração do dano patrimonial que sofreu, designadamente na fixação do montante das perdas salariais e na ponderação do dano resultante da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer, não foi tido em consideração o agravamento da penosidade para a execução das tarefas próprias e profissionais que tinha de efectuar, com regularidade e normalidade, nem devidamente valorada, quanto à sua repercussão na vida pessoal e profissional dela, recorrente, aquela incapacidade genérica de 5%. Vejamos, mais de espaço, cada uma destas questões. 3.1. Começa a recorrente por afirmar que deve ser indemnizada pelo dano respeitante às perdas salariais que sofreu no período de dois meses e meio que se seguiu ao acidente, em que esteve absolutamente impossibilitada de trabalhar, e que, não tendo sido possível apurar o salário mensal que então auferia, deve tal indemnização ser fixada, em juízo de equidade fundado no elemento objectivo que pode ser considerado – o valor do salário mínimo nacional de então – “na verba peticionada de 80.000$00, reportada à data da entrada da petição inicial”. Esse direito foi-lhe negado pelas instâncias – e com argumentação sólida e consistente, que merece a nossa total aceitação. Na verdade, para que essa pretensão pudesse lograr atendimento, necessário se tornava que tivesse sido feita prova – e era sobre a autora/recorrente que impendia o ónus respectivo, face ao disposto no art. 342º/1 do CC – de que nesse período ela nada recebeu, ou, quando menos, não recebeu a totalidade do salário a que tinha jus. Certo é, porém, que não almejou fazer essa prova. A autora alegou a matéria constante dos n.os 11 e 12 do rol dos factos provados (matéria que, por não impugnada pela ré, foi logo inserida nas alíneas K e L dos “factos assentes”): que recorreu, após o acidente, aos serviços clínicos da ré, onde passou a ser tratada (K); e que nesse tratamento lhe foi atribuído um período de incapacidade temporária absoluta de dois meses e meio (L). E alegou também os factos a seguir indicados, que foram impugnados pela demandada e, por isso, inseridos na base instrutória, constituindo os quesitos 28 e 29: 28. Durante o período referido em L) a autora deixou de auferir 80.000$00 líquidos? 29. Como operária fabril ao serviço da empresa “C...-I... de C... E..., L.da”? Ao quesito 28. o tribunal respondeu não provado; e ao quesito 29. deu apenas como provado que a autora era operária fabril ao serviço da empresa “C...-I... de C... E..., L.da”. É evidente, pois, que não podia ser-lhe concedida a reclamada indemnização, face à resposta ao quesito 28; e nem tão pouco podia remeter-se a fixação da indemnização para liquidação posterior, como a recorrente pede, em alternativa, já que tal pressuporia que estava provada a existência do dano, apenas estando por apurar o respectivo valor, o que também não é o caso. Como bem assinala a Relação, não basta provar que ocorreu incapacidade para o trabalho; seria ainda necessário demonstrar que, por causa dela, a recorrente deixou de receber a remuneração que lhe era devida. A questão é tão evidente que mal se entende como, sobretudo após a clara explanação da Relação, persiste a recorrente em trazê-la, mais uma vez, à discussão. 3.2. Reage também a recorrente contra a não valoração, para efeitos indemnizatórios, daquilo a que chama “o dano emergente do desemprego por muito tempo”. Vejamos, pois. É verdade ter ela pedido indemnização por “perdas salariais” decorrentes do facto de ter perdido o emprego e permanecido desempregada durante três anos, em virtude das lesões sofridas no acidente. Alegou para tanto, na petição inicial, que, em consequência das lesões sofridas e das sequelas destas, passou a sentir, após haver retomado a sua actividade profissional de operária fabril de uma linha de montagem, crescentes dificuldades no desempenho desta actividade, porque não conseguia permanecer muito tempo de pé, e, por vezes atrasava o trabalho dos colegas, devido aos incómodos e dores fortes que sentia; e, porque não conseguia acompanhar o movimento da linha de montagem, foi retirada desse posto de trabalho e colocada num outro, a desempenhar outras funções, e começou também a dar faltas ao serviço, para ter o necessário acompanhamento médico. Quando, em Dezembro de 1990, findou o prazo do seu contrato de trabalho, este não lhe foi renovado, e o seu lugar foi ocupado por outrem, mantendo-se ela desempregada durante três anos, sendo-lhe muito difícil encontrar um novo posto de trabalho, dadas as suas limitações físicas, e deixando de auferir, durante esse período, cerca de 80.000$00 mensais, perdendo mais de 2.000.000$00, que teria auferido se não tivesse sido sinistrada no acidente, devendo, por isso, ser indemnizada nesse montante. Na sentença da 1ª instância referiu-se, a propósito, que “a autora não logrou provar esta alegação: apurou-se que findo o prazo por que havia sido celebrado, o contrato de trabalho da autora não foi renovado e que esta esteve desempregada bastante tempo, mas não se provou qualquer relação de causa-efeito entre o acidente e o fim do contrato e o subsequente desemprego, o que basta para afastar o direito a ser indemnizada por este motivo”. Por seu turno, a Relação ponderou que o que está em causa, quanto a esta matéria, é a existência do nexo de causalidade entre o facto e o dano. E, depois de referir a matéria de facto apurada que interessa à dilucidação desta questão – a vazada nos n.os 37, 48 e 49 supra – e de assinalar que só existe obrigação de indemnização se houver um nexo de causalidade entre o facto e o dano, deixou exaradas as seguintes considerações: Sendo certo que o nexo de causalidade é matéria de facto, seria necessário apurar o facto concreto que permitisse ligar a não renovação do contrato com a incapacidade da autora. Nada nos permite concluir da matéria de facto que, na origem da não renovação do contrato de trabalho, esteja a situação física da autora decorrente do acidente e não outra qualquer situação ou capacidade da própria autora para o desempenho das suas funções, que nada tivessem a ver com o acidente em causa. O facto de o lugar da autora ter sido ocupado por outra pessoa, não permite, só por si, estabelecer o nexo de causalidade entre a perda do emprego e a incapacidade física decorrente do acidente. Pois bem! Para além de que não resultaram provadas (cfr. respostas de não provado aos quesitos 43 e 44) as alegadas perdas – mensal de 80.000$00 e global de 2.000.000$00 – o que, só por si, já inviabilizaria a atribuição da indemnização pelo valor peticionado, verifica-se ainda que a Relação (como, aliás, já fizera a 1ª instância) considera não poder afirmar-se verificado, no domínio dos factos assentes, o nexo causal entre o acidente (e as suas sequelas físicas para a autora) e o dano (da não renovação do contrato de trabalho e consequente perda salarial). Ora, tem sido entendido pela jurisprudência que o estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano consubstancia matéria de facto da competência das instâncias e, portanto, insindicável pelo STJ. Como se decidiu em recente acórdão deste Tribunal, “o nexo de causalidade apenas pode ser apreciado pelo Supremo na sua vertente jurídica – a questão da adequação, ou normalidade, desse nexo –”, logo se acrescentando que “o nexo material de causalidade, como questão respeitante aos factos que ainda é, escapa à sindicância do STJ. Por isso, afirmando as instâncias a falta de prova do nexo material, nada poderá este STJ fazer para modificar tal asserção” (1) Ac. de 15.11.2007, desta 2.ª Secção, no Proc. 07B2998, disponível em www.dgsi.pt. Cfr. ainda os Acs. de 23.01.2007, no Proc. 06A4417, também disponível em www.dgsi.pt, e de 20.06.2000, na revista n.º 1703/00, da 6ª Secção. . E assim, face ao que, também aqui, foi afirmado pelas instâncias, e estando vedado a este Supremo Tribunal sindicar a por elas afirmada falta de nexo naturalístico de causalidade, é patente que não pode triunfar a pretensão da recorrente. Na verdade, não estando provado, numa perspectiva naturalística ou fáctica, o nexo de causalidade, não há sequer suporte factual para avançar para a apreciação no plano jurídico, isto é, para a apreciação da adequação causal (entre o facto e o dano). Dizendo de outro modo: não estando provada, no plano fáctico, a existência do nexo de causalidade, não pode obviamente afirmar-se, no plano jurídico, que o facto é causa adequada do dano. 3.3. O último ponto de discordância da recorrente, relativamente ao acórdão recorrido, reside na quantificação do dano futuro, emergente das sequelas físicas que lhe advieram do acidente – concretamente, da incapacidade genérica permanente parcial de 5%. Recorde-se que a sentença da 1ª instância fixou a indemnização por tal dano em € 4.987,98, e a Relação, em juízo de equidade, entendeu fixá-lo em € 10.000,00. A recorrente pugna pela sua fixação em € 12.000,00, abonando-se na argumentação reflectida nas conclusões 8ª a 16ª acima transcritas. Mas, há antes de mais que ter em conta que algumas das afirmações aí produzidas são meras conjecturas, sem o mínimo suporte na prova produzida. É o que se passa, designadamente, com o que consta da conclusão 13ª, que raia o absurdo, e da 14ª, na parte em que refere que a incapacidade de 5% tende a agravar-se com a idade. E, se atentarmos na matéria de facto que vem provada, não se afigura justificar-se a alteração do que, a este respeito, foi decidido pela Relação. A autora sofreu, em consequência do acidente ocorrido em 18.08.89, ferida do couro cabeludo e traumatismo no joelho esquerdo, com dor à flexão e extensão. Em Outubro desse mesmo ano retomou a sua actividade de operária fabril, numa linha de montagem da “C... – I... de C... E..., L.da”. Em Dezembro do ano seguinte, quando findou o prazo do seu contrato de trabalho, este não foi renovado, e o seu lugar foi ocupado por outrem. Consta do rol dos factos provados que esteve desempregada durante bastante tempo – o que constituiu resposta à matéria, por ela alegada na p.i. e constante do quesito 42, do teor seguinte: A autora manteve-se desempregada durante três anos, sendo-lhe muito difícil reencontrar u posto de trabalho, dadas as suas limitações físicas? Aquela asserção – que, no que tange ao lapso temporal, envolve uma mera conclusão (que tempo é «bastante tempo»?) faz supor, por outro lado, que a situação de desemprego da autora estava já ultrapassada, decorrendo da própria alegação que o foi mesmo antes da propositura da acção. Suposição reforçada, aliás, pela própria autora, que, ainda na p.i., e para fundamentar o seu pedido de apoio judiciário, alega (art. 91º) que “apenas aufere rendimentos provenientes do seu trabalho, como empregada de padaria, que conseguiu em 1993”. Nada se acha provado quanto ao salário auferido na C..., nem ao que passou a vencer posteriormente, após a cessação da situação de desemprego, ignorando-se, de todo, se se verificou diminuição salarial no novo emprego. De relevante, apenas vem provado que a autora é portadora de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma IGPP de 5%, e que, desde a data do acidente, e em consequência das lesões sofridas, sente dores no joelho esquerdo, que se agravam com os esforços, sendo igualmente certo que deixou de comparecer no Centro Clínico da ré, a partir de 24.10.89, quando lhe foi aconselhado fazer uma artroscopia ao joelho esquerdo, sendo que tal cirurgia voltou a ser indicada pelo médico ortopedista do Hospital de S. José (cfr. n.os 50 a 52 dos factos provados), sem que se ache provado que a ré a ela se tenha submetido. Todavia, a Relação não deixou de relevar a repercussão negativa da incapacidade sofrida pela ora recorrente – traduzida, não na incapacidade para o trabalho, mas na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços – salientando, esteada em decisões dos tribunais superiores, que ela envolve uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e uma consequente maior penosidade, um maior esforço e desgaste físico na execução das tarefas que, antes, a autora vinha desempenhando com regularidade, sendo este agravamento da penosidade que justifica o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. Acentuou ainda o acórdão recorrido que deve, para a fixação da indemnização, ser considerada a esperança média de vida e não, (como o fez a sentença da 1ª instância), o tempo provável de vida activa. E, considerando que só o recurso à equidade permitirá, no caso, encontrar o montante que mais justa e equilibradamente compense, tendo em conta os respectivos efeitos e consequências, a incapacidade sofrida pela recorrente, reputou como ajustado o aludido quantitativo de € 10.000,00. Sendo inteiramente pertinentes as considerações expendidas pela Relação, que aqui se sufragam in totum, e que não resultam minimamente abaladas pelas razões ex adversu avançadas pela recorrente, entendemos que a justiça do caso concreto se mostra assegurada com a fixação da indemnização em apreço naquele aludido montante, que, por isso, deve manter-se inalterado. 4. Nega-se, pois, a revista, com custas pela recorrente (mas sem prejuízo do apoio judiciário que, oportunamente, lhe foi concedido). Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva ______________________________________ 1- Ac. de 15.11.2007, desta 2.ª Secção, no Proc. 07B2998, disponível em www.dgsi.pt. Cfr. ainda os Acs. de 23.01.2007, no Proc. 06A4417, também disponível em www.dgsi.pt, e de 20.06.2000, na revista n.º 1703/00, da 6ª Secção. |