Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045618
Nº Convencional: JSTJ00022884
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
AMNISTIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ199311250456183
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 311/93
Data: 04/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é de aplicar o perdão da Lei 23/91 quando os actos delituosos cometidos pelos arguidos se prolonguem no tempo para além de 25 de Abril de 1991.
II - Não existe a obrigação legal de fundamentar a não aplicação de uma medida de expulsão de estrangeiro.
III - Os objectos empregues nos crimes de droga para os consumarem bem como todos os valores que daqueles crimes provenham, reverterão a favor do Estado.
IV - O simples transporte em automóvel, de um local para o outro, sem se demonstrar que o carro tenha sido indispensável ao crime de droga, ou que tenha sido afectado a essa finalidade com carácter de permanência não parece suficiente para que se decrete a perda a favor do Estado dessa viatura até porque, um automóvel não é especificamente perigoso para a prática de qualquer infracção.