Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022884 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO AMNISTIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250456183 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 311/93 | ||
| Data: | 04/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é de aplicar o perdão da Lei 23/91 quando os actos delituosos cometidos pelos arguidos se prolonguem no tempo para além de 25 de Abril de 1991. II - Não existe a obrigação legal de fundamentar a não aplicação de uma medida de expulsão de estrangeiro. III - Os objectos empregues nos crimes de droga para os consumarem bem como todos os valores que daqueles crimes provenham, reverterão a favor do Estado. IV - O simples transporte em automóvel, de um local para o outro, sem se demonstrar que o carro tenha sido indispensável ao crime de droga, ou que tenha sido afectado a essa finalidade com carácter de permanência não parece suficiente para que se decrete a perda a favor do Estado dessa viatura até porque, um automóvel não é especificamente perigoso para a prática de qualquer infracção. | ||