Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030627 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO CLÁUSULA PENAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA PRAZO ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199609260875652 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N459 ANO1996 PAG498 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO109 PÁG95. RUI ALARÇÃO IN BMJ N84 PÁG334. A VARELA IN DAS OBG EM GERAL VOLI 6ED PÁG301. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 306 N2 ARTIGO 684 N2. CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 238 N1 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 432 N1 ARTIGO 442 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/04/29 IN CJSTJ ANOI TII PAG73. | ||
| Sumário : | I - A cumulação de pedidos pressupõe que o autor se propõe fazer valer simultaneamente, contra o réu, vários pedidos. II - Fixado prazo para marcação da escritura do contrato definitivo e não cumprido o mesmo, a culpa desse retardamento (mora) é imputado, não à parte que se obrigou à marcação, mas à que deixou de cumprir obrigações assumidas e determinantes da marcação. III - A cláusula penal estabelecida para o caso de mora deixa de funcionar se as partes convencionaram, entretanto, novo prazo para o cumprimento. IV - O direito de resolução do contrato só pode ser exercido pela parte beneficiada com a condição resolutiva expressa. V - A resolução do contrato por parte de quem não beneficia de tal condição não pode ter outro significado que não seja o de não querer cumprir o contrato, desvinculando a outra parte e conferindo-lhe todos os remédios ou sanções previstos contra o incumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No 7. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, A intentou acção declarativa com processo ordinário contra B e C - Automóveis de Turismo Limitada, pedindo a condenação do 1. Réu a pagar-lhe uma indemnização de 20000 escudos diários por mora no cumprimento desde 6 de Janeiro de 1987 até efectivo cumprimento do contrato-promessa e a devolver, em caso de incumprimento, o montante do sinal passado, que é de 10000000 escudos, sendo a dita indemnização do montante de 15300000 escudos; e a do 2. Réu a pagar-lhe os montantes que dispendeu para pagamento de dívidas suas, no valor total de 287484 escudos, com juros à taxa legal de 15 porcento, vencidos e vincendos, totalizando os vencidos o montante de 86221 escudos e 20 centavos. Fundamentou os pedidos formulados contra o 1. Réu nos factos; de terem celebrado, em 1 de Outubro de 1986, um contrato-promessa, nos termos do qual o Réu prometeu ceder, pelo preço de vinte dois milhões de escudos, as quotas correspondentes à totalidade do capital social C - Automóveis de Turismo Limitada; de no acto de tal contrato ter prestado ao Réu, a título de sinal, a importância de cinco milhões de escudos, posteriormente reforçada com igual importância, de ter sido estipulado que o Réu se obrigava a entregar ao Autor até 15 de Dezembro de 1986 os documentos necessários para a marcação da escritura, devendo esta ser celebrada entre 26 de Dezembro de 1986 e 6 de Janeiro de 1987; de ter o Autor procedido à marcação da escritura para o dia 6 de Janeiro de 1987, na sede social da empresa; de o Réu não só não ter comparecido como, na mesma data, escreveu uma carta ao Autor em que afirma: a) O Autor não cumpriu o disposto na cláusula oitava do contrato-promessa. b) Por tal razão e com tal fundamento ele Réu resolvia unilateralmente o contrato embolsando o sinal prestado, nos termos do artigo 442 n. 2 do Código Civil. O Réu Fernando contestou invocando excepções, deduzindo o incidente de verificação do valor, impugnando e reconvindo. Na réplica o Autor alterou o pedido quanto ao Réu B nestes termos: "Deve o Réu ser condenado a pagar a indemnização por mora à razão de 20000 escudos diários desde Janeiro de 1987 até ao efectivo cumprimento e em caso de incumprimento a prestar ao Autor o dobro do sinal passado". No despacho saneador foi decidido, além do mais, o incidente de verificação do valor. O Réu B interpôs recurso do despacho saneador na parte em que decidiu o incidente de verificação do valor, recurso admitido como de agravo, com subida diferida. O Réu apresentou reclamação contra a notificação do Tribunal para depositar preparos para despesas, uma vez que a carta precatória não estava sujeita a este tipo de preparos. Tal reclamação foi indeferida, com condenação em custas, tendo o Réu interposto recurso, admitido como de agravo, com subida diferida. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar o Réu B a devolver ao Autor o dobro do sinal (de 10000000 escudos) e na sanção penal de 20000 escudos contados desde 7 de Fevereiro de 1987 até trânsito da sentença, ficando resolvido o contrato por incumprimento do Réu. 2. O réu B apelou. A relação de Lisboa, no seu acórdão de 19 de Abril de 1994, julgou improcedentes todos os agravos e procedente a apelação, revogando a sentença quanto ao Réu B com a consequência absolvição do pedido e da condenação em multa. 3. O Réu B interpôs dois recursos de agravo: um, da decisão sobre o incidente da verificação do valor da causa; outro, da decisão que confirmou o despacho da 1. instância que ordenou a notificação do Réu para depositar preparos em carta precatória, com condenação em custas. Não se conhece do segundo agravo, uma vez que a decisão é desfavorável ao Réu em valor inferior a metade da alçada do Tribunal - 2000000 escudos, artigo 20 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro conforme flui de folhas 381 e 896. 4. O Autor interpôs recurso de revista. 5. Para apreciação dos recursos de agravo e de revista há que ter em conta o que vem preceituado no artigo 710, aplicável por força do artigo 726, ambos do Código de Processo Civil. Na interpretação do artigo 710 do Código de Processo Civil temos de precisar que será apreciado em 1. lugar o recurso de agravo, na medida em que a sua resolução não se projecta na decisão do recurso da revista, sendo certo que o seu provimento tem interesse para o Réu/agravante tendo em vista a sua condenação em custas. Apreciemos, pois, os recursos pela ordem indicada. A) Recurso de agravo da decisão sobre o incidente da verificação do valor da causa. I 1. O Réu B formulou as seguintes conclusões nas suas alegações: a) Por força do disposto no n. 3 do artigo 306 do Código de Processo Civil, o valor da causa, correspondente ao pedido alternativo de maior valor, deveria ter sido fixado em 15300 contos, em substituição do valor inicialmente indicado pelo Autor, de 25673705 escudos. b) O Tribunal "a quo" ao não reconhecer, nesta parte, as justas razões do agravante, viola o estatuído no n. 3 do artigo 306 do Código de Processo Civil. 2. O autor/agravado não apresentou contra-alegações. Cumpre decidir II 1. A Relação de Lisboa decidiu que o Autor pretendeu cumular simultaneamente o pedido de indemnização pela mora e o pedido de restituição do sinal (em dobro) por incumprimento definitivo do contrato e, por tal, o despacho recorrido fixou correctamente o valor da causa - artigos 306 n. 2 e 308 n. 2 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o agravante sustenta que, por força do disposto no artigo 306 n. 3, do Código de Processo Civil, o valor correspondente ao pedido alternativo de maior valor deve ser fixado apenas em 15300 contos, em substituição do valor indicado pelo autor, porquanto os pedidos originários - alíneas a) e b) em causa - são claramente alternativos, o Autor colocou, em alternativa, duas hipóteses condenatórias de resolução da demanda: a) ou condenação do Réu no pagamento por mora no cumprimento, até efectivo cumprimento do contrato-promessa. b) ou, "em caso de incumprimento do contrato" a pagar ao autor o montante do sinal passado que é de 10000 contos. Que dizer? 2. O Autor formulou os seguintes pedidos: a) condenação do primeiro a pagar-lhe uma indemnização de 20000 escudos diários por mora no cumprimento, desde 6 de Janeiro de 1987 até efectivo cumprimento do contrato-promessa e, a devolver, em caso de incumprimento, o montante do sinal passado, sendo a dita indemnização do montante de 15300000 escudos até à data de 10 de Janeiro de 1989. b) condenação do primeiro Réu a pagar-lhe o montante do dobro do sinal passado (10000 escudos) em caso de incumprimento do contrato. Os pedidos formulados pelo Autor são alternativos ou cumulativos? Entende-se que o Autor formulou pedidos cumulativos, entendimento este resultante da caracterização dos mesmos. Segundo A. dos Reis, "o pedido alternativo pressupõe uma obrigação alternativa; e o que caracteriza esta espécie de obrigação é o segundo traço: o conteúdo obrigacional consiste em duas ou mais prestações que se equivalem, senão economicamente, pelo menos juridicamente; e a equivalência jurídica significa que a obrigação se extingue pela satisfação duma só das prestações. A acumulação de pedidos pressupõe que o autor se propõe fazer valer simultaneamente contra o Réu vários pedidos (Comentário, III, 127). Perante a caracterização destas figuras, temos de aceitar que bem andaram as instâncias em considerarem que o Autor formulara pedidos cumulativos (indemnização pela mora e indemnização para o incumprimento) e, por tal, correcto se encontra o valor indicado pelo Autor no articulado inicial, tendo em vista o preceituado no artigo 306 n. 2, do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, não merecer censura o decidido pela Relação de Lisboa quanto ao valor da causa, de sorte a improceder o recurso de agravo interposto pelo Réu B. B) Recurso de revista. I I. O Autor apresentou alegações onde formulou as seguintes conclusões: 1. Tendo sido contratado que o promitente cedente das quotas representativas do capital de determinada sociedade assumia a responsabilidade pelo pagamento das dívidas dessa sociedade até determinada data, não é exigível ao promitente cessionário que procede à aquisição da quota e ao respectivo pagamento enquanto tais dívidas não estiverem saldadas. 2. Tendo sido estipulada determinada data para a outorga da escritura da cessão e não se encontrando tais dívidas pagas nessa data, fica o cedente em mora para com o cessionário. 3. Convencionando-se, ainda, que no momento da cessão a sociedade terá vinte cinco automóveis licenciados para o aluguer sem condutor, com bom funcionamento mecânico e sem quaisquer defeitos de pintura ou de estofos, não pode o cedente exigir a celebração da escritura de cessão enquanto não tiver os automóveis nas condições estipuladas. 4.Tendo sido convencionado que o contraente não faltoso pode resolver o contrato, não pode fazê-lo o contraente faltoso, mesmo que tenha passado o prazo inicialmente previsto para a outorga da escritura, desde que esteja ele em mora. 5. No caso vertente é forçosa a conclusão de que é o recorrido quem está em mora. 6. Deverá declarar-se nula a declaração resolutiva e condenar-se o recorrido no pagamento do montante da cláusula penal, e, se não houver cumprimento, todavia ainda possível, na devolução do sinal passado em dobro. II. O recorrido apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Em 21 de Outubro de 1986, o Autor celebrou com o Réu B um contrato-promessa nos termos do qual este lhe prometeu ceder, pelo preço de 22 mil contos, as quotas correspondentes à totalidade do capital social da sociedade C - Automóveis de Turismo Limitada, no qual o Réu detém duas quotas, sendo uma de 750 contos e outra de 675 contos, e o seu irmão D detém uma de 75 contos. 2) No acto do contrato prestou o autor ao Réu a título de sinal a importância de cinco mil contos posteriormente reforçada com igual importância. 3) No quadro de tal contrato-promessa consta, entre outras, as seguintes cláusulas: Quarta: o primeiro outorgante (o Réu) obriga-se a pagar todas as dívidas contraídas pela sociedade até ao dia 31 de Dezembro de 1986, reconhecendo-lhe o segundo outorgante (o Autor) o direito de haver para si os créditos que até essa data se gerarem. Os impostos relativos ao exercício de 1986 e a exercícios anteriores serão também pagos pelo primeiro outorgante, devendo o segundo outorgante avisá-lo da respectiva liquidação. - No caso de o segundo outorgante ou a sociedade serem forçados a proceder a pagamentos da responsabilidade do primeiro outorgante nos termos desta cláusula, pagará o primeiro outorgante juros à mais alta taxa corrente no mercado para as operações activas de crédito pelo tempo que durar o seu incumprimento. Sétima: - Na data da cessão a sociedade será proprietária dos seguintes automóveis:... Parágrafo 1. .......................................... Parágrafo 2. os automóveis serão entregues no momento da cessão em perfeito estado de funcionamento mecânico e sem quaisquer amolgadelas ou deficiências de pintura e de estofos, assumindo o primeiro outorgante a responsabilidade de mandar substituir por outros da mesma categoria os que eventualmente se acidentarem até essa data e se proceder às reparações dos que delas carecerem. Oitava: o primeiro outorgante obriga-se a entregar ao segundo outorgante até ao dia 15 de Dezembro os documentos indispensáveis para a marcação da escritura da cessão, devendo o segundo outorgante marcá-la para data compreendida entre o dia 29 de Dezembro e o dia 6 de Janeiro, avisando o primeiro outorgante por carta registada com pelo menos cinco dias de antecedência. Décima: - Se por motivo imputável a qualquer dos outorgantes a escritura não for celebrada até ao dia 6 de Janeiro de 1987 pagará o faltoso ao outro contraente uma indemnização por mora de 20000 escudos diários, podendo o outorgante que não esteja em mora, para além disso resolver o contrato decorrido que seja um prazo de trinta dias, com as consequências do artigo 442 n. 2 do Código Civil. Décimo primeiro: o primeiro outorgante obriga-se a prestar ao segundo outorgante informação rigorosa e completa sobre o funcionamento da sociedade e entregar-lhe no momento da cessão toda a contabilidade organizada e os respectivos documentos de suporte. Parágrafo 1. A contabilidade relativa ao ano de 1986 é da conta do técnico da confiança do primeiro outorgante e deverá estar encerrada até ao dia 28 de Fevereiro. 4) A partir de 2 de Janeiro de 1987, o Réu fez a entrega do estabelecimento comercial do C ao autor que passou a geri-lo de facto. 5) No dia 7 de Janeiro de 1987, o Autor e o Réu reuniram-se no escritório do mandatário do Autor, e este informou ao Réu ser indispensável para a outorga da escritura que: a) na data da escritura fossem entregues ao autor os 25 automóveis identificados no contrato em perfeito estado de funcionamento mecânico e sem quaisquer amolgadelas ou defeitos de pintura ou de estofos; b) pagamento pelo Réu ou pela sociedade de todas as dívidas contraídas até ao dia 31 de Dezembro de 1986; c) prestação pelo Réu de informação rigorosa acerca do funcionamento da sociedade e entrega, no momento da cessão, de toda a contabilidade organizada e dos respectivos documentos. 6) Na sequência da reunião de 7 de Janeiro de 1987, o Réu elaborou a comunicação interna do seguinte teor: a) foi acordado (com o Autor) que o Sr. D e o Sr. A ou pessoa por ele indicada façam verificação das amolgadelas e deficiências dos automóveis ocasionadas antes de 31 de Dezembro de 1986 para de imediato se pedir orçamento e se mandar reparar na auto ... . b) no caso de não se poder alugar uma viatura da C por esta estar a ser reparada será deduzido nos alugueres da Turigal o número de dias que a viatura estiver em reparação. 7) O autor endereçou ao Réu e este recebeu em 15 de Janeiro de 1987, uma carta a convocar o Réu para uma reunião na C a 18 de Janeiro de 1987, às 14 horas, na qual o Réu não compareceu. 8) Entretanto o Autor decidiu proceder à marcação da escritura para o dia 6 de Fevereiro de 1987, na sede da C, na qual o Réu não compareceu. 9) E nessa mesma data (6 de Fevereiro de 1987) o Réu expediu para o Autor uma carta a comunicar a resolução do contrato por o Autor não ter cumprido o disposto na cláusula oitava do contrato-promessa que haviam celebrado, carta esta que o Autor recebeu. 10) Em 6 de Fevereiro de 1987, o Réu ainda não havia fornecido os elementos contabilísticos indispensáveis notarialmente ao momento da cessão prometida. 11) Em 6 de Janeiro de 1987, a C tinha dívidas sociais de 12434772 escudos e em 20 de Janeiro de 1987, ainda, havia um passivo de 7286583 escudos. 12) À data de 2 de Janeiro de 1987 algumas das viaturas incluídas no contrato-promessa acusavam deficiências. 13) Até 6 de Janeiro de 1987, o Réu não havia entregue ao Autor informações que definissem a situação real da C. 14) Na noite de 6 para 7 de Fevereiro, o Réu dessoldou a porta do estabelecimento da C, mudando a respectiva fechadura e ocupou-a. III Questões a apreciar no presente recurso. Tendo presente o sentido da expressão "decisões distintas contidas na parte dispositiva da sentença (artigo 684 n. 2) - a corresponder às que o Tribunal tem o dever de resolver - poderá apontar-se que a parte dispositiva do acórdão contém duas partes distintas: uma, referente aos pedidos do Autor (condenação do Réu a pagar a indemnização por mora à razão de 20000 escudos diários desde Janeiro de 1987 até afectivo cumprimento e, em caso de incumprimento, a prestar ao autor o dobro do sinal prestado; a outra, referente à multa ao Réu por litigância de má fé. As questões que o Réu apresentou nas suas alegações de recurso de apelação foram as decididas no acórdão recorrido, de sorte que apresenta-se, agora, como questão nova a de saber se deve declarar-se nula a declaração resolutiva (conforme ressalta da conclusão 6. das alegações da presente revista). Esta questão nova não pode ser apreciada quer em homenagem ao princípio da preclusão quer por desvirtuar a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida), impedindo-a, quando fosse este Supremo Tribunal a conhecer da questão, de recorrer. Daqui que a apreciação e a decisão do presente recurso passa pela análise das seguintes questões: a primeira, se é o recorrido quem incorreu em mora; a segunda, se o recorrido deverá ser condenado no pagamento da cláusula penal, a terceira, se o recorrido deverá ser condenado na devolução do sinal passado em dobro, se não houver cumprimento. A segunda e a terceira questões ficarão prejudicadas na sua apreciação caso a primeira sofra resposta negativa. Abordemos tais questões. IV Se é o recorrido quem incorreu em mora. 1. Posição da Relação e do recorrente. 1a) A Relação de Lisboa decidiu haver mora por parte do autor/recorrente por não só não ter marcado a escritura até 6 de Janeiro de 1987, como recusou, quando devia proceder de boa fé (n. 2 do artigo 762 do Código Civil) à cooperação do Réu B ao conseguir marcação da escritura para aquela data, sendo certo que, decorridos 30 dias após 6 de Janeiro de 1987, mantendo-se a mora, o Réu declarou resolvido o contrato como estava previsto na cláusula 10, mediante a carta que enviou ao Autor. A Relação de Lisboa proferiu tal decisão com o fundamento que se transcreve: "Segundo o Autor, a escritura de cessão de quotas não podia ser marcada até 6 de Janeiro de 1987 porque o Réu B estava em falta quanto às obrigações assumidas nas cláusulas 4., 7. e 11. do contrato-promessa (artigos 31 e 34 da p.i.). "Na réplica o Autor veio dizer que não marcou a escritura de cessão de quotas antes de 6 de Fevereiro de 1987 porque não lhe foi possível encontrar notário disponível para a lavrar mais cedo (folha 307). É ele mesmo, pois, a admitir que não considerou relevantes para o seu interesse as faltas do Réu às obrigações assumidas nas cláusulas do contrato-promessa, incluindo a cláusula 12. - faltas estas reveladas na alínea r) da especificação e nas respostas aos quesitos 5. e 9.. E quanto ao passivo da C Limitada o Autor sabia que estava regularizada em fins de 1986 a situação perante a Segurança Social. 1b) Por sua vez, o recorrente continua a sustentar que embora lhe incumbisse a marcação da escritura para data entre 26 de Dezembro e 6 de Janeiro, a verdade é que o Réu não preencheu as condições indispensáveis para a outorga do contrato, nos termos inicialmente estipulados: não podia o Réu exigir do Autor que celebrasse a escritura de cessão de quotas e pagasse o preço em falta sem previamente pagar ele Réu as dívidas da sociedade e sem colocar os automóveis nos termos previstos na cláusula sétima, parágrafo 2 do contrato-promessa. Que dizer? 2. De acordo com a orientação firmada por este Supremo Tribunal, a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora este Supremo Tribunal possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n. 1 do artigo 236 do Código Civil, esse resultado não coincide com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação prevista no n. 1 do artigo 238 do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso (Acórdãos deste Supremo Tribunal de 29 de Abril de 1993 - Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo II, página 73). A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deve ser feita nos termos dos referidos artigos 236 n. 1 e 238, uma vez que então não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o Tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias". (Vaz Serra, Rev. Leg. e Jurisp., ano 109, página 95). 3. O artigo 236 n. 1 representa a consagração legal da chamada "teoria de impressão do declaratário", teoria esta que entende que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário. Nas interpretações das declarações de vontade serão atendíveis "todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta" (MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil 1980, página 421). E entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, elementos estes que são "os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância ao negócio concluído" (RUI ALARCÃO, no Boletim do Ministério da Justiça n. 84, página 334, citando Betti e o código italiano). 4. Perante o que se deixa exposto em 2) e 3), não merece a nossa concordância a interpretação feita pelo Tribunal da Relação às cláusulas insertas no contrato-promessa em causa. Não se pode dar à declaração de vontade emitida pelo Réu B no contrato-promessa em causa o sentido de nada se ter obrigado, para além do pagamento do preço, para o cumprimento do contrato. Na verdade, quando se tenha presente que, por um lado, o contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes ou apenas uma delas se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos a celebrar determinado contrato (ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, vol. I, 6. edição, página 301) e, por outro lado, o preceito basilar que serve de trave mestra da teoria dos contratos é o da liberdade contratual que consiste na faculdade que as partes tem, dentro dos limites da lei, de fixar, de acordo com a sua vontade, o conteúdo dos contratos que realizam (celebrar contrato diferente do prescrito no Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver - artigo 405 n. 1 do Código Civil), não se pode dar a declaração de vontade emitida pelo Réu B no contrato-promessa em causa senão o sentido de que o mesmo se obrigou à prestação de certos factos para que o Autor marcasse a escritura de cessão de quotas. Nas conjugações das cláusulas insertas no contrato-promessa em causa, nomeadamente das quarta, sétima e oitava, verifica-se que qualquer declaratário normal, colocado na posição de cada umas das partes, teria entendido que o Autor se obrigava a marcar a escritura de cessão de quotas, até certa data limite, desde que o Réu cumprisse, até a essa data, duas obrigações: a primeira, o pagamento de todas as dívidas contraídas pela sociedade C até 31 de Dezembro de 1986; a segunda, a entrega dos automóveis em perfeito estado mecânico e sem quaisquer amolgadelas ou deficiências de pintura e de estofos. É este o entendimento de qualquer declaratário normal face às referidas cláusulas na medida em que sabe que ao celebrar um contrato de cessão de quotas na posição de adquirente, sabe que a "quota" a adquirir tem um conteúdo diferente consoante se verifique ou não o cumprimento das duas obrigações referidas. A declaração de vontade do Réu B deve valer com o sentido que o Autor - o declaratário real - diz ter dado (precisamente marcar a escritura de cessão de quotas até à data limite se o Réu, até essa data, cumprisse as duas apontadas obrigações). O entendimento dado pelo Autor é confirmado pelas condutas assumidas no dia imediato à data limite da marcação da escritura de cessão de quotas - reunião no escritório do mandatário do Autor para reafirmação das obrigações a cumprir pelo Réu para que se realizasse a escritura de cessão de quotas e elaboração de comunicação interna do Réu, na sequência da reunião (cfr. factos referidos em 5) e 6) do parágrafo II do presente acórdão). Conclui-se, assim, que o retardamento da marcação da escritura da cessão de quotas ficou a dever-se não a culpa do Autor mas a do Réu que, faltando ao cumprimento das obrigações que assumiu, colocou-se na situação de devedor faltoso e, em consequência em mora. V Se o recorrido deverá ser condenado no pagamento da cláusula penal. Enquanto a Relação de Lisboa decidiu que o Réu/recorrido não devia ser condenado no pagamento da cláusula penal constante da cláusula décima do contrato-promessa em causa por ter havido mora por parte do autor, o Recorrente/Autor sustenta haver lugar a tal pagamento por ter havido mora por parte do Réu. De que lado se encontra a razão? Prima facie, do lado do autor, uma vez que foi o Réu que não cumpriu as obrigações que assumiu e, assim, se constituiu em mora. Acontece, porém, que no dia imediato à constituição em mora por parte do Réu, ou seja, no dia imediato à cláusula penal passar a funcionar, Autor e Réu celebraram um acordo para o cumprimento do contrato-promessa em causa. O convénio celebrado entre as partes (cfr. factos referidos em 5) e 6), parágrafo II do presente acórdão) vem a significar não só que as mesmas fixaram novo prazo para a realização do contrato definitivo (a cessão de quotas) mas também que este prazo se prolongaria até a altura em que o Réu cumprisse o acordado na reunião de 7 de Janeiro de 1986 (cfr. facto referido em 5), parágrafo II do presente acórdão). Os termos desse convénio vem a significar, por outro lado, que com a fixação de novo prazo afastado ficou o funcionamento da cláusula penal. Conclui-se, assim, que o Réu não deve ser condenado no pagamento da cláusula penal. VI Se o recorrido deverá ser condenado na devolução do sinal em dobro. 1. A Relação de Lisboa decidiu que houvera incumprimento definitivo por parte do Autor, de sorte a conferir ao Réu o direito à resolução do contrato-promessa em causa e a fazer seu o sinal recebido. Por sua vez, o Autor/recorrente sustenta que houve mora por parte do Réu e, por tal, só ele (Autor) podia resolver o contrato, de sorte que não pode falar-se em incumprimento. A existir incumprimento entende dever o Réu/recorrido ser condenado na devolução do sinal em dobro. Que dizer? 2. Admite o artigo 432 n. 1 do Código Civil que as partes estabeleçam no contrato que ambas ou uma delas tenha o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto: não podem, porém, dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico, mas, antes, fazer uma referência explicita às obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução, identificando-a, conforme ensina (CALVÃO da SILVA, cumprimento e sanção pecuniária compulsória, página 322). Não se verificando a condição resolutiva expressa, não pode a parte beneficiada com a condição, exercer o direito de resolução. Se resolver o contrato, a sua declaração levada à outra parte, não pode ter outro significado que não seja o de não querer cumprir o contrato, desvinculando a outra parte e conferindo-lhe todos os remédios ou sanções previstas contra o incumprimento. No caso de incumprimento de contrato-promessa em que foi constituído sinal, os efeitos do sinal são os regulados no artigo 442 n. 2 do Código Civil: se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado... 3. As considerações expendidas em 2) permitem dilucidar o caso sub judice. Conforme se salientou, as partes estabeleceram novo prazo para a celebração da escritura de cessão de quotas, prazo que decorria quando o Réu B exerceu o direito de resolução do contrato de promessa em causa, direito este que não lhe assistia por o Autor não se encontrar em mora. O exercício do direito de resolução do contrato-promessa em causa releva para o efeito de o Réu manifestar, de modo inequívoco, que não cumpriria jamais o contrato. Este propósito de não cumprimento do contrato-promessa em causa voltou a ser evidenciado pelo Réu B quando dessoldou a porta do estabelecimento da C, mudando a respectiva fechadura e ocupando-o, sendo certo que até esse momento o estabelecimento vinha sendo possuído pelo Autor (cfr. factos referidos em 4) e 14), parágrafo II do presente acórdão). Face ao não cumprimento do contrato promessa em causa por parte do Réu B assiste ao Autor o direito de pedir, como pediu, a condenação desse Réu na devolução do sinal em dobro. VII Conclusão Do exposto, poderá extrair-se que: 1) A cumulação de pedidos pressupõe que o Autor se propõe fazer valer simultaneamente contra o Réu vários pedidos. 2) Fixado prazo para marcação da escritura do contrato definitivo e não cumprido o mesmo, a culpa desse retardamento (mora) é imputada não à parte que se obrigou à marcação mas à que deixou de cumprir obrigações assumidas determinantes de marcação. 3) A cláusula penal estabelecida para o caso de mora deixa de funcionar se as partes convencionam, entretanto, novo prazo para o cumprimento. 4) O direito de resolução de contrato só pode ser exercido pela parte beneficiada com a condição resolutiva expressa. 5) A resolução do contrato por parte de quem não beneficia da condição resolutiva expressa não pode ter outro significado que não seja o de não querer cumprir o contrato, desvinculando a outra parte e conferindo-lhe todos os remédios ou sanções previstas contra o incumprimento. Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que: 1) O autor formulou pedidos cumulativos: indemnização pela mora e indemnização para o incumprimento. 2) Foi o recorrido (Réu B) quem incorreu em mora. 3) O recorrido (Réu B) não deverá ser condenado no pagamento da cláusula penal. 4) O recorrido (Réu B) deverá ser condenado na devolução do sinal em dobro. 5) O acórdão recorrido não poderá ser mantido na parte em que inobservou o afirmado em 4). Termos em que: a) Se nega provimento ao recurso de agravo b) se concede parcial revista e, assim, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu o Réu B na condenação da devolução do sinal em dobro, e condena-se o Réu B a pagar ao Autor a quantia de 20000000 escudos (vinte milhões de escudos). Custas do agravo pelo recorrente/Réu. Custas da revista pelo Autor e pelo Réu na proporção de metade. Lisboa, 26 de Setembro de 1996. Miranda Gusmão, Sá Couto, Sousa Inês. Datas das decisões impugnadas: I - 3 de Fevereiro de 1993. II - 19 de Abril de 1994. |