Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13161/14.2T2SNT.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ELEVADOR
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
ÓNUS DA PROVA
CLÁUSULA PENAL
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
DANO
Data do Acordão: 05/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO CONSUMO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AOS DEVEDOR / FIXAÇÃO CONTRATUAL DOS DIREITOS DO CREDOR / CONTRATOS EM ESPECIAL / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Doutrina:
- Carlos Ferreira de Almeida, 2008, Contratos I, Almedina, 4.ª edição, 194.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 811.º, N.º 3, 812.º.
REGIME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS (DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25-10, COM A REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 249/99, DE 7-7): - ARTIGOS 1.º, N.ºS 2, 3, 19.º, AL. C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 9-12-2014, PROCESSO N.º 1004/12.6TJLSB.L1. S1 – 1.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

-DE 22-5-2007, CJ, 3, 88.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

-DE 17-4-2012, CJ, 2012, 2, 31.
-DE 28-10-2014, CJ., 2014, 4, 40.
Sumário :
I - Está sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85, de 25-10) a cláusula inserida em contrato individualizado com conteúdo previamente elaborado constante de impresso pré-preenchido, conteúdo esse que o destinatário não pôde influenciar e que não foi objecto de qualquer alteração; não se perspetivam as coisas de modo diverso pelo facto de o predisponente admitir que, se fosse negociada, poderia ser alterado o seu conteúdo.

II - Cumpria ao predisponente o ónus da prova de que a cláusula resultou de negociação prévia se quisesse prevalecer-se do seu conteúdo enquanto cláusula contratual estipulada com base em negociação prévia (art. 1.º, n.º 3, do DL n.º 446/85, de 25-10).

III - A cláusula penal constante de contrato de prestação de serviços de assistência a ascensores, prorrogável automaticamente findo o prazo de duração, que admite a denúncia do contrato, impondo ao denunciante que suporte sem mais o custo integral de todas as prestações que seriam devidas até ao termo do prazo contratado, é desproporcionada aos danos a ressarcir (art. 19.º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10).

IV - Os danos considerados equivalem à perda das prestações que seriam recebidas como contrapartida de serviços que, em razão da denúncia, deixaram de ser prestados; eles visam ressarcir o designado interesse contratual positivo.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. AA - elevadores, Lda. propôs no dia 3-7-2014 ação declarativa de condenação contra BB Sociedade de Exploração de Unidades Hoteleiras, SA pedindo a condenação da ré no pagamento de 49.971,69€, acrescidos de juros vencidos, à taxa legal e até 4-7-2014, no valor de 5.183,22€ e, bem assim, dos vincendos, desde 5-7-2014 até integral pagamento (calculados sobre o capital em dívida, isto é, 49.554,75€).

2. A A. celebrou com a ré quatro contratos de conservação de elevadores. Os contratos tinham um período de duração de cinco anos renováveis por iguais períodos. O termo do 3º período de renovação findava em 30-6-2014 quanto a 3 dos contratos e em 30-6-2016 quanto ao contrato identificado NSH…3. A A. denunciou os contratos em 2-2-2013. A A. faturou as sanções contratuais previstas na cláusula 5.7.4.

3. A A. faturou à ré os valores estipulados em dívida pela conservação e reparações feitas aos elevadores e, de acordo a referida cláusula, faturou-lhe ainda o montante sancionatório devido até ao termo do 3º período de renovação dos contratos: o valor da sanção contratual é de 41.751,04€; o valor devido pela conservação e reparações efetuadas é de 7803,71€. Acrescem juros de 416,94€ o que perfaz o total de 49.971,69€.

4. A ação foi julgada parcialmente procedente por sentença de 27-5-2015 que considerou nulas as aludidas cláusulas 5.7.4 nos termos do artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais).

5. Assim, e face à declarada nulidade, a ré foi condenada a pagar 7.803,71 € a título de capital relativo aos serviços de manutenção e reparação prestados, acrescida de juros à taxa de juros comerciais vencidos até ao presente, no montante de 1514,96€ acrescido dos vincendos à taxa dos juros comerciais até integral cumprimento, absolvendo a ré do demais pedido.

6. O acórdão da Relação de Lisboa de 17-12-2015 julgou procedente a apelação da sociedade AA - elevadores, Lda. e condenou a ré no pedido.

7. A ré interpôs recurso de revista sustentando o seguinte:

- Que o recurso de apelação devia ter sido liminarmente rejeitado pois, após a alegação de que se reportaria a matéria de direito, o apelante citou uma testemunha sem observar e cumprir o estipulado no artigo 640.º do CPC.

- Que a Relação fundou a sua decisão no facto de a ré não ter alegado nenhum facto concreto relacionado com a desproporcionalidade da cláusula ínsita nos contratos indicando tão só como fundamento da sua afirmação  o conteúdo do artigo 37.º da contestação; certo é que em bom rigor dos artigos 35.º e 36.º da contestação constam motivos objetivos pelos quais é de considerar excessiva e desproporcional a cláusula em questão, a saber: " […] deixa de prestar qualquer serviço[…]; deixou de ter gastos associados a essa contraprestação, tais como: a execução do programa de manutenção preventivo (compromissos AA - Cláusula 1.2.; […] respetivas inspeções e reparações que implicam a utilização de mão de obra e de material[…].

- Que a recorrida, sem necessidades de maior prova, com a denúncia antecipada dos contratos, deixou de ter despesa com a execução dos mesmos por não lhe ser exigida a contraprestação dos serviços contratada. A não se entender como desproporcional a cláusula, a recorrida, num contrato de execução continuada, seria grandemente beneficiada, não sofrendo, portanto, qualquer prejuízo, uma vez que receberia antecipadamente e na totalidade as prestações mensais previstas.

- Que a recorrida, face à exceção de não cumprimento do contrato, teria de provar - o que não fez - que, com a resolução antecipada do contrato, sofria prejuízos.

- Que, no recurso para a Relação, a recorrida pugnou, não pela desproporcionalidade da cláusula, mas pelo reconhecimento de que a mesma deveria ser reduzida, fundando a sua argumentação em expectativas e não em factos concretos.

- Que ficou provado - facto 18 - que a recorrida não prestou mais qualquer serviço após a receção da denúncia do contrato.

- Que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC) quando considera que os contratos foram assinados de forma esclarecida e informada, pois tal matéria não foi alegada nem provada em 1ª instância, não sendo de conhecimento oficioso, não podendo o Tribunal pronunciar-se sobre ela.

8. Factos provados

1. A autora é uma sociedade comercial, que tem como atividades, principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores;

2. Com data de 3.09.2004, a ré celebrou com a autora, quatro Contratos de Conservação de Elevadores, denominados, três deles, “Contrato AA Serviço OS” e, um deles, “Contrato AA Controlo OC”, respetivamente, com os números NSH…8/9, NSH140, NSH…1/2 e NSH…3;

3. Nos termos desses contratos, a autora obrigou-se a conservar, durante 5 (cinco) anos e 6 (seis) anos, renováveis por iguais períodos, os 6 (seis) elevadores instalados no Edifício da ré sito na Rua …, n.º 2 em Linda-a-Velha, como segue: N.º de Contrato Duração Início Termo - Termo da renovação em curso NSH…8/9 5 anos 01.07.2004 30.06.2009 30.06.2014 NSH…0 5 anos 01.07.2004 30.06.2009 30.06.2014 NSH…1/2 5 anos 01.07.2004 30.06.2009 30.06.2014 NSH…3 6 anos 01.07.2004 30.06.2010 30.06.2016;

4. As partes acordaram que a faturação dos referidos contratos teria a periodicidade mensal e que a ré se obrigava ao pagamento das faturas recebidas da autora, vencendo-se, em caso de mora, juros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro;

5. Os serviços contratados tinham o valor inicial de, respetivamente, 671,02€, 197,45€, 757,40€ e 36,13€, tudo acrescido de IVA, os quais sofreram, entretanto, as atualizações anuais de preços respetivas como contratadas, tendo à data do seu terminus, o valor de, respetivamente, 958,19€, 281,67€, 1.080,48€ e 135,60€, tudo com IVA incluído;

6. Nos termos das cláusulas 5.7.3. e 5.7.4 dos contratos nºs NSH…8/9, NSH…0 e NSH…1/2 : “5.7.3 O presente Contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada. Para Contratos com duração de 20 anos, a renovação será feita após modernização do (s) elevador (es). Esta modernização será proposta pela AA e o seu preço não está incluído neste Contrato. 5.7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da AA, em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a AA terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25% do preço para Contratos com a duração entre 10 e 20 anos.”;

7. Nos termos das cláusulas 5.7.3. e 5.7.4 do contrato n.º NSH203: “5.7.3 O presente Contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada. 5.7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da AA, em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a AA terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado

8. Para os elevadores nºs 1, 2, 3, 4 e 5 dos autos foram emitidos “Certificado de Inspeção Periódica” em 04 de maio de 2012 pelo Instituto de Soldadura e Qualidade, válidos até 05 de maio de 2014;

9. No decurso da execução do contrato, a autora e a ré trocaram comunicações via e-mail no sentido de identificarem e solucionarem questões relativas aos elevadores, e agendarem reparações, designadamente, a substituição dos cabos de aço dos elevadores panorâmicos, de acordo com a disponibilidade da ré e a fim de minorar o impacto nos seus clientes, o que veio a ter lugar no ano de 2012;

10. Por correio eletrónico datado de 26 de dezembro de 2012 às 17:15h, CC, Diretor Técnico da ré, dirige a DD, Delegado de Serviço a Clientes da autora a seguinte comunicação: “Exmos. Srs. Vimos pelo presente solicitar esclarecimento sobre quais as penalidades que poderemos incorrer, em caso de virmos a decidir pela rescisão dos contratos dos nossos elevadores com efeitos a 31 de janeiro de 2013. Agradeço a vossa melhor atenção e brevidade para o exposto”;

11. Em resposta, por correio eletrónico datado de 26 de dezembro de 2012 às 21:44h, DD envia a CC uma informação com o seguinte teor: “Exmo. Sr. CC No seguimento da questão colocada, a cláusula 5.7.4 refere em concreto o cálculo da indemnização relativa à rescisão do contrato antes da data do seu termo, ou seja a totalidade das prestações mensais até à data de termo de cada contrato. Independentemente deste esclarecimento, e no seguimento da proposta apresentada em 2012, continua a nossa disponibilidade para encontrar uma solução que salvaguarde os interesses de ambas as partes, pelo que ficamos a aguardar as suas prezadas notícias quanto ao assunto.”;

12. Por correio eletrónico datado de 19 de janeiro de 2013, às 19:08h, DD dirige a CC uma comunicação com o seguinte teor: “Exmo. Sr. CC. No seguimento da reunião do passado dia 5, conforme combinado, junto anexo ficheiro com duas propostas de preço/serviço (variando o prazo de contrato – 3 ou 5 anos). Nas Condições Contratuais Específicas estão definidos os tempos de resposta para passageiros bloqueados como de atendimento a avarias. Quanto ao prazo para a realização de intervenções corretivas superiores a 24 horas, estes serão definidos caso a caso, em função da sua especificidade, e comunicados atempadamente ao Cliente. Nestes casos, por cada dia de atraso ao prazo previsto para a conclusão da intervenção, a AA aceitará uma penalização de 5% sobre o valor mensal da unidade em causa, salvo se o atraso ocorrer por motivos de força maior alheios à AA. Ciente destas propostas irem ao encontro das vossas expectativas, fico então a aguardar as vossas prezadas notícias.”;

13. Datada de 05 de fevereiro de 2013, a ré dirigiu à autora, que a recebeu em 06 de fevereiro de 2013, uma carta com o seguinte teor: “Assunto: Contrato n.º NSH…0 Cliente: 4…22 Denúncia antecipada Exmos. Senhores. Vimos por este meio denunciar o contrato identificado em epígrafe, com efeitos a partir da data de receção da presente carta. Ficamos a aguardar as vossas notícias, disponibilizando-nos para encontrar uma plataforma comum para formalização dos efeitos da denúncia ora comunicada. Com os melhores cumprimentos”;

14. Datada de 05 de fevereiro de 2013, a ré dirigiu à autora, que a recebeu em 06 de fevereiro de 2013, uma carta com o seguinte teor: “Assunto: Contrato n.º NSH…8/139 Cliente: 4…22. Denúncia antecipada. Exmos. Senhores. Vimos por este meio denunciar o contrato identificado em epígrafe, com efeitos a partir da data de receção da presente carta. Ficamos a aguardar as vossas notícias, disponibilizando-nos para encontrar uma plataforma comum para formalização dos efeitos da denúncia ora comunicada. Com os melhores cumprimentos”;

15. Datada de 05 de fevereiro de 2013, a ré dirigiu à autora, que a recebeu em 06 de fevereiro de 2013, uma carta com o seguinte teor: “Assunto: Contrato n.º NSH…1/2 Cliente: 4…22. Denúncia antecipada. Exmos. Senhores. Vimos por este meio denunciar o contrato identificado em epígrafe, com efeitos a partir da data de receção da presente carta. Ficamos a aguardar as vossas notícias, disponibilizando-nos para encontrar uma plataforma comum para formalização dos efeitos da denúncia ora comunicada. Com os melhores cumprimentos”;

16. Datada de 05 de fevereiro de 2013, a ré dirigiu à autora, que a recebeu em 06 de fevereiro de 2013, uma carta com o seguinte teor: “Assunto: Contrato n.º NSH…3. Cliente: 4…22. Denúncia antecipada. Exmos. Senhores. Vimos por este meio denunciar o contrato identificado em epígrafe, com efeitos a partir da data de receção da presente carta. Ficamos a aguardar as vossas notícias, disponibilizando-nos para encontrar uma plataforma comum para formalização dos efeitos da denúncia ora comunicada. Com os melhores cumprimentos”;

17. A estas cartas respondeu a autora, igualmente por carta, data de 09 de fevereiro de 2013, na qual comunicou à ré: “acusamos a receção das vossas quatro cartas, datadas de 05.02.2013, onde nos comunicam a denúncia antecipada dos contratos em assunto, com efeitos a partir da data da sua receção. Apesar de lamentarmos não termos recebido nenhuma resposta, à proposta enviada em 19.01.2013, face ao expresso por V. Exas nas cartas rececionadas, iremos proceder em conformidade com o que nos é comunicado, com a consequente aplicação do respetivo clausulado. Quanto à vossa disponibilização para encontrar uma plataforma comum para a formalização dos efeitos da denúncia comunicada, fica também a nossa disponibilidade para encontrar outra solução que não esta, pois a manter-se a vossa decisão, considera que o clausulado é esclarecedor quanto ao assunto.”;

18. A partir da data de receção das cartas referidas em 13., 14., 15. e 16., a autora não mais fez a manutenção e conservação dos elevadores da ré;

19. Datada de 22 de março de 2013, a “EE de Portugal” efetuou uma inspeção técnica aos elevadores objeto do contrato dos autos, que identificou as seguintes questões: - Elevador Panorâmico n.º 1: “C2 – cláusulas de cumprimento imediato (…) Se a porta for aberta com a cabina fora da zona de desencravamento, deve existir um dispositivo que assegure o seu fecho automático – o dispositivo está inoperacional na porta do piso -2”; “C3 – Cláusulas cujo cumprimento deverá ser efetuado no mais curto espaço de tempo não podendo ultrapassar a próxima inspeção periódica (…) O (s) seguinte (s) componente (s) não se encontra (m) isento (s) de defeito (s) – a máquina em funcionamento apresenta ruídos anormais; não está afixado na cabina o nome do instalador e/ou o n.º de identificação do ascensor – faltam as duas indicações; os dispositivos não devem impedir exames, ensaios/conservação, a desmontagem só deverá ser necessária nos seguintes casos: mudança de cabos – Foram instaladas proteções mecânicas ao funcionamento das rodas de tração e desvio, e no volante para a manobra manual de socorro, que não permitem a execução dos ensaios e manobra manual de socorro sem ter que desmontar as mesmas; a iluminação de emergência da casa da máquina encontra-se inoperacional; o teto da cabina deve suportar em qualquer local 2 pessoa, sem deformação permanente, cada uma equivalente a 1000N sobre uma superfície de 0,20m X 0,20M.” - Elevador Panorâmico n.º 2: “C3 – Cláusulas cujo cumprimento deverá ser efetuado no mais curto espaço de tempo não podendo ultrapassar a próxima inspeção periódica (…). Não está afixado na cabina o nome do instalador e/ou o n.º de identificação do ascensor – faltam as duas indicações; os dispositivos não devem impedir exames, ensaios/conservação, a desmontagem só deverá ser necessária nos seguintes casos: mudança de cabos – Foram instaladas proteções mecânicas ao funcionamento das rodas de tração e desvio, e no volante para a manobra manual de socorro, que não permitem a execução dos ensaios e manobra manual de socorro sem ter que desmontar as mesmas; a casa da máquina deve ser construída de modo a suportar esforços que venha a estar submetida, ser de material durável – o pavimento da casa da máquina está a levantar.” - Ascensor n.º 3: “C2 – cláusulas de cumprimento imediato (…) Deve ser possível controlar facilmente, a partir da casa das máquinas se a cabina se encontra numa zona de desencravamento. Marcar os cabos – a indicação da cabina na zona de desencravamento ao efetuar a manobra manual de socorro está inoperacional. C3 – Cláusulas cujo cumprimento deverá ser efetuado no mais curto espaço de tempo não podendo ultrapassar a próxima inspeção periódica (…) O (s) seguinte (s) componente (s) não se encontra (m) isento (s) de defeito (s) – a máquina em funcionamento apresenta ruídos anormais; não está afixado na cabina o nome do instalador e/ou o n.º de identificação do ascensor – faltam as duas indicações.” - Ascensor n.º 4: “C2 – cláusulas de cumprimento imediato (…) O (s) seguinte (s) componente (s) não se encontra (m) isento (s) de defeito (s) – o sensor de continuidade dos cabos de aço das correias de suspensão, apresenta um funcionamento deficiente. A máquina em funcionamento apresenta ruídos anormais; deve ser possível controlar facilmente, a partir da casa das máquinas, se a cabina se encontra numa zona de desencravamento. Marcar os cabos – a sinalização da cabina na zona de desencravamento ao efetuar a manobra de socorro, está inoperacional; o dispositivo de alarme não é alimentado por um acumulador permanente/ recarregável pela rede de energia com capacidade para emitir o alarme durante uma hora mesmo que a energia da rede falte; na cabina deve existir iluminação de emergência de pelo menos 1 Watt durante uma hora. Esta iluminação deve ligar automaticamente na falta de alimentação da iluminação normal – o dispositivo está inoperacional. C3 – Cláusulas cujo cumprimento deverá ser efetuado no mais curto espaço de tempo não podendo ultrapassar a próxima inspeção periódica (…). Não está afixado na cabina o nome do instalador e/ou o n.º de identificação do ascensor – faltam as duas indicações; a conservação do (s) ascensor (es) não se encontra devidamente efetuada – existe alguma acumulação de lixo na parte superior das portas de patamar; o circuito de iluminação da casa das máquinas não deve alimentar locais estranhos, deve ser permanente e deve ainda assegurar no mínimo 200 LUX ao nível do pavimento – a iluminação na zona do comando e manobra de socorro é inferior a 200 Lux.” - Ascensor n.º 5: “C2 – cláusulas de cumprimento imediato (…) O ascensor deve possuir um dispositivo impedindo um arranque normal, no caso de uma sobrecarga na cabina – o dispositivo está inoperacional; deve ser possível, a partir do exterior da caixa, proceder a um ensaio que simule que a rotura de órgãos de suspensão fazendo ativar o paraquedas – não está instalado dispositivo para o respetivo ensaio. C3 – Cláusulas cujo cumprimento deverá ser efetuado no mais curto espaço de tempo não podendo ultrapassar a próxima inspeção periódica (…) O (s) seguinte (s) componente (s) não se encontra (m) isento (s) de defeito (s) – o dispositivo de atuação do comando “bombeiros” no piso 0 e o leitor de cartões de acesso na cabina estão danificados; não está afixado na cabina o nome do instalador e/ou o n.º de identificação do ascensor – falta as duas indicações.” - Ascensor 6: “Recomendações – Não foi possível verificar qual a legislação aplicável – o dispositivo de alarme fica inoperacional em caso de falta de energia de rede. A iluminação de emergência da cabina está inoperacional. A reposição automática da cabina ao piso em caso de falta de energia de rede está inoperacional, Aconselhamos a instalação de dispositivo de comunicação com a receção ou central de socorro permanente na cabina por o equipamento se encontrar numa área com pouca utilização e passagem de pessoas não sendo fácil ouvir o alarme da cabina. Aconselhamos a que estejam afixadas na casa da máquina cópia da declaração de conformidade e as instruções de utilização e manutenção emitidas pelo fabricante.”;

20. Datada de 22 de abril de 2013, a ré enviou à autora uma carta, que esta recebeu em 24 de abril de 2013, com o seguinte teor: “Na sequência da denúncia que efetuámos dos contratos supra identificados, por cartas datadas de 05.02.2013, e atenta a resposta de V. Exas. bem como as faturas que, entretanto, nos enviaram, cumpre-nos comunicar o seguinte: - Face à continuada verificação de que os elevadores de cuja manutenção e assistência V. Exas. estavam vinculados e, malgrado a ação de reparação a que os mesmos foram sujeitos pelos vossos técnicos, solicitou-se uma Inspeção Técnica dos elevadores por parte de uma Entidade credenciada e creditada/reconhecida pela D.G.E.G., nomeadamente, a “EE de Portugal.” - As conclusões a que tal entidade chegou, (as quais constam dos 6 Relatórios que anexamos), face à gravidade das anomalias e deficiências apuradas, algumas das quais colocando em risco, de forma evidente, a segurança dos utilizadores dos ascensores, demonstram a razão que assistia às dúvidas e suspeitas que avolumávamos, quanto à diligência e rigor que eram utilizados, pelos vossos serviços, na manutenção/assistência que nos prestavam. - Face ao exposto, devidamente documentado, entendemos que não vos são devidos os valores que reclamam e, em conformidade, devolvemos as faturas que foram enviadas. - Estamos disponíveis para, em eventual reunião conjunta, encontrarmos uma plataforma de entendimento que acautele os interesses de ambas as partes.”;

21. A esta comunicação respondeu a autora, por carta datada de 26 de abril de 2013 dirigida à ré, na qual declarou: “1. Acusamos a receção da vossa carta de 22.04.2013, e fica desde já a nossa disponibilidade para uma reunião com V. Exas em data e hora a agendar em conjunto. 2. Quanto ao conteúdo do relatório de inspeção técnica realizada no dia 22.03.2013, desconhecemos a situação, pois além dos elevadores estarem aprovados, à data da rescisão do contrato o equipamento estava em conformidade com a legislação. 3. Face ao exposto, devolvemos as faturas RCC1…35, RCC1…06, RCC1…03, RCC1…04 e Nota de débito NDJ1…23.”;

22. A autora emitiu as seguintes faturas e nota de débito que a ré não pagou: N.º de Contrato N.º da fatura Descrição Valor Data de vencimento NSH138/9 FCC1…53 Conservação de elevadores 958,19 € 01.11.2012 NSH138/9 FCC1…45 Conservação de elevadores 958,19 € 01.12.2012 NSH138/9 FCC1…05 Conservação de elevadores 958,19 € 01.01.2013 NSH138/9 RCC1…03 Rescisão do contrato 16 289,31 € 11.02.2013 NSH140 FCC1…54 Conservação de elevadores 281,67 € 01.11.2012 NSH140 FCC1…46 Conservação de elevadores 281,67 € 01.12.2012 NSH140 FCC1…06 Conservação de elevadores 281,67 € 01.01.2013 NSH140 FRZ1…76 Reparação 205,33 € 14.10.2010 NSH140 RCC1…04 Rescisão do contrato 4788,39 € 07.03.2013 NSH201/2 FCC1…..58 Conservação de elevadores 1080,48 € 01.11.2012 NSH201/2 FCC1…51 Conservação de elevadores 1080,48 € 01.12.2012 NSH201/2 FCC1…11 Conservação de 1080,48 € 01.01.2013 elevadores NSH201/2 FRZ11025774 Reparação 468,70€ 09.06.2011 NSH201/2 RCC1…05 Rescisão do contrato 18 368,18 € 07.03.2013 NSH203 FCN1…59 Conservação de elevadores 56,22 € 01.11.2012 NSH203 FCN1…52 Conservação de elevadores 56,22€ 01.12.2012 NSH203 FCN1…12 Conservação de elevadores 56,22€ 01.01.2013 NSH203 RCN1…06 Rescisão do contrato 2305,16 € 11.02.2013 NDJ13000223 Nota de Juros 416,94 04.04.2013.

Não se provou:

a) A autora não cumpriu, durante o período de vigência dos contratos, com os serviços contratados;

b) a autora não correspondeu sempre às solicitações da ré;

c) a ré viu a sua imagem posta em causa, face às reclamações dos clientes e com a inoperacionalidade dos elevadores;

d) a autora não procedia às auditorias de qualidade a que nos termos do contrato estava vinculada;

e) a autora não cumpriu o compromisso de máxima disponibilidade dos elevadores; estando os mesmos inoperacionais por longos períodos;

f) tendo a autora deixado de prestar serviços à ré, deixou de ter gastos associados como a utilização de mão de obra e materiais que podem ser alocados ao cumprimento de outros contratos;

g) a autora tem hoje em carteira, mais de 30 mil elevadores (correspondentes a 25.000 clientes, incluindo o Estado, Particulares e Condomínios);

h) a autora tem, atualmente, 590 funcionários no seu quadro, todos permanentes, e alguns com 20, 30 e 40 anos de casa;

i) a autora suporta os encargos de todos os bens imóveis que ocupa, e que são arrendados, incluindo a sua Sede e as suas Delegações e Armazéns;

j) a autora suporta os encargos do seu alvará e da Apólice de Responsabilidade Civil, que imputa a todos os Contratos nos termos legais;

k) a autora tem 420 viaturas na sua frota, suportando os custos inerentes (combustíveis, revisões, portagens, seguros, substituições);

l) a autora paga salários, subsídios de férias, de natal e de deslocação, refeições, telemóveis, comunicações, a todos os seus funcionários;

m) a autora suporta a formação permanente dos seus Técnicos, habilitando-os a assistir, em cada momento, todas as marcas de elevadores existentes no mercado (para além dos da sua marca), incluindo, ainda, escadas rolantes, passadeiras, monta-pratos e porta-autos;

n) para satisfazer, em concreto, instalações como a dos autos, e durante 30 anos com a mesma fiabilidade, constitui “stocks” de peças todos os anos, por forma, a que até ao último dia disponha de peças a substituir, que com o decurso do tempo se transformam, as mais das vezes, em descontinuadas e ao fim de poucos anos;

o) a autora suporta os encargos de uma Central de Atendimento permanente, “AA-Line”, 24h sobre 24h, e tem na rua os Técnicos que, a todo o tempo, respondem a avarias, resolvendo todas as chamadas feitas pelos seus Clientes;

p) a autora suporta os custos específicos, relativos a cada rota, afetando um Técnico específico para a conservação mensal e um Supervisor para as auditorias regulares a essa instalação como contratado;

q) a autora suporta as deslocações dos seus representantes a todas as inspeções periódicas;

r) a autora suporta todos os custos dos seus comerciais e os respetivos à apresentação de orçamentos, quando necessários e com a intervenção do seu Departamento de Engenharia;

s) os serviços contribuem em 65% para os seus resultados e expectativa de lucro anual decorrente da atividade da autora;

t) a autora, sendo a maior e a mais prestigiada empresa/marca de elevadores do Mundo, representa uma mais-valia, que também tem um preço e os Clientes pagam-na;

u) O prestígio, a segurança e a qualidade dos serviços da autora, não são indiferentes para cada Cliente, que está disposto a “pagar” um pouco mais pela sua contratação, o que só valoriza a sua instalação.

Apreciando

9. A questão central a decidir consiste em saber se as aludidas cláusulas 5.7.4. - ver 6 e 7 da matéria de facto supra - constituem cláusulas contratuais gerais e se devem ser julgadas cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir (artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro).

10. Há, no entanto, algumas questões suscitadas a resolver previamente.

Primeira: a questão da inadmissibilidade do recurso de apelação está precludida; não houve impugnação da matéria de facto e, por isso, a referência a qualquer depoimento é inócua e nunca obstaria ao conhecimento da apelação.

Segunda: o acórdão da Relação não incorreu em excesso de pronúncia (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC/2013). Da leitura do acórdão pode inferir-se que é seu entendimento que os contratos foram assinados de forma esclarecida e informada. Essa factualidade foi alegada (ver artigos 22.º e segs da réplica).

11. Essa matéria não tem relevância porque, embora a A. reconheça que "o contrato em causa consta de um pré-impresso proposto pela autora" (artigo 22.º da réplica) e que "as condições gerais" podem sempre ser objeto de negociação entre as partes e, por via dessa negociação, inscritas nas " Condições particulares", certo é que as aludidas cláusulas não constam das "Condições Particulares" designadas nos contratos "Condições Contratuais Especificas".

12. Tão pouco foi alegado que o conteúdo das aludidas cláusulas " resultou de negociação prévia entre as partes" (ver artigo 1.º/3 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro) e, por conseguinte, não está provado que estejam, por isso, excluídas do regime contemplado naquele diploma.

13. A circunstância de as cláusulas carecerem de informação e de esta não ter sido prestada não assume relevância pois o que está aqui em causa é saber, como se disse, se incorrem na previsão do artigo 19.º, alínea c) do DL n.º 44/85, de 25 de outubro, que é alheia à questão da violação de deveres de informação ou de esclarecimento.

14. Improcede, pois, a invocada nulidade.

15. O acórdão recorrido considerou que "no caso dos autos não foi alegado, sequer, qualquer facto concreto (cf. artigo 37.º da contestação, fls. 70) relacionado com as cláusulas em questão, designadamente a sua desproporcionalidade relativamente aos danos a ressarcir, não tendo a apelante a oportunidade de aduzir também qualquer facto sobre a matéria".

16. A recorrente insurge-se contra este entendimento.

17. Consta da contestação o seguinte a este respeito:

35.º- A A., não obstante a partir da data da denúncia ter deixado de prestar qualquer serviço, vem peticionar os montantes devidos até final do contrato, o que é notoriamente abusivo e desproporcional; 36.º- Ora, tendo a A. deixado de prestar serviços deixou de ter gastos associados a essa contraprestação, tais como entre outros: - a execução do programa e manutenção preventivo (compromissos AA - cláusula 1.2 - Respetivas inspeções e reparações que implicam utilização de mão de obra e de material que pode ser alocado ao cumprimento de outros contratos; 37.º- Acresce que a aplicação direta in casu ds cláusulas sancionatórias é manifestamente desproporcional, daí que a ré impugne os valores peticionados, por excessivos e não devidos; 38.º- Como supra se referiu a ré é uma unidade hoteleira[…]; 39.º Estamos perante contratos tipo em que o quadro negocial padronizado não tem sequer em conta a atividade da ré; 40.º- As cláusulas sancionatórias ínsitas nos contratos geram uma desproporção sensível relativamente aos interesses em confronto que deve ser arredada em face de juízos de razoabilidade e das regras de boa fé contratual, apresentando uma desequilibrada repartição de direitos e deveres entre as partes; 41.º - Por conseguinte as cláusulas em apreço são relativamente proibidas, nos termos conjugados dos artigos 15.º, 16.º e 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, porque desproporcionadas, importando a sua nulidade (artigo 286.º do Código Civil conforme disposto no artigo 12.º do mencionado diploma).

18. A A., na réplica, salienta que as cláusulas são claras, fixam uma indemnização com base em valores certos, não se aplicando as revisões de preços que entretanto passassem a reger o contrato, justificando-se que a indemnização cubra o que seria devido até ao termo do contrato, considerando os elevados custos que a A. tem de suportar para assegurar serviços desta natureza.

19. O Tribunal não deu como provado os factos alegados pela A. respeitantes aos concretos encargos suportados pela A. no exercício da sua atividade comercial, não deu como provado o facto referido no artigo 37.º da contestação de que "tendo deixado de prestar serviços à ré, deixou de ter gastos associados com a utilização de mão de obra e materiais que podem ser alocados ao cumprimento de outros contratos"; no entanto ficou provado que, "a partir da data da receção das cartas referidas em 13, 14, 15 e 16, a autora não mais fez a manutenção e conservação dos elevadores da ré" (facto 18 da matéria de facto supra) não suportando logicamente os gastos inerentes à manutenção dos elevadores.

20. Não pode, por conseguinte, aceitar-se que não existe uma base de facto provada que impeça considerar que as cláusulas penais estipuladas nos contratos com a referência 5.7.4. são desproporcionadas face aos danos a ressarcir.

21. Vejamos o teor das cláusulas.

Cláusula 5.7.4 (respeitante a 3 dos 4 contratos celebrados)

5.7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da AA, em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a AA terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos; no valor de 50% das prestações do preço para contratos com duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25% do preço para contratos com a duração entre 10 e 20 anos.”

Cláusula 5.7.4 (aplicável ao contrato NSH 203 com prazo de duração de 6 anos)

Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da AA, em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a AA terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado

22. Do exposto resulta que estas cláusulas podiam ter sido objeto de negociação. Não foram. Se fossem, teriam sido inseridas nas Condições Contratuais Específicas. Foram confessadamente elaboradas antecipadamente à proposta negocial e, por isso, o seu âmbito de aplicação, por força do disposto no artigo 1.º/2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, é regido por este diploma.

23. Na verdade, a ré não pôde influenciar o conteúdo das cláusulas. Com efeito, " o conteúdo legal de cláusulas contratuais gerais já inclui o requisito da ausência de 'prévia negociação individual' e, segundo a Diretiva (artigo 3.º, n.º1 e n.º2, 1ª frase), este mesmo requisito considera-se preenchido para qualquer cláusula contratual desde que esta 'tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor [o aderente] não tenha podido influir no seu conteúdo'" (Contratos I, Carlos Ferreira de Almeida, 2008, Almedina, 4ª edição, pág. 194).

24. Estas cláusulas constam de todos os contratos celebrados entre A. e ré, pré-impressos, padronizados, que ainda contêm cláusulas específicas, respeitantes a horários de trabalho, duração do contrato, preço e descrição do equipamento.

25. Não se provou - e o ónus pertencia à A. - que as cláusulas em causa resultaram de negociação prévia entre as partes (artigo 1.º/3 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro). Não pode, assim, a A. prevalecer-se do conteúdo dessas cláusulas.

26. Está inclusivamente provado, como se disse, que as aludidas cláusulas, inseridas num contrato individualizado, resultaram de um impresso pré-preenchido cujo conteúdo a ré não pôde influenciar (artigo 1.º/2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro com a redação do Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho).

27. A circunstância de as ditas cláusulas poderem ser negociadas não lhes retira a natureza de cláusulas contratuais gerais salvo prova de que o seu conteúdo resultou de negociação.

28. Tais cláusulas constam de contratos padronizados que a A. apresenta aos contraentes, evidenciando os autos a celebração de 4 contratos com essa mesma natureza.

29. Conclui-se, portanto, que estamos face a cláusulas contratuais gerais sujeitas ao regime do mencionado Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.

30. A última questão que se suscita é a de saber se estas cláusulas penais desrespeitam o artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que proíbe, consoante o quadro negocial padronizado, "cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir".

31. As cláusulas penais em causa, salvo a cláusula respeitante ao contrato celebrado por 6 anos, indemnizam o dano contratual positivo nos contratos com duração até 5 anos, pois quem denunciar o contrato terá de pagar a totalidade das prestações que seriam pagas nesse período, faturando-se imediatamente a indemnização por danos " no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos".

32. Nessas cláusulas - ressalvada a cláusula do contrato NSH 203 - considera-se uma redução de 50% nos contratos entre 5 a 10 anos e de 25% nos contratos de 10 a 20 anos, ou seja, no caso de denúncia, a cláusula penal impõe o ressarcimento indemnizatório correspondente a um período mínimo de 5 anos de contrato se os contratos forem celebrados com a duração máxima.

33. Afigura-se manifestamente desproporcionado que quem contrata por um período de 5 anos - e é apenas esse o período que aqui está em causa e que tem de ser ponderado no que respeita a 3 dos contratos, pois o NSH 203 foi celebrado pelo período de 6 anos - tenha de suportar o custo integral a título de indemnização seja qual for o momento em que proceda à denúncia.

34. Essa desproporção, no entanto, torna-se ainda mais evidente confrontando-se o que está estipulado para os contratos celebrados por período igual ou superior a 5 anos, portanto, contratos em que a cláusula já admite redução. Por exemplo, num contrato pelo prazo de 6 anos com prestações no valor total de 6000, se for denunciado quando falta pagar 5000, a indemnização é de 2500; num contrato até 5 anos com prestações num total de 6000, se for denunciado quando falta pagar 5000, a indemnização a suportar é de 5000.

35. Ora a jurisprudência tem salientado que cláusulas deste tipo que visam o pagamento de uma indemnização correspondente ao dano positivo não são proporcionadas e, diga-se, estas cláusulas até na sua própria dimensão temporal interna não são proporcionadas.

36. Se o critério que conduziu à sua elaboração foi o de assegurar para a empresa, como se disse, o valor correspondente a 5 anos de contrato, pressupondo-se que os contratos são celebrados na sua dimensão temporal máxima - e até está demonstrado o contrário quanto a um dos contratos aqui em análise - igualmente ficou por demonstrar que razões podem levar a empresa à fixação de um período ressarcitório tão amplo.

37. Valendo a cláusula para contratos individualizados, a cláusula penal, quando tem em vista o ressarcimento de um período até 5 anos para contratos celebrados pelo período máximo previsto, parece fundar-se num exclusivo interesse macroempresarial. Isto poderia resultar da parte inicial do seu texto - " uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da estrutura empresarial da AA". Tal interesse é alheio ao valor do prejuízo quando este seja "resultante do incumprimento da obrigação principal" (artigo 811.º/3 do Código Civil) ou a danos concretos a ressarcir, pois considera-se genérica e abstratamente que estes equivalem em todos os contratos ao total das prestações que seriam recebidas se o contrato não fosse denunciado. Este objetivo parece ser afinal o único que importa à A: receber, em caso de denúncia, tudo o que tinha a receber durante o contrato se não lhe fosse posto termo antes do termo do período fixado de duração.

38. Atente-se que, no caso vertente, estamos no âmbito de indemnização por facto lícito pois foi estipulado que é admissível a denúncia do contrato conquanto efetuada com antecedência indicada relativamente ao termo do contrato - ver cláusulas 5.7.3. em 6 e 7 da matéria de facto supra.

39. Tudo visto, a A. afinal quer ressarcir-se, nos contratos celebrados até 5 anos, pelo valor integral das prestações, fazendo coincidir o dano com esse montante, o que é em si desproporcionado tanto na vertente objetiva como numa perspetiva de equilíbrio interno relativamente aos contratos celebrados por período superior, não se divisando um interesse macroeconómico da empresa que justifique esta distinção.

40. A A. de uma forma indireta, por via desta cláusula, impõe uma cláusula de fidelização não expressa, limitando o direito de denúncia num contrato de execução continuada (ver sobre o reconhecimento do direito de denuncia imotivada ou ad nutum nos contratos por tempo indeterminado com prazo fixado para renovação o Ac. da Relação de Coimbra de 17-4-2012, rel. Barateiro Martins, CJ, 2012, 2 ,pág. 31) porque, embora admitindo a denúncia do contrato, acaba por retirar ao aderente interesse na sua efetivação, o que até nos levaria à consideração da violação das regras da boa fé que devem presidir à elaboração de cláusulas contratuais, aspeto que não foi, no entanto, objeto de discussão no âmbito dos presentes autos.

41. Não está aqui em causa a redução equitativa da cláusula penal (artigo 812.º do Código Civil), perspetiva assumida no acórdão recorrido, pois situamo-nos no âmbito de apreciação de uma cláusula contratual geral à luz do disposto no artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.

42. Ora quanto a este aspeto já se decidiu que é nula por desproporcionada à luz do regime estipulado no artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, a cláusula que " prevê, no caso de a prestadora pôr termo ao contrato, o pagamento de todas as quantias que seriam devidas caso o contrato se mantivesse em vigor até ao final do prazo" (Ac. da Relação de Lisboa de 22-5-2007, rel. Rosa Ribeiro Coelho, CJ, 3, pág. 88 e Ac. da Relação de Coimbra de 28-10-2014, rel. Maria Inês Moura, CJ., 2014, 4, pág. 40, sendo neste último caso a cláusula similar à que aqui está em causa).

43. No Ac. do STJ de 9-12-2014 (rel. Martins de Sousa, disponível como os demais em www.dgsi.t ou www.stj.pt), revista n.º 1004/12.6TJLSB.L1. S1 - 1ª secção considerou-se que desrespeita o mencionado artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, sendo desproporcionada, tal cláusula " pois dela resultará o pagamento pelo cliente/aderente da totalidade das prestações correspondentes aos meses do contrato em que este já cessou, sem a contraprestação do serviço da EMA que, para além disso, ficaria beneficiada por receber de uma só vez e em antecipação ao que estava previsto".

44. No que respeita aos contratos com prazo de 5 a 10 anos, está estipulada uma redução de 50% no valor das prestações a suportar. Sucede que, relativamente ao contrato que foi celebrado por 6 anos, a A. retirou a redução de 50%, agravando-se ainda mais, por força dessa cláusula, a desproporção referenciada no mencionado artigo 19.º, alínea c) do DL n.º 446/85, de 25 de outubro.

Concluindo:

I - Está sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro) a cláusula inserida em contrato individualizado com conteúdo previamente elaborado constante de impresso pré-preenchido, conteúdo esse que o destinatário não pôde influenciar e que não foi objeto de qualquer alteração; não se perspetivam as coisas de modo diverso pelo facto de o predisponente admitir que, se fosse negociada, poderia ser alterado o seu conteúdo.

II - Cumpria ao predisponente o ónus da prova de que a cláusula resultou de negociação prévia se quisesse prevalecer-se do seu conteúdo enquanto cláusula contratual estipulada com base em negociação prévia (artigo 1.º/3 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro).

III - A cláusula penal constante de contrato de prestação de serviços de assistência a ascensores, prorrogável automaticamente findo o prazo de duração, que admite a denúncia do contrato, impondo ao denunciante que suporte sem mais o custo integral de todas as prestações que seriam devidas até ao termo do prazo contratado, tal cláusula é desproporcionada aos danos a ressarcir (artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro).

IV - Os danos considerados equivalem à perda das prestações que seriam recebidas como contrapartida de serviços que, em razão da denúncia, deixaram de ser prestados; eles visam ressarcir o designado interesse contratual positivo.

Decisão: concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, subsistindo a decisão de 1ª instância.

Custas pela A. a suportar integralmente no STJ e na Relação, mantendo-se igualmente inalterado o decidido na sentença quanto a custas a suportar na proporção aí mencionada.

Lisboa, 5-5-2016

Salazar Casanova (Relator)

Lopes do Rego

Orlando Afonso