Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024363 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA ÓNUS DA PROVA DIREITO DE PROPRIEDADE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM REGISTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406150850792 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de reivindicação, contemplado nos artigos 1311 e seguintes do Código Civil, é uma manifestação da sequela, uma manifestação do conteúdo do direito real de propriedade. II - Não basta provar (prova a fazer pelo autor) a que título a aquisição se operou. A prova terá de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio. III - Quando a aquisição for derivada (como na compra e venda) têm de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, excepto nos casos em que se verifique a presunção legal da propriedade, como a resultante da posse ou resultante do registo. | ||