Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085079
Nº Convencional: JSTJ00024363
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
ÓNUS DA PROVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
REGISTO
Nº do Documento: SJ199406150850792
Data do Acordão: 06/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito de reivindicação, contemplado nos artigos 1311 e seguintes do Código Civil, é uma manifestação da sequela, uma manifestação do conteúdo do direito real de propriedade.
II - Não basta provar (prova a fazer pelo autor) a que título a aquisição se operou. A prova terá de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio.
III - Quando a aquisição for derivada (como na compra e venda) têm de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, excepto nos casos em que se verifique a presunção legal da propriedade, como a resultante da posse ou resultante do registo.