Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S201
Nº Convencional: JSTJ00038874
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199912090002014
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1071/98
Data: 03/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 73 N1.
Sumário : I - Conforme o disposto no artigo 4 do Dec. Lei n. 398/83, de 2/11, a falta de apresentação do trabalhador para retomar ao serviço, após terminar a suspensão do seu contrato de trabalho, não tem o efeito de perda de direito ao lugar, mas faz incorrer esse trabalhador no regime de faltas injustificadas.
II - Tal consequência implica que o contrato de trabalho retome sua vigência logo que termine a sua suspensão, por só haver que falar em faltas ao serviço se houver a obrigação de comparência.
Decisão Texto Integral: