Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038874 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199912090002014 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1071/98 | ||
| Data: | 03/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 73 N1. | ||
| Sumário : | I - Conforme o disposto no artigo 4 do Dec. Lei n. 398/83, de 2/11, a falta de apresentação do trabalhador para retomar ao serviço, após terminar a suspensão do seu contrato de trabalho, não tem o efeito de perda de direito ao lugar, mas faz incorrer esse trabalhador no regime de faltas injustificadas. II - Tal consequência implica que o contrato de trabalho retome sua vigência logo que termine a sua suspensão, por só haver que falar em faltas ao serviço se houver a obrigação de comparência. | ||
| Decisão Texto Integral: |