Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013924 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS JULGAMENTO EQUITATIVO DANOS PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198605270730081 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N84 PAG227. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG258. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A vitima infringiu o artigo 8, n. 3, alinea b) e tambem o artigo 5, n. 5, 2 parte; o Reu infringiu o artigo 7, ns. 1, 2, alinea b) e 3, todos do Codigo da Estrada. No confronto de culpas reconhece-se ter sido mais grave e com maior contributo para o acidente a da vitima, numa proporção que se pode fixar em 60% para este e 40% para aquele. II - No ambito dos danos patrimoniais alimenticios (lucros cessantes), não pode ser averiguado o seu valor exacto, pelo que o tribunal julgara equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - artigo 566, n. 3 do Codigo Civil. | ||