Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073008
Nº Convencional: JSTJ00013924
Relator: PEREIRA DE MIRANDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRENCIA DE CULPAS
JULGAMENTO EQUITATIVO
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ198605270730081
Data do Acordão: 05/27/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N84 PAG227.
ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG258.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A vitima infringiu o artigo 8, n. 3, alinea b) e tambem o artigo 5, n. 5, 2 parte; o Reu infringiu o artigo
7, ns. 1, 2, alinea b) e 3, todos do Codigo da Estrada.
No confronto de culpas reconhece-se ter sido mais grave e com maior contributo para o acidente a da vitima, numa proporção que se pode fixar em 60% para este e 40% para aquele.
II - No ambito dos danos patrimoniais alimenticios (lucros cessantes), não pode ser averiguado o seu valor exacto, pelo que o tribunal julgara equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - artigo 566, n. 3 do Codigo Civil.