Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022216 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA DE BENS DO SECTOR COOPERATIVO ADMINISTRAÇÃO DANOSA NO SECTOR COOPERATIVO DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199402240459813 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG369 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG234 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 753/93 | ||
| Data: | 07/02/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 14 N1 N2 N3 ARTIGO 319 ARTIGO 332 ARTIGO 333 N2. | ||
| Sumário : | I - O autor das infracções aos artigos 332 e 333 do Código Penal não precisa de ser "gerente", no sentido técnico-jurídico; basta possuir, de facto, poderes de administração, gerência ou disposição. II - Tais delitos não se compadecem com o simples dolo eventual; a lei fala em intenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Anadia respondeu, mediante acusação do Ministério Público, o arguido A, com os sinais dos autos, pela autoria material de um crime de administração danosa em unidade económica do sector cooperativo previsto e punido pelo artigo 333, n. 1 do Código Penal (C.P.). O Colectivo julgou a acusação improcedente e absolveu o arguido. Igualmente considerou improcedente o pedido de indemnização cível formulado contra o arguido pela Cooperativa Agrícola da Anadia, SCRL, absolvendo aquela do mesmo pedido, no montante de 47996101 escudos, com juros de 18 por cento desde 11/1/90, a que acresce o valor dos prejuízos ainda não determinados, a liquidar em execução de sentença. 2. Recorreu o Ministério Público desta decisão absolutória. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - O arguido foi o único e quase exclusivo responsável pela gestão provadamente ruinosa da Cooperativa Agrícola de Anadia nos anos de 1982 a 1989, inclusive; - O acórdão recorrido, ao reconhecer implicitamente tal realidade, por um lado, e ao desmenti-la, por outro, afirmando que o arguido não era gerente da Cooperativa no sentido técnico-jurídico, padece de contradição insanável de fundamentação; - Omitindo interrogações sobre a verificação, ou não, do dolo eventual na actuação do arguido, o acórdão recorrido ostenta erro notório na aplicação da prova e falta de fundamentação; - O mesmo acórdão violou o disposto nos artigos 368, n. 2, alínea a), b), c), e) e f) do Código Penal, pelo que deve ser anulado o julgamento e ordenar-se o reenvio do processo, nos termos do artigo 426 do Código de Processo Penal. Na sua resposta, o arguido bateu-se pela improcedência do recurso e confirmação do decidido. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: I) - O arguido foi, até Maio de 1989, membro da direcção da Cooperativa Agrícola de Anadia, SCRL, exercendo as funções de tesoureiro; II) - Era também sócio-gerente das firmas "Anadiaves - Produção e Comércio de Aves, Lda", com sede em Arcos, Anadia, e "Aviários de Santo António, Lda", com sede em campo de Besteiros, Tondela, dedicando-se ambos à produção e comércio de aves; III) - Essas firmas estavam inscritas como sócias da Cooperativa Agrícola de Anadia; IV) - O arguido era o membro da direcção que mais tempo permanecia na Cooperativa; V) - O arguido permitiu que as sociedades de que era sócio-gerente ali se abastecessem de rações para aves durante o período de um mandato, no valor de dezenas de milhares de contos; VI) - E tinha conhecimento das dificuldades económicas da Cooperativa; VII) Esta recorreu a empréstimos de valor superior a uma centena de milhar de contos; VIII) - Dos fornecimentos das rações para aves efectuadas aos Aviários de Santo António, Lda, no período de 30/6/87 a Maio de 1989, devia esta à Cooperativa, em 14/6/89, 47996000 escudos; IX) - Em 30/10/88, aquela sociedade fez um pagamento de 408536 escudos; X) - Dos fornecimentos efectuados à "Anadiaves", no período de 29/12/88 a 17/5/89, devia esta firma, na última data, o montante de 2859000 escudos; XI) A dívida total dos clientes à Cooperativa era, em 31/5/89, era de 166410835 escudos e 40 centavos; XII) - E a desta aos fornecedores, na mesma data, era de 186227878 escudos e 10 centavos; XIIII) - Os empréstimos bancários contraídos pela Cooperativa atingiram 130314745 escudos; XIV) - Esta pagou juros, no ano de 1987, no montante de 27081496 escudos, em 1988 de 30526420 escudos e de Janeiro a Maio de 1989, 13893752 escudos; XV) - E teve que hipotecar bens para garantia de pagamento de tais financiamentos; XVI) - Em 31/5/89, a Cooperativa apresentava um saldo negativo de 33810244 escudos; XVII) - A Cooperativa não recebeu a quantia em dívida dos Aviários de Santo António e respectivos juros; XVIII) - A Anadiaves viria mais tarde a pagar a quantia que tinha em dívida para com a Cooperativa; XIX) - O arguido foi membro da direcção da Cooperativa de 1982 a 1989; XX) - Só em Janeiro de 1987 o arguido entrou para a Sociedade "Aviário de Santo António, Lda"; XXI) - O presidente da direcção da Cooperativa, António Silva Dias Libório e os membros do conselho fiscal, Mário Vieira dos Touros, António Manuel de Oliveira Seabra e marcos de Vasconcelos tinham conhecimento dos débitos das sociedades de que o arguido era sócio-gerente; XXII) - Durante os anos de 1988 e 1989, a "Aviário de Santo António" pagou à Cooperativa a quantia de 33117169 escudos; XXIII) - Sendo 4982605 escudos de juros; XXIV) - No mesmo período foram emitidas três notas de lançamento, no valor global de 323671 escudos; XXV) - O sector industrial a que as firmas do arguido se dedicavam entrou em dificuldade; XXVI) - O arguido propôs à Cooperativa assumir parte da dívida dos "Aviários Santo António" com a sua mulher, através do aceite de letras de câmbio; XXVII) - A Cooperativa, porém, rejeitou tal proposta; XXVIII) - Quando o arguido entrou para a direcção da Cooperativa esta era pequena, com vendas anuais da ordem dos 80000 contos; XXIX) - No ano de 1988, a Cooperativa de Anadia teve um volume de vendas da ordem de 1000000 de contos; XXX) - O arguido colaborou activamente na criação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Anadia, onde também exerceu funções; XXXI) - No exercício das funções de director da Cooperativa e sob seu impulso, foi remodelado o seu escritório, informatizando-o, foram criados o serviço médico-veterinário e postos de venda pelo concelho, investiu-se em terrenos e construções e adaptaram-se outras instalações, sendo construído um armazém que a direcção que lhe sucedeu vendeu e também construído o supermercado da Cooperativa; XXXII) - O arguido não auferia salário pelo exercício das suas funções, recebendo apenas uma pequena quantia para despesas de deslocação; XXXIII) - Tem o arguido boa situação económica. 4. Na análise detalhada dos precedentes factos, o Colectivo não afasta expressamente que o arguido detivesse alguma das qualidades exigidas pelos artigos 332 e 33 do código Penal (capítulo IV, do título IV, do Livro II). Naqueles tipos criminais não se exige a qualidade de gerente no seu sentido técnico-jurídico; e é apenas este sentido do conceito de gerente que o Colectivo não acolhe. Ora, os factos provados são mais que suficientes para se poder concluir que o arguido era, de facto, na Cooperativa, pessoa com poderes de "administração, gerência ou simples capacidades de dispor" dos bens da mesma Cooperativa e de assumir a sua gestão (v. citados artigos 332 e 333). E do texto da decisão recorrida emerge com clareza que o Colectivo não afastou esta qualidade do arguido, mesmo que admitisse que muitos dos erros de gestão detectados não resultaram da sua vontade individual mas da execução da vontade do órgão colegial a que pertencia, circunstância esta que não prejudica a conclusão de que o arguido era, de facto, gestor ou gerente da Cooperativa. Daí que só aparentemente exista contradição na fundamentação. 5. Terminando a sua análise crítica dos factos provados, o Colectivo afirmou: "Foram, enfim, cometidos, como já se disse, evidentes erros de gestão; mas concluir-se que foram levados a cabo com o propósito deliberado de causar dano material à Cooperativa Agrícola da Anadia vai uma distância que, na opinião do Tribunal, se não percorreu". Por outro lado, concluiu: "É condição de punibilidade (no crime do artigo 333) que o agente represente o dano como consequência da sua conduta e mesmo assim se não coíba de violar essas normas ou regras". "Ora, o Tribunal não considerou provada qualquer infracção intencional por parte do arguido dessas normas e regras e, por isso, a acusação terá forçosamente que improceder". O digno recorrente insurge-se contra esta conclusão, por entender que o Colectivo (que apenas afastou o dolo directo e o necessário) tinha o dever de proceder - e não o fez - a interrogações sobre a verificação ou não do dolo eventual. E pede a anulação do julgamento e o reenvio, a fim de ser colmatada essa omissão. 6. Analisemos esta questão. Os artigos 332 e 333 do Código Penal não constavam do respectivo projecto. Mas o preâmbulo do código (n. 35) explica-nos as razões da sua inclusão .. sublinhe-se a consagração de um capítulo especial relativo aos chamados crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente". Visa-se, assim, proteger penalmente um vasto sector da economia nacional mas não tolher os movimentos dos responsáveis que os representam. Sabe-se que a vida económica se baseia, muitas vezes, em decisões rápidas que envolvem riscos, mas que têm de ser tomadas sob pena de a omissão ser mais prejudicial que o eventual insucesso da decisão anteriormente assumia. Daí que não seja punível o acto decisório que, pelo jogo combinado de circunstâncias aleatórias, provoca prejuízos, mas só aquelas condutas intencionais que levam à produção de resultados desastrosos. Conceber de modo diferente seria nefasto - as experiências estão feitas - e obstaria a que essas pessoas de melhores e reconhecidos méritos receassem assumir lugares de chefia naqueles sectores da vida económica nacional". O legislador desenhou, portanto, aqueles tipos legais de crime como crimes essencialmente dolosos. Resta saber se admitem qualquer das modalidades de dolo do artigo 14 do Código Penal, ou apenas a do seu n. 1, como inculca a expressão "intencionalmente" utilizada nos artigos 332 e 333. 7. Do acima transcrito resulta claro que o legislador pretendeu excluir o dolo eventual, pois não se compreenderia que uma actuação que envolve permanentemente riscos de prejuízos e o assumir da possibilidade de prejuízos pudesse ser submetida ao n. 3 do artigo 14 do Código Penal, sob pena de ser paralisada a vida económica. Deve notar-se, de resto, que o artigo 333 do Código Penal não é mais do que uma adaptação do seu artigo 319 (infidelidade) à tutela dos interesses do sector público ou cooperativo. E, no seio da Comissão Revisora do Código Penal (Boletim do Ministério da Justiça n. 287-64), quando se discutiu o referido artigo 319, o Prof. Eduardo Correia, autor do projecto, acentuou que "a actuação do agente tem de ser intencional (afasta-se o dolo eventual e o dolo necessário)". Por último, não deixará de observar-se que o n. 2 do artigo 333 é o reconhecimento pelo legislador de tudo o que vem de dizer-se: o acto de gestão não é punido quando o dano se verificou contra a expectativa do agente. 8. No caso dos autos, não se provou que o arguido tenha intencionalmente infringido as normas de controlo ou as regras económicas de uma gestão racional. Os prejuízos verificados não podem conexionar-se a qualquer intenção do agente. Pelo contrário, o que ressalta do conjunto de factos provados é que o arguido era um gestor audaz, que em pouco tempo aumentou extraordinariamente o volume de negócios da Cooperativa (v. als. XXVIII, XXIX, XXX e XXXI do n. 3), tendo-se ainda preocupado em assumir a sua responsabilidade pelos riscos (als. XXVI e XXVII) e em não se locupletar à custa da mesma Cooperativa (XXXII). Ora, quem tem este tipo de comportamento no exercício da sua gestão tem de assumir que alguns negócios e empreendimentos dão lucro e outros prejuízos, embora sempre na expectativa do agente. E não pode esquecer-se, a este respeito, a crise em que entrou o sector industrial em causa (al. XXVI). Daí que, e em consonância com o acima exposto, fosse inútil o Colectivo investigar e discutir eventuais elementos conducentes ao dolo eventual, pois o tipo legal do crime do artigo 333, não pode ser preenchido nessa modalidade do dolo. 9. Pelo exposto, e improcedendo todas as conclusões da motivação do recurso, decide-se negar-lhe provimento e confirmar o acórdão recorrido. Sem tributação. Fixam-se em 15000 escudos os honorários ao Ex. defensor nomeado em audiência. Lisboa, 24 de Fevereiro de 1994. Sousa Guedes. Fernando Alves Ribeiro. Cardoso Bastos. Sá Ferreira. Decisão impugnada: Acórdão de 93.07.02 do Tribunal de Circulo de Anadia. |