Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002211 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DIVORCIO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198407270718722 | ||
| Data do Acordão: | 07/27/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N339 ANO1984 PAG418 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao enumerar os varios elementos ou factores a considerar, o n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil não estabeleceu uma hierarquia de valores entre eles. II - Dai que a respectiva valorização tera de ser feita pelo tribunal, em cada caso concreto e segundo aquilo que o bom senso indicar como solução mais justa. III - O tribunal que haja de decidir sobre a atribuição do direito ao arrendamento deve debruçar-se sobre os fundamentos em que assentou o decretamento do divorcio e deve prescrutar as razões que a ele conduziram. IV - Tal como se dispõe no n. 1 do artigo 1787 do Codigo Civil, o juiz so tem de declarar que um dos conjuges foi o "principal culpado" quando concluir por um acentuado desnivel no que respeita a intensidade das culpas de cada um dos conjuges. V - A não ser reconhecido esse acentuado desnivel, isso não significa que as culpas de ambos tenham sido precisamente iguais. VI - A entender-se que as culpas dos conjuges se equilibram e mostrando-se assente não haver outras razões de desiquilibrio sensivel em relação a situação de cada um deles (designadamente no que respeita ao aspecto economico), então "a solução mais justa e a de regressarem ambos os conjuges, no aspecto da sua residencia particular a situação anterior ao casamento". | ||