Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071872
Nº Convencional: JSTJ00002211
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DIVORCIO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ198407270718722
Data do Acordão: 07/27/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N339 ANO1984 PAG418
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao enumerar os varios elementos ou factores a considerar, o n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil não estabeleceu uma hierarquia de valores entre eles.
II - Dai que a respectiva valorização tera de ser feita pelo tribunal, em cada caso concreto e segundo aquilo que o bom senso indicar como solução mais justa.
III - O tribunal que haja de decidir sobre a atribuição do direito ao arrendamento deve debruçar-se sobre os fundamentos em que assentou o decretamento do divorcio e deve prescrutar as razões que a ele conduziram.
IV - Tal como se dispõe no n. 1 do artigo 1787 do Codigo Civil, o juiz so tem de declarar que um dos conjuges foi o "principal culpado" quando concluir por um acentuado desnivel no que respeita a intensidade das culpas de cada um dos conjuges.
V - A não ser reconhecido esse acentuado desnivel, isso não significa que as culpas de ambos tenham sido precisamente iguais.
VI - A entender-se que as culpas dos conjuges se equilibram e mostrando-se assente não haver outras razões de desiquilibrio sensivel em relação a situação de cada um deles (designadamente no que respeita ao aspecto economico), então "a solução mais justa e a de regressarem ambos os conjuges, no aspecto da sua residencia particular a situação anterior ao casamento".