Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3087
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200310160030877
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 4073/02
Data: 02/04/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : Saber se os "réus construíram sobre a linha divisória" poderá constituir questão de facto se a linha divisória entre os dois prédios em questão estiver previamente determinada por acordo dos proprietários confinantes (reduzido, naturalmente, a escritura pública) ou mediante o processo previsto nos artºs. 1353º e segs., CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na acção que lhes foi movida por A e marido B, para os obrigar a tapar uma janela, uma varanda, uma porta e uma escada, C e mulher D pedem revista do acórdão da Relação de Coimbra que, em confirmação da sentença, os condenou a tapar a porta e escada, julgadas como de acesso ao prédio dos autores.
Fundamentam assim:
· o acórdão é nulo, porque se pronunciou, sem lhe ter sido pedido, acerca do direito de propriedade dos autores sobre o prédio pretensamente devassado;
· não há, por outro lado, elementos de facto suficientes para declarar, como foi declarado, que os autores adquiriram o prédio por usucapião, uma vez que a posse dos autores não é exclusiva, pois sucederam nela juntamente com a mãe e três irmãos, por efeito de sucessão;
· devem ter-se por não escritas as respostas aos quesitos 6º a 11º, na parte em que afirmam que os réus construíram sobre a linha divisória, uma vez que isso equivale a resolver, desde logo, a questão de direito fulcral do processo.

2. A Relação julgou provado como matéria de facto o seguinte:
· encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo rústico nº. 6933, o prédio composto por terra de semeadura, com a área de 1.800 m2, sito em ..., limite do ..., freguesia de Nossa Senhora da Piedade, concelho de Ourém, a confrontar do norte com estrada, nascente com E, sul com F e poente com G, não descrito na Conservatória do Registo Predial, tendo este prédio chegado à posse dos autores por sucessão de H, falecido em 16.01.73, sendo-lhe atribuído na partilha constante da escritura lavrada em 02.07.92, a fls. 69 do Livro 546-C;
· o prédio anteriormente referido assinala-se a cor amarela na planta topográfica de fls. 26;
· neste prédio os autores, por si ou através de pessoas por eles contratadas, como os seus antepossuidores, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, lavram, semeiam, colhem os frutos e, em geral, praticam todos os actos tendentes à normal exploração do prédio, há mais de 30 anos, na plena convicção de se tratar de coisa verdadeiramente sua;
· os réus são donos e legítimos proprietários do seguinte prédio: casa de cave ampla destinada a arrecadação e rés do chão, com 5 divisões, destinadas a habitação, com frente voltada para o norte, sita na Rua ..., freguesia de Nossa Senhora da Piedade, Ourém, com superfície coberta de 126 m2, a confrontar a norte com a referida rua e dos demais lados com proprietário, inscrita na matriz com o nº. 1756º urbano, não descrito na Conservatória competente;
· este prédio encontra-se implantado, em parte do prédio rústico sito em ..., com a área de 1278 m2, a confrontar do norte com estrada, sul com I, nascente com herdeiros de H e do poente com serventia, descrito na Conservatória sob o nº. 01085, Nossa Senhora da Piedade e inscrito na matriz sob o artº. 6952;
· J doou à ré mulher o prédio descrito na Conservatória de Ourém sob o nº. 01085 Nossa Senhora da Piedade, e no qual os réus vieram a edificar a sua habitação;
· o prédio rústico mencionado atrás é o assinalado a cor de laranja na planta topográfica de fls.26;
· aquele prédio rústico doado por J à ré mulher confronta com herdeiros de H, entre os quais se inclui a autora A;
· os réus edificaram a sua habitação, referida, sobre a linha divisória do prédio atrás descrito, inscrito na matriz sob o artº. 6933, da freguesia de Nª Sª da Piedade;
· o prédio atrás referido, dos réus, tem vindo a ser ocupado por eles desde 1977;
· a habitação dos réus teve a sua edificação licenciada em finais de 1976 e tem licença de utilização;
· ao construírem a sua casa, os réus abriram no alçado nascente da mesma, duas janelas;
· estas janelas deitam directamente sobre o prédio dos autores, inscrito na matriz mencionada sob o nº. 6933;
· uma varanda do lado sul/nascente da habitação deita directa e imediatamente sobre esse mesmo prédio;
· e uma porta de acesso às escadas que levam àquela varanda, abre directamente para o mesmo prédio;
· a norte da sua habitação e ainda naquele alçado nascente, os réus procederam ao gradeamento do logradouro ajardinado, mas deixaram também uma escada que dá acesso, directa e imediatamente para o prédio inscrito na matriz sob o nº. 6933;
· estas obras foram feitas sem o consentimento dos autores;
· a habitação dos réus foi concluída em Maio de 1977, e, em Julho seguinte, logo após o seu casamento, passaram os réus a habitá-la como sua residência permanente;
· as janelas e a varanda foram abertas aquando da construção pelos réus da sua habitação e assim permanece desde Maio de 1977;
· as obras da varanda e da escada, mencionadas atrás, foram efectuadas pelos réus entre 1995 e 1998.

3. Os dois primeiros fundamentos do recurso não merecem mais que uma ligeira apreciação, de tal modo são irrelevantes.
Pretender que o acórdão é nulo, "porque se pronunciou, sem lhe ter sido pedido, acerca do direito de propriedade dos autores sobre o prédio pretensamente devassado", equivale a pedir a um cozinheiro que faça uma omeleta sem ovos.
O direito de propriedade não foi o objecto directo da pretensão material deduzida pelos autores, mas não podia deixar de estar implícito, como é óbvio, numa pretensão fundada nos artº. 1360 e 1362º, CC (1), e esteve-o, com efeito.
Pretender, por outro lado, que "não há elementos de facto suficientes para declarar, como foi declarado, que os autores adquiriram o prédio por usucapião, uma vez que a posse dos autores não é exclusiva, pois sucederam nela juntamente com a mãe e três irmãos, por efeito de sucessão" é passar ao lado, cegamente, da partilha dos bens por óbito de H, em que o prédio ficou adjudicado à autora.
Já quando dizem que se devem ter "por não escritas as respostas aos quesitos 6º a 11º, na parte em que afirmam que os réus construíram sobre a linha divisória, uma vez que isso equivale a resolver, desde logo, a questão de direito fulcral do processo", os recorrentes dão uma estocada fatal no acórdão, apesar de terem escolhido o alvo errado.
O saber se os "réus construíram sobre a linha divisória" poderá constituir, nas circunstâncias que, a seguir, se explicam, uma pura questão de facto.
Se a linha divisória entre os dois prédios em questão estivesse determinada por acordo dos proprietários confinantes (reduzido, naturalmente, a escritura pública) ou mediante o processo previsto nos artºs. 1353º e segs., CC, a questão de saber se algum dos proprietários construiu sobre a linha divisória seria, com efeito, uma pura questão de facto.
O juiz confrontaria o exame do local com o da escritura pública ou da decisão do processo judicial de demarcação e não precisaria da intermediação do direito para concluir que o prédio foi, ou não foi, construído sobre a linha divisória.
Nestas circunstâncias, um quesito como o, agora, posto em causa teria perfeito cabimento.
No presente caso, acontece, porém, que não existe demarcação.
Por outro lado, a descrição predial, enquanto não contiver o desenho exacto dos prédios e as respectivas dimensões, não pode servir, nem presuntivamente, de prova daquelas características.
De maneira que, não havendo demarcação, a questão de saber até onde vão os limites de determinado prédio só pode resolver-se através da prova de um título de aquisição da propriedade que, inequivocamente, abranja a área de terreno em questão.
Título que, quer seja de aquisição derivada, como o negócio entre vivos ou a sucessão por morte, quer seja de aquisição originária, como a usucapião, terá de ser inequívoco a respeito daquela área de terreno, o que significa, p. ex., que, tratando-se de usucapião, não dispensa a prova de actos de posse sobre a parcela litigiosa, integrados no conjunto dos actos praticados sobre o demais terreno que compõe o prédio.
Escolhemos, não por acaso, o exemplo da usucapião, porque os títulos de aquisição derivada não provam que o direito já existia no transmitente, e por tal razão não dispensam, em regra, o apoio de um título de aquisição originária, como é a usucapião.
E não é preciso adiantar mais para concluir que a alegação de que os réus construíram a casa sobre a linha divisória é uma conclusão em que estão envolvidos elementos de facto, não concretamente alegados, e um posterior tratamento jurídico de tais elementos, constituindo, na verdade, a solução de um dos problemas fundamentais do processo.
Nessa qualidade, nunca deveria ter sido levada ao questionário, ou, como agora se diz, base instrutória.
O que, na verdade, significa que a resposta dada ao quesito 6º (os réus edificaram a sua habitação, referida, sobre a linha divisória do prédio atrás descrito, inscrito na matriz sob o artº. 6933, da freguesia de Nª Sª da Piedade) e as dos seguintes quesitos até o 11º, que, naquela, se baseiam, devem ter-se por irrelevantes para a decisão do mérito da causa.
A causa de pedir invocada não serve, pois, para a declaração do direito a que os autores se arrogam, visto que, como se disse, não está fixada a linha divisória dos prédios. Se o estivesse, tudo estaria bem para o lado dos autores/recorridos.

4. Pelo exposto, concedem a revista, absolvendo, por isso, os réus do pedido.
Custas, aqui e nas instâncias, pelos recorridos.

Lisboa, 16 de Outubro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Código Civil.