Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034664 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO NULIDADE CLÁUSULA TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199810130000064 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N480 ANO1998 PAG179 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 479/96 | ||
| Data: | 07/10/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A quantia referida no n. 7 da cláusula 74 do CCT dos Transportes Rodoviários Internacionais de Mercadorias (TIR) integra-se na retribuição. II - O n. 4 dessa cláusula é válido. III - O n. 8 da mesma cláusula é nulo, mas essa nulidade não afecta o citado n. 7. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Na acção com processo comum, sob a forma ordinária, que instaurou no Tribunal do Trabalho de Tomar. A, pediu a condenação da Ré B no pagamento de: - 170000 escudos do mês de Dezembro de 1992, - 80960 escudos de subsídio de Natal de 1992, - 161920 escudos de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1993 e do respectivo subsídio, - 3063600 escudos de horas extraordinárias e - 777216 escudos de dias de descanso e feriados - 1050000 escudos pela rescisão do contrato. Alegou, essencialmente, que trabalhou para a Ré, como motorista, desde 16 de Outubro de 1986, auferindo ultimamente o salário de 80960 escudos que a Ré se dedica aos transportes internacionais de mercadorias, que, por telefax e carta registada com aviso de recepção enviadas, respectivamente, em 12 e 13 de Janeiro de 1993, rescindiu o contrato por a Ré não lhe pagar as restituições a que tinha direito e que nunca gozou folgas no início das viagens, nem o descanso de 24 horas, nem os dias de descanso semanal e feriados que coincidiram com a última viagem, sendo que fazia, no mínimo, duas viagens por mês ao estrangeiro e devendo gozar, no mínimo, 48 dias de folga em cada ano. A Ré contestou, excepcionando a incompetência territorial do tribunal e impugnando o direito do A. ao recebimento de quaisquer horas extraordinárias, sempre teve folgas e descanso semanal compensatório, que não recebeu qualquer fax ou carta do A. a rescindir o contrato, que o A. só não recebeu o mês de Dezembro de 1992, o subsídio de Natal desse ano e as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1993 e respectivo subsídio porque não quis receber pois encontravam-se na tesouraria para pagamento. Invocou ainda a prescrição de quaisquer outros créditos vencidos há mais de 5 anos e, em reconvenção, pediu a condenação do A. no pagamento de 234000 escudos pelo prejuízo que lhe causou por se ter negado a cumprir uma ordem para proceder a um carregamento em França, regressando a Portugal com a viatura vazia. Tendo sido julgada procedente a excepção de incompetência deduzida foi o processo remetido para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, considerado como sendo o competente. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao A. o que pediu do mês de Dezembro de 1992, de subsídio de Natal, das férias e do subsídio de férias, com juros de mora e absolvê-la dos demais pedidos de horas extraordinárias, de folgas e feriados e da rescisão do contrato e a condenar a A. a pagar à R. o que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos causados pelo não acatamento da ordem recebida. Não se conformando com essa sentença, recorreu o A. da parte que lhe foi desfavorável, defendendo o seu direito ao pagamento das horas extraordinárias, das folgas e de indemnização pela rescisão do contrato, tendo a Relação de Lisboa concedido provimento parcial ao recurso, revogando a sentença na parte que absolveu a R. dos pedidos de pagamento de horas extraordinárias, e de folgas e condenando a R. a pagar ao A. as quantias que, a esse título se liquidaram em execução de sentença com excepção do que a R. tenha provado, documentalmente, que a obrigação não existe. Recorreu a Ré do acórdão da Relação de Lisboa, alegando em conclusão: A) As referida cláusulas 74 e 20 pertencem ao CCTV convencionado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1982; B) O Autor não trouxe aos autos - não alegou, nem provou o facto de ser filiado em qualquer Sindicato integrado na FESTRU e por este representado no CCTV referido ou encontrar-se inscrito em qualquer das outras Federações outorgantes. C) Se é desconhecida a filiação sindical do Autor que por falta de alegação é insusceptível de ser apurada nos autos, é bem de ver que, face ao disposto no artigo 7 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro, que instituiu o Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho, ficou por demonstrar que a Ré, relativamente ao Autor, estava obrigada a cumprir com o acordado no CCTV referido. D) Deste modo, não pode a acção proceder quanto aos pedidos emergentes da Cláusula 74., n. 7 (duas horas extraordinárias por dia) e da cláusula 20., n. 3 (folgas) ambas do CCTV convencionado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE, 1. série, n. 16 de 29 de Abril de 1992 (S.T.J. na Revista n. 4340, da 4. Secção, proferido em 2 de Outubro de 1996). E) O teor dos ns. 7 e 8 da cláusula 74. evidencia que as mesmas contrariam frontalmente o direito de o trabalhador exigir o pagamento do trabalho suplementar prestado nas condições e limites regulados pela Lei. F) As partes violaram o disposto quer nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei n. 409/71, quer nos artigos 5 e 10 do Decreto-Lei n. 421/83. G) Por disporem contra norma imperativa importa concluir que os números 7 e 8 da cláusula 74. são ilegais, nulos por contrários à lei e, portanto, não podem ser aplicados. H) O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 7 do Decreto-Lei 519-C1/79 de 29 de Dezembro e 19 e 20 do Decreto-Lei n. 409/71, quer nos artigos 5 e 10 do Decreto-Lei n. 421/83. I) Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso de revista, e, consequentemente, revogado o douto acórdão recorrido, relativamente à condenação da Ré quanto aos pedidos emergentes da Cláusula 74., n. 7 (duas horas extraordinárias por dia e da cláusula 20., n. 3 (folgas). O A. recorrido, nas contra-alegações que apresentou defendeu a aplicação do referido CCTV por virtude da Portaria de Extensão publicada no BTE, n. 33 de 8 de Setembro de 1982 e reafirmou a legalidade dos ns. 7 e 8 da sua cláusula 74., concluindo que deve ser negado provimento ao recurso. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, é de decidir, considerando que foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1) A Ré dedica-se a transportes internacionais de mercadorias; 2) O A. trabalhou para a Ré como motorista, desde 16 de Outubro de 1986. 3) O A. em Janeiro de 1993 auferia o salário mensal de 80960 escudos, incluindo duas diuturnidades. 4) Em 13 de Janeiro de 1993, a Ré remeteu ao A. e este recebeu a 14 de Janeiro de 1993, a carta de folhas 34 a 36, aqui reproduzida, comunicando-lhe que o despedia com justa causa pelos fundamentos aí referidos. 5) A Ré não entregou ao A. e este não recebeu a quantia de 170000 escudos referente ao mês de Dezembro de 1992, 80960 escudos referente ao subsídio de Natal de 1992 e 161920 escudos referente a férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1993. 6) Em 12 de Janeiro de 1993 o A. enviou à Ré uma carta, através de telefax, na qual rescindia o seu contrato de trabalho em virtude da Ré não lhe pagar as retribuições a que tinha direito, consoante folhas 7 e 8, aqui reproduzida. 7) O A. enviou também essa carta através de registo, com aviso de recepção, à Ré em 13 de Janeiro de 1993. 8) Ao serviço da Ré o A. nunca gozou folgas antes do início das viagens, quer o descanso de 24 horas, quer o o correspondente aos dias de descanso semanal e feriados que coincidiam com a última viagem. 9) O A. fazia, em média, duas viagens por mês ao estrangeiro. 10) Em 8 de Março de 1990 a Ré entregou ao A. um aviso-circular idêntico ao de folha 328, aqui reproduzido. 11) Em data indeterminada, a Ré fixou previamente os dias de duração de cada viagem ao estrangeiro e estabeleceu uma quantia fixa para cada um desses dias destinada a auxiliar as despesas de alimentação e alojamento que designou de "ajudas de custo". 12) Em 18 de Dezembro de 1992 o A. recebeu instruções da Ré para proceder ao carregamento da viatura L-99794 na Moulinex, em França, com destino a Portugal. 13) O A. negou-se a cumprir tal ordem e trouxe a referida viatura sem carga para Portugal. 14) Com o seu comportamento o A. causou prejuízo à Ré em quantia não determinada. São dois os fundamentos invocados pela recorrente para obter o provimento da revista: 1. Não aplicação ao caso dos autos do CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e outros, publicado no BTE, 1. série, n. 16 de 29 de Abril de 1982; 2. Caso fosse aplicável, os ns. 7 e 8 da cláusula 74 desse CCTV seriam nulos, não podendo ser condenada pela sua aplicação. 1- Para afastar a aplicação da referida convenção colectiva e, designadamente, do n. 7 da sua cláusula 74 que confere aos trabalhadores dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias o direito a uma retribuição mensal, não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, alega a recorrente que é desconhecida a filiação sindical do A. que, por falta de alegação é insusceptível de ser apurada nos autos pelo que, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro, não estava a R. obrigada a cumprir esse CCTV relativamente ao A. Esquece, porém, a recorrente o que dispõe o artigo 27 daquele diploma legal que regulamenta as relações colectivas de trabalho que se estabeleçam entre trabalhadores e entidades patronais através das respectivas associações (artigo 1) nos termos do qual "O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas pode ser entendido, após a sua publicação, por acordo de adesão e por Portaria de Extensão". As portarias de extensão constituem, assim, um modo de regulação administrativa das relações de trabalho, previsto na lei, pelo qual a administração se pode sobrepor à vontade dos respectivos sujeitos, impondo-lhes a obrigação de cumprir o clausulado de determinada convenção colectiva de trabalho. Ora o n. 1 do artigo 1 da Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trab. Emprego n. 33, 1. série, de 8 de Setembro de 1982, tornou as disposições do referido CCTV extensivas a todas as entidades patronais não inscritas na associação patronal signatária que, no continente, exerçam a actividade económica por aquela abrangida e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas, filiadas ou não nas associações sindicais outorgantes. Dedicando-se a R. a transportes internacionais de mercadorias e trabalhando o A. para ela como motorista, desde 16 de Outubro de 1986, é inegável a aplicabilidade à relação de trabalho entre eles estabelecida do clausulado do referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho por força da posterior publicação da indicada portaria de extensão. 2- A nulidade, subsidiariamente invocada pela recorrente, dos ns. 7 e 8 da cláusula 74 do citado CCTV deriva, segundo o entendimento defendido pela R., do facto de tais normas contrariarem frontalmente o direito do trabalhador a exigir o pagamento do trabalho suplementar prestado nas condições e limites regulados quer nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei n. 409/91 quer nos artigos 5 e 10 do Decreto-Lei n. 421/83, sendo certo que os ns. 7 e 8 daquela cláusula foram negociados em conjunto e são inseparáveis e procuraram regular trabalho extraordinário que, em 1982, não era provável controlar. O n. 7 da cláusula 74 do referido CCTV aplicável consagra o direito dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia. Destina-se essa especial retribuição a compensar os referidos trabalhadores pela maior penosidade e pelo esforço acrescido, inerentes ao tipo de actividade em que se ocupam. E foi, naturalmente determinada a sua atribuição pela consideração de que, o exercício de tais funções impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário que é difícil de controlar. O direito a essa especial retribuição não depende, porém, da prestação efectiva de qualquer trabalho extraordinário. Dadas as suas características e os termos em que é estabelecido tal benefício, não pode deixar este de ser qualificado como uma compensação, complementar da retribuição e que a integra, cabendo no conceito legal de retribuição normal definida no artigo 82 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408. Como expressamente se diz no preceito em causa, trata-se de uma retribuição mensal, por conseguinte, regular e permanente, devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo sempre à retribuição base devida. A referência a trabalho extraordinário tem a ver apenas com a fixação do respectivo montante. Trata-se afinal de uma compensação idêntica à que é devida aos trabalhadores, em geral, com isenção de horário de trabalho. Nos termos do citado artigo 82, n. 2 "a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie". Atento o seu carácter de regularidade, periodicidade e permanência, a questionada prestação é susceptível de criar no espírito do trabalhador a convicção de que não é mais do que um complemento do seu salário, constituindo uma contrapartida normal do trabalho que se obrigou a prestar, independentemente da prestação eventual de qualquer trabalho extraordinário, sendo mensal e, portanto, devida em relação a todos os dias do mês, mesmo que de descanso obrigatório, de férias, feriados ou folgas. O n. 7 da cláusula 74 que estabelece tal prestação integrante da retribuição normal do trabalhador, em nada interfere e muito menos contraria o regime jurídico do trabalho suplementar contido no Decreto-Lei n. 409/71 ou no Decreto-Lei n. 421/83 nem o regime jurídico de isenção do horário de trabalho previsto no artigo 13 do Decreto-Lei n. 409/71. Não viola, pois, qualquer norma legal imperativa, designadamente, os artigos 19 e 20 do Decreto-Lei 409/71, 5 e 10 do Decreto-Lei n. 421/83, sendo, assim, perfeitamente válida e juridicamente eficaz. Pretende, no entanto, a recorrente que os ns. 7 e 8 da cláusula 74 foram negociados em conjunto e são inseparáveis pelo que a nulidade do n. 8 por contrariar frontalmente o direito do trabalhador de exigir o pagamento do trabalho suplementar prestado nas condições e limites regulados pela Lei acarreta a nulidade do n. 7. Dispõe o n. 8 da cláusula 74: "A estes trabalhadores, de acordo com o número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39 (Retribuição de trabalho nocturno) e 40 (Retribuição de trabalho extraordinário)". Ao afastar a possibilidade do trabalhador exigir o pagamento da retribuição do trabalho nocturno e do trabalho extraordinário nas condições previstas e reguladas pelo artigo 30 do Decreto-Lei n. 409/71 e pelos artigos 4 a 7 do Decreto-Lei n. 421/83, o referido n. 8 contraria, efectivamente, essas normas legais cuja natureza imperativa é manifesta e estabelece um regime que importa para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o previsto por lei. Ora, conforme se prescreve nas alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem contrariar normas legais imperativas nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei. Nos termos do n. 1 do artigo 13 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969 as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador. No mesmo sentido preceitua o n. 2 do artigo 14 do mesmo regime que "As cláusulas do contrato de trabalho que importarem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos consideram-se substituídas por estes". Sendo de incluir na categoria de preceitos imperativos todos aqueles que não podem ser afastados por cláusula contratual, é evidente a nulidade do n. 8 da cláusula 74. Esta nulidade não determina, porém, a nulidade do n. 7 que, como ficou dito, não contraria nenhum preceito legal, limitando-se a estabelecer uma retribuição mensal mínima que integra a retribuição global a que têm direito os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias. A nulidade do n. 8 da cláusula 74 não afecta a plena validade e eficácia do n. 7, mesmo que se aceite que foram negociadas em conjunto os dois números, como decorre da aplicação do princípio "utile per inutile non vitiatur", consagrado abertamente no n. 1 do citado artigo 14 que, reproduzindo a redução estabelecida pelo artigo 292 do Código Civil, prescreve que "A nulidade ou anulação parcial do contrato de trabalho não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se demonstre que os contraentes ou algum deles o não teriam concluído sem a parte viciada". Para a solução do problema da redução dos negócios jurídicos segue a doutrina, predominantemente, o critério da vontade hipotética ou conjuntural das partes cuja pesquisa tem de tomar em conta as particularidades do caso concreto, recaindo sobre o contraente que pretende a declaração de invalidade total o ónus de provar que a vontade hipotética era no sentido de que teriam preferido não realizar negócio algum se soubessem que ele não poderia valer na sua totalidade. A redução deve mesmo ter lugar seja qual for a vontade hipotética das partes se a invalidade parcial resultar da infracção de uma norma destinada a proteger uma parte contra a outra e assim mesmo que outra foi a vontade real das partes. A nulidade do n. 8 da cláusula 74 do CCTV aplicável não arrasta, assim, a nulidade do n. 7 da mesma cláusula, como não arrasta sequer a nulidade das cláusulas 39 e 40 da mesma convenção colectiva. De resto, sendo certo que o n. 8 apenas afasta a aplicação destas cláusulas que se referem simplesmente à retribuição de trabalho nocturno e de trabalho extraordinário, sempre se haveria de aplicar ao caso a cláusula 41 daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que rege tão somente para o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso, semanal ou complementar, cuja aplicação não é afastada, nem directa nem indirectamente, pelo n. 8 da cláusula 74. Nestes termos e considerando em resumo e em conclusão, que o n. 7 da cláusula 74 do CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e outros, publicado no Bol. Trab. Emp. n. 16 de 29 de Abril de 1992 é aplicável à recorrente e ao recorrido por força da PE, publicada no mesmo Boletim n. 33, de 8 de Setembro de 1982 e que tal norma não é nula, decide-se negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Outubro de 1998 Sousa Lamas, Manuel Pereira, Dinis Nunes. |