Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074952
Nº Convencional: JSTJ00009877
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
SEGURO
Nº do Documento: SJ198710270749521
Data do Acordão: 10/27/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui questão de facto, da exclusiva competencia das Instancias, a determinação da vontade real das partes em dominio negocial.
II - Quando essa vontade se ignora e e necessario, para a sua reconstituição, recorrer aos criterios interpretativos da declaração negocial previstos nos artigos 236 n. 1, 237 e
238 n. 1 do Codigo Civil, então ja envolve questão de direito saber se tais criterios foram correcta ou erradamente aplicados pelas Instancias, podendo, nesse aspecto, ser exercida censura pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - Não tendo sido possivel o esclarecimento sobre a vontade real das partes ao estipularem, em contrato de seguro, a cobertura dos riscos de inundações provocadas por aguas da chuva, rebentamento ou rebentação de canos e por trombas de agua, o sentido que um declaratario normal deve atribuir a tal clausula e o de que ela não cobre o que respeita ao extravasamento de agua de canos entupidos ou obstruidos que impeçam o seu normal escoamento, fazendo-a refluir ao ponto de origem.