Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011612 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS COMPARTICIPAÇÃO AUTORIA ATENUANTES SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA PERDÃO DE PENA PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712090391743 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a lei se refere aos que tomam parte directa na execução do crime, refere-se aqueles que realizam so uma parcela dele. E que as actividades parciais de cada um reunem-se num todo; a vontade dirige-se a realização da empresa comum. II - O bom comportamento que não seja melhor que o da generalidade das pessoas da mesma condição do reu e de fraca relevancia atenuativa. III - Para efeitos da substituição da prisão por multa, ha-de atender a pena inicialmente cominada e não a que reste de um perdão. IV - Em todo o caso, com referencia a tal remanescente, ha-de ter-se em conta a moderna tendencia para se evitarem prisões de curta duração. Isto sera um incentivo para a suspensão da execução, em se verificando os requisitos do artigo 48 do Codigo Penal de 1982. | ||