Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
438/19.0T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS
ACLARAÇÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
CONVOLAÇÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 03/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. — O incidente de aclaração não tem autonomia desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013.

II. — Em consequência, o pedido de aclaração só poderá ser apreciado no quadro de uma convolação do pedido de aclaração em pedido de anulação por ambiguidade ou por obscuridade da decisão [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil] ou em pedido de reforma [art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil].

Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Reclamantes: AA e BB

Reclamado: Banco BIC Português, SA

I. — RELATÓRIO

1. Em 2 de Fevereiro de 2023, foi proferido acórdão cujo dispositivo é do seguinte teor:

“[…] concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, condenando a Ré / Recorrente Banco Bic Português, S.A., a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução, a qual deverá ter em consideração:

I. — que os Autores / Recorridos têm direito a uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao capital investido (50 000 euros);

II. — que o capital investido deve ser deduzido:

a. — do valor actual da obrigação;

b. — do valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN — Sociedade Lusa de Negócios, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo;

III. — que os Autores / Recorridos têm direito a uma indemnização por danos não patrimoniais de 2000 euros;

IV. — que a quantia resultante da aplicação dos critérios enunciados em I e III deve ser acrescida de juros à taxa legal a contar do momento em que o Réu haja sido citado para a presente acção”.

2. AA e BB vieram apresentar reclamação, nos seguintes termos:

I. DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO

1. Quanto à invocação de qualquer nulidade constante em douta decisão dos ColendosJuízes conselheiros, costuma-se distinguir entre recurso e reclamação.

2. Ora, acompanhando a exposição de Cardona Ferreira, em Guia de Recursos em Processo Civil, 2002 Atualizado à luz do CPC de 2013, 6ª Edição, Coimbra Editora, pág. 62,“(…) a reclamação é dirigida ao mesmo Tribunal que emitiu (ou omitiu) a decisão questionada. (…) E como saber se se há-de optar por reclamação ou por recurso (ordinário)? Muito simples: se a causa admitir recurso ordinário (regra geral: art. 629º, n.º 1), utilizar-se-á recurso ordinário; se não couber recurso ordinário, utilizar-se-á reclamação.”

3. Ora, encontrando-se a ora Reclamante perante uma decisão insuscetível de recurso ordinário, e face à obscuridade da pronúncia de V. Exas. – que melhor se explorará infra – não haverá outro expediente senão a reclamação.

4. No tocante à decisão in casu a mesma é obscura no que respeita ao ponto número II da douta decisão.

Porquanto,

5. A mesma refere “… concede-se parcial provimento ao recursão e, em consequência, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, condenando a Ré/Recorrente Banco Bic Português, S.A., a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução, a qual deverá ter em consideração:

I. – Que os Autores/ Recorridos têm direito a uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao capital investido (50 000 euros);

II. – Que o capital investido deve ser deduzido:

a. – do valor actual da obrigação;

b. – do valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN – Sociedade Lusa de Negócios, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo; (negrito e sublinhado nossos);

III. – que os Autores/Recorridos têm direito a uma indemnização por danos não patrimoniais de 2000 euros;

IV. – que a quantia resultante da aplicação dos critérios enunciados em I e III deve ser acrescida de juros à taxa legal a contar do momento em que o Réu haja sido citado para a presente acção.”

6. No que releva da decisão acima transposta, mormente no tocante ao ponto II, a a mesma torna-se ininteligível, não se almejando, primeiro se do valor total da obrigação serão subsumidos os restantes, depois o que se pretende ao referir com a expressão valor atual da obrigação.

7. Desta forma, usando do expediente que aqui lançamos mão, se Requer aos Colendos juízes Conselheiros que se prestem a esclarecer e aclarar a douta decisão proferida por V. Exas, de forma a que a mesma seja atendível e interpretada pelo homem médio, a quem se destina a final.

8. Assim, têm os Reclamantes legitimidade sendo a reclamação em apresso tempestiva, Cfr. o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. c) e n.º 4, 617.º, n.º 6 e 149.º, todos do C.P.C.

Termos em que se requer, sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências que o Douto Acórdão em crise Revogado/Reformulado, substituído por outro que clarifique a douta decisão conforme peticionado pelos ora reclamantes, repondo assim a venerada Justiça!

II. — FUNDAMENTAÇÃO

2. O incidente de aclaração não tem autonomia desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 [1]. Em consequência, o pedido de aclaração só poderá ser apreciado no quadro de uma convolação do pedido de aclaração em pedido de anulação por ambiguidade ou por obscuridade da decisão [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil] ou em pedido de reforma [art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil].

3. Os Reclamantes alegam não compreender.

I. — que se pretende referir com a expressão “o capital investido deve ser deduzido” e, em particular, se “do valor total da obrigação serão subsumidos os restantes”;

II. — “que se pretende […] referir com a expressão valor actual da obrigação”,

4. Ora, como decorre do dispositivo, conjugado com a fundamentação,

I. — a expressão “o capital investido deve ser deduzido do valor actual da obrigação [e] do valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN – Sociedade Lusa de Negócios, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo” significa exactamente que “o capital investido [in casu, 50 000 euros] deve ser deduzido” de duas parcelas:

a. — a primeira corresponde ao valor actual da obrigação;

b. — a segunda acorresponde ao valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN – Sociedade Lusa de Negócios, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo.

II. — a expressão “valor actual da obrigação” significa exactamente “valor actual da obrigação”, i.e., o valor que a obrigação ainda represente [2] ou o valor que a obrigação ainda tenha, apesar da insolvência da entidade emitente SLN — Sociedade Lusa de Negócios [3].

5. O corolário de a expressão “o capital investido deve ser deduzido” significar exactamente que “o capital investido deve ser deduzido” e de a expressão “valor actual da obrigação” significar exactamente “valor actual da obrigação” é o de que.

I. — não há nenhuma ambiguidade ou obscuridade que possa determinar a anulação, nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil,

II. — não há nenhum lapso, manifesto ou não manifesto, que possa determinar a reforma do acórdão proferido em 2 de Fevereiro de 2023, nos termos do art. 616.º do Còdigo de Processo Civil.

III. — DECISÃO

Face ao expoto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelos Reclamantes AA e BB.

Lisboa, 21 de Março de 2023

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

______

[1] Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 17099/98.0TVLSB.L1.S1, “A última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil não integrava o elenco do artigo 668.º do Código anterior, antes constituindo fundamento de aclaração (n.º 2 do artigo 666.º), incidente que hoje não tem autonomia qua tale, tendo a não inteligibilidade, ou falta de clareza, passado a constituir uma nulidade da decisão”. [2] Expressão do acórdão do STJ de 5 de Junho de 2018 — processo n.º 18331/16.6T8LSB.L1.S1.

[3] Se, atendendo ao facto de a entidade emitente estar insolvente e ao facto de a obrigação, emitida pela SLN — Sociedade Lusa de Negócios, ser uma obrigação subordinada, a obrigação não representar qualquer valor, nada haverá que deduzir — simplesmente, considerado até o teor do facto dado como provaado sob o n.º 19, não pode o Supremo Tribunal de Justiça dar como provado um facto, relevante para efeitos de liquidação, que não foi alegado pelos Autores, agora Reclamantes, e que não foi dado como provado pelas instãncias.