Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200403040036312 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1841/03 | ||
| Data: | 05/22/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não obstante a referência do art. 429º do Cód. Comercial à nulidade, a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes pelo segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro. II - Não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: é indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se a conhecesse. III - Embora não se exija que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a declaração inexacta ou reticente se deva a culpa sua, é, todavia, necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas. IV - Esse conhecimento deve reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual, não podendo as declarações do segurado ser analisadas com base em sucessos posteriores à subscrição de tal proposta, na qual as ditas declarações são feitas. V - É que o vício do contrato, nos termos do art. 429º citado, refere-se tão só à formação do contrato e não ao desenvolvimento do mesmo | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", viúva, por si e na qualidade de legal representante de sua filha menor B, e C intentaram, pela 5ª Vara Cível da comarca do Porto, contra a COMPANHIA DE SEGUROS D, acção com processo ordinário, para obterem a condenação da ré a pagar-lhes, como herdeiras legitimárias de E, a quantia de 10.000.000$00, a título de capital seguro por morte, resultante do contrato de seguro de vida temporário celebrado entre a demandada e o falecido marido e pai das autoras - montante acrescido de juros vencidos, no total de 1.141.096$00, e dos que se venceram desde a citação, e vincendos, à taxa legal de 7%, até efectivo e integral pagamento. Alegaram, em síntese, a existência de um contrato de seguro, do ramo Vida, entre aqueles celebrado em 09.05.97, figurando como beneficiária a autora A e, na falta desta, as 2ª e 3ª autoras, suas filhas. O certo é que, tendo o E falecido em 06.10.99, a recusa-se a entregar à autora A o capital resultante do seguro. A ré contestou, arguindo a ilegitimidade das 2ª e 3ª autoras, e invocando a nulidade do contrato de seguro, com o fundamento em que, quando o E subscreveu a proposta de contrato de seguro, em 19.05.97, já padecia, desde princípios de Abril, de carcinoma do recto, sendo desde então objecto de observação clínica, tendo-lhe sido feito toque rectal em Maio e rectossigmoidoscopia em 14 desse mês, tendo omitido, na proposta de contrato, o seu estado de saúde, e não revelando que estava, há mais de um mês, sob assistência médica e sem trabalhar, silenciando sobre factos essenciais para apreciação, pela ré, do risco do contrato. Em reconvenção pediu, além do reconhecimento da nulidade do contrato, a perda a seu favor dos prémios pagos pelo segurado. As autoras replicaram, alegando que não foi omitida, pelo falecido, qualquer informação, não tendo ele feito qualquer exame em Abril de 1997, pois não apresentava, nessa altura, qualquer sintomatologia que indicasse que padecia de doença. Só após a aceitação do seguro pela ré, realizou exames médicos, de rotina, designadamente uma colonoscopia, de cujo resultado não tomou conhecimento imediato. Aquando da realização do seguro, o falecido E não tinha conhecimento de alguma doença de que padecesse, tendo falecido sem ter plena consciência da verdadeira doença de que era portador. Defenderam ainda a legitimidade das 2ª e 3ª autoras e concluíram pela improcedência do pedido reconvencional. Na audiência preliminar, não tendo logrado a conciliação das partes, proferiu a Ex.ma Juíza despacho saneador em que, além do mais, julgou improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pela ré; e procedeu à selecção da matéria de facto que reputou com interesse para a boa decisão da causa. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, na qual aquela Ex.ma magistrada julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido, e julgou a reconvenção parcialmente procedente, decretando a anulação do contrato de seguro celebrado entre o segurado E e a ré/reconvinte, mas improcedente o pedido de perda a favor desta dos prémios pagos por aquele. As autoras interpuseram, da sentença, recurso de apelação. E a Relação do Porto, em recurso adrede proferido, julgou a apelação parcialmente procedente, proferindo decisão que julgou a acção improcedente no que respeita às 2ª e 3ª autoras; mas - julgou-a procedente no que respeita à autora A, condenando a ré a pagar-lhe a quantia de € 49.879,78 a título de capital seguro por morte, resultante do contrato de seguro vida celebrado com E, bem como a quantia de € 5691,76 de juros vencidos, e os vincendos à taxa de 7% ao ano, desde a citação até integral pagamento; e - julgou improcedente o pedido reconvencional. É agora a ré que, inconformada, recorre de revista para este Supremo Tribunal. E, no remate das suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1ª - A prestação de declarações inexactas, bem como a omissão de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado susceptíveis de influir na decisão da seguradora, de aceitação da celebração do contrato de seguro ou na decisão de aceitação das condições em que o mesmo foi celebrado, tornam o mesmo inválido; 2ª - A invalidade do contrato de seguro não depende da má fé ou do dolo do declarante; 3ª - Em 18.02.2000 a recorrente informou a recorrida A de que considerava nulo o contrato de seguro; 4ª - O falecido foi objecto de toque rectal em Maio de 1997, fazendo em 14.05.97 rectosigmoidoscopia; 5ª - Para celebração do contrato instruiu o pedido com a declaração junta a fls. 43; 6ª - Se a recorrente conhecesse a situação física do falecido não teria aceite o contrato de seguro; 7ª - A proposta de seguro que originou o contrato de seguro do ramo vida referido nos autos e o respectivo questionário clínico encontram-se datados de 19.05.1997; 8ª - No referido questionário clínico o falecido E declarou que no último ano não se submeteu a qualquer exame médico especial, e que não efectuou qualquer RX, ECG, análises, etc. 9ª - No referido questionário clínico, o falecido Autor C declarou ainda que nunca se submeteu a qualquer intervenção cirúrgica, que não sofre de qualquer defeito congénito, deformação física, defeito grave do ouvido ou da vista (astigmatismo); 10ª - E declarou ainda que não sofreu nem sofre de doenças cardíacas, diabetes, cancro, doenças de pulmões, distúrbios nervosos, perturbações dos órgãos abdominais ou outra; 11ª - E que estava na posse de todas as capacidades que lhe permitem o trabalho em pleno, que estava em perfeito estado de saúde, que não foi hospitalizado, operado nem recebeu qualquer tratamento médico nem consultou qualquer médico nos últimos 12 meses; 12ª - Anteriormente à subscrição da referida proposta de seguro e do respectivo questionário clínico, o Autor C tinha sido submetido a toque rectal e rectosigmoidoscopia; 13ª - A proposta de seguro e o respectivo questionário clínico produziram os seus efeitos na data da aceitação da referida proposta de seguro pela recorrente; 14ª - O E foi submetido a toque rectal e rectosigmoidoscopia em datas anteriores à da celebração do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos; 15ª - O contrato de seguro do ramo vida referido nos autos considera-se celebrado na data da aceitação pela recorrente da respectiva proposta; 16ª - O falecido E não podia, evidentemente, desconhecer a efectuação dos mencionados exames médicos a que foi submetido; 17ª - A impossibilidade do desconhecimento pelo E da efectuação desses exames médicos decorre da natureza dos mesmos; 18ª - O E prestou declarações inexactas sobre o seu estado de saúde; 19ª - Essas inexactas declarações influíram na decisão da recorrente de aceitar celebrar o contrato de seguro do ramo vida referido nos autos; 20ª - A relevância das informações solicitadas pela recorrente ao E sobre o seu estado de saúde resulta da elaboração, pela recorrente, do questionário clínico de fls. 43 dos autos; 21ª - A recorrente elaborou o questionário clínico de fls. 43 dos autos, precisamente por considerar que as informações nele solicitadas eram relevantes para a aceitação da celebração do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos; 22ª - Verificam-se nos presentes autos todos os pressupostos da aplicabilidade da norma constante do art. 429º do Código Comercial; 23ª - No acórdão recorrido, ao decidir-se pela revogação da sentença proferida em 1ª instância, e em consequência, pela condenação da recorrente no pagamento à recorrida A da quantia de € 49.879,78 e respectivos juros, violou-se o disposto no mencionado art. 429º; 24ª - Impõe-se a integral procedência de todas e cada uma das antecedentes conclusões; 25ª - Deve conceder-se inteiro provimento à revista e revogar-se o acórdão recorrido, absolvendo-se a recorrente do pedido. Em contra-alegações, a recorrida A pugna pela negação da revista. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Vem, das instâncias, provado o seguinte acervo factual: I - A primeira autora é viúva e as segunda e terceira são filhas de E, falecido em 6 de Outubro de 1999; II - A autora B nasceu em 27.06.1987; III - A primeira autora é a cabeça de casal da herança aberta por óbito do referido E; IV - Em 09.05.97 o casal constituído pela primeira autora e pelo aludido E dirigiu-se ao agente da ré em Chaves, com o intuito de subscrever um seguro de vida; V - Tal seguro tinha por finalidade proteger o agregado familiar, na eventualidade de morte ou invalidez total permanente de qualquer dos cônjuges; VI - A primeira autora figura no seguro como beneficiária e na sua falta as segunda e terceira autoras; VII - E preencheu cuidadosamente o questionário de saúde que lhe foi apresentado; VIII - Não tendo qualquer pejo de demonstrar que se encontrava de plena e perfeita saúde; IX - Verificadas (sem quaisquer restrições) as condições de admissão do novo segurado, foi enviado ao tomador do seguro E a sua apólice n.º 76/2110133; X - E ainda as condições particulares do seguro efectuado, nos seguintes termos: n.º apólice: 76/2110133; n.º contrato: 00000000; data de início: 1997/5/19; data do termo: 2007/5/18; produto: seguro vida temporário; identificação do tomador do seguro: E; garantia principal: morte; garantia complementar: invalidez total permanente; capital seguro: € 49.879,79 - 10.000.000$00; prémio semestral: € 289,18 - 57.976$00; beneficiários: em caso de morte: esposa e na falta desta filhos do casal; em caso de invalidez: segurado; XI - O tomador do seguro e segurado E sempre pagou atempadamente os prémios devidos; XII - Na expectativa de, na eventualidade de morte ou invalidez total permanente, vir a beneficiar a sua família, deixando-a numa situação económico-financeira minimamente estável; XIII - Em 24.11.1999 a primeira autora, (por si e na qualidade de representante legal de suas filhas) enviou à ré uma carta, comunicando o óbito o seu marido, pedindo o pagamento da indemnização resultante do seguro e a que por força do contrato de seguro tinha direito; XIV - Até à data não foi assegurada às autoras, por parte da ré, o abono da indemnização devida por força do contrato de seguro, no montante de 10.000.000$00; XV - Em 28.02.2000 a ré informou a autora de que considerava nulo o contrato, conforme texto que se dá como reproduzido; XVI - Em Maio de 1997 o falecido foi objecto de toque rectal, fazendo em 14.05.97 rectossigmoidoscopia; XVII - O falecido foi submetido a ressecção ultrabaixa anterior do recto em 17.06.1997; XVIII - O falecido fora a consulta em 29 de Julho, na sequência da qual iniciou quimioterapia a 11 de Agosto de 1997 e radioterapia concomitante em 08.10.97, a que ficou submetido até 16.02.99; XIX - Em 11.12.1997 foi operado de urgência; XX - Na proposta de contrato de seguro vida preenchida pelo segurado, às perguntas sobre se já tinha estado hospitalizado por motivo de doença ou acidente; sob tratamento médico superior a três semanas; sem trabalhar durante um período superior a um mês por razões de saúde; se no último ano se tinha submetido a algum exame médico especial, efectuado RX, ECG, análises, etc.; se tinha sofrido ou sofria de doenças cardíacas, diabetes, cancro, doenças de pulmões, distúrbios nervosos, perturbações dos órgãos abdominais ou outra, respondeu negativamente, tendo-a subscrito, nomeadamente a declaração de estar "de perfeito estado de saúde, e não ter sido hospitalizado, operado, ou recebido qualquer tratamento médico, nem ter consultado com qualquer médico nos últimos doze meses"; XXI - Se a ré conhecesse a situação física do E não teria aceite o contrato; XXII - Foi-lhe sugerido fazer uma colonoscopia, XXIII - Não tendo ele tomado conhecimento imediato do resultado da mesma; XXIV - A constatação do carcinoma não se fez apenas por observação clínica, mas coadjuvada por meios de diagnóstico auxiliares, que em Abril de 1997 ninguém fez, XXV - Os quais só foram realizados após Abril de 1997, designadamente em Maio, Junho e Julho; XXVI - Após o exame médico realizado em 14.05.1997 (rectossigmoidoscopia) no Hospital Geral de Santo António, não lhe foi comunicado o resultado; XXVII - Após a realização da ressecção ultrabaixa anterior do recto em 17.06.1997, foi-lhe dito que a operação estava relacionada com uma "lesão ulcerada"; XXVIII - Em 29.06.1997 o E foi surpreendido com o tratamento de quimioterapia; XXIX - Foi-lhe assegurado que não era grave e era só por segurança; XXX - A operação a que foi submetido em 11.12.1997 (colicistite aguda) nada teve a ver com a doença de que vinha padecendo. 3. Sendo o âmbito do recurso determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, como claramente flui do disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC, fácil é intuir, pela leitura das conclusões da seguradora recorrente, que apenas se suscita, neste recurso, uma única questão. Reporta-se ela à validade ou invalidade do contrato de seguro de vida discutido nos autos. De acordo com a tese da recorrente, o tomador do seguro, E, teria sido submetido a exames médicos - toque rectal e rectossigmoidoscopia - em datas anteriores à subscrição da proposta de seguro e do questionário clínico, tendo omitido, nas respostas que avançou às perguntas desse questionário, esses factos e prestado outras declarações inexactas no que concerne ao seu estado de saúde, influindo na decisão daquela de aceitação da proposta contratual e de celebração do contrato, que ela não teria celebrado se conhecesse o verdadeiro estado de saúde do proponente. E assim, o contrato de seguro de vida celebrado estaria ferido de nulidade, face ao disposto no art. 429º do Cód. Comercial. Será de aceitar esta tese da recorrente? 3.1. A resposta á questão ora colocada passa, antes de mais, pela análise dos factos provados. Como tem sido exaustivamente afirmado - e decorre do art. 26º da LOFTJ - o Supremo, como tribunal de revista, apenas conhece, em regra, da matéria de direito. A definição da matéria de facto necessária à decisão do litígio cabe às instâncias, detendo a Relação, neste capítulo, a última palavra. O Supremo não conhece de questões de facto, intervindo apenas, em via de recurso, para reparar qualquer violação da lei substantiva ou processual, aplicando definitivamente o regime jurídico que julgar adequado aos factos materiais apurados pelas instâncias. Esta regra comporta apenas as excepções contempladas na 2ª parte do n.º 2 do art. 722º do CPC, das quais resulta que o Supremo pode conhecer da matéria de facto quando tiver havido "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". Pacífico é também o entendimento de que o Supremo deve respeitar as ilações tiradas em matéria de facto pela Relação que, não alterando os factos provados, mas antes se apoiando neles, operam logicamente o seu desenvolvimento. Pois bem. No caso em apreço não se vislumbra qualquer ofensa das enunciadas no normativo acabado de citar, pelo que são os factos acima alinhados (sub n.º 2.) que terão de ser valorados na apreciação da questão sub judicio. A par deles, deverá ainda ter-se em conta a ilação que desses factos extraiu a Relação, de que a proposta de seguro (com o respectivo questionário) foi preenchida em 09.05.97. Dos factos assentes resulta, pois, não poder haver-se como provado o que se refere na conclusão 12ª, isto é, que anteriormente à subscrição da proposta de seguro e do respectivo questionário clínico, o E tinha sido submetido a toque rectal e rectosigmoidoscopia. 3.2. Dispõe o art. 429º do Cód. Comercial: Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. Não obstante a terminologia legal, a doutrina e a jurisprudência (1) vêm assinalando que a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro. É, na verdade, a anulabilidade que está geralmente colimada à tutela dos interesses particulares de uma das partes do contrato, enquanto a nulidade é, em regra, estabelecida para os casos em que o reconhecimento do negócio contrariaria exigências de carácter geral ou o interesse público. Prevê o transcrito normativo duas distintas realidades, e de sinal contrário: a "declaração", que se traduz na informação dada sobre os factos ou circunstâncias nele previstas; e a "reticência", que referencia a sua omissão ou ocultação. E como decorre do teor literal do preceito, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: como refere Cunha Gonçalves, é indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato (2). É dizer: relevantes são apenas as declarações inexactas ou reticentes respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco. Por outro lado, não se exigindo que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a omissão ou a declaração inexacta se devam a culpa daquele - o que resulta claro do disposto no § único do citado art. 429º - é, todavia, necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas. A lei exige que se trate de "circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro" - só neste caso é que o seguro é anulável. E esse conhecimento deve, obviamente, reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual. Como bem se refere no acórdão sob censura, importando aferir da veracidade ou ausência de reserva mental nas declarações de E sobre a sua saúde, naturalmente importantíssimas num contrato desta natureza, em que a declaratária tem de aquilatar do risco, as mesmas não podem ser analisadas com base em sucessos posteriores à subscrição da proposta, na qual as ditas declarações são feitas, mas em factos anteriores. E mais adiante acrescenta-se no dito acórdão, com igual lucidez: Que quando subscreveu a proposta e respondeu ao questionário o segurado já estava doente não sofre a menor dúvida, visto que um carcinoma não se desenvolve em dez dias. Mas o que importa é o que o proponente sabia a esse respeito, ou mesmo que exames já tinha efectuado para identificação do seu quadro clínico, porque no questionário se perguntavam tópicos atinentes a doenças, exames médicos, internamentos, etc. e só a postergação da verdade dá direito à anulação do contrato. Ora, o que é que o E sabia sobre o seu estado de saúde quando, em 09.05.97, subscreveu a proposta de seguro e preencheu o questionário de saúde que lhe foi apresentado, no qual não teve "qualquer pejo de demonstrar que se encontrava de plena e perfeita saúde"? O que, a este respeito, a apurada facticidade deixa perceber é - que ele foi, em data imprecisa desse mesmo mês de Maio de 1997, sujeito a toque rectal, e fez, no dia 14, também desse mês e ano, rectosigmoidoscopia, de que lhe não foi comunicado o resultado; - que foi submetido a ressecção ultrabaixa anterior do recto em 17.06.97, tendo-lhe sido dito que a operação estava relacionada com uma lesão ulcerada; - que, tendo ido a consulta em 29 de Julho, iniciou quimioterapia em 11 de Agosto de 1997 e radioterapia concomitante em 08.10.97, a que ficou submetido até 16.02.99; - que foi operado de urgência em 11.12.1997; - que lhe foi sugerido fazer (ignora-se quando) uma colonoscopia, de cujo resultado não tomou conhecimento imediato; - que a constatação do carcinoma não se fez apenas por observação clínica, mas também por meios auxiliares de diagnóstico, que só foram efectuados após Abril de 1997, designadamente em Maio, Junho e Julho; - que, no questionário de saúde que preencheu com a proposta de seguro, o E respondeu negativamente às perguntas sobre se já tinha estado hospitalizado, ou sob tratamento médico superior a três semanas, ou sem trabalhar por mais de um mês, por razões de saúde, ou se tinha efectuado, no último ano, algum exame médico especial, ou RX, ECG ou análises, ou se tinha sofrido ou sofria de doenças cardíacas, diabetes, cancro, doença pulmonar, distúrbios nervosos, perturbações dos órgãos abdominais ou outra; e respondeu ainda não ter sido hospitalizado, operado ou recebido qualquer tratamento médico, nem ter sido consultado com qualquer médico, nos últimos 12 meses; e que - se a ré conhecesse a situação física do segurado não teria aceite o contrato. Não está, pois, provado que, quando (em 09.05.1997) subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado pela seguradora recorrente, o segurado E tivesse conhecimento de que padecia da enfermidade que o vitimou, ou que tivesse exarado, nas respostas ao dito questionário, declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias, dele conhecidas, susceptíveis de influir sobre a formação do contrato e as condições deste, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir pela seguradora. A ré seguradora, ora recorrente, não logrou fazer essa prova, não obstante ter alegado factos adequados ao cumprimento desse ónus, que sobre ela recaía, como bem observa o acórdão recorrido. Alegou ... mas não provou ... designadamente que desde princípios de Abril de 1997 já o segurado sofria de cancro e vinha a ser sujeito a observação clínica relacionada com essa patologia. A declaração inexacta ou reticente traduz-se - como acentua este Tribunal (3) - num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato; e, por isso, por força do disposto no art. 342º/2 do CC, a sua prova compete à seguradora. Não tendo a seguradora, no caso em apreço, logrado essa prova, não resta senão concluir pela inverificação do circunstancialismo previsto no art. 429º do Cód. Comercial. Conclusão que não é prejudicada pelo desenvolvimento factual ocorrido posteriormente à assinalada data da subscrição da proposta contratual pelo segurado. Na verdade, conforme já assinalou este Tribunal, "a nulidade do contrato de seguro, nos termos do art. 429º do C. Com. - declarações inexactas ou reticentes - refere-se tão só à formação do contrato e não ao desenvolvimento do mesmo" (4). E, assim sendo, naufraga a pretensão da recorrente de ver anulado o contrato de seguro de quo agitur, com fundamento naquele indicado preceito do Cód. Comercial, improcedendo tudo quanto, ex adversu, se refere nas conclusões da sua alegação de recurso. Deve, pois, manter-se o decidido pelo acórdão recorrido. 4. Em face de tudo quanto fica exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Março de 2004 Santos Bernardino Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida ----------------------------------------------- (1) Cf. Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 610; Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61; Acs. do STJ, de 19.10.93 e de 03.03.98, Col. Jur. I, 3, 72 e VI, 1, 103, respectivamente, de 15.06.99, BMJ 488/38, e de 10.05.2001, na revista 3671/00, da 2ª Sec. (Sumários de 2001, pág. 177). (2) Comentário ao Código Comercial Português, vol. II, pág. 541. (3) Cf. o ac. de 03.03.98, referido na antecedente nota 1. (4) Ac. de 14.04.99, Col. Jur. (Acs. do STJ) VII, 2, 258.). |