Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | PÁTIO INTERIOR DEMARCAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200612190044207 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO. | ||
| Sumário : | 1. Diversas dos argumentos ou razões de facto ou de direito, as questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. 2. Constitui questão nesse sentido a definição da controvertida linha delimitadora do direito de propriedade do recorrente sobre o pátio interior de determinado prédio por eles colocada no recurso de apelação para decisão no caso de a Relação não declarar a aquisição por eles do direito de propriedade, de superfície ou de servidão exclusiva sobre todo o pátio por usucapião. 3. Como a Relação negou provimento à referida pretensão de aquisição do direito de propriedade sobre a totalidade do pátio e não conheceu da mencionada questão da delimitação, consequenciou a anulação do acórdão e a remessa àquela do processo com vista à respectiva reforma. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" e BB intentaram, no dia 4 de Junho de 2003, contra CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração do seu direito de propriedade sobre determinado pátio e que a entrada existente em determinada rua constitui acesso exclusivo ao seu prédio e a condenação da ré a fechar definitivamente a porta aberta no muro do saguão e a não utilizar nem autorizar a utilização daquela porta enquanto não fosse resposta a situação. Fundaram a sua pretensão na circunstância de serem donos do prédio sito na Travessa da Palmeira, nºs ...., Lisboa, e não terem outro acesso da respectiva cave à via pública senão pelo prédio da ré sito na Rua das Adelas, nº ... Lisboa. A ré, em contestação-reconvenção afirmou que determinado saguão faz parte do seu prédio e pediu essa declaração e a de caducidade da autorização de passagem através do seu logradouro, bem como o cancelamento de qualquer registo sobre tal acesso e a condenação dos autores a restituir-lhos. Na réplica, os autores impugnaram os factos e o direito invocados pela ré e pediram a sua condenação por litigância de má fé. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Novembro de 2005, por via da qual foi declarado, por um lado, a propriedade dos autores sobre o pátio descoberto desde as traseiras do seu prédio até ao prédio da ré, delimitado pelo muro do terraço do 1º andar esquerdo do prédio da ré e por uma linha recta imaginária na continuação desse muro, paralela à construção dos pisos que ficam por cima da passagem em rampa que termina no nº ... da referida Rua das Adelas e a titularidade de uma servidão de passagem a favor das caves do seu prédio pelo acesso que passa por baixo dos pisos superiores do prédio da ré e termina na porta nº ...daquela Rua. E, por outro, ser a ré proprietária do prédio sito na Rua das Adelas, n... e que ele abrange o saguão com entrada pelo nº ...daquela Rua até ao referido pátio descoberto dos autores. Apelaram os autores, impugnando a decisão da matéria de facto e a de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Junho de 2006, negou-lhes provimento ao recurso em qualquer das referidas vertentes. Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão está afectado de nulidade por não ter sido apreciada a questão suscitada nas conclusões, da delimitação do seu prédio e da apreciação do pedido de fechamento da porta do muro separador do saguão da recorrida do seu pátio; - o acórdão deve ser corrigido porque os recorrentes invocam a usucapião como forma de aquisição do direito de propriedade sobre o seu prédio incluindo o pátio que vai das caves até ao portão do prédio correspondente ao nº ...da Rua das Adelas; - face aos factos provados impunha-se a declaração da propriedade dos recorrentes sobre todo o pátio com a área de 90,5 metros quadrados que vai da entrada do nº ... da Rua das Adelas, n... até às portas das caves do seu prédio; - o acórdão deve ser alterado porque o princípio do artigo 1344º do Código Civil não exclui que por lei ou negócio jurídico haja parcelas a desintegrar do domínio, e a usucapião é negócio jurídico para efeitos de desintegração de uma parcela do direito de propriedade; - a circunstância de os recorrentes e seus antecessores não terem o animus de proprietários relativamente aos andares que estão sobre a área em questão não implica que não possuíssem essa parcela, de boa fé, à vista de todos, como proprietários; - os recorrentes pretendiam exercer, dada a utilização exclusiva e os actos que praticaram, o domínio total e exclusivo sobre a referida parcela e não apenas o direito de passagem, tendo agido com o animus de quem é dono e pretende exercer sobre aquele espaço um domínio público, pacífico e de boa fé, próprio dos proprietários; - deve, por isso, declarar-se o direito de propriedade dos recorrentes sobre o espaço entre o nº... da Rua das Adelas e o seu pátio coberto pelo edifício da recorrida; - interpretado o artigo 1344º do Código Civil no sentido da impossibilidade da prática actos de propriedade consentâneos com o espaço em causa, teria de se averiguar subsidiariamente se o animus de exercício de um direito real sobre tal espaço pode ser aproveitada para a configuração do direito de superfície; - como o direito de superfície pode ser constituído por usucapião, sujeito às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal, deve ser-lhes reconhecida a sua constituição sobre a parte do prédio da recorrida que vai da porta do nº ...da Rua das Adelas até à prumada traseira daquele edifício; - mesmo que assim se não entendesse, os factos provados implicavam a constituição de uma servidão de fruição exclusiva de todo o espaço que, sob o edifício construído, vai da porta do nº ...da Rua das Adelas até à parcela de terreno dos recorrentes, certo que é aparente, tendo a chave daquela porta sempre estado consigo; - o acórdão deve ser corrigido porque não está conforme aos registos prediais e matriciais do prédio dos recorrentes, porque a descrição deste revela que tem uma porta no nº ...da Rua das Adelas e um pátio de 90,5 metros quadrados, e nas do prédio da recorrida se refere ter um pequeno saguão, espaço descoberto entre dois edifícios ou no interior de um deles, nunca uma galeria; - caso não seja atendida a nulidade do acórdão, este deve ser corrigido, porque a Relação confirma a sentença em que está assente que os recorrentes, por si e antecessores, à vista de todos e sem notícia de oposição, têm usado o pátio descoberto da traseira do prédio, como se fossem donos, há mais de vinte anos, e, por isso, conclui reconhecendo a propriedade dos recorrentes sobre tal espaço, apenas limitando tal propriedade sobre o espaço em que está construído o edifício da recorrida; - se a Relação assim considera, ao declarar a propriedade dos recorrentes sobre o prédio descoberto, devia delimitá-la por uma linha imaginária na prumada do edifício existente, pois só a partir dessa prumada começa o edifício da recorrida; - não existe fundamento para delimitar esse espaço por uma linha imaginária na continuação do muro, paralela à construção dos pisos superiores que ficam por cima da passagem da rampa, porque o espaço que medeia entre a linha paralela e a prumada do edifício é também espaço aberto, como todo o restante pátio dos recorrentes, sem que alguma edificação impeça a invocação da usucapião; - feita a correcção ao acórdão, importa decidir o fecho da porta existente no muro que separa o saguão da recorrida do pátio dos recorrentes, por abrir para a propriedade destes, e a da recorrida não estar encravada e por isso não existe ónus de servidão que imponha aos recorrentes suportar a sua abertura; - a recorrida deve ser condenada a fechar definitivamente a porta, repondo a situação inicialmente existente, e, enquanto não estiver reposta, proibida de a utilizar ou autorizar a sua utilização. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Os autores têm inscrito a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio sito na Travessa da Palmeira n.º ....., em Lisboa, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2 115 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 131º. 2. Desde há mais de vinte anos que os autores, por si e seus anteriores possuidores, publicamente e sem oposição de ninguém, usam e gozam de tal prédio como seus proprietários, designadamente ocupando-o, dando-o de arrendamento, pagando os impostos, ao qual também se acede, igualmente, pela Rua das Adelas, n.º ..., para onde tem uma porta. 3. Em descrição predial lavrada no dia 25 de Novembro de 1969 diz-se que o prédio dos autores "tem os nºs ........ da Travessa da Palmeira tornejando para a Travessa da Piedade nºs. ...., que tem acesso pelo nº... do prédio nº ... da Rua das Adelas, e, na descrição matricial do mesmo prédio, consta que "A entrada para a cave é pelo nº 4 da Rua das Adelas, para onde tem uma porta". 4. As caves do prédio dos autores não têm qualquer outro acesso à via pública que não seja o nº .... da Rua das Adelas, e no interior deste número apenas existem três caixas de correio, que pertencem ao prédio dos autores, e é também através do n.º ...que estão preparadas as instalações e é feito todo o movimento de gás, esgotos, electricidade, telefone, água e correios para as caves do prédio dos autores. 5. No referido pátio chegou a existir uma arrecadação em madeira, com dois pisos e uma escada exterior de acesso, cuja demolição foi requerida ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa pelo antecessor dos autores na propriedade do prédio da Travessa da Palmeira, DD, em 21 de Junho de 1965, por requerimento do qual consta "DD, proprietário do prédio sito na Travessa da Palmeira n... e com traseiras para a Rua das Adelas, n..., freguesia das Mercês, solicita a V. Exa. licença de 15 dias para demolir o barracão que se encontra em ruínas no quintal das traseiras do referido prédio". 6. A entrada existente na Rua das Adelas, n... é usada exclusivamente como acesso ao prédio dos autores desde há mais de vinte anos, e todo o pátio que vai daquela entrada até às portas das duas caves do edifício dos autores tem sido exclusivamente usado por estes ou seus inquilinos desde há mais de vinte anos. 7. A ré é dona do prédio confinante, sito na Rua das Adelas n...., com a área coberta de 92,40 m2 e um saguão, e o acesso a todos os seus andares é feito pela porta nº 2, embora o 1º andar esquerdo tenha também acesso pelo nº.... 8. O terraço do 1º andar esquerdo do prédio da ré está separado do logradouro confinante, que se situa a tardoz desse mesmo prédio, por um muro de 1,12 metros de altura. 9. Na sequência da demolição da arrecadação em madeira acima mencionada, o anterior proprietário do prédio sito na Rua das Adelas n.... decidiu fazer obras de restauro do citado muro e, sem autorização do proprietário do prédio dos autores, abriu uma porta, criando um acesso do pequeno saguão ao pátio em causa, e, simultaneamente, fez desaparecer o ralo que recebia as águas do seu pequeno saguão e da prumada do telhado. 10. Em 2001, morreu a inquilina da cave dos autores, EE, pelo que ambas as caves ficaram temporariamente vazias, após o que a ré, sem autorização dos autores, mandou instalar na mesma uma fechadura yale. 11. A ré é proprietária e legítima possuidora de um prédio urbano sito na Rua das Adelas n.os ...., em Lisboa, freguesia das Mercês, descrito com sob n.º 3840 no Livro B-12 da 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 164, o qual, em 4 de Agosto de 1922, estava registado como pertencente a FF, data em que estava identificado pelos nos ... a ...de polícia da Rua das Adelas, numeração posteriormente alterada para os nos 2 e 4, válida até hoje. 12. Por óbito de sua mulher, GG, ficou a ser o único proprietário do prédio em causa FF por óbito de quem passou a pertencer à sua única e universal herdeira, HH, que também usava assinar HH, por morte da qual se transmitiu à sua sobrinha e universal herdeira II. 13. Por óbito de Prudência das Dores II deu-se a transmissão do prédio, sem determinação de parte ou direito, para: JJ, casada com KK; AA, casada com LL; MM, casada com NN; OO, casada com PP; PP, casado com QQ; RR, casada com SS; TT, casada com UU, e VV, casada com WW. 14. Em 1957, o prédio foi subsequentemente vendido a XX, por escritura celebrada em 5 de Fevereiro de 1962 foi registada a transferência da sua propriedade, por compra ao referido XX e sua mulher YY por ZZ, casado com AA1, tendo por óbito do marido, em 1997, ficado o dito prédio pertença exclusiva daquela, que também usava assinar com o nome de AA2. 15. Em 30 de Setembro de 1997, mostra-se o referido prédio adquirido, por compra, por CC, ora ré, e AA3, e conforme averbamento de 23 de Julho de 2001, a metade pertencente a esta última foi doada, com reserva de usufruto, a AA4. 16. Por escritura exarada em 27 de Setembro de 2001, nas notas do 22º Cartório de Lisboa, AA3 e AA4 venderam o usufruto e a nua-propriedade que respectivamente lhes pertenciam em metade do prédio em causa a CC, ora ré, que assim ficou sua proprietária plena e exclusiva. 17. Conforme descrição no Registo Predial, o prédio da Rua das Adelas nos ..... compõe-se - na sua parte coberta - de rés-do-chão, 1º, 2º andares, águas furtadas e saguão, e conforme caderneta predial, tal prédio compõe-se também na sua parte coberta de .... andar e aguas furtadas, e tem um pequeno saguão. 18. O rés-do-chão esquerdo é de área inferior à dos outros fogos porque ao seu nível há uma galeria de passagem em rampa ou saguão - coberta pelos andares superiores - que dá acesso a um logradouro a tardoz e à porta da varanda ou terraço do 1º andar esquerdo, esta do prédio da R., com entrada pelo portão do nº .. da Rua das Adelas. 19. Pelo referido saguão tem acesso à via pública, além do mencionado logradouro a tardoz, um terraço traseiro afecto ao 1º andar esquerdo - com a área de 10,20 m2 (7,30 x 1,4 metros). 20. O logradouro a tardoz foi em tempos utilizado por lavadeiras e aguadeiros de Caneças, que nele estacionavam as suas carroças quando se deslocavam a Lisboa, guardando as suas mulas num telheiro ali existente, e a tardoz confina o prédio urbano dos autores com o referido imóvel. 21. Desde a década de 40 até à sua morte, AA5 e da AA6 viveram numa das caves do prédio dos autores, e os seus utentes sempre usaram o logradouro que com ela confina. 22. Os utentes da cave do prédio dos autores sempre usaram o saguão ou acesso em rampa que passa por baixo do edifício da ré e termina no portão do nº ...da Rua das Adelas, para acederem à via pública. 23. Em 1998, a ré decidiu realizar obras de restauro e beneficiação geral no seu prédio da Rua das Adelas nos 2 e 4, ao abrigo do Programa RECRIA, e, no decurso dessas obras, faleceu - em casa de uma sua filha, em Cascais - a inquilina das caves do prédio da Travessa da Palmeira, já viúva desde 1992, e entretanto o autor resolveu igualmente fazer obras no seu prédio. 24. Por óbito do referido DD, em 22 de Março de 1966, sucederam-lhe na propriedade do prédio da Travessa da Palmeira tornejando para a Travessa da Piedade os seus irmãos e sobrinhos, que venderam esse prédio aos ora autores e outros por escritura de 28 de Agosto de 1968. 25. Em 1 de Agosto de 1967, um outro herdeiro do falecido DD, AA7, advogado, requereu à Repartição de Finanças de Góis que lhe certificasse se no processo de liquidação do imposto sucessório aberto por óbito do seu irmão fora relacionado como bem da herança um prédio que descreve como «situado em Lisboa, na Travessa da Palmeira, n.ºs. ....... e ..., tornejando para a Travessa da Piedade, para onde tem os n.ºs ....., e Rua das Adelas n.º ...», certidão essa conseguida em 2 de Agosto de 1967 - de acordo com a "Relação de Bens" que por certo lhe terá sido nesses mesmos termos apresentada pelo respectivo cabeça de casal e levada à 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa a 25 de Novembro de 1969. 26. Em 7 de Agosto de 1868, esse mesmo advogado requereu à Repartição Central de Finanças que lhe certificasse uma alteração matricial relativa ao prédio das Travessas da Palmeira e da Piedade, que refere como com entrada para a cave, pela Rua das Adelas n.º ..., certidão essa conseguida no mesmo dia 7 de Agosto de 1968, nos precisos termos do requerimento, reflectidos na respectiva caderneta predial por sua vez, e levada à 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa em 25 de Novembro de 1969. 27. E em 13 de Agosto de 1968, ele requereu à Câmara Municipal que certificasse, para fins convenientes que o seu referido prédio tem entrada para a cave, pelo n.º ...da Rua das Adelas, e a Câmara Municipal de Lisboa certificou que, além do mais, "segundo informação colhida no local essa passagem só dá acesso à inquilina do 1º andar esquerdo do prédio nº ... da Rua das Adelas e ao logradouro e cave pertencente ao prédio da Travessa da Palmeira, nº 7. 28. Em 23 de Novembro de 1968, a Câmara Municipal de Lisboa certificou que «o prédio cinco-sete-nove da Travessa da Palmeira, tornejando para a Travessa da Piedade, dois-quatro-seis é antigo, tendo também acesso pelo número quatro do número dois da Rua das Adelas, certidão essa também levada à 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa em 25 de Novembro de 1969. 29. Em 25 de Novembro de 1969, os então proprietários do prédio das Travessas da Palmeira e da Piedade requereram na Conservatória do Registo Predial o registo a seu favor do referido prédio, requerimento esse que informavam com diversos documentos, entre os quais a certidão camarária de 23 de Novembro de 1968, uma certidão fiscal de 7 de Agosto de 1986 e a caderneta predial, actualizada em 18 de Novembro de 1969 - com as informações introduzidas na matriz no tocante aos acessos, através das certidões acima referidas. 30. No prédio da ré, os fogos do rés-do-chão têm área inferior à dos demais andares, porque ao seu nível há um acesso, em rampa, ao logradouro a tardoz, ao nível do 1º andar, e o acesso em rampa referido é um saguão que tem área de 18,40 m2 (2,00 x 9,1 metros). 31. O 1º andar, lado esquerdo, tem um terraço descoberto, nas traseiras, com 10,20 m2 (7,30x1,40) de área, e tem uma porta que dá acesso ao saguão ou galeria em rampa que passa por baixo de parte do edifício da ré, bem como ao logradouro a tardoz. 32. As obras da ré foram realizadas pela firma Empresa-A, a qual veio pedir ao autor a disponibilização da chave do n.º .... da Rua das Adelas, a inquilina da cave dos autores tinha entretanto falecido, e o autor acedeu ao pedido e entregou uma chave do portão do n.º ....da Rua das Adelas, chave essa que lhe havia sido entregue por um dos filhos da sua anterior inquilina, após a morte desta. 33. Após a devolução da chave pelo empreiteiro, o autor substituiu a fechadura do portão da Rua das Adelas, nº ..... III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou ser declarado o direito de propriedade ou de superfície ou de servidão exclusiva dos recorrentes sobre o pátio na dimensão que vai das caves do seu prédio até ao portão do prédio da recorrida da Rua das Adelas, em Lisboa. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões formuladas pelos recorrentes, sem prejuízo de a solução dada a uma prejudicar a análise de outra ou de outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise subsidiária da seguinte problemática: - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade? - adquiriram ou não os recorrentes o direito de propriedade sobre a totalidade do mencionado pátio por usucapião? - adquiriram ou não os recorrentes o direito de superfície sobre a totalidade do referido pátio por usucapião? - adquiriram ou não os recorrentes, por usucapião, o direito de servidão exclusiva sobre o referido pátio? - deve ou não alterar-se o segmento decisório relativo à delimitação do direito de propriedade dos recorrentes sobre o prédio em causa? Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela sub-questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia. Os recorrentes alegaram que acórdão recorrido é nulo por não ter sido apreciada a questão da delimitação do seu prédio nem o pedido de fechamento da porta do muro separador do saguão da recorrida do seu pátio. Resulta da lei ser o acórdão da Relação nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil). O tribunal da 1ª instância, na sentença, por um lado, declarou direito de propriedade dos ora recorrentes sobre o pátio descoberto desde as traseiras do seu prédio até ao prédio da ora recorrida. E, por outro, delimitou-o pelo muro do terraço do primeiro andar esquerdo do prédio da ora recorrida e por uma linha recta imaginária na sua continuação paralela à construção dos pisos que ficam por cima da passagem em rampa que termina no nº 4 da Rua das Adelas. Os ora recorrentes impugnaram nas alegações do recurso de apelação o segmento decisório da referida sentença concernente à aludida delimitação do seu direito de propriedade sobre o aludido pátio. Alegaram, com efeito, por um lado, não ter fundamento a delimitação desse espaço pela referida linha imaginária, sob o argumento de espaço entre aquela linha paralela e a prumada do edifício ser espaço aberto como o restante pátio sem obstáculo à usucapião. E, por outro, que a referida delimitação devia operar por via de uma linha imaginária na prumada do edifício existente por virtude de só a partir dessa prumada começar o edifício da ora recorrida. Estamos perante uma questão suscitada pelos recorrentes de modo processualmente adequado no recurso de apelação, em relação à qual a Relação se não pronunciou. Como a Relação manteve a sentença do tribunal da 1ª instância no que concerne à não aquisição pelos recorrentes, por usucapião, em relação a todo o pátio, o direito de propriedade, o direito de superfície e o direito de servidão exclusiva, não podia deixar de conhecer da aludida questão. Ora, como Relação não conheceu da referida questão, está o acórdão recorrido, nessa parte, afectado da nulidade por omissão de pronúncia, a que se reportam os artigos 660º, nº 2, 1ª parte, 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, 713º, nº 2, 716º, nº 1 e 726º do Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, a sua anulação e a remessa do processo à Relação a fim de o reformar por via do conhecimento da aludida questão com a consequência de ficar prejudicado o conhecimento das restantes questões acima enunciadas. A responsabilidade pelo pagamento das custas relativas a este recurso é da parte vencida a final (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrido e determina-se que a Relação o reforme por via do conhecimento da questão relativa à delimitação do direito de propriedade dos recorrentes sobre o pátio em causa, e condena-se a parte que venha a ficar vencida a final no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 19 de Dezembro de 2006. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |