Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008750 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO CAUSA DE PEDIR TITULO EXECUTIVO CONCEITO EFEITO DEVOLUTIVO RECURSO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104030803601 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 342/90 | ||
| Data: | 06/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa de pedir na acção executiva e o facto juridico concreto donde emerge o direito, e o titulo executivo e o documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coerciva. II - Porque o titulo executivo não constitui a causa de pedir no processo de execução, a sua inexistencia não justifica o indeferimento liminar da petição (artigo 193 n. 2 alinea a) do Codigo de Processo Civil), devendo antes o juiz, na sua falta, ordenar a respectiva junção. III - Interposto recurso com efeito devolutivo de sentença proferida em acção declarativa, a execução seguira no traslado requerido pela parte se a fixação daquele efeito tambem por ela tiver de ser requerida, ou então, se o efeito decorrer directamente da lei (ope legis), a execução seguira no traslado a extrair por ordem oficiosa do juiz. | ||