Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA ACORDÃO DA RELAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO RECLAMAÇÃO INTÉRPRETE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200611090041795 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Sumário : | I - A eventual ilegalidade da prisão preventiva só caberá no âmbito da providência de habeas corpus - para além da efectuada por entidade incompetente ou da que se mantenha para além dos prazos fixados pela lei - se motivada por facto pelo qual a lei a não permite (art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP). II - No caso, a prisão preventiva dos requerentes sustenta-se - como exige o art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP - em facto punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (mais precisamente, um crime de tráfico de estupefacientes, a que corresponde a pena de prisão de 4 a 12 anos - art. 21.º do DL 15/93). III - Tanto bastaria para que não pudesse vingar, contra tal medida coactiva, um pedido de habeas corpus fundamentado em ilegalidade «motivada por facto pelo qual a lei o não permite». IV - Decerto que é «obrigatória a constituição de arguido logo que, correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária» e/ou «tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção» (art. 58.º, n.º 1, do CPP); mas, no caso, o órgão de polícia criminal, quando deteve os recorrentes, constituiu-os como arguidos antes de os sujeitar à medida de coacção «termo de identidade e residência» (art. 196.º, n.º 1, do CPP). V - Por outro lado, a autoridade judiciária, depois de identificar - na presença de defensor e de intérprete - os detidos a ela acabados de apresentar, «informou-os dos direitos que [como «arguidos»] lhes assistiam e dos deveres a que estavam obrigados, nos termos do art. 61.º do CPP». VI - É certo que, quanto aos termos de «constituição de arguido» subscritos ante o órgão de polícia criminal (de que os visados receberam «cópia») e que, aliás, assinaram depois de declararem deles «ficar cientes[s]»), a Relação veio a declará-los «nulos» por não terem sido subscritos na presença de «intérprete» (art. 120.º, n.º 2, al. c), do CPP). No entanto, tal acórdão - ora pendente de reclamação - ainda não transitou em julgado, pelo que ainda não é efectiva a respectiva declaração de nulidade. VII - De qualquer forma, a própria Relação ressalvou desse efeito a «informação feita ao(s) arguido(s), nos termos do art. 61.º do CPP, dos seus direitos e deveres», que implicitamente considerou equivalente e por isso confirmativa do anulado acto de constituição de arguido e, tanto assim, que, ao determinar a repetição dos actos anulados (os «autos» de constituição de arguido e os «termos» de identidade e residência), entendeu desnecessária a repetição da «constituição de arguido». * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O PEDIDO 1.1. AA e BB, detidos em 25Jul06 e sujeitos, no dia seguinte, a prisão preventiva, requereram em 27Out06 ao STJ a sua «imediata libertação, por se encontrarem presos ilegalmente». 1.2. Invocaram, para tanto, o acórdão n.º 8081/06-9 da Relação de Lisboa que, em 19Out06, declarara «nulos e de nenhum efeito», em resposta a recurso seu, os [respectivos] autos de constituição de arguido». 1.3. Daí que, sendo «obrigatória a constituição de arguido logo que tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção» (art. 58.1.b do CPP), haja caducado a sua prisão preventiva logo que anulado aquele correspondente acto prévio. 2. A PROVIDÊNCIA 2.1. Os requerentes, detidos em 25Jul06 e logo nesse dia constituídos arguidos, foram sujeitos no dia seguinte, após interrogatório judicial, a prisão preventiva. Em 08Ago06, porém, requereram a «reapreciação dos pressupostos de aplicação dessa medida de coacção». Entendeu o juiz de instrução, contudo, que «inexistiam novos elementos que obstassem à manutenção da medida de coacção anteriormente arbitrada». Interposto recurso para a Relação de Lisboa, esta, no dia 19Out06, confirmou o despacho recorrido, mas «declarou nulos e de nenhum efeito os autos de constituição de arguido cujas fotocópias constam a fls. [20 e 21] destes autos, bem como os termos de identidade e residência prestados pelos recorrentes» e, em consequência, «determinou a repetição no tribunal recorrido dos termos de identidade e residência, com observância da formalidade preterida [ (1).]». Os próprios recorrentes, no mesmo dia em que apresentaram este seu pedido de «habeas corpus», pediram à Relação, por motivos idênticos (2), a aclaração/rectificação do acórdão, que, aguardando agora a resposta do MP e a decisão da reclamação, ainda não transitou em julgado. 2.2. Convocada entretanto, no Supremo, a secção criminal, teve lugar a audiência (art.s 223.3 e 435.º do CPP), importando agora, enfim, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. 3. UMA BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 3.1. A eventual ilegalidade da prisão preventiva só caberá no âmbito da providência de habeas corpus – para além da efectuada por entidade incompetente (que, manifestamente, não é o caso, porque determinada pelo juiz de instrução a quem os ora recorrentes, depois de detidos, foram apresentados para 1.º interrogatório judicial) ou da que se mantenha para além dos prazos fixados pela lei (que também não é nem se alegou ser o caso) - se motivada por facto pelo qual a lei a não permite (art. 222.2.b do CPP). 3.2. Ora, a prisão preventiva dos ora requerentes sustenta-se – como exige o art. 202.1.a do CPP - em facto punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (mais precisamente, um crime de tráfico de estupefacientes, a que corresponde a pena de prisão de 4 a 12 anos: art. 21.º do DL 15/93). 3.3. Tanto bastaria para que não pudesse vingar, contra tal medida coactiva, um pedido de habeas corpus fundamentado em ilegalidade «motivada por facto pelo qual a lei o não permite». 3.4. Decerto que é «obrigatória a constituição de arguido logo que, correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária» e/ou «tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção» (art. 58.1 do CPP). 3.5. Mas, no caso, o órgão de polícia criminal, quando deteve os ora requerentes em 25Jul06, constituiu-os como arguidos (cfr. fls. 20 e 21) antes de os sujeitar à medida de coacção de «termo de identidade e residência» (art. 196.1 do CPP) (3): «Os detidos foram constituídos arguidos, nos termos do art. 58.º do CPP e informados dos seus direitos processuais, referidos o art.61.º do mesmo diploma» (fls. 19). 3.6. Por outro lado, a autoridade judiciária, depois de identificar – na presença de defensor e de intérprete - os detidos a ela acabados de apresentar, «informou-os dos direitos que [como «arguidos»] lhe assistiam e dos deveres a que estavam obrigados, nos termos do art. 61.º do CPP (4)». 3.7. Quanto aos termos de «constituição de arguido» subscritos ante o órgão de polícia criminal (de que os visados receberam «cópia» e que, aliás, assinaram depois de declararem deles «ficar ciente[s]»), a Relação veio a declará-los «nulos» por não terem sido subscritos na presença de «intérprete» (art. 120.2.c do CPP). 3.8. No entanto, tal acórdão – ora pendente de reclamação - ainda não transitou em julgado, pelo que ainda não é efectiva a respectiva declaração de nulidade (5). 3.9. De qualquer modo, a própria Relação ressalvou desse efeito a «informação feita ao(s) arguido(s), nos termos do art. 61.º do CPP, dos seus direitos e deveres» (cfr. fls. 59 e 62), que (implicitamente) considerou equivalente e por isso confirmativa do anulado acto de constituição de arguido. E, tanto assim, que, ao determinar a repetição dos actos anulados (os «autos» de constituição de arguido e os «termos» de identidade e residência), entendeu desnecessária a repetição da «constituição de arguido» (que a autoridade judiciária, antes de interrogar os detidos e de os submeter a medidas de coacção, reeditou): «A nulidade torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e que aquelas possam afectar (art. 120 nº 1 do CPP). No caso concreto dos presentes autos, esses actos são os autos de constituição de arguidos bem como os termos de identidade e residência, mas não o interrogatório a que foram sujeitos e no âmbito do qual a senhora juíza em cumprimento do disposto no art. 141 n.° 4 do CPP se informou, através de intérprete, do cumprimento do art. 58 nº 2 do CPP bem como os informou dos direitos e deveres processuais referidos no art. 61.º do mesmo diploma. Assim impõe-se declarar nulo e de nenhum efeito os autos de constituição dos recorrentes como arguidos operada através dos documentos de fls. 62 e 63, bem como dos termos de identidade e residência a estes respeitantes. devendo ser repetidos apenas os termos de identidade e residência (cf. art.º 122º nº 2 do CPP)». 4. deliberação 4.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça delibera, após audiência, «indeferir por (manifesta) falta de fundamento bastante» (art. 223.4.a do CPP) os pedidos de habeas corpus atravessados em 27Out06, no inquérito n.º 14/06.7PEBRR do MP do Barreiro, pelos cidadãos espanhóis AA e BB. 4.2. Os requerentes pagarão – além de 6 (seis) UC, cada, a título de sanção processual (art. 223.6 do CPP) – as custas do incidente (art. 84.1 do CCJ), com, por cada um, 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria. Lisboa, 9 de Novembro de 2006 Carmona da Mota - (relator) Pereira Madeira Santos CarvalhoCosta Mortágua -------------------------------------------------------------------- (1) Nomeação de intérprete. (2) «Deverá ser atendida a presente reclamação e, em consequência (...), alterado o acórdão (...) no sentido de ser também declarada inválida a medida de coacção de prisão preventiva (...)» (3) «A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido (...)» (art. 196.1 do CPP) (4) «O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo (...), dos direitos de (...) ser informado, pela autoridade judiciária (...), dos direitos que lhe assistem (...)». (5) Aliás, controversa, pois que a falta de nomeação de intérprete só produz nulidade nos casos em que a lei a considerar obrigatória (art.s 120.2.c e 92.2 do CPP) e, no caso, não é líquido que os «arguidos» - galegos de nascimento e residência – não conheçam a língua galaico-portuguesa (ou a não dominem, a ponto de carecerem – para a entenderem e fazerem-se entender - de nomeação de intérprete): «Há (...) a considerar (...) que os arguidos estavam em Portugal acompanhados de amigos portugueses e são naturais e residem na Galiza (Baiona, Pontevedra), que justamente se orgulha de ser região falante de língua irmã da nossa, não constando dos autos de constituição que eles fossem desconhecedores da língua portuguesa "nem esse desconhecimento é de presumir pois o galego é um idioma que mais se assemelha com a língua portuguesa e mormente quando escritas, como foi o caso, são de fácil compreensão recíproca", pelo que dificilmente se pode aceitar que os arguidos se não aperceberam do teor do auto de constituição de arguido em que intervieram e de que receberam cópia» |