Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030769 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA ARRENDAMENTO TRADIÇÃO DA COISA INCUMPRIMENTO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199607020881731 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8435/95 | ||
| Data: | 06/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de andar de um prédio que a promitente-vendedora se obrigou a constituir em regime de propriedade horizontal, não tendo ela conseguido este último objectivo e não sendo assim possível celebrar o contrato definitivo de compra e venda, houve incumprimento de sua parte relativamente à prestação a que se obrigara. II - Tendo ela, entretanto, recebido determinada importância a título de sinal e tendo havido tradição do andar para a promitente-compradora que, além do sinal inicial, foi pagando mensalmente várias importâncias com a dupla natureza de rendas e reforços do sinal - dado que, simultaneamente e inserido no próprio contrato-promessa, o dito andar foi dado de arrendamento pela promitente- -vendedora à promitente-compradora, arrendamento que esta denunciou ao tomar conhecimento da impossibilidade de cumprimento por parte da promitente-vendedora - ficou aquela com um crédito sobre esta correspondente ao montante do sinal passado e reforços efectuados. III - Assim, deduzido pela promitente-vendedora o pedido de restituição do andar, a promitente-compradora goza, sobre este, do direito de retenção, enquanto não lhe for satisfeito o montante do seu crédito. | ||