Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088173
Nº Convencional: JSTJ00030769
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ARRENDAMENTO
TRADIÇÃO DA COISA
INCUMPRIMENTO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ199607020881731
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8435/95
Data: 06/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de andar de um prédio que a promitente-vendedora se obrigou a constituir em regime de propriedade horizontal, não tendo ela conseguido este último objectivo e não sendo assim possível celebrar o contrato definitivo de compra e venda, houve incumprimento de sua parte relativamente à prestação a que se obrigara.
II - Tendo ela, entretanto, recebido determinada importância a título de sinal e tendo havido tradição do andar para a promitente-compradora que, além do sinal inicial, foi pagando mensalmente várias importâncias com a dupla natureza de rendas e reforços do sinal - dado que, simultaneamente e inserido no próprio contrato-promessa, o dito andar foi dado de arrendamento pela promitente- -vendedora à promitente-compradora, arrendamento que esta denunciou ao tomar conhecimento da impossibilidade de cumprimento por parte da promitente-vendedora - ficou aquela com um crédito sobre esta correspondente ao montante do sinal passado e reforços efectuados.
III - Assim, deduzido pela promitente-vendedora o pedido de restituição do andar, a promitente-compradora goza, sobre este, do direito de retenção, enquanto não lhe for satisfeito o montante do seu crédito.