Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3649
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO PENAL
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONTAGEM DE PRAZO
Nº do Documento: SJ200710030036493
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO
Sumário :

I - O processo penal – sequência lógica de actos processuais que visam apurar a responsabilidade criminal do arguido – tem de se conformar, na sua aplicabilidade, com a certeza do Direito.
II - Assim, num caso em que, estando o arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, foi interposto recurso para o TC e este demorou menos de 6 meses a proferir decisão – art. 215.º, n.º 4, do CPP –, o prazo de prorrogação da prisão preventiva é de 6 meses, o expressamente previsto na lei.
III - Com efeito, numa situação como a enunciada, ou se considera que o prazo de prorrogação da prisão preventiva emerge automaticamente com a interposição do recurso para o TC, ou se entende que tal prorrogação corresponde exclusivamente ao tempo necessário para a prolação de decisão pelo TC. Porém, nesta última perspectiva, a determinação de algo que é essencial para o estatuto e a garantia dos direitos do arguido – o limite da prisão preventiva – fica sujeita a um facto incerto, que é o da data da prolação da decisão naquele Tribunal, entendimento que é inconciliável com a certeza e segurança de que se deve revestir o processo penal.
IV - De todo o modo, no caso vertente, a situação de prisão preventiva do requerente e a contagem do respectivo prazo foram caucionadas no processo, pelo parecer do MP e o juízo implícito de concordância do Juiz Conselheiro relator que sobre o mesmo recaiu, podendo o requerente reagir pela via adequada em relação ao mérito de tal entendimento, sem necessidade de lançar mão da providência excepcional de habeas corpus, sendo, por isso, de rejeitar o seu requerimento.

Decisão Texto Integral:




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio requerer a presente providência de habeas corpus nos termos e com os seguintes fundamentos:

O arguido interpôs Recurso para este Tribunal.
Foi o mesmo admitido por tempestivamente interposto.

Foi proferido Acórdão em 27.09.06 no sentido de baixarem os autos ao Tribunal da Relação para se conhecer do recurso intercalar referente às escutas telefónicas, que o mesmo Tribunal não conhecera.

O recurso interposto pelo recorrente sobre a decisão condenatória não foi apreciado na altura, aguardando que a Relação primeiro conhecesse do recurso intercalar das escutas telefónicas.

Este recurso já foi decidido, conforme decisão do Tribunal da Relação de 26.04.07.

Esta decisão da Relação conheceu unicamente do recurso intercalar, não se tendo pronunciado sobre mais nenhuma matéria, pelo que o Acórdão anterior se manteve intocado, não tendo sido anulado por aquele Tribunal, nem anulado foi por esse Tribunal.

Com esta decisão conformou-se o recorrente, mantendo evidentemente interesse na apreciação da matéria de fundo, ou seja do recurso que aguardou a decisão do recurso intercalar, e que o Tribunal apreciaria posteriormente.

O presente recurso esteve suspenso no Tribunal Constitucional desde o dia 02.03.06, data em que foi admitido o recurso, tendo sido em 16.03.06 proferido o acórdão do Tribunal Constitucional.

Aos prazos referidos no artigo 215° do CPP acrescem 6 meses, tendo havido recurso para o Tribunal Constitucional, conforme o nº 5 do artigo acima referido.
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Ora no caso concreto o processo só esteve suspenso cerca de 30 dias não podendo por isso aplicar-se o prazo dos 6 meses, pois este é o prazo máximo que se aplica à suspensão, caso o recurso esteja no Tribunal Constitucional mais do que 6 meses; o entendimento do legislador foi neste sentido.
Esta situação é idêntica à que se passa com a forma como é entendida a contagem do prazo da prescrição.
11°
A decisão quanto ao recorrente ainda não transitou em julgado, já que o recurso sobre o objecto do processo ainda não foi apreciado.
12°
Assim o arguido encontra-se preso à ordem destes autos há 4 anos e 40 dias, já que esteve 4 meses preso em cumprimento de pena à ordem de outro processo.
13°
O arguido foi detido em 10 de Março de 2003, libertado em 12 de Março e posteriormente em 19 de Abril de 2003 até à presente esteve ininterruptamente preso.
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Sendo que de acordo com o art° 2150 nº 3 do anterior CPP o prazo máximo da prisão preventiva é de 4 anos acrescido do tempo em que o processo esteve no Tribunal Constitucional de 30 dias, no caso concreto o arguido já excedeu.
15°
Pelo que se requer a concessão da providência do Habeas Corpus, art° 221-1 do CPP.
16°
Consequentemente, por estar além dos prazos fixados por lei, ser de imediato restituído à liberdade, (a 222-2 al. c) do CPP) .
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Foi junto aos autos cópia da promoção formulada pelo ExºMº Sr. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal e relativa ao estatuto processual do arguido, entre os quais o requerente, e relativa á questão da aplicação da lei processual penal no tempo considerando a Reforma do Código de Processo penal introduzida pela lei 48/2007.Os seus termos são os seguintes:
1. Para além do recurso interposto pelo lesado BB, deve entender-se ainda como pendentes de decisão os recurso interpostos pelos arguidos AA e CC (cfr. acórdão deste STJ de fls. 6963 a 6984).
Desses dois arguidos apenas o AA se encontra em situação de prisão preventiva enquanto o CC se encontra sujeito à obrigação de apresentação na PSP (cfr. fls. 7241).
Entretanto convém referir que o arguido DD já se encontra em cumprimento de pena - cfr. 6836.
2. O arguido AA foi condenado em 1ª instância, e em cúmulo jurídico, na pena de 12 anos de prisão, pela prática de vários crimes, entre os quais três crimes de roubo qualificado e um crime de detenção ilegal de arma de defesa.
2. Essa condenação foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
3. Ainda inconformado recorreu o arguido (e outros) para este Supremo Tribunal, que revogou parcialmente o acórdão da Relação, considerando prejudicadas o conhecimento das demais questões propostas no(s) recurso(s). Esta decisão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional.
4. Em termos de medidas de coacção o arguido tem a seguinte situação:
Detido à ordem deste processo desde 19.04.03 a 21.10.03 e, depois, ininterruptamente desde 22.02.04.
5. Os presentes autos foram declarados de excepcional complexidade por despacho de fls. 6836.
6. Assim, nos termos da legislação ainda vigente (arts. 215.°, nº 1, d), 2, 3 e 4, do CPP) o prazo máximo das medidas de coacção em que o arguido AA se encontra é de 4 anos e 6 meses, prazo esse que só terminaria em 22 de Fevereiro de 2008.
7. Face às alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo da prisão preventiva seria para o arguido AA de 6 anos (metade da pena fixada confirmada em sede de recurso ordinário) – nº 6 do art. 215.° do CPP alterado.
8. Assim, atento o disposto no art. 5.°, nº 2, a), do CPP considero que o prazo aplicável e atendível no caso para o arguido deve ser o de 4 anos e 6 meses em face do regime antigo (redacção anterior à Lei n.º 48/2007) por lhes ser mais favorável, e só terminará em 20 de Fevereiro de 2008.
9. Assim, pr. se tenha em atenção em termos de medidas de coacção o prazos acima indicado para o arguido AA.

Tal promoção mereceu a concordância do ExºMº Sr.Juiz Conselheiro Relator do processo.
Convocada a secção criminal e notificados os MP e o defensor, teve lugar a audiência – art. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
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Nuclear na apreciação do caso vertente é o despacho proferido pelo EXMº Juiz Conselheiro Relator que, perfilhando os argumentos aduzidos pelo Ministério Público, considerou que o estatuto de prisão preventiva a que o requerente está sujeito é o do artigo 215 do Código de Processo Penal na redacção anterior á Lei 48/2007.
Em consequência, e considerando o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e o disposto no mesmo artigo, determinou a mesma decisão que o prazo de prisão preventiva termina em 22 de Fevereiro de 2008.
Assim, a questão fulcral da presente providência é da interpretação do nº4 daquele artigo 215, isto é, determinar se, quando o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ali demorar menos tempo do que o previsto no referido normativo legal, o prazo de prorrogação da prisão preventiva é o tempo efectivamente gasto ou os seis meses expressamente previstos na lei.
Independentemente da racionalidade da interpretação, ou da admissibilidade de um significado que não tem suporte na letra da lei, o certo é que estamos em face de uma questão sobre a qual se ensaiam dias ordens de soluções: uma será a perfilhada pela decisão produzida e a outra a defendida pelo requerente. (1).
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Face a este quadro importa reavivar posição sufragada uniformemente por este Supremo Tribunal no sentido de que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. (2).
Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.
Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 (3). No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.
A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.”
A providência em causa assume uma natureza excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Como refere Cláudia Santos “Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente” (4)
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A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade
Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 4393/03-5, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».

No caso vertente a situação de prisão preventiva em que se encontra o requerente, e a contagem do respectivo prazo, foi caucionada pelo despacho proferido e supra citado. O requerente pode impugnar pela via adequada o mérito da mesma decisão mas o que não pode, decididamente, afirmar é que existe uma manifesta e gritante ilegalidade no estatuto a que se encontra sujeito.
Esse, e só esse, poderia ser o fundamento da providência requerida.

Pelo exposto, os Juízes Conselheiros que compõem esta 3ªSecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça indeferem o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente considerando que o mesmo é manifestamente infundado.
Pagará o requerente 10 UCs de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Outubro de 2007

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira

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(1) No que respeita e lateralmente sempre se dirá que, constuindo o processo penal uma sequência lógica de actos processuais que visam a apurar a responsabilidade criminal do arguido, o mesmo terá de configurar uma aplicabilidade que radica, também, na certeza do Direito.
Aqui uma de duas ou o prazo de prorrogação da prisão preventiva emerge automaticamente com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou, como pretende o requerente tal prorrogação seria á única e exclusivamente necessária para a decisão do Tribunal, Constitucional.
Nesta última perspectiva a definição de algo que é essencial para o estatuto e a garantia dos direitos do arguido -o limite da prisão preventiva-ficaria sujeito a um facto incerto que é o da data da prolação da sentença. Tal entendimento é inconciliável com a certeza e segurança que deve revestir o processo penal.
(2)A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como refere CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. Na mesma dimensão argumentativa se situa, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).
(3) Relator Juiz Conselheiro Henriques Gaspar
(4) 2 Cfr., Cláudia Cruz Santos,Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309