Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025317 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA JUROS BANCÁRIOS JUROS CONVENCIONAIS MORA DO DEVEDOR TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410040855711 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6174/93 | ||
| Data: | 12/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Sendo os embargantes avalistas de livranças emitidas por uma sociedade a favor de uma entidade bancária, e havendo caucionado com hipoteca os juros remuneratórios daquelas, até 22,25% acrescidas de 2% em caso de mora, taxas essas alteráveis por deliberação do Banco em função de eventuais alterações pelas entidades competentes, são essas as taxas aplicáveis ao capital em débito em caso de mora dos avalistas, não tendo, entretanto, havido alteração da situação obrigacional. | ||