Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3369
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
ADVOGADO
JUIZ
Nº do Documento: SJ200310300033695
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 253/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Se, depois de produzida a prova numa acção cível, a juíza interpela os advogados das partes sobre a possibilidade de um acordo, que se mostra inviável, e uma advogada dita então para a acta uma declaração que documenta essa passagem e a interpelação da juíza, não comete o crime de injúrias agravadas essa mesma Juíza quando de seguida, invoca esse comportamento, que apelida de eticamente censurável, para ditar um despacho pedindo escusa nesse processo.
2 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, vícios que tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação.
3 - Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes.
4 - Se é bem claro o sentido do despacho aclarando, não pode ser valorizado por qualquer forma a sua «não aclaração».
Decisão Texto Integral: Acordam do Supremo Tribunal de Justiça
I
1.1.
A assistente, Dr.ª RMGPD, advogada, inconformada com o despacho de arquivamento proferido pelo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto (fls. 129 a 132) nos autos de inquérito criminal iniciado, por denúncia sua, contra a Juíza de Direito Dr.ª CSRMC, requereu a abertura de instrução com vista ao julgamento da arguida, por entender terem sido recolhidos nos autos factos demonstrativos do cometimento de 1 crime de difamação agravada dos art.ºs 180.º e 184.º do C. Penal ou, em alternativa, 1 crime de injúria agravada dos art.ºs 181.º e 184.º do mesmo diploma.
1.2.
Veio então a ser proferido despacho pelo Senhor Desembargador, servindo de Juiz de Instrução, que concluiu não ser de considerar como razoavelmente provável a futura condenação da arguida em sede de julgamento, pelo contrário, ser de admitir como altamente provável a sua absolvição, o que impõe a prolação de despacho de não pronúncia e, em consequência, não pronunciou a arguida Dr.ª CSSMRC.
1.3.
Inconformada, a assistente recorreu desta decisão este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do despacho de não pronúncia e a sua substituição por decisão que pronuncie a Arguida em virtude de os autos conterem matéria indiciária suficiente da prática, por parte da Arguida, de um crime de difamação agravada ou, se assim se não entender, de um crime de injúria agravada, previstos e punidos, respectivamente, nos art. 180.º e 181.º e 184.º C. Penal.

Para tanto, concluiu na sua motivação:
1. Os factos denunciados e imputados à Arguida estão espelhados na própria acta certificada;

2. A acta retrata fielmente o que se passou na sala de audiência de julgamento (ut depoimento da Arguida);

3. Da acta resulta que a Arguida fez nela verter o seguinte: Face à tomada de atitude por parte da mandatária dos autores, a ditar para a acta teor da conversação mantida já no final da inquirição das testemunhas, e à margem da Audiência de Julgamento, o que reprovamos vivamente por entendermos incorrecto eticamente, e para não se tirarem outras consequências de tal acto praticado pela mandatária dos autores (...)".

4. Não resulta da acta qualquer comportamento assumido pela Ofendida que pudesse justificar a imputação das falsas acusações por parte da Arguida.

5. Durante a audiência, jamais a Ofendida foi advertida pela Arguida pela prática de qualquer atitude menos correcta;

6. Não logrou a Arguida demonstrar a veracidade das imputações feitas nem logrou demonstrar que tivesse fundamento sério para, em boa fé, as ter por verdadeiras;

7. Muito menos, logrou a Arguida demonstrar que tais imputações tivessem sido feitas para realizar interesses legítimos.

8. Os factos imputados à Arguida são, objectiva e subjectivamente ofensivos da honra e consideração devidas à ora Recorrente;

9. A Arguida ofendeu e quis ofender a honra e consideração da Recorrente

10. A Arguida quis lesar, como lesou, a Recorrente pondo em causa o seu carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a sua dignidade.

11. A Arguida que é uma Magistrada não podia ignorar que, numa audiência pública acusar uma Advogada de comportamento incorrecto eticamente", nomeadamente acusando-a de divulgar conversações à margem da audiência, lesava o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, o património que a Recorrente adquiriu ao longo da sua vida (AR de 6/2196, CJ XXI, 1, 156).

12. Instada a esclarecer o alcance das suas imputações, a Arguida referiu nada ter a esclarecer.

13. A Arguida, que é uma Magistrada, teve noção clara das consequências perigosas que poderiam advir da sua conduta.

14. Resulta, assim, dos autos, suficientemente indiciado, que a Arguida cometeu um crime de difamação agravada previsto e punido pelos art. 180.º e 184.º C. Penal, ou, se assim se não entender, um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos art. 181.º e 184.º idem.

15. O despacho recorrido violou o comando do art. 308.º, n.º 1 CPPenal.

1.4.
Respondeu o Ministério Público que concluiu:
1. As expressões atribuídas arguida não assumem relevo suficiente para serem qualificadas de ofensivas da honra e consideração da assistente, ficando muito abaixo do li miar mínimo que justifica a intervenção do direito penal.

2. Mesmo que assim não fosse de entender, sempre a ilicitude da respectiva conduta estaria excluída pelo exercício do direito de expressão do julgador e do direito de pedir escusa do acto de julgar, independentemente do seu bom fundamento (artigo 31. °, n. °s 1 e 2, al. c), do Código Penal).

3. Termos em que o recurso interposto devera ser julgado improcedente, mantendo-se e confirmando-se o douto despacho recorrido.

1.5.
E respondeu igualmente a recorrida que sustentou, em síntese conclusiva:
1) Não existe matéria de facto que permita inferir a prática de qualquer infracção criminal por parte da Recorrida;

2) As expressões que se atribuem à Recorrida, não são susceptíveis de ofender a honra e consideração da Assistente;

3) Sempre a Recorrida não pode ver postergado o seu direito legal e inalienável da sua livre expressão como Julgador e o direito de dirigir e conduzir a audiência de julgamento.

4) Se existiu qualquer menor correcção - o que não se aceita - tal não se deve, como bem se refere na douta decisão recorrida, à ora aqui apelada;

5) Pelo exposto, V. Exas deverão, como é de justiça, promover o arquivamento dos autos.


II
2.1.
No requerimento de abertura de instrução veio sustentar a assistente que:
- Os factos denunciados e imputados à arguida são objectiva e subjectivamente ofensivos da honra e consideração devidas à mesma requerente;
- A arguida quis, com o seu comportamento, ofender a honra e consideração da requerente;
- A arguida quis lesar, como lesou, a requerente, pondo em causa o seu carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a sua dignidade. A arguida, que é uma magistrada, não podia ignorar que, numa audiência pública acusar uma advogada de comportamento "incorrecto eticamente", nomeadamente acusando-a de divulgar conversações à margem da audiência, lesava o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, o património que a requerente adquiriu ao longo da sua vida.
- Alertada para a eventualidade de procedimento criminal no pedido de esclarecimentos que lhe foi solicitado pela requerente, a arguida referiu nada ter a esclarecer, ratificando, assim, integralmente as expressões vertidas em acta.
- A arguida, que é uma magistrada, teve noção clara das consequências perigosas que poderiam advir da sua conduta.
- A arguida actuou impensadamente quando chamou à liça no decurso da audiência, factos que ocorreram em outro processo, havia cerca de ano e meio, ou seja, uma exposição ao CSM com conhecimento e pedido de parecer à Ordem dos Advogados que se prendiam com a solicitação da confiança daquele processo, para exame no escritório da requerente.
- A arguida até citou de memória e ditou para a acta o número daquele processo, o que é, no mínimo, surpreendente.
- A assistente requereu, em instrução, a reinquirição das testemunhas arroladas e novo interrogatório da arguida, a inquirição das testemunhas VCG e VJMG à matéria dos factos constantes das alíneas e), f) e g) do requerimento de abertura da instrução, e a notificação da arguida para juntar aos autos cópia das participações ao CSM e à Ordem dos Advogados a que esta alude no seu despacho.
2.2.
Foi declarada aberta a instrução e indeferido o pedido de reinquirição das testemunhas e de novo interrogatório da arguida e deferida a inquirição das testemunhas VCG e VJMG, e ordenada a notificação da arguida para juntar aos autos, possuindo-as, cópias das participações ao CSM e à Ordem dos Advogados referidas no despacho de 24.5.2001, em causa.
Foram inquiridas as testemunhas referidas e a arguida juntos aos autos os documentos (fls. 220 a 231).
2.3.
Na decisão recorrida, o Sr. Juiz de Instrução teve por suficientemente indiciados face às provas produzidas no processo, os determinados, que não foram devidamente impugnados pela recorrente.
Com efeito, embora se refira criticamente a alguns desse pontos, designadamente no domínio subjectivo, o certo é que nas conclusões não retoma, nem muito menos precisa quais os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, ou aqueles que deveriam ser também, considerados provados.
Em 11 de Outubro de 2000, VCG e VJMG instauraram na Comarca de Vila do Conde uma acção declarativa com processo comum, sob a forma sumária contra a "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., pedindo que esta fosse condenada a pagar, por danos emergentes de acidente de viação: a) ao 1º Autor, a quantia de 648.930$00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento; e b) ao 2º Autor, a quantia de 1.340.000$00 e a quantia de 4000$00 por cada dia que passar entre o dia 1-10-2000 e aquele em que ao 1º Autor seja paga pela Ré a verba referida na alínea precedente, tudo a título de ressarcimento de danos de natureza não patrimonial.
Nesta acção, distribuída sob o n.º393/2000, os Autores constituíram como advogada a ora assistente, Dr.ª RMGPD, e a Ré seguradora constituiu como seu advogado o Dr. JCPG.
No dia 24 de Maio de 2001, antes de se iniciar a audiência de julgamento da aludida acção sumária houve conversações entre os advogados das partes com vista a uma eventual transacção e, não tendo chegado a acordo quanto à resolução da acção, comunicaram à Ex.ma Juíza, ora arguida, ainda no gabinete desta, essa falta de acordo.
Pelas 14 horas, do mesmo dia 24 de Maio, iniciou-se a audiência de julgamento da acção sumária na sala de audiências do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, encontrando-se presentes a Ex.ma Juíza Dr.ª CSSMRC, ora arguida, o Oficial de Justiça DAFA, a Ex.ma advogada dos autores, ora assistente; o Ex.mo advogado da ré, os autores, e ainda umas vinte pessoas, que constituiriam o público que assistia à audiência.
Terminada a produção de prova indicada pelas partes com a inquirição da testemunha LP, e mantendo-se os Advogados nos respectivos lugares que ocupavam na sala de audiência, assim como a Sr.ª Juíza, esta dirigiu-se verbalmente ao Sr. Advogado da Ré e perguntou-lhe se havia possibilidade de acordo.
Sempre sem saírem dos seus lugares, o Sr. Advogado da Ré disse, também em voz alta, que estava disposto a oferecer 800 contos.
De seguida a Sr.ª Juíza perguntou verbalmente à Sr.ª Advogada dos Autores se aceitava a proposta que aquele oferecera, ao que esta respondeu, também do seu lugar e em voz alta, que não aceitava.
Mantendo-se nos seus lugares, a Sr.ª Juíza disse então, e ainda em voz alta para a Sr.ª Advogada dos Autores, "tem a certeza, são 800 contos que estão em causa".
Nesse momento a Ex.ma Advogada, ora assistente, pediu a palavra e sendo-lhe concedida ditou para a acta o seguinte:
"Tendo sido feita pelo mandatário da ré seguradora, uma proposta que os autores não aceitaram, em plena audiência de julgamento, pela Mmª Juiz foi perguntado à mandatária dos autores se tinha a certeza que não queria aceitar a proposta feita pela ré seguradora".
Dada a palavra ao ilustre mandatário da ré, pelo mesmo foi dito o seguinte:
"A proposta mencionada pela ilustre mandatária dos autores, foi uma proposta feito no âmbito de um acordo extrajudicial para resolução do litígio dos autos, intra-colegas, não podendo ser valorada de nenhuma outra forma, nomeadamente como declaração da ré nos presentes autos."
Depois, pela Mm.ª Juíza foi proferido, para a acta, o seguinte este despacho:
"Antes do início da presente Audiência de Julgamento e no meu gabinete, apenas na presença dos ilustres mandatários das partes, foi por mim questionado aos mesmos, se havia alguma hipótese de acordo, ao que os mesmos responderam que a Ré tinha feito uma proposta de acordo, mas que os Autores não aceitaram.
No final da inquirição de todas as testemunhas e na sequência, do depoimento prestado pela última testemunha, perito da Ré, o qual referiu que a reparação do veículo acidentado nos autos, importava em 295.000$00, conforme acordo com a oficina cujo orçamento consta dos autos, foi perguntado uma vez mais aos autores (à sua mandatária) se face àquele valor e ao valor da proposta da ré para acordo, que pela primeira vez e na minha presença disse ser de 800.000$00, se era efectiva a recusa daquela proposta.
Face à tomada de atitude por parte da mandatária dos autores, a ditar para a acta o teor da conversação mantida já no final da inquirição das testemunhas, e à margem da Audiência de Julgamento, o que reprovamos vivamente por entendermos incorrecto eticamente, e para não se tirarem outras consequências de tal acto praticado pela mandatária dos autores, já que não é a primeira vez que faz participações ao Conselho Superior de Magistratura e à Ordem de Advogados, do desenrolar de processos judiciais, com a minha intervenção, designadamente no Processo n.º 125-A/91 cuja participação foi já arquivada pelo C.S.M., decido nos termos do artigo 126.º, n.º 1 parte final do C.P. Civil, solicitar ao Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que me dispense intervir nos termos subsequentes desta causa, por me sentir coarctada na apreciação da matéria e na minha liberdade de decisão, cuja prova se acabou de produzir.
Mais juntaremos a este pedido de escusa, cópia do ofício por nós enviado ao Conselho Superior de Magistratura, aquando da referida participação pela mandatária dos autores supra referida, e para esclarecimento dos procedimentos adoptados por aquela.
Dê ainda conhecimento ao Conselho Superior de Magistratura.
Não decidindo o presente caso, estamos certos que será benéfico para todos, depois do que ora aconteceu e que levou ao pedido de escusa."
A ora assistente apresentou na acção sumária um requerimento em que requer à ora arguida que esta «...esclareça de formas precisa: a) que facto ou factos imputáveis à signatária permitiram a V.Ex.ª concluir que esta assumiu um comportamento "incorrecto eticamente"; (b) a que "outras consequências" alude V.Ex.ª no mesmo despacho; (c) quem revelou o teor da proposta apresentada pela R. e recusada pelos AA.»
Em 11 de Junho de 2001, a ora arguida respondeu ao requerimento da ora assistente proferindo o seguinte despacho: «fls. 66 e 67: Nada a esclarecer pois que o nosso despacho vertido na acta de audiência de julgamento após o uso da palavra no fim da produção da prova pela mandatária dos Autores, já tudo exprimiu o que pensávamos acerca da atitude da requerente. Notifique.
Tendo o Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferido o pedido de escusa por nós formulado a fls. 63 e 64, designo o próximo dia 18 de Junho, pelas 10 horas, para a continuação da audiência de julgamento com alegações. Notifique».
Mantém-se, assim, esta factualidade como suficientemente indiciada nos presentes autos.
2.4.
Face a ela, decidiu-se no despacho recorrido:
«A assistente participou criminalmente contra a arguida, em 11 de Julho de 2001, referindo que esta ao imputar à assistente um comportamento "incorrecto eticamente" e ao dizer "para não se tirarem outras consequências de tal acto praticado pela mandatária dos Autores" cometeu um crime de difamação previsto no art.180.º do Código Penal.
No requerimento de abertura da instrução entende a assistente que os factos participados integram um crime de difamação, p. e p. pelos art.180.º do C.P. ou, se assim se não entender, um crime de injúria, p. e p. pelos art.181.º do mesmo diploma se a arguida, em ambos os casos agravados pelo art. 184.º do mesmo diploma.
O art.180.º do Código Penal, que tipifica o crime de difamação, tem a seguinte redacção:
«1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2. A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º2 do art.31.º o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida provada ou familiar.
4. A boa fé referida na alínea b) do n.º2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação».
O art.181.º do Código Penal estatui, por sua vez, quanto ao crime de injúrias:
«1. Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2. Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.»
Resulta destes tipos legais que a distinção entre o crime de difamação e o crime de injúrias assenta, respectivamente, em as imputações serem feitas perante terceiros, sem a presença do ofendido, ou serem feitas perante o ofendido.
O bem jurídico protegido, em qualquer destes crimes é a honra ou consideração do visado, não sendo necessário que se atinja simultaneamente a honra e a consideração.
O Prof. Beleza dos Santos ensinava que a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale, e que a consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal forma que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa ao desprezo público (R.L.J., ano 92º, pág. 164)
Como diz Cuello Calon, para apreciar se os factos, palavras e escritos são injuriosos será de ter em conta os antecedentes do facto, o lugar, ocasião, qualidade, cultura e relações entre ofendido e agente, de modo que factos, palavras e escritos que em determinadas circunstâncias se reputam gravemente injuriosos, podem não ser de considerar ofensivos ou tão-somente constitutivos de injúria leve. - cfr. "Derecho Penal, Parte Especial, pág. 651.
Este crime é doloso, mas não se exige um dolo específico. Basta a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de outrem.
No presente caso, as imputações em causa foram feitas pela arguida na presença da assistente, pelo que está afastada a possibilidade desta ter cometido um crime de difamação.
Por uma questão cronológica vamos então apreciar se, na sequência de intervenção feita pela assistente, a expressão proferida pela arguida em audiência de julgamento, em relação à assistente, de que esta teve um comportamento "incorrecto eticamente", preenche os elementos constitutivos do crime de injúrias.
A assistente refere na participação criminal, como origem da situação que se passou, o facto de que "...a Sr.ª Juíza participada dirigiu-se ao Ilustre Mandatário da R. e perguntou-lhe qual o valor que havia proposto para acordo. Colocado perante tal pergunta, aquele Senhor Advogado referiu que a sua proposta era de 800.000$00." "Ou seja: a Senhora Juíza não curou de encetar tal diálogo no recato do seu gabinete nem sequer se deu ao cuidado de chamar os Advogados junto dela para, com discrição inquirir uma e outro".
Não sabendo já precisar a testemunha Dr. JCPG se foi por iniciativa própria ou a instâncias da ora arguida que referiu ter proposto para acordo o valor de 800.000$00. (Cfr. folhas 36), têm aqui particular importância os depoimentos das testemunhas VCG e VJMG, Autores na dita acção sumária, e em especial este última, uma vez que se encontrava na audiência ao lado da ora assistente.
É que sobre esta questão a testemunha SM, filha da assistente, limitou-se a dizer genericamente que conhece o teor da participação e por ter assistido a todos os actos constantes desta confirma integralmente os factos nela relatados (Cfr. folhas 33), e a arguida não diz de modo explicito ou implícito ter sido ela a pedir ao Dr. JCPG para revelar publicamente o valor da proposta de acordo.
A testemunha VJMG, com evidente interesse no desenrolar da acção sumária, referiu de modo claro, isento e convincente que "Quando terminou o depoimento do perito da seguradora a Sr.ª Juíza dirigiu-se verbalmente ao Sr. Advogado da seguradora e disse-lhe se havia possibilidade de acordo. O Sr. Advogado da seguradora disse que estava disposto a oferecer 800 contos." (Cfr. folhas 249).
A testemunha VCG referiu, por sua vez, que não foi por a ora arguida ter perguntado ao advogado da seguradora que este disse ter uma proposta de 800 contos de indemnização a dar aos ali Autores.
Em suma, tendo nós como suficientemente indiciado que a Sr.ª Juíza, no decurso da audiência de julgamento se dirigiu verbalmente ao Sr. Advogado da Ré perguntando-lhe se havia possibilidade de acordo, não tinha aquela de fazer tal pergunta necessariamente no recato do gabinete.
A necessidade ou não de interrupção da audiência para as partes transaccionarem em lugar recatado dependia em primeiro lugar do advogado da Ré. Esta, na pessoa do seu mandatário, podia então tomar duas atitudes: dizer que não havia possibilidade de acordo ou que havia. Neste último caso, nada, nem ninguém, o podia obrigar a revelar na audiência a sua proposta de transacção.
Na data em causa entendeu o Ex.mo Advogado da Ré, Dr. JCPG, revelar publicamente e em audiência, que havia um hipótese de transacção, mencionando o concreto valor da sua proposta.
Porque foi revelado publicamente o valor da proposta, temos para nós que a interrupção da audiência para a ora arguida perguntar à ora assistente se aceitava ou não a proposta, não tinha já razão de ser.
Aliás, se a assistente entendia que não era correcto o que se passava, pois terá entendido que a Ex.ma Juíza pedira ao advogado da Ré para revelar a sua proposta de acordo, parece-nos, e salvo o devido respeito, que poderia ter pedido a interrupção da audiência e responder à proposta da Ré em lugar recatado.
Tal não aconteceu, pois foi sentada no seu lugar, na audiência de julgamento, que respondeu verbalmente a tal proposta, dizendo que não a aceitava.
A Sr.ª Juíza, ora arguida, disse então, e ainda para a Sr.ª Advogada dos Autores, " tem a certeza, são 800 contos que estão em causa ".
Sobre esta atitude da ora arguida temos a referir o seguinte: a actual lei processual civil privilegia de modo claro a justa decisão da causa, podendo esta ser obtida através de tentativa de conciliação, que pode ter lugar em qualquer estado do processo (Cfr. art.s 509.º, n.º 1 e 650.º, n.º 1 e n.º2, al. a) do C.P.C.).
Sendo um facto notório que é nas acções emergentes de acidente de viação que mais se procura e consegue pôr termo ao processo através de transacção e tendo já terminado a produção da prova oferecida pelas partes, face ao iminente encerramento da audiência de discussão e julgamento, duas atitudes podem ser tomadas pelo julgador: não promover a conciliação ou promovê-la, procurando neste caso que ambas as partes encontrem um ponto de equilíbrio na indemnização a conceder aos autores .
Face à posição da Ex.ma Mandatária dos Autores de recusa da proposta da Ré, a nova pergunta verbal feita àquela mandatária, pela Ex.ma Juíza que julgava a causa, objectivamente mais não é que uma sugestão para pensar melhor no valor da proposta feita no âmbito dos seus poderes de conciliação. Os autores até estavam na sala de audiências. Não vislumbramos até aqui, na actuação da arguida a violação de deveres inerentes às suas funções de Juíza.
A Ex.ma advogada dos Autores não achou necessário pedir a interrupção da instância e responder em recato à Ex.ma Juíza, optando por não responder se era ou não definitiva a sua resposta sobre a proposta da Ré.
Apenas mencionou em acta que "Tendo sido feita pelo mandatário da ré seguradora, uma proposta que os autores não aceitaram, em plena audiência de julgamento, pela Mmª Juiz foi perguntado à mandatária dos autores se tinha a certeza que não queria aceitar a proposta feita pela ré seguradora.".
Esta menção é atípica . Não traduz um requerimento em que suscite uma irregularidade ou nulidade, nem do mesmo retira a ora assistente qualquer conclusão ou consequência. Da sua leitura não se retira uma finalidade, embora se depreenda uma censura à atitude da ora arguida praticada em plena audiência de julgamento.
É nestas circunstâncias que a arguida profere um despacho em que diz reprovar vivamente a atitude da ora assistente, de ditar para a acta a dita declaração, que entende como incorrecta eticamente.
Considerar, face à atitude da ora assistente, que ditar para a acta a declaração referida é "incorrecto eticamente", significa para um declaratário normal que a ora arguida disse que aquela, moralmente, agiu mal para consigo, não merecendo a censura que se depreende da declaração que ditou para a acta.
Estando nós no âmbito processual será de considerar ilícito o uso desta expressão pela arguida?
O art.154.º, n.º 3 do CPC estatui que "não é considerado ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa". Por outro, o presidente do Tribunal goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e assegurar a justa decisão da causa, competindo-lhe, em especial, dirigir os trabalhos e tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade (art.650.º n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c) do CPC).
Temos para nós que o uso de expressões e imputações indispensáveis aos objectivos definidos no art.650.º n.ºs 1 e 2, do CPC, também não é ilícito. Insere-se na liberdade de expressão.
Nesta perspectiva, a resposta imediata de reprovação da ora arguida à censura implícita na declaração que a ora assistente fez consignar em acta, embora de alguma rudeza, insere-se no âmbito processual, visando colocar fim através de um pedido de escusa, ao incidente suscitado pela declaração exarada em acta de factos passados em tentativa de conciliação, nesse sentido entendidos pela arguida como passados à margem do julgamento.
Por outras palavras, nas circunstâncias em que foi proferida não temos como evidentemente desajustada e ilícita, ofensiva da honra ou consideração da assistente, a expressão em causa.
De todo o modo, e aderindo ao exposto pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu despacho de arquivamento, mesmo que a expressão em causa fosse considerada ofensiva da honra e consideração da assistente - e entendemos que não o é - a conduta da arguida não seria punível atento o disposto no n.º2 do art.180.º do C.P., aplicável ao crime de injurias por remissão do art.181.º, n.º2 do mesmo Código.
A imputação da arguida visava fundamentar um pedido de escusa a dirigir ao Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, ou seja, foi feita para realizar um interesse legítimo da arguida. Assim, a conduta da arguida preencheria o disposto na al. a) do n.º2 do art.180.º do C.P.
Também a conduta da arguida preencheria, quanto a nós, o disposto na al. b) do n.º2 do art.180.º do C.P., isto é, o agente provou a verdade da mesma imputação ou tinha pelo menos fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Na verdade, face ao que deixámos exposto, embora não ilícita, a atitude da assistente ao não responder, publicamente ou em privado, ao que lhe foi perguntado pela Ex.ma Juíza e, sem mais, ditar para a acta uma declaração de parte do que se passara verbalmente na tentativa de conciliação, sem mencionar qual o objectivo pretendido com o acto, não cumpre o dever de urbanidade que deve pautar as relações em causa .
Participou ainda a assistente contra a arguida por considerar que a expressão "e para não se tirarem outras consequências de tal acto praticado pela mandatária dos Autores", ofende a sua honra e consideração.
Salvo o devido respeito, objectivamente, desta frase apenas se retira que do acto da assistente ditar para a acta, quer a arguida abster de tirar outras consequências. Quando muito, esta frase parece ter implícita uma ameaça.
Assim, não vemos ali, salvo o devido respeito, "uma intolerável nuvem de suspeita" sobre a actuação da assistente.
Nenhuma testemunha inquirida deu a tal frase um qualquer sentido, mesmo a testemunha Dr.ª SM, filha da assistente, que confirmou genericamente o que consta da participação.
Assim, não resultando do facto participado qualquer imputação ou juízo de valor ofensivo da honra e consideração da assistente, a expressão em causa não preenche os elementos constitutivos do crime de injúria, p. e p. pelo art.181.º do Código Penal.
Apenas no interrogatório judicial veio a arguida dizer que com tal expressão "... apenas quis exprimir a minha convicção de que a participante faria uso desta situação para outros fins que não os exclusivos do processo e designadamente com a participação criminal que veio a fazer.".
Se era isso que quis dizer, não o disse no despacho. E, assim, a assistente em momento algum da sua participação criminal referiu que a arguida com tal expressão quis dizer, ou disse, que a participante faria uso desta situação para outros fins que não os exclusivos do processo, designadamente para participação criminal, e que tal não seria verdade.
Pelo que deixámos descrito concluímos que não é de considerar como razoavelmente provável a futura condenação da arguida Dr.ª CSSMRC em sede de julgamento. Pelo contrário, é de admitir como altamente provável a sua absolvição, o que impõe a prolação de despacho de não pronúncia.
Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos não pronuncio a arguida Dr.ª CSSMRC.
Pela realização da instrução pagará a assistente 3 UC.s de taxa de justiça - cfr., art.83.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais.
Notifique.»

III
O Ministério Público teve vista dos autos e, colhidos os vistos legais, teve lugar audiência.
Em alegações orais, o Ministério Público acompanhou a posição assumida pelo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto salientando que não há indícios suficientes de ter sido cometido o crime denunciado, pelo que não merece censura a decisão. A entender-se que o teor do despacho em crise contem uma ameaça velada, não se mostra essa parte suficientemente explicita para permitir concluir pela vontade de ofender.
A defesa sustentou a decisão recorrida.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida se mostra, bem fundamentada, aplicando devidamente o direito aos factos, a merecer inteiramente concordância, em termos que dispensam grandes considerações, destinadas a demonstrar o seu acerto.
Vejamos, pois.

Continua a recorrente a sustentar que resulta suficientemente indiciada a prática de um crime de difamação agravada dos art.ºs 180.º e 184.º C. Penal, ou, subsidiariamente, um crime de injúria agravada dos art.ºs 181.º e 184.º do mesmo diploma (conclusão 14.ª), como se a douta decisão recorrida nada tivesse dito a este respeito.

Com efeito, o crime de difamação [art.180.º («1. quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias»,) sublinhado agora], distingue-se do crime de injúrias [art.181.º («1. quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias») sublinhado agora], por nele serem feitas as imputações perante terceiros sem a presença do ofendido, diferentemente do que sucede neste último.

Isto independentemente de o bem jurídico protegido, em ambos os crimes, ser a honra ou consideração do visado.
Sempre estaria, pois, afastada a verificação do crime de difamação, apesar da insistência da recorrente neste recurso em que não tentou impugnar as razões aduzidas, em contrário, na decisão recorrida.
Depois, parece a recorrente esquecer, em toda a sua motivação, diversas circunstâncias de grande significado para o enquadramento e a compreensão da conduta da arguida, aqui em apreciação.
A recorrida é Juiz de Direito em Vila do Conde e a recorrente aí advogava, em causa pendente perante aquela. Assim, as exigências de grande rigor que faz à recorrida, são-lhe também exigíveis, por se encontrar, igualmente em exercício de funções profissionais.
Como vem provado, já existiam antecedentes de dificuldades de relacionamento funcional entre ambas, como o atestam, que haviam motivado participações ao Conselho Superior de Magistratura e à Ordem de Advogados, do desenrolar de processos judiciais, com a intervenção da recorrida que, no despacho em causa referiu identificando-o o processo n.º 125-A/91. E é descabido nessa sede, mostrar surpresa pela memorização pela recorrida de tal número, basta pensar que a circunstância poderia ter incomodado a recorrida a ponto de, num processo associativo, o ter fixado facilmente.
É neste enquadramento, mais longínquo, que tem de ser considerados os factos que motivaram este processo, sem esquecer os que imediatamente os antecederam e que são da maior relevância.
Imediatamente antes do despacho em causa, a recorrente pediu a palavra e ditou para a acta o seguinte: "Tendo sido feita pelo mandatário da ré seguradora, uma proposta que os autores não aceitaram, em plena audiência de julgamento, pela Mmª Juiz foi perguntado à mandatária dos autores se tinha a certeza que não queria aceitar a proposta feita pela ré seguradora".
Esta declaração, que não é apresentada como requerimento, protesto, etc., constitui um acto hostil, pois que dela não poderia resultar para o processo, ou para os intervenientes qualquer vantagem, antes poderia constituir o desencadear de um conflito, para mais com os referidos antecedentes, como veio a acontecer. Como a sua autora não podia deixar de representar.
Dada a palavra ao mandatário da ré na acção, disse este: "a proposta mencionada pela ilustre mandatária dos autores, foi uma proposta feito no âmbito de um acordo extrajudicial para resolução do litígio dos autos, intra-colegas, não podendo ser valorada de nenhuma outra forma, nomeadamente como declaração da ré nos presentes autos."
Ou seja, procurou reduzir os "danos" que essa declaração da recorrente poderia constituir para os interesses dos seus constituinte, declaração susceptível de violar o dever de «não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais, malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo advogado» (art. 86.º, n.º 1 e) do EOA), tendo presente, também até pelas palavras usadas, as regras dos n.ºs 1, al. d) e 5 do art. 81.º do mesmo Estatuto sobre o segredo profissional estendido: «a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência», não podendo fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional (n.º 5).
A conduta da recorrente teve, pois, em vista documentar, à margem das regras enunciadas, as negociações e a interpelação da Juíza. Daí que não tenham qualquer interesse os esforços para estabelecer, diversamente, quem falou inicialmente na verba monetária concreta
Assim o entenderam o mandatário da outra parte e a Juíza recorrida.
Daí que, e é a esta luz a que a sua conduta tem de ser apreciada, tenha a recorrida exarado o seguinte despacho:
"Antes do início da presente Audiência de Julgamento e no meu gabinete, apenas na presença dos ilustres mandatários das partes, foi por mim questionado aos mesmos, se havia alguma hipótese de acordo, ao que os mesmos responderam que a Ré tinha feito uma proposta de acordo, mas que os Autores não aceitaram.
No final da inquirição de todas as testemunhas e na sequência, do depoimento prestado pela última testemunha, perito da Ré, o qual referiu que a reparação do veículo acidentado nos autos, importava em 295.000$00, conforme acordo com a oficina cujo orçamento consta dos autos, foi perguntado uma vez mais aos autores (à sua mandatária) se face àquele valor e ao valor da proposta da ré para acordo, que pela primeira vez e na minha presença disse ser de 800.000$00, se era efectiva a recusa daquela proposta.
Face à tomada de atitude por parte da mandatária dos autores, a ditar para a acta o teor da conversação mantida já no final da inquirição das testemunhas, e à margem da Audiência de Julgamento, o que reprovamos vivamente por entendermos incorrecto eticamente, e para não se tirarem outras consequências de tal acto praticado pela mandatária dos autores, já que não é a primeira vez que faz participações ao Conselho Superior de Magistratura e à Ordem de Advogados, do desenrolar de processos judiciais, com a minha intervenção, designadamente no Processo n.º 125-A/91 cuja participação foi já arquivada pelo C.S.M., decido nos termos do artigo 126.º, n.º 1 parte final do C.P. Civil, solicitar ao Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que me dispense intervir nos termos subsequentes desta causa, por me sentir coarctada na apreciação da matéria e na minha liberdade de decisão, cuja prova se acabou de produzir.
Mais juntaremos a este pedido de escusa, cópia do ofício por nós enviado ao Conselho Superior de Magistratura, aquando da referida participação pela mandatária dos autores supra referida, e para esclarecimento dos procedimentos adoptados por aquela.
Dê ainda conhecimento ao Conselho Superior de Magistratura.
Não decidindo o presente caso, estamos certos que será benéfico para todos, depois do que ora aconteceu e que levou ao pedido de escusa."

Nele a Juíza recorrida decidiu solicitar ao Presidente da Relação a sua escusa no processo por entender que teria sido coarctada na apreciação da matéria e na minha liberdade de decisão.
Foi este o escopo do despacho e não ofender a recorrente na sua honra e consideração.
É certo que fez referência à declaração da recorrente ditada para a acta, mas é o próprio art. 126.º, n.º 1 do CPC, por ela invocado, que prescreve entre os fundamentos de escusa, o entendimento de que se podia suspeitar da sua imparcialidade. E essa declaração foi entendida pela Juíza nos termos acima referidos e que se poderia levar à suspeita da sua imparcialidade.
Impunha-se, pois, na óptica da Juíza a referência a essa declaração. E compreendem-se os seus termos. A Juíza teve a declaração da recorrente como suficiente para desencadear o pedido de escusa, mas, do mesmo passo e dada a publicidade que tomou tal declaração, entendeu, em defesa da sua posição, desde logo repudiar tal conduta por a ter como eticamente reprovável, pelas razões também já indicadas. Não pretendeu, pois, com os termos empregues ofender a recorrente, mas tão só defender-se perante os circundantes do acto hostil que a declaração constituía. Depois, a referência contida no despacho: «e para não se tirarem outras consequências de tal acto praticado pela mandatária dos autores, já que não é a primeira vez que faz participações ao Conselho Superior de Magistratura e à Ordem de Advogados», e aqui não acompanhamos a douta resposta do Sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto, não constitui uma ameaça velada, mas a explicação da atitude assumida (pedir escusa), por entender de não ser de participar, numa espécie de retorsão.
Uma palavra final para o pedido de esclarecimento formulado pela recorrente sobre o despacho em apreciação e a que esta atribuiu tanta importância no contexto da sua motivação.
Como vem entendendo este Supremo Tribunal, nos termos do n.º 1, al. a) do art. 669.º do CPC, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, vícios que tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação.
Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes.
Ora, era bem claro o sentido do despacho em causa, a não consentir qualquer aclaração, pelo que não pode ser valorizado por forma alguma a «não aclaração» da Juíza recorrida. O tudo que significa que tal pedido se apresenta como mais um momento de estratégia de confronto de que a declaração ditada para a acta fora o primeiro momento.
Não merece, assim, qualquer censura a douta decisão recorrida.

V
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 4 Ucs.
Honorários legais ao Defensor.

Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Simas Santos (Relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Abranches Martins